Em resumo

Contratos de gestão com OSCs que permitem contratação de pessoal permanente para atividades típicas do Estado violam Lei 13.019/2014, configurando burla ao regime de

Contratos de gestão celebrados com organizações da sociedade civil podem violar a Lei 13.019/2014 quando impõem terceirização vedada, especialmente ao permitir a contratação de pessoal permanente com recursos públicos para atividades típicas do Estado, configurando burla ao regime de pessoal e desvio de finalidade passível de anulação.

O que a Lei 13.019/2014 estabelece sobre terceirização em parcerias com OSCs?

O art. 45 da Lei 13.019/2014 determina que a administração pública não pode celebrar termos de colaboração ou fomento que tenham por objeto, delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado. Esta vedação impede que o poder público transfira responsabilidades indelegáveis para organizações da sociedade civil.

Além disso, o art. 46 da mesma lei proíbe que recursos públicos transferidos sejam utilizados para finalidades alheias ao objeto da parceria, incluindo pagamento de pessoal contratado pela organização que execute, de forma permanente, atividades inerentes à administração pública. A norma visa evitar que parcerias sirvam como mecanismo de terceirização irregular do serviço público.

O art. 42, inciso VI, exige que o plano de trabalho contenha previsão de pessoal a ser alocado na execução do objeto, com detalhamento da equipe de trabalho, especificando se há agentes públicos vinculados. Esta transparência permite ao órgão fiscalizador identificar eventuais irregularidades no uso dos recursos transferidos.

A legislação distingue claramente parcerias voltadas ao fomento de iniciativas da sociedade civil daquelas que mascariam terceirização ilícita. O controle finalístico do instrumento jurídico utilizado é essencial para verificar sua conformidade com o regime legal aplicável às organizações da sociedade civil.

Como os tribunais têm interpretado a terceirização irregular em parcerias com OSCs?

O Tribunal de Contas da União tem anulado contratos de gestão e termos de parceria quando identifica que a OSC executa atividades-fim do órgão público mediante contratação de pessoal que deveria integrar o quadro permanente do Estado. A Corte de Contas entende que tais arranjos configuram fraude à exigência constitucional de concurso público.

O Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo organizações sociais na área da saúde, tem diferenciado situações legítimas de gestão compartilhada daquelas que caracterizam mera substituição de servidores. A jurisprudência analisa se há efetiva colaboração ou simples prestação de mão de obra mediante repasse de recursos públicos.

Tribunais estaduais vêm aplicando a teoria do desvio de finalidade quando o contrato de gestão serve exclusivamente para contornar limitações orçamentárias de pessoal. Nestas decisões, o judiciário examina se a parceria atende ao interesse público ou apenas mascara terceirização vedada pela legislação de pessoal.

Há corrente jurisprudencial que admite certa flexibilidade na contratação de pessoal por OSCs quando comprovadamente voltada a projetos específicos e temporários, não configurando substituição de quadro permanente. Essa posição exige demonstração clara da natureza transitória e complementar da atividade desenvolvida.

Como identificar e prevenir riscos jurídicos ao assessorar entes públicos e OSCs?

Na consultoria preventiva, o advogado deve examinar se o objeto da parceria se enquadra nas hipóteses permitidas pela Lei 13.019/2014, verificando se não há delegação de atividades exclusivas do Estado. A análise deve incluir comparação entre as atribuições previstas no plano de trabalho e as competências legais do órgão parceiro.

É fundamental revisar cláusulas contratuais que permitam contratação de pessoal, verificando se há previsão de atividades permanentes ou típicas de servidor público. A presença de tais disposições constitui forte indício de irregularidade passível de questionamento pelo controle interno, tribunais de contas e Ministério Público.

Na defesa de gestores públicos, cabe sustentar a natureza transitória do projeto e o caráter complementar da atuação da OSC, demonstrando que não há substituição do quadro permanente. Documentos que evidenciem planejamento, metas específicas e prazo determinado fortalecem essa argumentação perante órgãos de controle.

Ao representar organizações da sociedade civil, o advogado deve orientar sobre os limites na utilização de recursos públicos para despesas com pessoal, alertando para riscos de devolução de valores, responsabilização dos dirigentes e eventual dissolução compulsória da entidade em casos graves.

A elaboração ou revisão de editais de chamamento público exige atenção especial aos requisitos do art. 42 da Lei 13.019/2014, garantindo que o plano de trabalho detalhe adequadamente a equipe e demonstre compatibilidade entre as atividades previstas e as permitidas pela legislação.

Perguntas frequentes

OSC pode contratar funcionários com recursos do termo de colaboração?

Sim, desde que o pessoal contratado execute atividades relacionadas ao projeto específico objeto da parceria, sem substituir servidores públicos em funções permanentes. A contratação deve estar prevista no plano de trabalho e limitada ao prazo da parceria, respeitando o caráter transitório e complementar da atuação.

Qual a diferença entre terceirização lícita e ilícita em parcerias com OSCs?

A terceirização é lícita quando a OSC desenvolve projeto próprio de interesse público, contratando pessoal para executá-lo de forma autônoma. Torna-se ilícita quando serve apenas para fornecer mão de obra que executa atividades típicas e permanentes do órgão público, substituindo seu quadro funcional regular.

Contratos de gestão anteriores à Lei 13.019/2014 são automaticamente irregulares?

Não automaticamente, pois devem ser analisados conforme a legislação vigente à época de sua celebração. Contudo, renovações ou aditamentos posteriores à Lei 13.019/2014 devem observar seus requisitos. Parcerias antigas que configurem terceirização irregular permanecem passíveis de questionamento independentemente da data de celebração.

Quem responde pela terceirização irregular: o gestor público ou a OSC?

Ambos podem ser responsabilizados. O gestor público responde por improbidade administrativa, contratação irregular e eventual dano ao erário. A OSC e seus dirigentes respondem pela devolução de recursos, sanções administrativas previstas na Lei 13.019/2014 e eventual responsabilização por improbidade em litisconsórcio com o agente público.

É possível regularizar parceria em andamento que apresente vícios de terceirização?

Depende da gravidade do vício. Se houver possibilidade de ajuste do plano de trabalho eliminando a contratação irregular de pessoal permanente, pode-se buscar termo aditivo. Em casos graves de substituição manifesta do quadro funcional, a rescisão é a medida adequada, com devolução proporcional dos recursos e responsabilização dos envolvidos.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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