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Fé Pública: Por Que o Concurso Público é Inegociável

Artigo de Direito
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A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um divisor de águas na administração pública brasileira ao instituir a regra do concurso público como mecanismo prioritário de acesso a cargos e empregos públicos. A obrigatoriedade do certame não é apenas uma formalidade burocrática, mas a concretização de princípios republicanos fundamentais.

Ao analisarmos a estrutura do Estado e a delegação de serviços, percebemos que a exigência de concurso transcende a simples contratação de servidores estatutários. Ela alcança também particulares que exercem funções delegadas pelo Poder Público, especialmente aquelas dotadas de fé pública.

A discussão jurídica sobre a dispensa de concursos para atividades que envolvem a fé pública, como a de tradutores juramentados ou notários, toca no nervo central do Direito Administrativo e Constitucional. A jurisprudência da Corte Suprema tem sido firme na defesa da isonomia.

Entender a natureza jurídica dessas funções é essencial para qualquer operador do Direito. Não se trata apenas de exercer uma profissão, mas de atuar como uma extensão do braço estatal, garantindo a autenticidade e a validade de documentos e atos jurídicos perante terceiros.

Neste artigo, exploraremos a profundidade dogmática da exigência do concurso público, a natureza das atividades delegadas e os princípios que impedem a flexibilização dessa norma constitucional.

O Princípio do Concurso Público no Ordenamento Constitucional

O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal é a pedra angular da meritocracia no serviço público brasileiro. Ele determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Essa norma visa garantir dois valores essenciais: a igualdade de acesso a todos os cidadãos e a seleção dos mais aptos para o desempenho das funções estatais. A impessoalidade, um dos princípios basilares da Administração Pública, é diretamente servida pelo concurso, que impede apadrinhamentos e favorecimentos pessoais.

Contudo, a aplicação desse princípio não se restringe à administração direta. A interpretação sistemática da Constituição estende essa obrigatoriedade a diversas formas de atuação estatal, inclusive quando executadas por particulares em regime de colaboração ou delegação, desde que a natureza da atividade exija.

Para quem deseja aprofundar-se nas nuances da Carta Magna, o estudo detalhado do Direito Constitucional é indispensável para compreender a extensão e a força normativa desses dispositivos.

A exceção à regra do concurso limita-se estritamente aos cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Qualquer tentativa legislativa infraconstitucional de ampliar esse rol de exceções ou de dispensar o concurso para atividades típicas de Estado tende a ser considerada inconstitucional.

A Natureza Jurídica da Delegação de Serviços e a Fé Pública

Existem atividades que, embora exercidas por particulares em caráter privado, possuem uma natureza pública inegável. É o caso dos serviços notariais, de registro e, por analogia e previsão legal específica, da tradução pública e interpretação comercial.

Esses profissionais não são meros prestadores de serviço de mercado. Eles são dotados de fé pública. Isso significa que o Estado confere a eles a prerrogativa de atestar a veracidade de documentos e atos, gerando presunção de verdade perante toda a sociedade.

A delegação dessa “fé pública” não pode ser feita de maneira arbitrária. Se o Estado garante a veracidade do que aquele profissional atesta, o Estado deve assegurar que esse profissional possui a qualificação técnica e a idoneidade moral para tal mister.

É aqui que o concurso público se torna, novamente, o filtro necessário. A delegação de um serviço público ou de uma atividade de relevante interesse público exige um processo de escolha objetivo e transparente.

A ausência de concurso para o ingresso nessas atividades criaria uma casta de delegatários escolhidos sem critérios técnicos objetivos, o que violaria frontalmente o princípio da moralidade administrativa e da eficiência.

Os Princípios da Administração Pública em Jogo

Ao analisar a tentativa de normas que buscam dispensar a realização de concursos, o jurista deve sempre retornar aos princípios explícitos no *caput* do artigo 37 da Constituição: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

A Impessoalidade é ferida quando se permite que o acesso a uma função pública ou delegada ocorra por critérios subjetivos ou por simples cadastro, sem a disputa em igualdade de condições que o concurso proporciona. Isso abre portas para o nepotismo e para o clientelismo.

A Moralidade administrativa exige que a gestão da coisa pública seja pautada pela ética e pela boa-fé. Permitir o exercício de funções de fé pública sem a devida comprovação de capacidade técnica mediante certame público contradiz a ética republicana, pois trata o munus público como propriedade privada ou privilégio.

A Eficiência, por sua vez, busca a melhor atuação possível da administração. A seleção via concurso público presume a escolha dos candidatos mais bem preparados tecnicamente. Dispensar essa etapa é assumir o risco da precarização do serviço prestado à população.

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A defesa da obrigatoriedade do concurso não é apenas uma defesa da norma fria, mas uma defesa da qualidade do serviço que será entregue ao cidadão, seja ele um ato notarial ou uma tradução juramentada indispensável para um processo internacional.

A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema

O Supremo Tribunal Federal (STF) construiu, ao longo das décadas, uma jurisprudência sólida no sentido de vedar formas de provimento derivado ou ingresso em funções públicas sem concurso.

O Tribunal entende que a Constituição de 1988 rompeu com sistemas anteriores que permitiam a efetivação de interinos ou a delegação de serviços sem certame. A Corte aplica o princípio da inconstitucionalidade material a leis estaduais ou federais que tentem contornar essa exigência.

No que tange especificamente a ofícios e atividades auxiliares do comércio e da justiça que detêm fé pública, o entendimento é de que a natureza da atividade exige a aferição de conhecimento técnico. A fé pública é um atributo estatal; logo, sua delegação deve seguir o rito público.

O Perigo do Provimento Derivado e da Precarização

Historicamente, o Brasil viveu períodos onde a efetivação em cargos ou a titularidade de cartórios e ofícios ocorria por hereditariedade ou indicação política. A Constituição Cidadã buscou erradicar essas práticas.

Qualquer norma superveniente que tente restabelecer a dispensa de concurso é vista como um retrocesso institucional. O STF atua como guardião da Constituição para impedir que, sob o pretexto de desburocratização, se viole o princípio isonômico.

A segurança jurídica depende da previsibilidade de que os atos emanados por esses agentes sejam válidos e técnicos. Se a entrada na carreira não for rigorosa, a segurança de todo o sistema jurídico e comercial fica comprometida.

Diferença entre Atividade Econômica e Serviço Público Delegado

Um ponto de confusão comum, que muitas vezes serve de argumento para tentar dispensar concursos, é a tentativa de equiparar certas atividades delegadas à livre iniciativa privada.

A livre iniciativa, prevista no artigo 170 da Constituição, rege as atividades econômicas em sentido estrito. Nelas, o Estado atua apenas como regulador e fiscalizador, e o particular tem liberdade de atuação.

No entanto, atividades como a tradução pública ou a atividade notarial não são pura atividade econômica. Elas são serviços públicos exercidos em caráter privado, mas por delegação do poder público (art. 236 da CF, por exemplo, para cartórios).

Essa distinção é crucial. Na atividade puramente privada, o mercado regula a entrada e a permanência. No serviço delegado com fé pública, o Estado continua sendo o titular do serviço, apenas transferindo sua execução. Por isso, as regras de ingresso seguem o regime de direito público, não o de direito privado.

A Regulação e o Controle Estatal

Mesmo que o particular aufira lucro com a atividade delegada (através de emolumentos ou honorários tabelados), ele está sujeito a uma rigorosa fiscalização estatal e a um regime jurídico híbrido.

A exigência do concurso público é a primeira etapa desse controle. Ela assegura que o Estado não está entregando uma parcela de sua soberania (a fé pública) a qualquer indivíduo, mas a alguém que provou mérito.

Argumentos de que a exigência de concurso burocratiza o setor ou impede a modernização não se sustentam juridicamente frente à supremacia do interesse público e ao mandamento constitucional da isonomia.

Impactos na Carreira Jurídica e no Mercado

Para os profissionais do Direito, a manutenção da exigência de concursos para essas carreiras representa uma garantia de mercado de trabalho qualificado e de respeito às prerrogativas profissionais.

A existência de concursos periódicos oxigena a carreira, permitindo que novos talentos ingressem no serviço público ou na atividade delegada baseados em seu esforço e conhecimento, e não em suas conexões políticas.

Além disso, para o advogado que utiliza os serviços desses profissionais (como ao precisar de uma tradução juramentada para um processo de homologação de sentença estrangeira), a certeza de que o tradutor passou por um crivo técnico rigoroso é uma garantia de que o documento não será questionado judicialmente por falhas técnicas.

A advocacia preventiva e contenciosa se beneficia diretamente da higidez dos concursos públicos. Processos administrativos que visam anular delegações irregulares são um nicho de atuação relevante para administrativistas.

A estabilidade das relações jurídicas depende de um sistema onde a porta de entrada seja estreita e vigiada pelo mérito. Quando o Supremo Tribunal Federal suspende normas que flexibilizam essa regra, ele reafirma a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento nacional.

Conclusão

A obrigatoriedade do concurso público para o exercício de atividades que envolvem a fé pública é uma conquista democrática irrevogável. Ela protege a sociedade contra o arbítrio, garante a qualidade técnica dos serviços delegados e assegura a igualdade de oportunidades.

Normas infraconstitucionais que buscam “agilizar” o provimento dessas funções através da dispensa de certame ferem o núcleo duro da Constituição de 1988. A atuação do Poder Judiciário em barrar tais iniciativas é essencial para a manutenção da ordem republicana.

O profissional do Direito deve estar atento a essas discussões, pois elas refletem a tensão constante entre a eficiência administrativa e a legalidade estrita. Compreender os fundamentos constitucionais que sustentam a exigência do concurso é vital para uma atuação jurídica de excelência.

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Insights sobre o Tema

A análise aprofundada da obrigatoriedade dos concursos públicos revela pontos fundamentais para o jurista moderno:

* Supremacia do Interesse Público: A conveniência administrativa nunca pode se sobrepor aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.
* Natureza da Fé Pública: Atividades que conferem autenticidade a documentos não são mera exploração econômica, mas extensão da soberania estatal, exigindo rigor no ingresso.
* Papel do STF: A Corte atua como barreira contra o patrimonialismo, impedindo que funções públicas sejam distribuídas sem critérios meritocráticos.
* Segurança Jurídica: A qualificação técnica aferida em concurso minimiza erros em atos administrativos e delegados, protegendo o cidadão e o sistema judicial.
* Distinção Vital: É crucial diferenciar atividade econômica livre (regida pelo mercado) de serviço público delegado (regido pelo Direito Público), sendo o concurso obrigatório apenas para o segundo grupo quando há investidura ou delegação oficial.

Perguntas e Respostas

1. O que justifica a exigência de concurso público para atividades delegadas a particulares?
A justificativa reside na natureza da atividade, que muitas vezes envolve a fé pública e a prestação de um serviço que é, originalmente, de titularidade estatal. O artigo 37, II, da Constituição, combinado com o princípio da isonomia e da moralidade, exige que a escolha de quem exercerá tal múnus seja objetiva e meritocrática.

2. A administração pública pode alegar “eficiência” ou “urgência” para dispensar concursos nessas áreas?
Embora a eficiência seja um princípio constitucional, ela não pode ser usada para anular a legalidade e a impessoalidade. O STF entende que a dispensa de concurso fora das hipóteses constitucionais (cargos em comissão) é inconstitucional, independentemente de alegadas razões de conveniência ou agilidade.

3. Qual a diferença entre um cargo em comissão e uma função delegada que exige concurso?
O cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração. Já a função delegada (como a de notários ou tradutores públicos) possui caráter técnico e profissional, muitas vezes vitalício ou de longo prazo, exigindo, portanto, prova de qualificação via concurso público.

4. Como o princípio da impessoalidade é afetado pela ausência de concurso?
Sem o concurso, a escolha do agente público ou delegatário fica sujeita a critérios subjetivos da autoridade nomeante, o que abre espaço para favorecimentos pessoais, políticos ou familiares (nepotismo), violando o dever do Estado de tratar todos os cidadãos de forma igualitária no acesso às funções públicas.

5. A regra do concurso público se aplica a toda e qualquer atividade que o Estado contrata?
Não. A regra do concurso (art. 37, II) aplica-se à investidura em cargos e empregos públicos e à delegação de serviços notariais e de registro (art. 236). Para a aquisição de bens e serviços comuns (como limpeza, vigilância, obras), o Estado deve realizar licitação (art. 37, XXI), que é um processo distinto, focado na proposta mais vantajosa, e não na seleção de pessoal para integrar a estrutura ou função pública.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-26/supremo-suspende-norma-que-dispensava-concurso-para-tradutor-e-interprete-publico/.

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