O Regime de Sucumbência nas Ações Coletivas e de Improbidade Administrativa: Uma Análise do Princípio da Simetria e da Atuação do Ministério Público
A sistemática dos honorários advocatícios no ordenamento jurídico brasileiro é regida, primordialmente, pelo princípio da causalidade. Segundo este postulado, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, quando nos debruçamos sobre o microssistema do processo coletivo e, mais especificamente, sobre a atuação do Ministério Público em ações civis públicas e ações de improbidade administrativa, a lógica tradicional do Código de Processo Civil sofre mitigações importantes. O debate central reside na isenção do Parquet quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de improcedência da demanda, salvo comprovada má-fé.
Esta temática é de vital importância para a advocacia, pois toca diretamente na remuneração do advogado de defesa e no equilíbrio entre as prerrogativas estatais e os direitos do jurisdicionado. A compreensão profunda deste instituto exige uma análise que transcende a mera leitura da lei, alcançando os fundamentos constitucionais e a jurisprudência das cortes superiores sobre o tratamento diferenciado conferido ao órgão ministerial na tutela dos direitos difusos e coletivos.
O Fundamento Legal e o Princípio da Causalidade Mitigado
A regra geral do Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Contudo, a legislação especial que rege a tutela coletiva traz disposições específicas que afastam a incidência pura e simples deste dispositivo. O artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) dispõe que, nas ações de que trata a lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Embora o texto original da LACP mencione expressamente a “associação autora”, a interpretação sistemática e teleológica estendeu essa prerrogativa ao Ministério Público. A ratio essendi da norma é evitar que o risco de sucumbência atue como um fator inibidor na defesa dos interesses transindividuais. Se o Ministério Público ou os demais legitimados tivessem que temer o pagamento de vultosos honorários em caso de derrota processual, haveria um “chilling effect” (efeito inibidor) na propositura de demandas essenciais para a proteção do patrimônio público, do meio ambiente e da moralidade administrativa.
A aplicação desse entendimento não é isenta de críticas doutrinárias. Advogados argumentam que a isenção irrestrita pode fomentar lides temerárias ou pouco fundamentadas, gerando custos financeiros e reputacionais aos réus que, mesmo absolvidos, arcam com as despesas de sua própria defesa sem a recomposição via honorários sucumbenciais. No entanto, prevalece o entendimento de que o interesse público primário na persecução de ilícitos coletivos justifica tal blindagem, transferindo o ônus da sucumbência apenas para as hipóteses de abuso de direito processual.
O Princípio da Simetria: A Chave Hermenêutica
Para compreender a ausência de condenação do Ministério Público em honorários, é imprescindível dominar o conceito do Princípio da Simetria. Este princípio atua como uma via de mão dupla na relação processual coletiva. A jurisprudência consolidada, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que, como o Ministério Público não aufere honorários advocatícios quando sai vitorioso na ação civil pública ou de improbidade, ele também não deve pagá-los quando sucumbe.
Quando o Parquet vence a demanda, os valores decorrentes da condenação financeira do réu não são destinados aos membros da instituição ou ao próprio órgão como verba honorária, mas sim revertidos para fundos específicos, como o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). Portanto, não havendo proveito econômico direto a título de honorários para a acusação, a lógica da simetria impõe que a defesa técnica da parte contrária também não receba tal verba do Estado em caso de improcedência, exceto, novamente, na hipótese de má-fé.
O aprofundamento nestes conceitos processuais é essencial para a estratégia da defesa. Compreender as nuances da aplicação do CPC e das leis especiais permite ao advogado antecipar cenários. Para aqueles que desejam reforçar sua base teórica, o estudo detalhado do Direito Processual Civil é o caminho mais seguro para navegar nestas águas turbulentas da legislação processual brasileira.
A Aplicação nas Ações de Ressarcimento ao Erário
Uma questão que frequentemente suscita dúvidas diz respeito às ações que visam especificamente o ressarcimento ao erário. Poder-se-ia argumentar que, nestes casos, a natureza da demanda se aproxima de uma cobrança cível comum, atraindo a regra da sucumbência. Entretanto, a natureza jurídica da ação proposta pelo Ministério Público, mesmo quando visa o ressarcimento, mantém seu caráter de tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa.
A ação de ressarcimento, quando manejada pelo Ministério Público, não perde sua feição de instrumento de controle e proteção do interesse público. Diferentemente de uma lide entre particulares, onde o interesse é meramente patrimonial e privado, a recuperação de ativos desviados ou a compensação por danos ao erário possui uma dimensão coletiva inafastável. Dessa forma, a jurisprudência tem estendido a aplicação do artigo 18 da LACP também para estas hipóteses, mantendo a coerência do microssistema coletivo.
O entendimento predominante é que a imposição de ônus sucumbenciais ao Ministério Público em ações de ressarcimento, sem a demonstração de má-fé, violaria o acesso à justiça em sua vertente coletiva. O Estado, através do MP, deve ter a liberdade de buscar a recomposição dos cofres públicos sem a ameaça constante de onerar o próprio contribuinte com o pagamento de honorários à parte adversa, caso a tese acusatória não prevaleça ao final da instrução probatória.
A Questão da Má-Fé Processual
O ponto de inflexão para a condenação do Ministério Público em honorários é a comprovação da má-fé. A isenção não é um salvo-conduto para atuações irresponsáveis, perseguições políticas ou lides temerárias. O ordenamento jurídico repudia o abuso do direito de ação. A má-fé, no entanto, não se presume; ela deve ser cabalmente demonstrada nos autos.
Configura má-fé a alteração intencional da verdade dos fatos, o uso do processo para conseguir objetivo ilegal, a resistência injustificada ao andamento do processo, ou a procedência de modo temerário. No contexto das ações de improbidade e civis públicas, provar que o órgão ministerial agiu com dole ou intenção de prejudicar é um desafio probatório elevado para a defesa. A simples improcedência da ação por falta de provas ou por divergência interpretativa sobre a lei não configura, por si só, má-fé.
É necessário distinguir o erro de avaliação ou a tese jurídica vencida da atuação maliciosa. O promotor de justiça, ao propor a ação, atua com base em indícios que, na fase de inquérito civil, pareciam suficientes. Se durante a instrução processual a prova não se confirma, isso faz parte da dialética processual e do risco inerente à atividade judicante, não ensejando automaticamente a punição via honorários. Apenas o desvio de finalidade ou a lide manifestamente infundada atraem a quebra da isenção.
Impactos da Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade
A recente reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), promovida pela Lei nº 14.230/2021, trouxe novos contornos para a disciplina da sucumbência. O legislador inseriu o artigo 23-B na LIA, que positivou o entendimento de que não haverá condenação em honorários de sucumbência, custas e despesas processuais, salvo se comprovada má-fé. Essa alteração legislativa veio para pacificar controvérsias e reforçar a aplicação do princípio da simetria também no âmbito da improbidade administrativa.
A positivação desta regra na Lei de Improbidade reforça a autonomia deste microssistema em relação ao Código de Processo Civil. O legislador optou politicamente por proteger a legitimação ativa do Ministério Público, considerando que a defesa da probidade administrativa é um valor superior que deve ser estimulado. Para os profissionais que atuam na defesa de gestores públicos e empresas contratadas pelo poder público, esta realidade impõe a necessidade de focar a estratégia defensiva não apenas na improcedência do pedido, mas na demonstração robusta da regularidade dos atos para evitar o desgaste do cliente, cientes de que a recuperação financeira dos custos da defesa via sucumbência é improvável.
Para atuar com excelência neste cenário, o conhecimento transversal do Direito Público é indispensável. Entender as intersecções entre o administrativo, o constitucional e o processual é o que diferencia o advogado comum do especialista. Uma formação sólida, como a oferecida na Pós Social em Direito Público 2025, capacita o profissional a enfrentar teses complexas e a manejar os instrumentos adequados para a defesa de seus constituintes.
A Natureza Híbrida das Ações de Improbidade
As ações de improbidade administrativa possuem uma natureza híbrida, situando-se na fronteira entre o direito civil, administrativo e sancionador. Embora não tenham natureza penal, as sanções aplicáveis (suspensão de direitos políticos, multa civil, perda da função pública) são severas e se assemelham a penas. Essa característica sancionadora reforça a necessidade de garantias para o réu, mas também justifica a atuação enérgica do Estado.
Neste contexto, a discussão sobre honorários ganha relevo. Se por um lado o caráter sancionador exige um devido processo legal rigoroso, por outro, a natureza pública do bem jurídico tutelado (a probidade) justifica as prerrogativas processuais do autor da ação. A isenção de honorários é uma dessas prerrogativas que visa equilibrar a balança em favor da proteção da coisa pública.
Perspectivas Futuras e Desafios para a Advocacia
O cenário atual aponta para a consolidação da tese da isenção de honorários para o Ministério Público em ações coletivas e de improbidade, inclusive nas de ressarcimento, salvo má-fé. Isso exige da advocacia privada uma adaptação em seus modelos de contratação. O advogado não pode depender dos honorários de sucumbência (honorários de êxito pagos pela outra parte) como componente principal de sua remuneração nestes casos.
Os contratos de honorários com os clientes devem prever de forma clara e justa a remuneração pelo trabalho desenvolvido, independentemente do resultado sucumbencial em relação ao MP. A complexidade dessas ações, que muitas vezes envolvem volumes documentais massivos, perícias contábeis e longos anos de tramitação, deve ser precificada adequadamente no contrato pro labore ou nos honorários contratuais de êxito pagos pelo próprio cliente.
Ademais, a defesa deve estar atenta à possibilidade de responsabilização pessoal do membro do Ministério Público em casos extremos de abuso, através do direito de regresso ou de representações nos órgãos correicionais, embora esta seja uma via distinta da sucumbência processual. A batalha jurídica nestes casos é travada não apenas no mérito da acusação, mas na própria estrutura do processo e nas garantias das partes.
A estabilidade das decisões judiciais sobre este tema é fundamental para a segurança jurídica. Advogados, promotores e juízes devem operar sob regras claras. A definição de que o MP não paga honorários em ações de ressarcimento, exceto por má-fé, fecha portas para recursos protelatórios sobre o tema e direciona o foco do litígio para o que realmente importa: a existência ou não do ato ilícito e do dano ao erário.
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Insights Relevantes
A isenção de honorários do Ministério Público não é um privilégio odioso, mas uma prerrogativa funcional desenhada para proteger o interesse público primário. O entendimento de que a ação de ressarcimento ao erário segue a mesma lógica das demais ações coletivas baseia-se na indisponibilidade do patrimônio público. A má-fé processual é o único “fato gerador” capaz de romper a blindagem da isenção sucumbencial do Parquet. O Princípio da Simetria é o alicerce teórico que sustenta que, se não há recebimento de honorários na vitória, não deve haver pagamento na derrota. A reforma da Lei de Improbidade de 2021 (Lei 14.230) positivou expressamente regras que antes eram construções jurisprudenciais, trazendo maior segurança, ainda que desfavorável financeiramente à advocacia de defesa.
Perguntas e Respostas
1. O Ministério Público deve pagar honorários de sucumbência se perder uma Ação Civil Pública?
Em regra, não. Com base no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e no princípio da simetria, o MP é isento do pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais em caso de improcedência da ação, a menos que fique comprovada a sua má-fé na condução do processo.
2. A isenção de honorários se aplica também às ações de ressarcimento ao erário propostas pelo MP?
Sim. A jurisprudência e a interpretação sistemática das normas de tutela coletiva entendem que, mesmo quando o objetivo é o ressarcimento econômico, a natureza da ação é de defesa do patrimônio público. Portanto, aplica-se a mesma regra de isenção, salvo má-fé.
3. O que é o Princípio da Simetria no contexto dos honorários sucumbenciais?
O Princípio da Simetria estabelece que deve haver um tratamento equânime quanto aos benefícios e ônus. Como o Ministério Público não recebe honorários de sucumbência quando vence a ação (os valores vão para fundos difusos), ele também não deve ser condenado a pagá-los quando perde, mantendo o equilíbrio da relação processual coletiva.
4. O que configura a má-fé do Ministério Público capaz de gerar condenação em honorários?
A má-fé processual ocorre quando há abuso do direito de ação, lide temerária, alteração intencional da verdade dos fatos ou uso do processo para fins ilegais. Ela não se presume pela mera improcedência da ação; deve ser cabalmente provada pela defesa para que haja a condenação em verbas sucumbenciais.
5. Como a Lei nº 14.230/2021 alterou a questão dos honorários na Improbidade Administrativa?
A Lei nº 14.230/2021 incluiu o artigo 23-B na Lei de Improbidade Administrativa, positivando expressamente que não haverá condenação em honorários de sucumbência, custas e despesas processuais nas ações de improbidade, salvo em caso de comprovada má-fé, consolidando o entendimento jurisprudencial anterior.
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Acesse a lei relacionada em **1. O Ministério Público deve pagar honorários de sucumbência se perder uma Ação Civil Pública?**
Em regra, não. Conforme o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e o princípio da simetria, o Ministério Público é isento do pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais em caso de improcedência da ação, salvo se for comprovada sua má-fé na condução do processo.
**2. A isenção de honorários se aplica também às ações de ressarcimento ao erário propostas pelo MP?**
Sim. A jurisprudência e a interpretação sistemática das normas de tutela coletiva estendem a aplicação da regra de isenção também para as ações que visam especificamente o ressarcimento ao erário, devido à natureza de defesa do patrimônio público, a menos que haja comprovação de má-fé.
**3. O que é o Princípio da Simetria no contexto dos honorários sucumbenciais?**
O Princípio da Simetria estabelece um tratamento equânime: como o Ministério Público não recebe honorários de sucumbência quando vence a ação (os valores são revertidos para fundos específicos, como o FDD), ele também não deve ser condenado a pagá-los quando perde, mantendo o equilíbrio na relação processual coletiva.
**4. O que configura a má-fé do Ministério Público capaz de gerar condenação em honorários?**
A má-fé processual ocorre quando há alteração intencional da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do processo ou atuação temerária. A má-fé não é presumida pela simples improcedência da ação, devendo ser cabalmente demonstrada pela defesa.
**5. Como a Lei nº 14.230/2021 alterou a questão dos honorários na Improbidade Administrativa?**
A Lei nº 14.230/2021 inseriu o artigo 23-B na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), positivando expressamente que não haverá condenação em honorários de sucumbência, custas e despesas processuais nas ações de improbidade, salvo em caso de comprovada má-fé, consolidando o entendimento jurisprudencial que já existia.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mar-05/alexandre-vota-contra-condenar-mp-ao-pagamento-de-honorario-quando-perde-acao-de-ressarcimento/.