A Evolução das Medidas Protetivas na Justiça Militar: Tutela de Grupos Vulneráveis e a Aplicação Subsidiária da Legislação Comum
A Justiça Militar da União, historicamente vista como um ramo hermético e regido por princípios rígidos de hierarquia e disciplina, atravessa um momento de necessária oxigenação constitucional. O Direito Militar não pode ser interpretado como uma ilha isolada do restante do ordenamento jurídico, especialmente no que tange à proteção dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana. Um dos temas mais instigantes e atuais envolve a aplicação de medidas protetivas de urgência no âmbito das Forças Armadas, especialmente em casos de assédio e discriminação contra minorias e grupos vulneráveis.
O operador do Direito que atua ou pretende atuar nesta seara deve compreender que a legislação castrense, consubstanciada no Código Penal Militar (CPM) e no Código de Processo Penal Militar (CPPM), interage diretamente com as normas de direitos humanos. A proteção à integridade física e psicológica dos militares, independentemente de sua identidade de gênero ou orientação sexual, tornou-se um imperativo que desafia a doutrina clássica. A aplicação de institutos previstos na legislação comum, como a Lei Maria da Penha ou medidas cautelares diversas da prisão, encontra guarida na interpretação sistemática do Direito.
Essa nova perspectiva exige do advogado uma preparação técnica robusta para manejar instrumentos processuais que garantam a segurança da vítima dentro do ambiente de caserna. A convivência forçada entre agressor e vítima no ambiente militar pode gerar danos irreparáveis, exigindo uma atuação jurisdicional célere e eficaz.
O Princípio da Especialidade e a Aplicação Subsidiária do Direito Comum
O ponto de partida para a discussão sobre medidas protetivas na Justiça Militar reside na análise do artigo 3º, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar. Este dispositivo permite a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum nos casos em que a lei militar for omissa, desde que não haja incompatibilidade com a índole do processo castrense. É através dessa brecha legislativa que se viabiliza a importação de institutos protetivos modernos para dentro dos quartéis.
Tradicionalmente, o Direito Militar focava quase exclusivamente na tutela das instituições militares, colocando a hierarquia e a disciplina como bens jurídicos supraindividuais de valor absoluto. No entanto, a evolução jurisprudencial, impulsionada pela Constituição de 1988, reposicionou o indivíduo como centro da proteção jurídica. Assim, quando um militar sofre assédio, importunação sexual ou discriminação baseada em sua identidade de gênero, a resposta estatal não pode se limitar à punição disciplinar ou a um processo penal moroso sem garantias imediatas.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal comum, torna-se perfeitamente cabível. Entre essas medidas, destacam-se a proibição de contato com a vítima, o afastamento de determinadas funções ou locais e a proibição de frequentar determinados ambientes da unidade militar. Para o advogado que busca especialização, entender essas nuances é vital. Aprofundar-se no tema através de uma Pós-Graduação em Direito Militar permite ao profissional identificar as melhores estratégias para requerer ou combater tais medidas.
Assédio, Discriminação e a Proteção da Identidade de Gênero na Caserna
A presença de pessoas transexuais nas Forças Armadas e a consequente necessidade de proteção contra condutas discriminatórias trazem à tona a discussão sobre a tipicidade penal militar e a dignidade da pessoa humana. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a criminalização da homofobia e transfobia, equiparando-as ao crime de racismo até que sobrevenha legislação específica. Essa decisão projeta efeitos imediatos na Justiça Militar.
Embora o Código Penal Militar possua tipos penais específicos, como o desrespeito a superior, a violência contra inferior ou crimes contra a honra, muitas vezes a conduta de assédio motivada por preconceito de gênero exige uma leitura constitucionalizada. A conduta do militar que persegue, humilha ou assedia sexualmente um colega transexual fere não apenas a disciplina militar, mas o próprio cerne dos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente.
Nesse contexto, a medida protetiva atua como um escudo. Ela visa cessar a lesão ou ameaça de lesão ao direito da personalidade da vítima. A concessão dessas medidas pelo juízo castrense, inclusive pelo Superior Tribunal Militar, demonstra o reconhecimento de que a farda não anula a individualidade nem a vulnerabilidade de certos grupos. A advocacia defensiva deve estar atenta para que tais medidas não sejam usadas como ferramentas de perseguição, enquanto a assistência de acusação deve ser incisiva na demonstração do *periculum in mora*.
Procedimentos e Competência para Concessão das Medidas
A operacionalização das medidas protetivas na esfera militar segue um rito que mescla as peculiaridades do CPPM com a urgência das cautelares. O pedido pode ser formulado tanto na fase de Inquérito Policial Militar (IPM) quanto durante a instrução processual. O magistrado, ao analisar o pleito, deve ponderar a necessidade da medida frente à manutenção da ordem administrativa militar.
É fundamental observar que a competência para aplicar tais medidas é da Justiça Militar quando o crime é propriamente militar ou impropriamente militar, nos termos do artigo 9º do CPM. A natureza do crime militar, que ocorre em lugar sujeito à administração militar ou entre militares em situação de atividade, atrai a jurisdição especializada. O advogado deve fundamentar o pedido demonstrando o risco concreto à integridade física ou psicológica da vítima, utilizando-se de provas documentais, testemunhais e registros de ocorrências internas.
A decisão que impõe restrições ao militar investigado ou réu deve ser devidamente motivada. Não basta a mera alegação; é necessário demonstrar fumus comissi delicti e periculum libertatis. Em casos envolvendo assédio sexual ou moral contra pessoas trans, a prova indiciária ganha relevo, dada a clandestinidade habitual desse tipo de delito. O conhecimento técnico sobre Advocacia Militar é um diferencial competitivo para manejar esses conceitos com precisão.
O Papel do Ministério Público Militar e da Defesa
O Ministério Público Militar (MPM) atua como *custos legis* e titular da ação penal, tendo papel preponderante na requisição de medidas protetivas quando vislumbra risco à vítima ou à instrução processual. A postura proativa do *Parquet* tem sido determinante para a consolidação desse entendimento protetivo.
Por outro lado, a defesa técnica enfrenta o desafio de garantir o contraditório e a ampla defesa em um cenário de medidas cautelares que, muitas vezes, são concedidas *inaudita altera pars* (sem ouvir a outra parte previamente) devido à urgência. O advogado de defesa deve estar preparado para impetrar *Habeas Corpus* ou Correição Parcial caso verifique arbitrariedade ou desproporcionalidade nas medidas impostas, argumentando sempre com base na legalidade estrita e na desnecessidade da cautelar frente à disciplina já inerente à vida militar.
A Interseccionalidade entre Direito Penal Militar e Direitos Humanos
A aplicação de medidas protetivas a militares trans vítimas de assédio representa um marco na interseccionalidade entre o Direito Penal Militar e os Direitos Humanos. Não se trata de conceder privilégios, mas de reconhecer que a igualdade material exige tratamentos desiguais na medida das desigualdades. O ambiente militar, historicamente masculino e cisnormativo, pode apresentar hostilidades específicas que demandam a intervenção do Poder Judiciário para garantir a isonomia.
O reconhecimento da identidade de gênero e do nome social nas Forças Armadas é um avanço administrativo, mas a proteção penal e processual penal é a garantia de que esses direitos não serão violados impunemente. A jurisprudência dos tribunais superiores caminha no sentido de que a honra militar não se confunde com preconceito, e que a preservação da hierarquia não autoriza a supressão da dignidade de subordinados ou pares.
Conclusão: O Novo Perfil do Direito Militar
O Direito Militar contemporâneo exige uma visão holística. O profissional que ignora a incidência dos princípios constitucionais e dos tratados internacionais de direitos humanos na interpretação do Código Penal Militar está fadado à obsolescência. A imposição de medidas protetivas em casos de assédio contra minorias é uma realidade que veio para ficar, alinhando a justiça especializada aos vetores axiológicos da Constituição Cidadã. A capacidade de argumentar juridicamente a favor ou contra tais medidas, compreendendo sua base legal híbrida (CPM/CPPM e Legislação Comum), define a excelência na advocacia castrense moderna.
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Insights sobre o Tema
A análise aprofundada da aplicação de medidas protetivas na Justiça Militar revela uma tendência clara de “civilização” do processo penal militar, no sentido de aproximação com as garantias do processo comum. Observa-se que a rigidez dos regulamentos disciplinares está sendo temperada pela necessidade de proteção da dignidade humana. Um insight crucial para advogados é que a tese de “inaplicabilidade da Lei Maria da Penha na Justiça Militar” está sendo superada pela tese da “aplicabilidade de medidas cautelares análogas”, baseadas no poder geral de cautela do juiz e na aplicação subsidiária do CPP. Isso abre um vasto campo de atuação para a defesa dos direitos de militares vulneráveis, exigindo uma postura combativa contra discriminações estruturais dentro das instituições.
Perguntas e Respostas
1. A Lei Maria da Penha aplica-se integralmente na Justiça Militar?
Não integralmente. Embora a competência para julgar crimes militares seja da Justiça Militar, a jurisprudência, especialmente do STM e do STF, admite a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 (ou análogas do CPP) de forma subsidiária, para proteger a integridade da vítima militar, mesmo que o crime ocorra dentro do quartel.
2. Qual é o fundamento legal para pedir medidas protetivas na Justiça Militar se o CPPM não as prevê expressamente?
O fundamento legal reside no artigo 3º, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que autoriza a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum (CPP) nos casos omissos. Assim, utilizam-se os artigos do CPP que tratam das medidas cautelares diversas da prisão e, por analogia, os institutos de proteção da Lei Maria da Penha.
3. Um militar trans pode solicitar o uso de nome social e medidas protetivas em caso de assédio?
Sim. O uso do nome social é assegurado por decretos federais e resoluções no âmbito da administração pública. Em caso de assédio motivado por transfobia, além das sanções disciplinares e penais ao agressor, a vítima pode requerer judicialmente medidas que garantam seu afastamento do agressor para preservar sua integridade física e psicológica.
4. Quem é competente para decretar medidas protetivas entre militares?
Se o crime for considerado militar (nos termos do art. 9º do CPM), a competência é do Juiz Federal da Justiça Militar (na esfera federal) ou do Juiz de Direito do Juízo Militar (na esfera estadual). O pedido deve ser direcionado a este juízo, e não à justiça comum ou vara de violência doméstica.
5. A concessão de medida protetiva implica automaticamente na prisão do militar agressor?
Não. A prisão preventiva é a *ultima ratio* (último recurso). As medidas protetivas visam justamente evitar a prisão, impondo restrições como afastamento do lar (se morarem na vila militar), proibição de contato ou transferência de setor. O descumprimento injustificado dessas medidas, contudo, pode ensejar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública ou da instrução criminal.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-26/stm-impoe-medidas-protetivas-a-militar-denunciado-por-assediar-colega-trans/.