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Incorporação de Gratificação: Marco Temporal e Aplicação da Reforma Trabalhista

Artigo de Direito
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Incorporação de gratificação ao salário: a virada de chave imposta pela Reforma Trabalhista

A incorporação automática de gratificações ao salário sempre foi tema sensível na advocacia trabalhista. Durante décadas, empregados que recebiam gratificações de função por determinados períodos buscavam sua incorporação definitiva ao salário, mesmo após deixarem de exercer a função gratificada. A Súmula 372 do TST consolidou esse entendimento, estabelecendo que a gratificação recebida por dez ou mais anos não poderia ser suprimida, ainda que o empregado retornasse ao cargo efetivo. A Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou profundamente esse cenário. O artigo 468, § 2º, da CLT passou a dispor que a reversão ao cargo efetivo, mesmo após longo período de exercício da função comissionada, não configura alteração contratual lesiva. A questão que emergiu foi: esse novo regramento se aplica a contratos em curso? E mais: o que ocorre quando o prazo decenal se completa após a vigência da Reforma, mas teve início antes dela? Os tribunais trabalhistas enfrentam diariamente essa questão. Empregados que completaram dez anos de exercício de função gratificada após novembro de 2017 questionam se têm ou não direito à incorporação. Empregadores buscam reverter empregados a cargos efetivos sem o ônus da incorporação. A definição dessa controvérsia impacta diretamente estratégias defensivas, acordos e planejamentos de gestão de pessoal.
Impacto prático: Desconhecer a aplicação temporal da Reforma Trabalhista sobre incorporação de gratificações pode resultar em condenações elevadas ou em acordos desnecessários. O advogado que não domina os marcos temporais e a jurisprudência consolidada corre o risco de elaborar teses defensivas frágeis, comprometer a estratégia processual do cliente e perder oportunidades de reversão de condenações em segunda instância. A diferença entre aplicar corretamente o direito intertemporal ou ignorá-lo pode significar milhões em passivo trabalhista.
Antes da Reforma Trabalhista, o artigo 468 da CLT vedava alterações contratuais lesivas ao empregado, mas não disciplinava expressamente a reversão ao cargo efetivo após longo período de gratificação. A jurisprudência trabalhista supriu essa lacuna. A Súmula 372 do TST, editada em 2005 e revisada em 2015, estabeleceu três incisos fundamentais. O inciso I dispõe que, percebida gratificação de função por dez ou mais anos, o empregado não pode retornar ao cargo efetivo sem que a gratificação seja incorporada ao salário. Trata-se de proteção contra a arbitrariedade patronal e reconhecimento da estabilidade financeira adquirida. O inciso II permite a supressão da gratificação se o empregado exerceu a função por menos de dez anos, desde que retorne ao cargo efetivo. O inciso III esclarece que o mero acrésimo salarial não configura gratificação de função, exigindo-se o efetivo exercício de encargos diferenciados. Esse panorama foi drasticamente alterado pela Lei n. 13.467/2017. O artigo 468, § 2º, da CLT passou a prever que a reversão ao cargo efetivo, em qualquer caso, não constitui alteração contratual lesiva, mesmo que o empregado tenha exercido a função gratificada por período superior a dez anos. A norma é expressa: “a alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” A questão central, portanto, não é a existência de conflito normativo, mas a definição do marco temporal de aplicação dessa nova regra. O artigo 912 da CLT, introduzido pela mesma Reforma, estabelece que “os dispositivos desta Consolidação não se aplicam aos contratos iniciados antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, exceto se a respectiva situação jurídica tiver se constituído após essa data.” Aqui reside o ponto nevrálgico: quando se constitui a situação jurídica da incorporação? No momento da contratação? No início do exercício da função gratificada? Ou na data em que se completa o prazo decenal?

Divergências e Posição dos Tribunais: a consolidação do entendimento pelo TST

A jurisprudência trabalhista enfrentou divergências importantes sobre o marco temporal de aplicação do artigo 468, § 2º, da CLT. Parte dos Tribunais Regionais do Trabalho entendeu que a situação jurídica da incorporação se constituiria no momento em que o empregado completasse dez anos de função gratificada. Assim, se o prazo decenal se completasse após a Reforma, aplicar-se-ia a nova regra, afastando a incorporação. Outra corrente sustentou que a situação jurídica se constituiria no início do exercício da função gratificada. Se o empregado já estava exercendo a função antes da Reforma, ainda que o prazo de dez anos se completasse depois, aplicar-se-ia a Súmula 372 do TST, garantindo a incorporação. Esse entendimento se apoiava no princípio da segurança jurídica e na proteção à expectativa legítima do trabalhador. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a controvérsia ao julgar recursos repetitivos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou tese no sentido de que a situação jurídica referida no artigo 912 da CLT corresponde ao momento em que o empregado completa dez anos de exercício da função gratificada. Se esse marco temporal ocorrer antes da vigência da Reforma Trabalhista, aplica-se a Súmula 372 do TST, incorporando-se a gratificação. Se o prazo decenal se completar após 11 de novembro de 2017, aplica-se o artigo 468, § 2º, da CLT, afastando a incorporação. Essa posição foi reafirmada em múltiplos julgados da Corte Superior. O fundamento central é que a proteção à incorporação não decorre da mera passagem do tempo, mas da consolidação de uma situação jurídica específica: o transcurso do prazo de dez anos. Enquanto esse prazo não se completa, não há direito adquirido à incorporação, mas mera expectativa de direito. O STF não foi chamado a se manifestar diretamente sobre a matéria em sede de controle concentrado ou com repercussão geral. A discussão permanece no âmbito da Justiça do Trabalho, com jurisprudência consolidada e pacífica no TST. Importante destacar que a Súmula 372 do TST não foi cancelada. Ela permanece aplicável aos casos em que o prazo decenal se completou antes da Reforma Trabalhista. Cuida-se de hipótese clássica de direito intertemporal: a lei nova não retroage para atingir situações jurídicas já constituídas sob a égide da lei anterior.

Aplicação Prática na Advocacia: estratégias defensivas, consultivas e de gestão de riscos

A aplicação prática dessa tese exige do advogado trabalhista o domínio preciso de datas e marcos temporais. O primeiro passo em qualquer ação envolvendo incorporação de gratificação é identificar quando o empregado completou, ou completará, dez anos de função gratificada. Se o marco foi anterior a 11 de novembro de 2017, aplica-se a Súmula 372 do TST. Se posterior, prevalece o artigo 468, § 2º, da CLT. Na defesa de reclamadas, essa distinção temporal deve ser explorada com ênfase. Muitos empregados ingressam com ações pleiteando incorporação sem atentar para o fato de que o prazo decenal se completou sob a vigência da nova regra. A contestação deve invocar expressamente o artigo 912 da CLT e a jurisprudência do TST, demonstrando que inexiste direito adquirido à incorporação quando o prazo se completa após a Reforma. Outro ponto estratégico é a análise da data de início do exercício da função gratificada. Empregados que iniciaram o exercício da função em 2008, por exemplo, completaram dez anos em 2018, portanto após a Reforma. Nesse caso, não há direito à incorporação, ainda que o contrato de trabalho seja anterior a novembro de 2017. Na advocacia consultiva, a orientação ao cliente deve contemplar a gestão de reversões. Empresas que desejam reverter empregados a cargos efetivos precisam saber se estão ou não obrigadas a manter a gratificação. Se o empregado completou dez anos antes da Reforma, a reversão implicará manutenção do valor como direito adquirido. Se completou depois, a reversão pode ser realizada sem incorporação, desde que observado o cargo efetivo e as garantias contratuais. A análise de passivo trabalhista também se beneficia dessa compreensão. Auditorias em empresas devem segregar os empregados que completaram dez anos de gratificação antes e depois da Reforma. O primeiro grupo representa passivo consolidado; o segundo, não. Essa distinção impacta diretamente a precificação de aquisições, fusões e reestruturações societárias. Em sede recursal, a tese deve ser manejada com precisão técnica. Recursos que busquem afastar a incorporação devem invocar a jurisprudência consolidada do TST, apontando com clareza a data de conclusão do prazo decenal. Acórdãos regionais que aplicam a Súmula 372 a situações posteriores à Reforma merecem reforma, com possibilidade de êxito em recurso de revista. Por fim, a advocacia preventiva ganha relevância. Empresas podem adotar políticas de rodízio em funções gratificadas, evitando a configuração de vínculos prolongados. Essa prática, contudo, deve respeitar critérios objetivos e razoáveis, sob pena de caracterizar perseguição ou desvio de finalidade.
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Perguntas Frequentes

A Reforma Trabalhista revogou a Súmula 372 do TST? Não. A Súmula 372 do TST permanece em vigor e aplicável aos casos em que o empregado completou dez anos de função gratificada antes de 11 de novembro de 2017. O artigo 468, § 2º, da CLT não possui efeito retroativo, aplicando-se apenas às situações jurídicas constituídas após sua vigência. O TST tem aplicado ambos os institutos de acordo com o marco temporal da conclusão do prazo decenal. O que acontece se o empregado foi contratado antes da Reforma, mas completou dez anos de gratificação depois? Nesse caso, aplica-se o artigo 468, § 2º, da CLT, que afasta a incorporação. O artigo 912 da CLT estabelece que a situação jurídica relevante é aquela constituída após a vigência da Reforma. Como o prazo decenal se completou após novembro de 2017, o empregado não tem direito à incorporação da gratificação, podendo ser revertido ao cargo efetivo sem manutenção do valor. É possível reverter um empregado ao cargo efetivo sem justa causa após a Reforma? Sim. O artigo 468, § 2º, da CLT expressamente prevê que a reversão pode ocorrer com ou sem justo motivo, sem que isso configure alteração contratual lesiva. Contudo, é necessário que o empregado tenha completado dez anos de função gratificada após a Reforma. Caso contrário, aplica-se a Súmula 372 do TST, que exige a manutenção da gratificação incorporada. Como calcular corretamente os dez anos de função gratificada para fins de incorporação? O prazo de dez anos deve ser contado de forma contínua a partir do início do efetivo exercício da função gratificada, e não da mera percepção do valor. Interrupções no exercício da função reiniciam a contagem. É necessário comprovar documentalmente o período, por meio de contracheques, registros funcionais e atos de nomeação. A simples percepção de adicional salarial sem exercício de função diferenciada não caracteriza gratificação de função. A incorporação pode ser afastada por acordo individual ou norma coletiva após a Reforma? Sim, desde que respeitados os limites do artigo 611-A da CLT. Acordos coletivos e convenções coletivas podem dispor sobre supressão ou redução de gratificações, respeitando os direitos constitucionais mínimos. Acordos individuais também são possíveis, especialmente para empregados com salário superior a duas vezes o teto do RGPS. Contudo, se o empregado já adquiriu o direito à incorporação antes da Reforma, o acordo não poderá suprimi-lo retroativamente. Acesse a lei relacionada em CLT – Consolidação das Leis do Trabalho Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jun-18/incorporacao-de-gratificacao-ao-salario-nao-ocorre-se-prazo-se-completa-apos-a-reforma-trabalhista/.

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