PLANTÃO LEGALE

Carregando...

Desafios da Advocacia: Violência de Gênero e Lei Maria da Penha

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

A Evolução Dogmática e Processual no Enfrentamento à Violência de Gênero: Desafios Contemporâneos para a Advocacia

O ordenamento jurídico brasileiro tem experimentado, nas últimas duas décadas, uma transformação tectônica no que tange à proteção dos direitos da mulher e ao combate à violência de gênero. Para o profissional do Direito, compreender essa evolução não é apenas uma questão de atualização legislativa, mas de apreensão de uma nova hermenêutica constitucional que reposiciona a dignidade da pessoa humana e a igualdade material no centro da aplicação da lei penal e processual.

Historicamente, a violência doméstica e familiar foi tratada sob a ótica do direito privado ou como infração de menor potencial ofensivo, sujeita aos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. Esse cenário mudou drasticamente com o advento da Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, e vem sendo aperfeiçoado por sucessivas alterações legislativas e entendimentos jurisprudenciais das Cortes Superiores. A advocacia criminal e de família, portanto, exige hoje um domínio técnico sobre a intersecção entre Direito Penal, Processo Penal e Direitos Humanos.

A compreensão aprofundada das tipificações penais específicas, como o feminicídio e a violência psicológica, bem como a dinâmica das medidas protetivas de urgência, tornou-se requisito indispensável para a atuação forense de excelência. Este artigo visa explorar as nuances jurídicas desse microssistema de proteção, analisando os avanços legislativos recentes e seus reflexos práticos na defesa técnica e na assistência à acusação.

O Microssistema da Lei Maria da Penha e a Autonomia das Medidas Protetivas

A Lei 11.340/2006 inaugurou um microssistema jurídico próprio, multidisciplinar, que rompeu com a dicotomia clássica entre o direito penal e o cível. Um dos pontos mais debatidos doutrinariamente e que sofreu recente alteração legislativa diz respeito à natureza jurídica das medidas protetivas de urgência.

Com a promulgação da Lei 14.550/2023, o legislador encerrou antigas controvérsias ao incluir o artigo 19, parágrafos 4º, 5º e 6º na Lei Maria da Penha. Ficou estabelecido que as medidas protetivas de urgência devem ser concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações por escrito.

O ponto crucial para o advogado é a desvinculação da medida protetiva em relação ao inquérito policial ou à ação penal. A lei agora expressa que as medidas serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou de registro de boletim de ocorrência.

Isso reforça a natureza autônoma e satisfativa da tutela de urgência nesses casos. O objetivo primário é a proteção da integridade física e psicológica da mulher, e não necessariamente a instrumentalidade de um processo criminal futuro, embora frequentemente caminhem juntos. Para o advogado que atua na defesa da vítima, isso facilita a obtenção de provimentos jurisdicionais céleres. Para a defesa do suposto agressor, exige-se uma atuação técnica precisa para combater medidas que careçam de justa causa ou que se perpetuem indefinidamente sem o contraditório diferido.

Para dominar os requisitos e procedimentos específicos desta área, é fundamental buscar atualização constante, como a oferecida no curso sobre Aspectos Gerais da Lei Maria da Penha e Medidas Protetivas, que aprofunda a técnica processual necessária.

Tipicidade Penal: Do Feminicídio à Violência Psicológica

A legislação penal sofreu incrementos substanciais para abarcar a complexidade da violência de gênero. Não se trata mais apenas de lesão corporal ou ameaça, mas de tipos penais que tutelam bens jurídicos específicos e complexos.

Feminicídio: Qualificadora Objetiva ou Subjetiva?

A Lei 13.104/2015 inseriu o feminicídio como qualificadora do homicídio (art. 121, § 2º, VI, do Código Penal) e o elevou à categoria de crime hediondo. Juridicamente, o feminicídio ocorre quando o crime é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher.

Uma discussão dogmática relevante reside na natureza desta qualificadora. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inclinam-se para a natureza objetiva da qualificadora, por se relacionar ao modo de execução e à condição da vítima, e não necessariamente ao motivo torpe ou fútil, embora frequentemente concorram. Isso permite a coexistência do feminicídio com qualificadoras de ordem subjetiva, sem configurar bis in idem, tese fundamental tanto para a acusação quanto para a defesa no Tribunal do Júri.

O Crime de Violência Psicológica (Art. 147-B do CP)

Outro avanço significativo foi a tipificação autônoma do crime de violência psicológica contra a mulher, introduzido pela Lei 14.188/2021. O artigo 147-B do Código Penal descreve a conduta de causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

O tipo penal é misto alternativo, prevendo condutas como ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir.

A grande inovação aqui é a desnecessidade de provar a materialidade física. O dano é emocional e psíquico. Isso impõe um desafio probatório para o advogado: a necessidade de perícia psicológica ou outros meios de prova documental e testemunhal que atestem o nexo causal entre a conduta do agente e o abalo emocional da vítima. A distinção entre este crime e os delitos de ameaça ou injúria é tênue, exigindo do operador do direito uma análise minuciosa dos elementos normativos do tipo.

Para advogados que desejam se especializar nestas nuances tipológicas, é recomendável o estudo aprofundado através do curso de Constrangimento Ilegal, Ameaça, Perseguição e Violência Psicológica contra a Mulher, que aborda detalhadamente essas figuras penais.

O Julgamento com Perspectiva de Gênero

A atuação nos tribunais superiores tem consolidado a necessidade de um julgamento com perspectiva de gênero. Isso não significa um julgamento parcial, mas sim o reconhecimento de que o Direito não é neutro e que as estruturas sociais patriarcais influenciam a produção e a valoração da prova.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tornou-se, em 2023, de observância obrigatória pelos magistrados. Para o advogado, isso altera a estratégia processual. Na instrução probatória, por exemplo, a palavra da vítima ganha especial relevo em crimes cometidos na clandestinidade, desde que coerente e harmônica com o conjunto probatório.

Além disso, a tese da “legítima defesa da honra”, historicamente utilizada para absolver feminicidas no Tribunal do Júri, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 779). A defesa técnica não pode mais sustentar essa tese, direta ou indiretamente, sob pena de nulidade do julgamento. Isso restringe o leque argumentativo da defesa plenária a aspectos técnicos de autoria, materialidade e outras excludentes de ilicitude ou culpabilidade que não violem a dignidade humana.

Competência Híbrida e Ações de Família

A Lei Maria da Penha atribuiu aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher uma competência híbrida, cumulando a jurisdição cível e criminal (art. 14 da Lei 11.340/2006). A Lei 13.894/2019 reforçou essa diretriz, permitindo que a vítima ajuíze ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica.

Essa alteração visa evitar a revitimização institucional, impedindo que a mulher tenha que peregrinar por diversas varas para resolver questões conexas à violência sofrida. Contudo, é importante notar que essa vis atrativa não abarca a partilha de bens, que permanece na competência das Varas de Família e Sucessões, dada a complexidade que pode envolver o patrimônio.

Para o advogado, isso significa que a petição inicial ou a defesa deve estar preparada para transitar entre o Direito Penal e o Direito de Família no mesmo processo ou em processos conexos. A estratégia de defesa em um processo criminal pode impactar diretamente a guarda dos filhos ou o direito de visitação na esfera cível, exigindo uma visão sistêmica do conflito.

A Vedação de Institutos Despenalizadores

A Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cristalizou o entendimento de que a suspensão condicional do processo e a transação penal, previstas na Lei 9.099/95, não se aplicam às hipóteses de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

Da mesma forma, a Súmula 588 do STJ veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Isso endurece a resposta estatal e limita as possibilidades de acordos para a defesa, tornando a instrução processual e o mérito da causa os campos centrais da batalha jurídica.

Entretanto, permanece a possibilidade de suspensão condicional da pena (sursis penal), previsto no art. 77 do Código Penal, caso o réu preencha os requisitos legais, o que deve ser objeto de atenção do advogado na fase de dosimetria e execução penal.

Desafios Probatórios e Tecnológicos

A era digital trouxe novas formas de violência, como o “stalking” (perseguição), tipificado no art. 147-A do CP, e a divulgação não autorizada de conteúdo íntimo (pornografia de vingança), art. 218-C do CP. A advocacia criminal moderna deve estar apta a lidar com provas digitais: prints de conversas, geolocalização, metadados de arquivos e recuperação de dados.

A validade da prova digital depende da garantia da cadeia de custódia. Prints simples podem ser impugnados por facilidade de adulteração. A utilização de atas notariais ou ferramentas de preservação forense de provas digitais torna-se essencial para garantir a robustez do acervo probatório, seja para condenar ou para absolver.

O enfrentamento jurídico à violência de gênero é um campo em constante expansão e refinamento dogmático. A legislação brasileira, alinhada aos tratados internacionais de Direitos Humanos, impõe ao advogado o dever de uma atuação técnica, ética e socialmente responsável. O domínio sobre as medidas protetivas, os novos tipos penais e a jurisprudência dos tribunais superiores é o que diferencia o profissional neste mercado de alta complexidade e sensibilidade humana.

Quer dominar a prática das Medidas Protetivas e se destacar na advocacia criminal e de família? Conheça nosso curso Maratona Aspecto Geral da Lei 11.340/2006 e Requerimento de Medida Protetiva e transforme sua carreira com conhecimento especializado.

Insights Jurídicos Relevantes

A autonomia das medidas protetivas de urgência em relação ao inquérito policial e à ação penal, consolidada pela Lei 14.550/2023, reforça o caráter de tutela de Direitos Humanos e não apenas cautelar penal, alterando a estratégia de defesa e acusação.

A tipificação da violência psicológica (Art. 147-B do CP) exige do advogado a habilidade de trabalhar com provas técnicas e periciais para demonstrar o dano emocional, superando a tradicional busca apenas por vestígios físicos de violência.

A tese de legítima defesa da honra é inconstitucional e sua utilização no Tribunal do Júri acarreta a nulidade do julgamento, exigindo que a defesa plenária se concentre em excludentes técnicas e na negação de autoria ou materialidade.

A competência dos Juizados de Violência Doméstica é híbrida, abrangendo ações de divórcio e dissolução de união estável, mas exclui a partilha de bens, demandando do advogado conhecimento interdisciplinar entre Penal e Família.

A prova digital tornou-se central nos crimes de perseguição (stalking) e violência psicológica, sendo imprescindível a observância rigorosa da cadeia de custódia para garantir a validade jurídica de conversas de aplicativos e postagens em redes sociais.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. As medidas protetivas de urgência têm prazo de validade determinado?
A lei não estipula um prazo fixo predeterminado. Elas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à integridade da mulher. Contudo, a jurisprudência recomenda a reavaliação periódica para evitar a eternização de medidas restritivas sem o devido processo legal, cabendo ao advogado provocar o juízo para tal revisão.

2. É possível aplicar o princípio da insignificância nos crimes de violência contra a mulher?
Não. A Súmula 589 do STJ estabelece que é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta e a proteção à integridade da vítima.

3. A retratação da vítima na Lei Maria da Penha pode ser feita a qualquer momento?
Não. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação (como a ameaça), a retratação só pode ocorrer antes do recebimento da denúncia e deve ser feita em audiência específica perante o juiz, ouvido o Ministério Público (Art. 16 da Lei 11.340/2006). Em crimes de ação pública incondicionada (como lesão corporal), a retratação é ineficaz para impedir o processo.

4. O feminicídio absorve o crime de porte ilegal de arma?
Depende do contexto fático. Se o porte da arma foi meio necessário e exclusivo para a execução do feminicídio (princípio da consunção), pode haver absorção. Se o porte ou posse era preexistente ou em contexto distinto, haverá concurso de crimes. A análise caso a caso é fundamental.

5. A violência patrimonial configura crime autônomo na Lei Maria da Penha?
A Lei Maria da Penha define a violência patrimonial em seu art. 7º, IV. Embora não crie um “crime de violência patrimonial” com pena própria na mesma lei, ela remete aos tipos penais existentes no Código Penal, como dano, apropriação indébita ou furto. É importante notar que as escusas absolutórias (isenção de pena para crimes patrimoniais entre cônjuges) geralmente não se aplicam se houver grave ameaça ou violência à pessoa, ou se a vítima tiver mais de 60 anos.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei 11.340/2006

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mar-08/dia-internacional-da-mulher-um-avanco-historico-contra-a-violencia-de-genero/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *