A Fundamentação da Prisão Preventiva e a Necessidade de Prova Concreta do Risco de Fuga
A privação da liberdade antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória é uma das medidas mais extremas dentro de um Estado Democrático de Direito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a liberdade, sendo a prisão processual uma exceção que deve obedecer a rigorosos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Entre os fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva, encontra-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, muitas vezes traduzida pelo receio de fuga do investigado ou acusado. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado o entendimento de que este risco não pode ser presumido, exigindo elementos concretos e atuais que demonstrem a intenção do agente de se subtrair à ação da justiça.
A decretação da custódia cautelar baseada em suposições ou em tentativas de fuga não comprovadas viola frontalmente o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. O magistrado não pode se valer de argumentos genéricos ou de possibilidades abstratas para justificar o encarceramento. A análise da legalidade da prisão preventiva, portanto, passa necessariamente pelo escrutínio da existência fática dos motivos alegados, sob pena de configurar constrangimento ilegal passível de correção via Habeas Corpus.
Requisitos Legais da Prisão Preventiva e o Artigo 312 do CPP
Para que a prisão preventiva seja decretada, é indispensável a presença simultânea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro refere-se à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O segundo, por sua vez, diz respeito ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O fundamento de assegurar a aplicação da lei penal é aquele diretamente ligado ao risco de fuga. A lógica é evitar que o processo se torne inócuo caso o réu desapareça, impossibilitando o cumprimento de eventual pena futura. Contudo, a interpretação desse dispositivo não permite automatismos. O simples fato de o réu possuir condições financeiras, passaporte ou residência em outro local não autoriza, por si só, a presunção de que ele irá fugir.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a gravidade abstrata do delito não serve de fundamento para a prisão. Da mesma forma, o clamor social ou a credibilidade da justiça, quando dissociados de fatos concretos, são inidôneos para justificar a medida extrema. O perigo deve ser real, tangível e extraído dos autos, jamais fruto de conjecturas ou de um exercício de futurologia por parte do julgador.
A Exigência de Motivação Concreta e o Pacote Anticrime
A Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, trouxe alterações significativas ao Código de Processo Penal, reforçando o caráter excepcional da prisão preventiva e a necessidade de fundamentação robusta. O artigo 315, § 2º, do CPP, passou a listar expressamente o que não se considera fundamentação idônea. Entre as vedações, está a utilização de conceitos jurídicos indeterminados sem a explicação de sua incidência no caso concreto e a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Nesse contexto, uma decisão que decreta a prisão preventiva alegando “risco de fuga” sem apontar qual ato concreto do réu indica essa intenção é nula por ausência de fundamentação. Se o magistrado afirma que houve uma tentativa de evasão, essa tentativa deve estar materialmente comprovada nos autos. A mera não localização do réu para uma intimação, por exemplo, não se confunde automaticamente com fuga. Pode tratar-se de uma falha do oficial de justiça, mudança de endereço não comunicada por esquecimento ou viagem temporária.
Para o profissional do Direito que busca atuar com excelência nesta área, compreender as nuances entre uma fundamentação genérica e uma concreta é vital. O aprofundamento acadêmico, como o oferecido na Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, permite ao advogado identificar essas falhas estruturais nas decisões judiciais e manejar os remédios constitucionais adequados para reverter prisões ilegais.
A Diferença entre Revelia e Fuga
É crucial distinguir a revelia técnica da intenção deliberada de frustrar a aplicação da lei penal. A revelia ocorre quando o réu, citado, não comparece aos atos processuais. Embora a revelia possa gerar consequências processuais, ela não é sinônimo automático de necessidade de prisão. O réu tem o direito ao silêncio e, em certas circunstâncias, ao não comparecimento, desde que representado por advogado constituído.
Já a fuga apta a justificar a preventiva exige um comportamento ativo de evasão. É o caso do réu que rompe a tornozeleira eletrônica, que adquire passagens apenas de ida para país sem tratado de extradição logo após o crime, ou que abandona seu domicílio e emprego sem deixar rastro logo após a ciência da investigação. Se a acusação ou o juiz alegam que houve tentativa de fuga, o ônus da prova recai sobre quem alega. A defesa deve estar atenta para combater alegações de fuga baseadas apenas em “ouviu-se dizer” ou em relatórios policiais imprecisos que não demonstram a realidade fática.
Contemporaneidade do Risco
Outro aspecto fundamental na análise da legalidade da prisão preventiva baseada no risco de fuga é a contemporaneidade. O princípio da contemporaneidade exige que os fatos que fundamentam a prisão sejam atuais. Uma tentativa de fuga ocorrida há dois ou três anos, sem novos episódios de risco, não pode servir de base para uma decretação de prisão hoje. A medida cautelar olha para o presente e para o futuro, visando proteger o processo agora. Fatos pretéritos e isolados perdem sua força cautelar com o passar do tempo.
Os Tribunais Superiores têm revogado diversas prisões preventivas decretadas com base em fatos antigos, entendendo que a ausência de fatos novos indica que o réu, em liberdade durante aquele período, não causou prejuízo à instrução ou à aplicação da lei. A prisão não pode servir como antecipação de pena baseada em um risco que já se dissipou no tempo.
Medidas Cautelares Diversas da Prisão
Ainda que exista algum indício de risco, o sistema processual penal brasileiro adota a progressividade das medidas cautelares. Antes de decretar a prisão, o juiz deve analisar se medidas diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, não seriam suficientes para atingir o mesmo objetivo. Esta é a aplicação do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Se o receio é a fuga para o exterior, a retenção do passaporte (art. 319, IV) pode ser suficiente. Se o receio é a mudança de endereço não comunicada, o monitoramento eletrônico (art. 319, IX) ou a obrigação de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I) podem resolver a questão sem a necessidade do encarceramento. A prisão preventiva é a ultima ratio. Sua decretação sem a prévia análise da cabimento e suficiência das medidas cautelares diversas constitui ilegalidade flagrante.
O advogado criminalista deve, em seus pedidos de liberdade provisória ou Habeas Corpus, demonstrar não apenas a ausência dos requisitos da prisão, mas também a adequação das medidas cautelares alternativas, caso o juiz entenda que alguma cautela é necessária. Essa atuação estratégica exige um domínio técnico sobre as peculiaridades de cada medida prevista no artigo 319.
A Importância da Prova no Habeas Corpus
Quando uma prisão preventiva é decretada com base em uma suposta tentativa de fuga não comprovada, o remédio heroico do Habeas Corpus é o instrumento processual adequado para sanar a ilegalidade. No entanto, o HC possui rito célere e não admite dilação probatória. Isso significa que a prova da ilegalidade deve ser pré-constituída.
A defesa deve instruir o writ com cópia integral da decisão impugnada, bem como com documentos que comprovem que o fato alegado como “fuga” não ocorreu ou não possui as características atribuídas pelo juiz. Comprovantes de residência fixa, declarações de trabalho, provas de que o réu foi encontrado em seu endereço em outras ocasiões, ou até mesmo a demonstração de que o réu compareceu espontaneamente à delegacia, são elementos fundamentais para desconstruir a narrativa de risco à aplicação da lei penal.
A atuação nos Tribunais Superiores (STJ e STF) exige uma técnica apurada. Não basta alegar injustiça; é preciso demonstrar a violação técnica aos dispositivos legais e constitucionais. A argumentação deve focar na ausência de fundamentação concreta e na violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como do artigo 315 do CPP.
A advocacia criminal de alto nível não se faz apenas com oratória, mas com profundo conhecimento dogmático e jurisprudencial. A capacidade de dissecar uma decisão judicial e apontar, cirurgicamente, onde reside a ilegalidade é o que diferencia o especialista do generalista.
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Insights sobre o Tema
A análise aprofundada da fundamentação da prisão preventiva baseada no risco de fuga revela pontos cruciais para a prática forense. Primeiramente, a distinção entre risco abstrato e risco concreto é a pedra angular da defesa da liberdade. Decisões que se limitam a reproduzir o texto legal sem apontar fatos específicos são nulas. Em segundo lugar, a não localização do réu não gera presunção absoluta de fuga; deve-se investigar a causa dessa não localização.
Outro ponto de destaque é a imperatividade da análise das medidas cautelares diversas da prisão. A decretação da preventiva sem demonstrar por que a tornozeleira eletrônica ou a entrega do passaporte seriam insuficientes viola o princípio da proporcionalidade. Além disso, o conceito de contemporaneidade atua como um limitador temporal ao poder cautelar do Estado, impedindo que fatos antigos justifiquem prisões atuais.
Por fim, a atuação defensiva deve ser proativa na produção de prova pré-constituída para o Habeas Corpus, demonstrando documentalmente o vínculo do réu com o distrito da culpa e desmentindo faticamente a alegação de tentativa de evasão. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a liberdade é a regra, e sua supressão exige fundamentação idônea, atual e concreta.
Perguntas e Respostas
1. A simples não localização do réu para citação justifica a prisão preventiva por risco de fuga?
Não necessariamente. A não localização pode ocorrer por diversos motivos, como mudança de endereço não comunicada por lapso, erro do oficial de justiça ou viagem temporária. Para justificar a prisão, é necessário demonstrar a intenção inequívoca do réu de se furtar à aplicação da lei penal, ou seja, uma conduta ativa de evasão.
2. O que significa o princípio da contemporaneidade na prisão preventiva?
O princípio da contemporaneidade exige que os fatos que fundamentam a prisão sejam atuais e recentes. Um risco de fuga ou um fato delituoso ocorrido há muito tempo, sem fatos novos que indiquem perigo atual, não servem para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
3. O juiz pode decretar a prisão preventiva apenas com base na gravidade do crime?
Não. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito, por si só, não é fundamento idôneo para a prisão preventiva. É necessário demonstrar elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
4. Quais são as alternativas à prisão preventiva caso haja algum risco de fuga, mas não extremo?
O artigo 319 do CPP prevê diversas medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de ausentar-se da Comarca, o recolhimento domiciliar no período noturno, a monitoração eletrônica (tornozeleira) e a entrega do passaporte. Essas medidas devem ser preferidas à prisão sempre que forem suficientes para mitigar o risco.
5. Como o Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) alterou a fundamentação da prisão preventiva?
A lei inseriu o parágrafo 2º no artigo 315 do CPP, listando critérios objetivos que consideram uma decisão não fundamentada. Passou a ser expressamente vedado o uso de conceitos jurídicos indeterminados, a mera repetição de texto de lei e a utilização de fundamentos que serviriam para qualquer caso, exigindo a contextualização com os fatos concretos do processo.
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Acesse a lei relacionada em Lei 13.964/2019
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mar-04/stj-revoga-prisao-preventiva-baseada-em-fuga-nao-comprovada/.