O Constitucionalismo da Primeira República e a Gênese do Controle de Constitucionalidade Brasileiro
A análise do Direito Constitucional durante a Primeira República brasileira, inaugurada pela Carta de 1891, oferece um campo vasto para a compreensão das bases do nosso sistema jurídico atual. Para o profissional do Direito, revisitar este período não é apenas um exercício de historiografia, mas uma necessidade para entender a arquitetura do federalismo e a evolução do controle de constitucionalidade no país.
A transição do Império para a República representou uma ruptura dogmática severa. Deixamos para trás o unitarismo e o parlamentarismo às avessas da Constituição de 1824 para abraçar o modelo norte-americano de federalismo e presidencialismo. Essa mudança estrutural exigiu uma adaptação jurídica sem precedentes, influenciada fortemente pelas teses de Rui Barbosa.
O estudo aprofundado deste período revela as origens de institutos que manejamos diariamente, como o Habeas Corpus em sua concepção ampla e o controle difuso de constitucionalidade. Compreender as falhas e os acertos daquele momento histórico permite uma visão crítica sobre as tensões atuais entre os poderes.
A Arquitetura Federalista e a Autonomia dos Estados
A Constituição de 1891 consagrou a forma federativa de Estado, transformando as antigas províncias em Estados-membros com autonomia administrativa, legislativa e judiciária. Este foi um ponto de virada crucial. Pela primeira vez, permitiu-se que as unidades da federação elaborassem suas próprias Constituições, respeitando os princípios da Carta Federal.
Essa autonomia, contudo, gerou um cenário jurídico complexo. A competência para legislar sobre Direito Processual, por exemplo, foi atribuída aos Estados. Isso criou uma multiplicidade de códigos de processo, um fenômeno que perdurou até a unificação processual trazida pelo Estado Novo e, posteriormente, consolidada na Constituição de 1946.
Para o advogado contemporâneo, entender essa descentralização normativa ajuda a compreender a evolução da competência legislativa privativa da União, hoje prevista no artigo 22 da Constituição de 1988. A tensão entre centralização e descentralização é uma constante no nosso Direito Público.
Além disso, o federalismo da Primeira República foi marcado pela política dos governadores. Juridicamente, isso se sustentava através da ausência de uma Justiça Eleitoral independente. A verificação dos poderes, ou seja, a validação dos eleitos, era feita pelo próprio Legislativo, gerando a famosa “degola” dos opositores.
O Poder Judiciário e a “Doutrina Brasileira do Habeas Corpus”
Talvez o aspecto mais fascinante do Direito na Primeira República seja a atuação do Supremo Tribunal Federal e a construção da Doutrina Brasileira do Habeas Corpus. A Constituição de 1891 não previa o Mandado de Segurança. Diante de ilegalidades que não feriam diretamente a liberdade de locomoção, os juristas da época se viram em um vácuo protetivo.
Foi através da interpretação extensiva do artigo 72, § 22 da Constituição de 1891, que se consolidou o uso do Habeas Corpus para proteger qualquer direito líquido e certo ameaçado ou violado por abuso de poder. Rui Barbosa foi o grande artífice dessa tese, defendendo que, se um direito qualquer fosse violado, a liberdade do indivíduo estaria, em última análise, constrangida.
Esse uso ampliado do remédio constitucional perdurou até a reforma constitucional de 1926, que restringiu o Habeas Corpus apenas à liberdade de ir e vir. No entanto, essa construção jurisprudencial pavimentou o caminho para a criação do Mandado de Segurança na Constituição de 1934. Para dominar a evolução dos remédios constitucionais e sua aplicação prática, é fundamental uma base sólida, algo que pode ser explorado em um Curso de Direito Constitucional focado na dogmática e na história dos institutos.
Essa fase demonstra o poder criativo da jurisprudência e da advocacia. Mesmo sem a previsão legal explícita de um instrumento como o Mandado de Segurança, a comunidade jurídica moldou o sistema para garantir a proteção de direitos, um exemplo clássico de ativismo judicial necessário diante de lacunas legislativas.
A Instituição do Controle Difuso de Constitucionalidade
A Primeira República marcou a introdução do judicial review no Brasil. Inspirado no caso Marbury v. Madison dos Estados Unidos, o Brasil adotou o sistema difuso de controle de constitucionalidade. Qualquer juiz ou tribunal poderia deixar de aplicar uma lei considerada inconstitucional no caso concreto.
A Lei nº 221, de 1894, regulamentou a competência do Supremo Tribunal Federal para rever as decisões dos tribunais estaduais quando houvesse questão constitucional envolvida. Este foi o embrião do que hoje conhecemos como Recurso Extraordinário.
Diferente do Império, onde o controle da constitucionalidade era político e exercido pelo Legislativo (ou pelo Poder Moderador), a República transferiu essa prerrogativa ao Judiciário. Isso elevou o STF a um novo patamar de relevância política e jurídica, embora a corte, na época, ainda fosse tímida em confrontar o Executivo, especialmente durante os frequentes decretos de Estado de Sítio.
A compreensão desse mecanismo é vital. O sistema brasileiro atual é misto, convivendo o controle difuso (herança de 1891) com o concentrado (influência austríaca posterior). Ignorar a gênese do controle difuso é desconhecer metade do sistema de fiscalização constitucional vigente.
Estado de Sítio: A Exceção como Regra
Juridicamente, a Primeira República foi marcada pelo uso constante do Estado de Sítio. Previsto para momentos de grave comoção intestina ou agressão estrangeira, o instituto foi banalizado como ferramenta de controle político pelo Poder Executivo.
O artigo 80 da Constituição de 1891 autorizava a suspensão das garantias constitucionais. O debate jurídico da época girava em torno dos limites dessa suspensão. O Judiciário poderia revisar os atos praticados durante o Estado de Sítio? A posição predominante inicial era a de que se tratava de uma “questão política”, imune ao crivo judicial.
Com o tempo, no entanto, a advocacia combativa começou a questionar essa imunidade. Teses foram levantadas sobre a necessidade de o Judiciário analisar, ao menos, os requisitos formais e a adequação das medidas restritivas, como a prisão de opositores políticos e o desterro.
Este debate sobre os limites do poder de exceção e o controle judicial de atos políticos permanece atual. As discussões sobre a intervenção federal e o estado de defesa na Constituição de 1988 bebem dessa fonte histórica e dos erros cometidos no passado.
A Questão Social e o Direito Privado na República Velha
Enquanto o Direito Público sofria transformações tectônicas, o Direito Privado vivia a expectativa da codificação. A Primeira República herdou a legislação civil esparsa do Império e as Ordenações Filipinas. Foi apenas em 1916, já no final deste período histórico, que o Brasil aprovou seu primeiro Código Civil, sob a relatoria de Clóvis Beviláqua.
O Código Civil de 1916 refletia o espírito da época: patrimonialista, individualista e agrário. A “questão social”, termo usado para designar os conflitos entre capital e trabalho, era tratada, segundo a famosa frase atribuída a Washington Luís, como “caso de polícia”.
Não havia, na Constituição de 1891, uma proteção sistemática aos direitos sociais. O Direito do Trabalho era incipiente, regulado por leis esparsas sobre férias e acidentes de trabalho que surgiram apenas na década de 1920, fruto de intensa pressão dos movimentos operários e anarcossindicalistas.
Para o jurista moderno, é essencial perceber que o Direito Constitucional da Primeira República era um direito de liberdades negativas (o Estado não deve fazer), típico do liberalismo clássico. A ausência de eficácia horizontal dos direitos fundamentais e a falta de proteção social criaram o cenário de ruptura que levaria à Revolução de 1930 e à posterior constitucionalização dos direitos sociais em 1934.
O Papel dos Juristas na Consolidação do Regime
Não se pode falar do Direito na Primeira República sem citar a atuação de juristas que moldaram o pensamento jurídico nacional. Além de Rui Barbosa, figuras como Pedro Lessa e Inglês de Souza foram fundamentais.
Pedro Lessa, ministro do STF, foi um gigante na defesa da competência da Corte e na teorização do Habeas Corpus. Seus votos e obras doutrinárias ajudaram a elevar a estatura do Supremo Tribunal Federal, transformando-o de um tribunal de revisão em uma Corte Constitucional de fato, ainda que com as limitações da época.
A advocacia naquele período era exercida com um rigor retórico e técnico impressionante. As petições eram verdadeiros tratados de Direito Comparado, buscando na jurisprudência norte-americana os fundamentos para a aplicação dos novos institutos republicanos. O estudo dessas peças processuais históricas é uma aula de argumentação jurídica.
Conclusão: O Legado para a Advocacia Atual
O estudo do Direito Constitucional da Primeira República não é arqueologia jurídica; é anatomia do poder. As estruturas de freios e contrapesos, o federalismo, o controle de constitucionalidade e a defesa das liberdades individuais nasceram, em sua configuração republicana, neste período.
Entender as deficiências daquele sistema — como a falta de independência real do Ministério Público e a fragilidade das garantias eleitorais — nos vacina contra retrocessos. Por outro lado, a ousadia da “Doutrina Brasileira do Habeas Corpus” nos inspira a buscar soluções criativas dentro da dogmática jurídica para proteger direitos em tempos de crise.
A prática jurídica de excelência exige que o profissional olhe para trás para projetar o futuro. Dominar as origens dos institutos constitucionais confere uma vantagem argumentativa robusta, permitindo ao advogado não apenas citar a lei, mas explicar sua razão de ser, sua história e sua teleologia.
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Insights Valiosos
A análise aprofundada do período revela que o ativismo judicial não é uma invenção do século XXI. A criação jurisprudencial do Habeas Corpus como substituto do Mandado de Segurança na Primeira República é a prova cabal de que o Judiciário brasileiro tem uma longa tradição de preencher lacunas legislativas para garantir direitos, embora essa atuação oscile conforme o contexto político.
Outro ponto de destaque é a relação entre forma de Estado e Processo. A pluralidade de códigos processuais estaduais daquela época demonstra como o federalismo dual (modelo clássico americano) pode gerar insegurança jurídica e complexidade operacional em um país de dimensões continentais, justificando a posterior centralização processual.
Por fim, fica evidente que a eficácia das normas constitucionais depende mais da cultura jurídica e da independência das instituições do que da literalidade do texto. A Constituição de 1891 era tecnicamente avançada e liberal, mas sua aplicação foi muitas vezes tolhida por práticas autoritárias (“Estado de Sítio”) e oligárquicas (“Voto de Cabresto”), ensinando que o texto da lei, sem instituições fortes, é letra morta.
Perguntas e Respostas
1. Qual foi a principal inovação da Constituição de 1891 em relação ao controle de constitucionalidade?
A principal inovação foi a introdução do sistema difuso de controle de constitucionalidade (judicial review), permitindo que qualquer juiz ou tribunal deixasse de aplicar uma lei considerada inconstitucional no caso concreto, rompendo com o modelo político do Império.
2. O que foi a “Doutrina Brasileira do Habeas Corpus”?
Foi uma construção jurisprudencial, liderada por Rui Barbosa e acolhida pelo STF, que ampliou o alcance do Habeas Corpus para proteger qualquer direito líquido e certo (não apenas a liberdade de locomoção) ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder, suprindo a ausência do Mandado de Segurança na época.
3. Como o federalismo da Primeira República impactou o Direito Processual?
A Constituição de 1891 conferiu aos Estados a competência para legislar sobre Direito Processual. Isso resultou na existência de diversos códigos de processo estaduais simultâneos, gerando uma fragmentação procedimental que só foi revertida com a centralização legislativa nas décadas seguintes.
4. O Poder Judiciário conseguia controlar os atos do Executivo durante o Estado de Sítio na Primeira República?
Inicialmente, prevaleceu a tese de que os atos praticados sob o Estado de Sítio eram questões políticas “interna corporis”, imunes ao controle judicial. Contudo, ao longo do período, juristas e ministros do STF, como Pedro Lessa, começaram a firmar o entendimento de que o Judiciário poderia analisar a legalidade e os requisitos formais das medidas de exceção.
5. Havia proteção aos direitos sociais na ordem constitucional da Primeira República?
Não de forma sistemática. A Constituição de 1891 era marcada pelo liberalismo clássico, focada em liberdades individuais e negativas (o Estado não intervir). Os direitos sociais e trabalhistas eram tratados como questões de ordem privada ou de polícia, surgindo apenas em leis esparsas e incipientes ao final do período.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 221, de 1894
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mar-02/o-direito-constitucional-da-primeira-republica/.