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Crime de Perseguição: Ameaças Indiretas e Tutela da Liberdade

Artigo de Direito
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A Abrangência do Crime de Perseguição: Ameaças a Terceiros e a Tutela da Liberdade Individual

A inserção do artigo 147-A no Código Penal Brasileiro, promovida pela Lei nº 14.132/2021, representou um marco legislativo fundamental na proteção da liberdade individual e da integridade psicológica. O crime de perseguição, popularmente conhecido como stalking, trouxe ao ordenamento jurídico a criminalização de condutas que, isoladamente, poderiam ser consideradas atípicas ou de menor potencial ofensivo, mas que, quando reiteradas, possuem o condão de destruir a paz de espírito da vítima. Um aspecto doutrinário e jurisprudencial que demanda atenção redobrada dos operadores do Direito é a extensão desse tipo penal quando a conduta do agente não recai diretamente sobre a pessoa alvo, mas sim sobre seu círculo social próximo.

A configuração do stalking não exige, necessariamente, que o contato ou a ameaça sejam feitos cara a cara com a vítima principal. A complexidade das relações humanas e a astúcia daqueles que pretendem subjugar outrem revelam que a violência psicológica pode ser exercida de forma oblíqua. Ameaçar familiares, amigos ou colegas de trabalho da vítima é, muitas vezes, uma estratégia cruel e eficiente para atingir a esfera de privacidade e a liberdade de locomoção do alvo primário.

Entender essa dinâmica é crucial para a correta tipificação da conduta e para a defesa dos bens jurídicos tutelados pela norma. O legislador, ao redigir o tipo penal, utilizou a expressão “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio”. A amplitude do termo “por qualquer meio” abre espaço para a interpretação de que o ataque a terceiros, quando instrumentalizado para atingir a vítima central, compõe o núcleo do delito de perseguição.

O Núcleo do Tipo Penal e a Reiteração da Conduta

O artigo 147-A descreve a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A habitualidade é elementar do tipo. Uma única ameaça ou um único ato de importunação não configura o stalking, embora possa configurar outros crimes autônomos, como a ameaça prevista no artigo 147.

A reiteração exigida pela lei não precisa seguir um padrão fixo de tempo ou método. O que se exige é a demonstração de um padrão de comportamento obsessivo que visa cercear a liberdade da vítima. Quando o agente opta por ameaçar pessoas próximas à vítima, ele está, inequivocamente, reiterando sua intenção de perseguição. Cada ato contra um terceiro, se conectado pelo dolo de atingir a vítima principal, soma-se ao contexto probatório da habitualidade.

A estratégia de atacar o entorno da vítima visa criar um isolamento social forçado. A vítima, sentindo-se culpada pelo perigo que sua presença traz aos seus entes queridos, tende a se afastar, restringindo sua própria liberdade de locomoção e convívio social. Esse resultado é exatamente o que o tipo penal visa prevenir e punir. O advogado criminalista deve estar atento para identificar esse nexo causal entre a ameaça ao terceiro e a restrição de liberdade da vítima principal.

Para aprofundar-se nas especificidades dos crimes contra a liberdade individual, é fundamental estudar as nuances que diferenciam condutas similares. O curso sobre Constrangimento Ilegal, Ameaça, Perseguição e Violência Psicológica oferece uma análise detalhada dessas figuras penais, essencial para a prática forense.

Ameaças a Terceiros como Violência Psicológica Indireta

A violência psicológica é uma das formas de execução do crime de stalking. Diferente da violência física, que deixa marcas visíveis, a violência psicológica ataca o equilíbrio emocional e a saúde mental. Ameaçar um filho, um cônjuge ou um amigo próximo da vítima é uma forma potente de violência psicológica contra a própria vítima. O medo gerado não é apenas pela sua própria integridade, mas pela integridade daqueles que ama, o que muitas vezes possui um efeito paralisante superior ao da ameaça direta.

Do ponto de vista dogmático, considera-se que a vítima secundária (o terceiro ameaçado) sofre um crime autônomo de ameaça (art. 147), enquanto a vítima primária sofre o crime de perseguição (art. 147-A), onde essa ameaça ao terceiro figura como o meio de execução. Não há bis in idem, pois os bens jurídicos e os sujeitos passivos são distintos, embora conectados pela conduta do agente.

A jurisprudência pátria tem evoluído para reconhecer que o “terror psicológico” imposto através de terceiros configura a perturbação da esfera de liberdade e privacidade descrita no tipo penal. O agente que envia mensagens ameaçadoras a amigos da ex-companheira, por exemplo, exigindo que eles se afastem dela ou revelem sua localização, está praticando atos de perseguição contra a mulher, utilizando os amigos como instrumentos de sua obsessão.

A Prova do Dolo e o Nexo de Causalidade

Um dos maiores desafios na persecução penal do crime de stalking indireto reside na produção probatória. É necessário demonstrar que a ação contra o terceiro não foi um desentendimento isolado entre o agente e esse terceiro, mas sim uma peça dentro de um mosaico maior de perseguição contra a vítima principal.

O elemento subjetivo do tipo, o dolo, deve abranger a vontade de perseguir a vítima principal. O profissional do Direito deve reunir elementos que comprovem que o agente sabia que, ao atacar o terceiro, estaria atingindo a vítima alvo. Mensagens, áudios, testemunhos e o histórico de relacionamento entre as partes são fundamentais. Muitas vezes, o teor das ameaças aos terceiros faz referência direta à vítima principal, o que facilita a comprovação do nexo.

A análise técnica dessas provas requer um olhar apurado sobre a cronologia dos fatos. A perseguição é um crime de trato sucessivo ou habitual, e a linha do tempo é a melhor aliada da acusação ou da defesa para contextualizar os atos. Se as ameaças aos familiares ocorrem concomitantemente a tentativas de contato direto ou após o bloqueio do agente nos canais de comunicação da vítima, fica evidente o caráter substitutivo e instrumental da violência contra terceiros.

Bem Jurídico Tutelado e a Esfera de Privacidade

O artigo 147-A protege a liberdade individual, em suas vertentes de liberdade de locomoção e de tranquilidade de espírito, além da privacidade. A privacidade não se resume apenas ao sigilo de dados ou à inviolabilidade do domicílio, mas abrange o direito de relacionar-se livremente com outras pessoas sem interferência externa indevida.

Quando o agente interfere nas relações interpessoais da vítima através de ameaças a seus pares, ele está violando diretamente o direito à privacidade e à convivência social. O Direito Penal moderno entende que a proteção da pessoa humana não se limita ao seu corpo físico, mas se estende à sua projeção social e psicológica.

A conduta de minar o suporte social da vítima é uma tática clássica de abusadores. Ao afastar amigos e familiares através do medo, o agente garante que a vítima fique vulnerável e dependente, ou isolada em seu sofrimento. O reconhecimento jurídico de que tais atos configuram stalking é uma resposta necessária para romper esse ciclo de isolamento.

Aspectos Processuais e Penais Relevantes

A pena prevista para o crime de perseguição é de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa. A pena é aumentada se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher por razões da condição de sexo feminino, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

É importante notar que a perseguição é um crime de ação penal pública condicionada à representação. Isso significa que a vítima deve manifestar seu desejo de ver o autor processado. No caso de perseguição indireta, surge a questão: quem deve representar? A vítima principal, alvo da perseguição, deve representar pelo crime do art. 147-A. O terceiro ameaçado pode representar pelo crime de ameaça (art. 147). São ações distintas que podem correr conexas ou separadas, dependendo da estratégia processual e da competência do juízo.

A competência, em regra, é do Juizado Especial Criminal (JECrim), dado o quantum da pena máxima em abstrato. No entanto, se houver as causas de aumento de pena ou concurso material com outros crimes, a competência pode se deslocar para a Justiça Comum. O advogado deve estar atento a esses detalhes para evitar nulidades ou para arguir a incompetência do juízo quando favorável ao seu cliente.

Distinção entre Atos Preparatórios e Execução

Na dogmática penal, a distinção entre atos preparatórios impuníveis e o início da execução é tênue no crime de stalking. Ameaçar um terceiro pode ser visto como um ato executório da perseguição à vítima principal, pois já inicia a perturbação de sua tranquilidade. Não é necessário esperar que a vítima principal sofra um dano físico; a perturbação da liberdade já consuma o delito.

A reiteração, como mencionado, é condição para a tipicidade. Contudo, a doutrina discute se uma única ameaça a terceiro, somada a uma única tentativa de contato indesejado com a vítima, já configuraria a habitualidade necessária. A tendência é analisar a intensidade e o potencial lesivo do conjunto da obra. A análise casuística é imperativa.

Para advogados que desejam se especializar nessa área crescente e complexa do Direito, compreender a fundo não apenas a lei seca, mas a teoria do delito aplicada aos crimes contra a liberdade pessoal é indispensável. A formação continuada é o diferencial que permite ao profissional identificar teses defensivas robustas ou construir peças acusatórias irrefutáveis.

O Papel da Tecnologia e o Cyberstalking

Não se pode ignorar que grande parte dessas condutas ocorre hoje no ambiente virtual. O cyberstalking facilita o ataque a terceiros. Comentários em fotos de amigos, mensagens diretas para familiares em redes sociais e a criação de perfis falsos para monitorar o círculo social da vítima são modalidades comuns.

O rastro digital deixado nessas interações serve como prova documental robusta. A materialidade do crime, muitas vezes, está consolidada em atas notariais de conversas de WhatsApp e logs de redes sociais. O profissional do direito deve dominar também os aspectos da prova digital para atuar com competência nesses casos.

O Direito Penal não pode ficar alheio às novas formas de interação social e de violência. A interpretação extensiva do “por qualquer meio” para abarcar as ameaças a pessoas próximas reflete a necessidade de adequação da norma à realidade fática das relações abusivas.

A defesa técnica deve, por outro lado, zelar para que o tipo penal não seja banalizado, transformando meros desentendimentos familiares ou sociais em crimes de perseguição. O dolo de perseguir, a intencionalidade de restringir a liberdade, deve ser o farol que guia a aplicação da lei, evitando excessos punitivos em condutas que não possuem a gravidade exigida pelo Direito Penal.

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Insights sobre o Tema

Amplitude do Tipo Penal: O termo “por qualquer meio” no art. 147-A legitima a inclusão de ameaças a terceiros como atos executórios do stalking, desde que visem atingir a vítima principal.

Autonomia dos Delitos: A ameaça ao terceiro e a perseguição à vítima principal podem configurar crimes autônomos, protegendo bens jurídicos distintos, mas interligados pela conduta do agente.

Natureza da Violência: O ataque ao círculo social é classificado como violência psicológica, pois visa isolar a vítima e causar-lhe sofrimento através do medo imposto a seus entes queridos.

Elemento Subjetivo: É imprescindível provar o dolo específico de perseguir a vítima principal através dos atos praticados contra terceiros; sem esse nexo, há apenas crimes isolados contra os terceiros.

Importância da Prova: A contextualização temporal e a demonstração da reiteração são cruciais. Provas digitais e testemunhais devem ser organizadas para demonstrar o padrão obsessivo de conduta.

Perguntas e Respostas

1. Uma única ameaça feita a um familiar da vítima pode configurar o crime de stalking?
Não isoladamente. O crime de perseguição (art. 147-A) exige habitualidade ou reiteração. Uma única ameaça configuraria o crime de ameaça (art. 147) contra o familiar, mas para configurar stalking, deve haver um conjunto de atos reiterados que demonstrem a perseguição à vítima principal.

2. Quem tem legitimidade para representar no caso de stalking cometido através de ameaças a terceiros?
A vítima principal da perseguição tem legitimidade para representar pelo crime do art. 147-A. O terceiro que sofreu a ameaça direta tem legitimidade para representar pelo crime de ameaça (art. 147). São legitimidades distintas para crimes que podem ser conexos.

3. Qual é a pena para o crime de stalking e ela pode ser aumentada nesse contexto?
A pena base é de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa. Se as ameaças aos terceiros envolverem, por exemplo, o uso de arma ou forem cometidas por duas ou mais pessoas, aplica-se a causa de aumento de pena de até a metade, prevista no §1º do art. 147-A.

4. É necessário que a vítima principal tenha tido contato direto com o perseguidor para configurar o crime?
Não. A lei fala em perseguir “por qualquer meio”. Se o perseguidor utiliza exclusivamente terceiros para enviar recados, ameaçar ou controlar a vida da vítima, o crime pode estar configurado, desde que a liberdade ou privacidade da vítima principal sejam afetadas.

5. Qual a diferença principal entre o crime de constrangimento ilegal e o stalking nesse cenário?
O constrangimento ilegal (art. 146) visa obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo mediante violência ou grave ameaça, geralmente em um ato pontual. O stalking (art. 147-A) foca na reiteração da conduta de perseguir, invadindo a privacidade e perturbando a liberdade, independentemente de a vítima ceder ou não a uma exigência específica, sendo a habitualidade o traço distintivo.

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Acesse a lei relacionada em Código Penal Brasileiro

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mar-05/ameacas-a-pessoas-proximas-da-vitima-configuram-stalking-decide-tj-mt/.

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