A aprovação da Emenda Constitucional 132 de 2023 representou um marco normativo sem precedentes no ordenamento jurídico brasileiro. Essa alteração estrutural no texto da Constituição Federal possui o escopo de modernizar e racionalizar o intrincado sistema nacional de arrecadação focado no consumo. Ocorre que qualquer transição normativa dessa magnitude inevitavelmente desperta debates interpretativos profundos e fomenta conflitos de interesses. Profissionais do Direito já se mobilizam estrategicamente para o iminente aumento nas demandas processuais, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. A compreensão técnica e dogmática desse novo cenário processual é imperativa para a preservação do patrimônio das organizações e para a escorreita aplicação da lei.
O Novo Sistema Tributário e a Emenda Constitucional 132 de 2023
A espinha dorsal da mudança promovida pelo legislador constituinte derivado reside na substituição paulatina de cinco gravames tradicionais por um modelo contemporâneo de Imposto sobre o Valor Adicionado com característica dual. No âmbito federal, contribuições historicamente litigiosas como o PIS e a Cofins, juntamente com o IPI, darão lugar à inovadora Contribuição sobre Bens e Serviços. Simultaneamente, as cobranças de competência regional e local, representadas pelo ICMS e pelo ISS, serão aglutinadas no recém-criado Imposto sobre Bens e Serviços. Essa dualidade estrutural, embora seja vastamente inspirada nas diretrizes e recomendações de organismos internacionais, ganha contornos altamente peculiares no Brasil em decorrência do rígido pacto federativo estabelecido em 1988.
A reorganização da partilha de competências impõe ao operador do direito uma leitura sistemática e minuciosa do novo texto constitucional, sob pena de anuência com bitributações inconstitucionais. O conceito de materialidade econômica sofre mutações que exigirão novas definições jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A Criação do IBS e da CBS e o Período de Transição
A materialização jurídica da Contribuição sobre Bens e Serviços e do Imposto sobre Bens e Serviços não ocorrerá de maneira abrupta, mas sim de forma gradual ao longo de um extenso cronograma de transição. Durante esse interregno temporal crítico, o regime antigo e obsoleto conviverá lado a lado com as regras emergentes do novo modelo. Essa concomitância de vigência normativa configura um ambiente altamente propício para a judicialização de incertezas. Bancas de advocacia necessitarão manejar com precisão as complexas regras de creditamento atreladas ao ICMS, enquanto concomitantemente passam a aplicar a não cumulatividade plena inaugurada para o IBS.
O domínio exegético do novo artigo 156-A da Constituição Federal converte-se em pressuposto inegociável para o exercício da advocacia pública e privada. Para atuar de forma diligente e destacada neste cenário de instabilidade, é indispensável que o advogado domine a gênese das novas normas. Profissionais que almejam antecipar tendências jurisprudenciais encontram grande respaldo na capacitação continuada, destacando-se o curso A Emenda Constitucional 132/2023 e a Reforma Tributária. Somente com uma fundação teórica inabalável será viável edificar teses revisionais ou peças de resistência eficazes. Os tribunais superiores rapidamente rechaçarão petições fundamentadas em hermenêutica superficial ou na mera reprodução de entendimentos superados.
O Cenário do Contencioso Processual Frente às Novas Regras
A natureza intrínseca do litígio fiscal passará por uma verdadeira metamorfose procedimental e material com a implementação unificada do sistema dual. Historicamente, a vasta maioria das execuções fiscais, embargos e ações anulatórias debruçava-se sobre o elástico conceito de insumo para fins de tomada de crédito de PIS e Cofins, ou ainda, sobre a exclusão de bases de cálculo do ICMS. O novo paradigma esculpido na Constituição assegura uma não cumulatividade financeira e ampla. Apesar dessa garantia, as restrições introduzidas por força de emenda constitucional e que serão regulamentadas em sede de lei complementar já revelam onde residirão as futuras lides.
O debate migrará da classificação de insumos para a definição estrita de consumo pessoal, bem como para a legalidade das travas metodológicas ao aproveitamento imediato de créditos. Toda limitação ao direito de crédito que transbordar a razoabilidade será alvo imediato de questionamentos perante o Poder Judiciário.
Conflitos de Competência e a Atuação do Comitê Gestor
Entre os aspectos mais disruptivos e controversos introduzidos pela reforma, destaca-se a formação institucional do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Esse ente de natureza peculiar assumirá o múnus público de arrecadar, fiscalizar com rigor e redistribuir os recursos gerados pelo imposto de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A mitigação da autonomia arrecadatória direta dos entes subnacionais engendra atritos políticos e jurídicos que inexoravelmente desaguarão no plenário do Supremo Tribunal Federal. Prefeitos e governadores tenderão a impugnar, nas esferas administrativa e jurisdicional, os coeficientes e critérios matemáticos da partilha de receitas.
Por conseguinte, o causídico deverá possuir fluência ímpar nas normativas processuais que balizam a existência e o controle desse novel órgão colegiado. A concentração do contencioso administrativo inerente ao IBS também suscita debates doutrinários acalorados sobre a preservação da garantia do duplo grau de jurisdição fora da órbita judicial. O artigo 156-B da Carta Magna traça as balizas de atuação do comitê, todavia, o legislador deixou vácuos normativos que demandarão preenchimento por via infraconstitucional. O sujeito passivo da obrigação que se deparar com uma autuação fiscal lavrada sob a égide dessas novas diretrizes precisará identificar possíveis nulidades formais e materiais no nascedouro do auto de infração.
Desafios Processuais na Defesa do Contribuinte
No escopo estritamente processual, as medidas judiciais de iniciativa do cidadão ou da pessoa jurídica continuarão exercendo um papel de primazia na salvaguarda de direitos. Entretanto, a causa de pedir próxima e remota dessas demandas reclamará uma adequação substancial frente aos princípios reitores da Emenda Constitucional 132 de 2023. A propalada simplicidade e a transparência idealizadas no projeto de lei não imunizam o ordenamento jurídico do surgimento de zonas obscuras durante a fase de subsunção do fato à norma. Transações negociais que envolvem o ecossistema de plataformas digitais, o comércio eletrônico globalizado e a cessão de direitos incorpóreos ainda alimentam controvérsias acerca do local de consumação do serviço e da titularidade ativa para a exigência do crédito.
Saber manejar a via eleita adequada é frequentemente a fronteira que separa o êxito processual da dilapidação do patrimônio do constituinte. O emprego técnico dessas garantias de jurisdição demanda precisão cirúrgica, motivo pelo qual a atualização oferecida pelo curso de Ação Declaratória e Ação Anulatória em Matéria Tributária agrega um inestimável raciocínio estratégico à rotina forense. O instituto da suspensão da exigibilidade, abrigado no artigo 151 do Código Tributário Nacional, fatalmente receberá novas delimitações interpretativas pelos tribunais de cúpula. Os julgadores de primeira instância deverão ser persuadidos mediante arrazoados que correlacionem o perigo da demora financeiro às incertezas do regime de transição.
Princípios Constitucionais e a Segurança Jurídica
A manutenção da segurança jurídica é o vetor normativo mais invocado pelo empresariado durante oscilações legislativas de tal proporção. O artigo 150 da Constituição Federal, o qual consagra as garantias fundamentais limitadoras do poder impositivo do Estado, preservou sua redação, mas sua aplicabilidade será testada de forma inédita. O postulado da anterioridade, em suas vertentes anual e nonagesimal, balizará os mandados de segurança preventivos impetrados na iminência da vigência das leis complementares regulamentadoras das alíquotas do IBS e da CBS. Advogados providenciarão verdadeiras avalanches de tutelas provisórias de urgência com o intuito de resguardar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito contra surpresas confiscatórias.
Ademais, o instituto processual da modulação dos efeitos temporais em sede de controle de constitucionalidade consolidar-se-á como a praxe da Suprema Corte na próxima década. Visto que as diretrizes do pagamento no destino alteram drasticamente o planejamento de fluxo de caixa corporativo, eventuais declarações de inconstitucionalidade carregarão externalidades sistêmicas na casa dos bilhões de reais. A advocacia contenciosa de vanguarda não pode prescindir do monitoramento analítico da jurisprudência defensiva em processo de gestação. O jurista é compelido a conjecturar sobre como o Pretório Excelso ponderará a reserva do possível e os valores da livre iniciativa.
Impactos nos Regimes Específicos e a Interpretação Restritiva
Outra seara que inevitavelmente concentrará intensos litígios é a tutela dos regimes específicos e favorecidos previstos no novo texto basilar. Atividades econômicas afetas aos serviços financeiros, cooperativas, hotelaria, planos de assistência à saúde e transações imobiliárias foram albergadas com tratamentos singulares pela vontade do constituinte. A demarcação das fronteiras semânticas sobre quais operações exatas se amoldam a essas descrições abertas será o principal motor de autos de infração. É sabido que, diante de locuções legais porosas, o órgão fiscalizador se utiliza de hermenêutica restritiva para maximizar a capacidade arrecadatória do Estado.
Tornar-se-á responsabilidade do patrono da causa desconstruir autuações mediante a comprovação fática e teleológica da extensão do comando constitucional garantidor do benefício. O tratamento outorgado à Zona Franca de Manaus e ao regime do Simples Nacional, embora formalmente mantido, insere camadas de elevada complexidade no dia a dia operacional. O mecanismo que permite ao adquirente de mercadorias de empresas do Simples apropriar-se de créditos tributários fomentará discussões envolvendo o princípio republicano da isonomia tributária e processual. Magistrados enfrentarão embates argumentativos densos ao tentarem uniformizar a exegese do artigo 146 da Constituição em meio a realidades fáticas dissonantes.
A Relevância da Prova Pericial Contábil no Novo Contencioso
Em face da garantia legislativa de um creditamento financeiro célere e desimpedido, a produção de prova pericial contábil e sistêmica conquistará absoluto protagonismo nas contendas fiscais. Os litígios abandonarão o campo das discussões eminentemente de direito abstrato para se materializarem em querelas de alta complexidade sobre a comprovação da aquisição, da retenção e do uso efetivo da utilidade no fim corporativo. Amparado pelas normas do processo civil contemporâneo, notadamente a partir do artigo 369 do Código de Processo Civil, o advogado precisará atuar em simbiose com auditores e assistentes técnicos especializados. A insuficiência na demonstração empírica da conformidade das operações resultará, invariavelmente, no julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Soma-se a esse cenário a iminente adoção do modelo tecnológico de recolhimento segregado, internacionalmente conhecido como pagamento dividido. Sob esta sistemática de controle algorítmico e bancário, a verificação da regularidade fiscal se dará no exato instante da liquidação financeira da transação. As empresas que falharem na parametrização contábil de seus softwares sofrerão bloqueios de créditos e autuações punitivas automatizadas. Desconstituir administrativamente esses gravames exigirá do causídico um domínio cruzado entre os princípios clássicos da tributação e a dinâmica do direito digital aplicado aos meios de pagamento.
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Insights
A transposição para o novo modelo de arrecadação inaugurará um período peculiar de duplo contencioso, forçando o operador do direito a litigar simultaneamente com base nos vícios da legislação em extinção e nas lacunas da Emenda Constitucional recém-promulgada.
A formatação jurídica do novel Comitê Gestor descentraliza o tradicional litígio de âmbito estadual, transferindo o polo passivo das discussões sobre arrecadação regional para uma entidade nacionalizada de natureza ainda pouco explorada.
O epicentro do embate judicial transitará da exaustiva discussão conceitual sobre insumos de produção para o controle jurisdicional das proibições de creditamento, especialmente os limites que definirão as chamadas despesas de uso e consumo pessoal.
A automatização das retenções por meio do cruzamento tecnológico de informações e do pagamento segregado obrigará os profissionais a adotarem um perfil processual extremamente ancorado na dilação probatória e na inteligência pericial.
Perguntas e Respostas
Qual é a alteração de matriz constitucional que mais impactará o surgimento de novas demandas judiciais e defesas administrativas?
A mudança paradigmática está na aglutinação de cinco tributos de diferentes entes federativos em um modelo dualizado de incidência sobre o valor agregado. A criação do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços redefine as bases fáticas de cobrança, a identificação do sujeito ativo e os limites do poder fiscal, gerando um vasto horizonte de litígios durante as acomodações jurisprudenciais.
De que maneira o princípio da não cumulatividade fomentará o embate processual nos próximos anos?
O novo texto constitucional assegura a apropriação ampla de créditos financeiros sobre aquisições voltadas à atividade da empresa. O contencioso eclodirá justamente em torno das exclusões a esse direito, cabendo ao Judiciário dirimir os excessos legislativos ou administrativos que tentem vedar ilegalmente créditos sob a justificativa de configurarem consumo particular ou despesas não operacionais.
Qual a finalidade de instituir um órgão colegiado para a esfera estadual e municipal e como isso reflete nos processos?
O Comitê Gestor foi idealizado para uniformizar a arrecadação, a auditoria fiscal e o repasse das cotas-partes devidas a cada Município e Estado. Processualmente, sua existência instaura uma nova fase no direito administrativo sancionador, criando instâncias próprias de julgamento e levantando dúvidas sobre garantias processuais, ritos recursais e eventuais conflitos federativos perante a Suprema Corte.
Por qual motivo processual as ações judiciais proativas seguirão imprescindíveis para a atuação da advocacia corporativa?
Embora o escopo declarado da alteração normativa seja a racionalidade e a transparência, os conflitos temporais de aplicação da lei, a indefinição no comércio de bens intangíveis e as inconsistências dos algoritmos de autuação gerarão cobranças indevidas. Ferramentas processuais como a ação declaratória garantem o afastamento de ilegalidades e a preservação do capital das empresas muito antes que sofram constrições patrimoniais severas em execuções forçadas.
Qual será o diferencial técnico na elaboração das defesas tributárias no ambiente tecnológico da nova cobrança?
A estruturação massiva das obrigações fiscais por intermédio de registros digitais integrados a sistemas bancários exigirá que a prova da inocorrência do fato gerador ou do direito ao crédito seja matemática e incontestável. O diferencial será a capacidade do jurista de aliar teses constitucionais profundas à produção probatória robusta, exigindo a permanente integração entre a tática jurídica e a ciência contábil forense.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-abr-16/o-contencioso-judicial-na-reforma-tributaria/.