Cejuscs e Multiportas: Prática Estratégica para Advogados
Advogado, domine o Art. 334 CPC e os Cejuscs! Entenda a obrigatoriedade do Sistema Multiportas, evite multas e transforme sua prática. Confira agora!
A Crise da Jurisdição Estatal e a Ascensão Inevitável do Sistema Multiportas
A dogmática processual clássica, erigida quase que exclusivamente sobre o pilar do litígio e da sentença imposta coercitivamente pelo Estado, encontra-se em um profundo colapso estrutural. O abarrotamento histórico do Poder Judiciário provou, de maneira cabal, que a jurisdição tradicional não é a única e, na grande maioria das vezes, não é a melhor via para a pacificação social. O conceito de acesso à justiça transcendeu o mero direito de petição ao Estado-Juiz, exigindo agora um sistema integrado onde a autocomposição assume o protagonismo na resolução de conflitos.
A Fundamentação Legal do Novo Paradigma Processual
Para compreender a magnitude desta transformação, é imperativo revisitar a base principiológica do nosso ordenamento. O Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao garantir a inafastabilidade da jurisdição, foi reinterpretado à luz das demandas contemporâneas. O acesso à ordem jurídica justa engloba o dever do Estado de fomentar métodos consensuais. Esta diretriz constitucional foi materializada de forma incisiva no Artigo 3º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que impõe a juízes, advogados, defensores e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação e a mediação em qualquer fase do processo.
A institucionalização desta política pública de tratamento adequado de conflitos ganhou corpo físico e estrutural através do Artigo 165 do Código de Processo Civil. O legislador determinou a criação obrigatória dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, conhecidos como Cejuscs. Estes órgãos não são meros apêndices das varas judiciais, mas sim verdadeiros corações do sistema multiportas, responsáveis pela realização das sessões e audiências de autocomposição, operando em conjunto com a Lei de Mediação, a Lei 13.140 de 2015.
Divergências Jurisprudenciais e a Obrigatoriedade do Consenso
Apesar da clareza legislativa, a transição para este modelo esbarra em profundas resistências culturais e dogmáticas, gerando intensos debates nos tribunais. O cerne da controvérsia reside na audiência de conciliação ou mediação prevista no Artigo 334 do Código de Processo Civil. A lei estabelece que a audiência apenas não se realizará se ambas as partes manifestarem, de forma expressa, o desinteresse na composição consensual, ou quando o litígio não admitir autocomposição.
O embate jurisprudencial surge quando uma das partes requer o cancelamento da audiência e a outra silencia, ou quando o magistrado, antecipando uma suposta inviabilidade de acordo, dispensa o ato de ofício. Parte da doutrina e da jurisprudência argumenta que forçar o comparecimento viola o princípio da autonomia da vontade e onera desnecessariamente o processo. Em contrapartida, correntes mais garantistas do novo modelo defendem que o comparecimento é um dever processual colaborativo, essencial para a quebra da resistência litigiosa inicial. A complexidade desta matéria exige um domínio que vai além da letra da lei, sendo um dos pilares da Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil 2025 da Legale.
A Aplicação Prática e a Postura do Advogado de Elite
Na trincheira da advocacia diária, a estruturação e o funcionamento dos Cejuscs demandam uma mudança radical de postura. O advogado não entra mais em uma sala de mediação para litigar, apresentar teses defensivas ou atacar a parte contrária. O ambiente do Cejusc exige a habilidade de separar as pessoas do problema, focando em interesses e não em posições arraigadas.
O erro fatal de muitos profissionais é orientar seus clientes a não comparecerem à audiência inaugural do Artigo 334 do Código de Processo Civil sem a devida justificativa legal. O parágrafo 8º deste mesmo dispositivo é implacável ao classificar o não comparecimento injustificado como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O advogado de elite, portanto, utiliza o Cejusc estrategicamente, mapeando as reais necessidades do cliente, elaborando propostas críveis e utilizando a estrutura do Tribunal para alcançar títulos executivos judiciais de forma célere, sem o desgaste de anos de tramitação ordinária.
O Olhar dos Tribunais Superiores Sobre a Autocomposição
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma postura rigorosa na consolidação do sistema multiportas e na defesa da efetividade dos Cejuscs. A Corte Cidadã firmou o entendimento de que a audiência de conciliação e mediação é um estágio fundamental do processo civil contemporâneo, não podendo ser suprimida pelo mero alvedrio do juiz de piso, salvo nas estritas exceções legais.
No tocante às sanções processuais, o STJ tem chancelado a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça para aqueles que boicotam injustificadamente as sessões nos Cejuscs. O Tribunal entende que a participação na tentativa de autocomposição é um reflexo direto do princípio da cooperação processual. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar matérias afetas ao acesso à justiça, tem reiteradamente louvado os esforços do Conselho Nacional de Justiça na expansão dos Cejuscs, reconhecendo que a verdadeira pacificação social demanda um distanciamento da cultura da sentença em prol da cultura do diálogo mediado pelo Estado.
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Insights Estratégicos para a Prática Processual
Primeiro Insight Estratégico: A mediação não é uma demonstração de fraqueza jurídica, mas sim uma ferramenta de gestão de riscos. Advogados de alta performance utilizam o ambiente do Cejusc para mapear os limites da parte contrária, estancar a sangria financeira de custas processuais e garantir a satisfação imediata do crédito de seus clientes através de acordos homologados com força de decisão judicial irrecorrível.
Segundo Insight Estratégico: O domínio das regras de competência e do rito do Artigo 334 do Código de Processo Civil evita prejuízos irreparáveis. A manifestação de desinteresse na audiência de conciliação deve ser feita por petição específica, com antecedência mínima de dez dias da data designada. O lapso neste prazo procedimental expõe o cliente à pesada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, gerando potencial responsabilidade civil para o próprio advogado.
Terceiro Insight Estratégico: O princípio da confidencialidade, pilar das sessões realizadas nos Cejuscs, garante um ambiente seguro para negociações. O advogado deve instruir seu cliente de que as concessões recíprocas propostas em sede de mediação não constituem reconhecimento de culpa ou renúncia a direitos, não podendo ser utilizadas como prova na fase instrutória caso o acordo reste frustrado.
Quarto Insight Estratégico: O funcionamento dos Cejuscs transcende a fase pré-processual ou inicial. A legislação e a jurisprudência são pacíficas ao permitir que a autocomposição seja buscada a qualquer tempo, inclusive em fase de cumprimento de sentença ou durante a tramitação de recursos nos tribunais superiores, permitindo destravar processos que se arrastam por décadas em execuções infrutíferas.
Quinto Insight Estratégico: A especialização técnica na Lei de Mediação diferencia o profissional no mercado saturado. Compreender a diferença fática e legal entre a atuação de um conciliador, que pode sugerir soluções para conflitos objetivos, e a de um mediador, que atua na facilitação da comunicação em relações continuadas, permite ao advogado adequar sua estratégia de abordagem de acordo com a natureza específica do direito material discutido.
Perguntas Frequentes Sobre Mediação e Cejuscs
O que ocorre se apenas uma das partes manifestar desinteresse na audiência do Cejusc?
A legislação processual é incisiva neste ponto. Para que a audiência de conciliação ou mediação não se realize, é condição obrigatória que ambas as partes manifestem, expressamente e nos prazos legais, o desinteresse na composição consensual. Se apenas o autor ou apenas o réu recusar, a audiência ocorrerá, e o não comparecimento injustificado da parte relutante ensejará a aplicação de sanção pecuniária severa.
A multa por não comparecimento à audiência de conciliação reverte em favor da parte contrária?
Não. Este é um equívoco procedimental comum na prática forense. A multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica, aplicada em decorrência do não comparecimento injustificado à sessão do Cejusc, possui natureza de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, o valor arrecadado é revertido exclusivamente em favor da União ou do Estado, não se configurando como indenização para a parte adversa.
Acordos firmados no Cejusc em fase pré-processual possuem validade jurídica imediata?
Sim, possuem força normativa e executiva. Uma das grandes vantagens do sistema de autocomposição estatal é que os termos de acordo firmados perante o Cejusc e homologados pelo juiz coordenador do centro adquirem o status de título executivo judicial. Caso haja descumprimento das cláusulas pactuadas, a parte prejudicada não precisa ajuizar uma ação de conhecimento, bastando deflagrar o cumprimento de sentença diretamente.
É obrigatória a presença do advogado nas sessões de mediação e conciliação?
Nos procedimentos que tramitam sob a égide dos Juizados Especiais, a presença do advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos. Contudo, na Justiça Comum, seguindo o rito do Código de Processo Civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O advogado atua como um garantidor técnico do acordo, assegurando que os termos negociados não firam a ordem pública ou direitos indisponíveis de seus clientes.
O juiz pode obrigar as partes a realizarem um acordo no Cejusc?
De forma alguma. O princípio basilar de qualquer método adequado de solução de conflitos é a autonomia da vontade das partes. O Estado, através do magistrado, do mediador ou do conciliador, tem o dever de aproximar os litigantes, facilitar o diálogo e remover obstáculos à comunicação. Contudo, o poder de decisão sobre o mérito da transação pertence exclusivamente às partes, sendo absolutamente vedada qualquer forma de coação estatal para a assinatura de um termo de conciliação.
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Fontes
- Lei nº 13.140/2015 — Planalto
- Matéria de origem: ConJur
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir da matéria de origem citada acima.
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