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Honorários na Desistência: CPC/2015 veda equidade inversa

Artigo de Direito
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A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro é, sem dúvida, um dos temas que mais gera debates acalorados nos tribunais e nos escritórios de advocacia. A transição do Código de Processo Civil de 1973 para o CPC de 2015 trouxe uma mudança paradigmática: a valorização da advocacia através de critérios objetivos para a remuneração do advogado, afastando a subjetividade excessiva que imperava anteriormente.

No entanto, situações processuais específicas, como a desistência da ação antes da apresentação da contestação pela parte adversa, ainda suscitam dúvidas quanto à metodologia de cálculo dessa verba. A compreensão profunda sobre a aplicação dos critérios de fixação, especialmente a tensão entre o critério objetivo e a apreciação equitativa, é fundamental para o profissional que deseja garantir a justa remuneração de seu trabalho.

O Regime de Honorários no CPC de 2015: A Busca pela Objetividade

O legislador de 2015 foi claro ao estabelecer uma ordem preferencial para a fixação dos honorários de sucumbência. O artigo 85, § 2º, do CPC determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Essa regra visa proteger o caráter alimentar dos honorários e garantir previsibilidade às relações processuais. Ao estabelecer faixas percentuais claras, a lei busca evitar o aviltamento da profissão, impedindo que o julgador fixe valores irrisórios baseados em um conceito abstrato de “simplicidade da causa”. A regra é a aplicação dos percentuais; a exceção é o desvio dessa norma.

A aplicação do § 8º do mesmo artigo, que permite a apreciação equitativa do juiz, é subsidiária. O texto legal é taxativo ao permitir essa modalidade apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico veda a utilização da equidade fora dessas hipóteses estritas, sob pena de violação direta ao texto da lei.

A Desistência da Ação e o Princípio da Causalidade

A desistência da ação é um ato privativo do autor, que pode abdicar do prosseguimento do feito. Conforme o artigo 485, VIII, do CPC, o processo é extinto sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação. Contudo, essa extinção não isenta a parte desistente dos ônus sucumbenciais, caso a relação processual já tenha sido angularizada ou caso a parte ré já tenha constituído advogado nos autos.

Aqui entra em cena o princípio da causalidade. Segundo este princípio, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. O artigo 90 do CPC é expresso ao afirmar que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido.

Portanto, mesmo que não haja uma “derrota” no sentido clássico de uma sentença de mérito improcedente, o ato de desistir atrai para o autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do advogado da parte contrária, pressupondo-se que o réu teve que contratar um profissional para defender seus interesses, ainda que em fase preliminar.

Desistência Antes da Contestação: O Marco Temporal e a Fixação da Verba

Uma questão nevrálgica surge quando a desistência ocorre em um momento processual prematuro, especificamente antes do oferecimento da contestação. Nesse cenário, é comum que magistrados tendam a aplicar a apreciação equitativa para reduzir o valor dos honorários, sob o argumento de que o trabalho do advogado da parte ré foi “mínimo” ou que a demanda teve curta duração.

Todavia, essa lógica enfrenta resistência na própria estrutura do CPC e na jurisprudência superior consolidada. O fato de a desistência ocorrer antes da peça defensiva não autoriza, por si só, o afastamento dos critérios objetivos do artigo 85, § 2º. Se o valor da causa é elevado e não se enquadra nas exceções de valor inestimável ou irrisório, a fixação deve seguir os percentuais legais (10% a 20%).

Aprofundar-se no estudo das normas processuais é vital para combater o arbitramento de valores que não condizem com a responsabilidade assumida pelo advogado. Para quem busca dominar essas nuances procedimentais, o curso de Direito Processual Civil oferece uma base sólida para a atuação prática e estratégica.

A contratação de um advogado envolve custos e responsabilidades imediatas, independentemente de quantas petições foram protocoladas. O profissional estuda o caso, analisa documentos, define estratégias e monitora o processo. A remuneração, portanto, não é apenas pelo “ato de contestar”, mas pela disponibilidade e pelo conhecimento técnico posto à serviço do cliente desde o momento da outorga do mandato.

A Vedação da Equidade Inversa

A aplicação da equidade para reduzir honorários em causas de alto valor (conhecida como “equidade inversa”) tem sido rechaçada pelos tribunais superiores. O entendimento vinculante (Tema 1076 do STJ) fixou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.

Se essa regra vale para sentenças de mérito, deve valer também para sentenças terminativas por desistência. O fato gerador do honorário é a causalidade e a existência de trabalho profissional. Se a causa tem valor alto, a desistência não transforma o valor da causa em “irrisório” ou “inestimável”. O valor da causa permanece o mesmo, servindo de base de cálculo objetiva para a sucumbência.

O argumento de que a fixação em percentual geraria enriquecimento sem causa do advogado não se sustenta diante da legalidade estrita. O legislador fez uma opção política clara ao valorar o risco e a responsabilidade da advocacia em causas de grande monta. Permitir que o juiz reduza a verba com base em critérios subjetivos de “pouco trabalho” em caso de desistência seria reintroduzir a insegurança jurídica que o CPC/2015 visou extirpar.

A Importância da Estratégia Processual na Desistência

Para o advogado do autor, compreender essas regras é crucial antes de aconselhar a desistência. Desistir de uma ação de alto valor, após a citação do réu, pode gerar um passivo de sucumbência gigantesco para o cliente, calculado sobre o valor da causa.

Muitas vezes, a parte autora acredita que, ao desistir “rápido”, pagará apenas custas ou honorários simbólicos. É dever do advogado alertar sobre o risco da aplicação literal do artigo 85, § 2º, em conjunto com o artigo 90. A desistência não apaga a causalidade da demanda.

Por outro lado, para o advogado do réu, a defesa dos honorários deve ser intransigente. Ao se deparar com um pedido de desistência, deve-se pleitear expressamente a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais com base nos critérios objetivos, impugnando preventivamente qualquer tentativa de fixação por equidade que não se enquadre nas hipóteses legais.

Exceções Legítimas à Regra Geral

É importante ressaltar que o sistema não é engessado a ponto de ignorar situações absurdas, mas as exceções devem ser interpretadas restritivamente. A equidade (§ 8º) tem seu lugar: causas de valor muito baixo, onde 20% não pagariam nem o deslocamento do advogado ao fórum; ou causas onde não se pode vislumbrar benefício econômico imediato.

Contudo, a desistência da ação, por si só, não é uma categoria autônoma de exceção. O fim prematuro do processo é uma circunstância fática, não jurídica, para fins de alteração da base de cálculo dos honorários. O processo acabou cedo porque o autor desistiu, mas a “ameaça” do processo e a necessidade de defesa existiram e foram precificadas com base no valor da causa.

A Dignidade da Advocacia e a Segurança Jurídica

A batalha pela correta aplicação dos honorários advocatícios transcende o interesse financeiro individual do advogado; trata-se da defesa da dignidade da profissão e da própria administração da justiça. Honorários dignos garantem uma defesa técnica de qualidade e independente.

Quando o Poder Judiciário aplica critérios subjetivos para reduzir honorários em casos de desistência, ele envia uma mensagem perigosa: a de que o trabalho do advogado só tem valor se houver litígio exaustivo. Pelo contrário, a atuação do advogado que leva à desistência da parte contrária, ou que está pronto para defender seu cliente, tem valor econômico e deve ser remunerada conforme a lei.

A previsibilidade das decisões judiciais é um pilar do Estado de Direito. Saber quanto custará perder ou desistir de uma demanda é essencial para o cálculo de risco das empresas e dos cidadãos. A aplicação errática da equidade destrói essa previsibilidade.

Conclusão

Em suma, a desistência da ação antes da contestação não é um salvo-conduto para o afastamento das regras objetivas de fixação de honorários advocatícios previstas no CPC de 2015. O princípio da causalidade impõe ao desistente o dever de pagar, e a lei impõe que esse pagamento seja calculado, preferencialmente, sobre o valor da causa ou proveito econômico, respeitando os percentuais de 10% a 20%.

A utilização da apreciação equitativa deve permanecer restrita às hipóteses do § 8º do art. 85 (valor inestimável ou irrisório), não podendo ser utilizada como ferramenta de ajuste de “justiça” subjetiva pelo magistrado em causas de valor elevado, sob pena de violação à tese firmada pelo STJ e ao texto expresso da lei. A advocacia deve permanecer vigilante na defesa dessas prerrogativas, garantindo que a legislação processual seja cumprida em sua integralidade.

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Insights sobre o Tema

* Hierarquia dos Critérios: O CPC/2015 estabeleceu uma ordem rígida: primeiro os percentuais sobre condenação/proveito econômico/valor da causa; a equidade é apenas subsidiária e excepcional.
* Causalidade é a Chave: Na desistência, não se discute quem “ganhou” o mérito, mas quem deu causa ao processo. O autor que desiste assume a causalidade e, consequentemente, a sucumbência.
* Momento da Contestação: Embora a ausência de contestação reduza o volume de trabalho visível nos autos, não anula a contratação, o estudo do caso e a responsabilidade do advogado da defesa, justificando a verba honorária plena.
* Tema 1076 do STJ: É o precedente vinculante que impede a “equidade inversa”. Juízes não podem usar a equidade para reduzir honorários em causas de alto valor, regra que se estende aos casos de desistência.
* Risco da Desistência: Advogados devem alertar clientes autores de que desistir de uma ação de alto valor pode custar caro (10 a 20% do valor da causa), não sendo a desistência uma saída “barata” após a angularização processual.

Perguntas e Respostas

1. Se o autor desistir da ação antes da citação do réu, são devidos honorários advocatícios?
Em regra, não. Se a desistência ocorre antes da citação, a relação processual ainda não foi completada (angularizada) e o réu não teve que constituir advogado para se defender. Sem a necessidade de defesa técnica, não há aplicação do princípio da causalidade para gerar honorários sucumbenciais, restando ao autor apenas o pagamento das custas processuais.

2. O juiz pode fixar honorários por equidade se considerar o valor da causa muito alto em relação ao trabalho exercido até a desistência?
De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1076), não. A fixação por equidade é restrita às causas de valor muito baixo ou inestimável. Em causas de valor elevado, devem ser seguidos os percentuais objetivos (10% a 20%) previstos no art. 85, § 2º, do CPC, mesmo que o processo termine por desistência, salvo situações excepcionais onde a desproporcionalidade violaria princípios constitucionais, o que é raríssimo e de interpretação restritiva.

3. Qual a base de cálculo dos honorários em caso de desistência?
Conforme o artigo 90 e o artigo 85, § 2º, do CPC, a base de cálculo seguirá a ordem preferencial: sobre o valor da condenação (inexistente na desistência), sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na maioria dos casos de desistência, utiliza-se o valor atualizado da causa.

4. O réu precisa concordar com a desistência da ação?
Depende do momento processual. Segundo o art. 485, § 4º, do CPC, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Antes da contestação, o autor pode desistir independentemente da concordância do réu, mas se o réu já tiver constituído advogado nos autos (mesmo sem contestar), os honorários serão devidos.

5. A regra dos honorários na desistência se aplica aos Juizados Especiais Cíveis?
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), a regra é diferente na primeira instância. O artigo 55 da referida lei estabelece que, em primeiro grau, não há condenação em honorários de advogado, salvo em caso de litigância de má-fé. Portanto, se houver desistência na primeira fase do Juizado Especial, em regra, não haverá condenação em honorários sucumbenciais.

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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-26/desistencia-antes-da-contestacao-nao-pode-gerar-honorarios-por-equidade/.

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