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Foro por Prerrogativa e STJ: Crimes Anteriores ao Cargo

Artigo de Direito
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O Foro por Prerrogativa de Função e a Competência do STJ: Uma Análise da Extensão Temporal

A definição da competência jurisdicional é um dos pilares mais fundamentais do Direito Processual Penal e Constitucional brasileiro.

Não se trata apenas de uma questão de organização judiciária, mas de uma garantia do devido processo legal e do juiz natural.

Um dos temas que suscita maiores debates doutrinários e jurisprudenciais diz respeito ao alcance do foro por prerrogativa de função, popularmente conhecido como “foro privilegiado”.

A complexidade aumenta quando analisamos a situação jurídica de autoridades que possuem equiparação à magistratura, como é o caso dos membros dos Tribunais de Contas.

O cerne da discussão jurídica reside na extensão temporal dessa competência originária dos tribunais superiores.

A questão central é determinar se a prerrogativa de foro abrange apenas os fatos ocorridos durante o exercício do cargo ou se estende a delitos praticados em momento anterior à investidura.

Essa distinção é crucial para a validade dos atos processuais e para a prevenção de nulidades absolutas decorrentes da usurpação de competência.

A Natureza Jurídica da Prerrogativa de Função

O foro por prerrogativa de função não deve ser interpretado como um privilégio pessoal do agente público.

Sua natureza jurídica é funcional, visando proteger a independência e a autonomia do cargo ou mandato exercido.

O objetivo do legislador constituinte foi garantir que certas autoridades fossem julgadas por órgãos colegiados de maior hierarquia, presumivelmente menos suscetíveis a pressões locais ou políticas.

No entanto, a interpretação desse instituto sofreu mutações constitucionais significativas nos últimos anos.

O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, buscou restringir o alcance do foro, estabelecendo critérios de contemporaneidade e pertinência temática entre o delito e a função exercida.

Contudo, essa restrição interpretativa possui nuances importantes quando aplicada a diferentes categorias de agentes públicos.

É imperativo distinguir o tratamento dado aos parlamentares daquele conferido aos membros do Poder Judiciário e aos que a eles são equiparados.

A Competência Originária do Superior Tribunal de Justiça

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 105, inciso I, alínea “a”, delineia a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Compete a esta Corte processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

A mesma regra se aplica aos desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal, aos membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, entre outras autoridades.

A inclusão dos Conselheiros dos Tribunais de Contas nesse rol não é aleatória.

Ela decorre do princípio da simetria e das garantias constitucionais asseguradas a esses agentes, que gozam das mesmas prerrogativas, impedimentos e vencimentos dos desembargadores.

Para compreender a profundidade dessas regras de competência e suas implicações no processo, o estudo aprofundado é essencial.

Profissionais que buscam excelência técnica frequentemente recorrem a especializações, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025, para dominar essas nuances processuais.

Essa equiparação constitucional é a chave para entender a extensão da competência do STJ.

Crimes Anteriores à Investidura no Cargo

O ponto nevrálgico da discussão jurídica reside nos crimes cometidos antes da diplomação ou posse do agente público.

Para parlamentares, a jurisprudência da Suprema Corte evoluiu para limitar o foro aos crimes cometidos durante o mandato e em razão dele.

Entretanto, a lógica aplicada aos magistrados e conselheiros de contas difere substancialmente.

No caso dessas autoridades, a ratio essendi da competência originária está ligada à hierarquia jurisdicional.

Não seria adequado, dentro da estrutura do Judiciário, que um juiz de primeiro grau processasse e julgasse um membro de um Tribunal de Contas, que possui prerrogativas de desembargador.

Isso geraria uma inversão na pirâmide hierárquica do sistema de justiça.

A Distinção entre Agentes Políticos e Membros de Tribunais

A jurisprudência superior tende a reconhecer que, para Conselheiros de Tribunais de Contas, a competência do STJ é absoluta enquanto durar o exercício do cargo.

Isso significa que o STJ atrai a competência para julgar inclusive fatos anteriores à posse.

Diferente do mandato eletivo, que é temporário e renovável, o cargo de Conselheiro é vitalício (após o período de prova ou ratificação).

A submissão de um Conselheiro à jurisdição de primeira instância poderia comprometer a independência necessária para o exercício de suas funções de controle externo.

Portanto, a interpretação sistemática da Constituição aponta para a manutenção da competência do STJ, independentemente do momento da consumação do delito.

Essa é uma exceção importante à tendência restritiva do foro privilegiado, baseada na natureza vitalícia e na equiparação à magistratura de segundo grau.

O Princípio do Juiz Natural e a Nulidade de Atos

A inobservância dessas regras de competência gera consequências processuais gravíssimas.

Se um juiz de primeiro grau insistir em processar um Conselheiro de Tribunal de Contas por um crime anterior ao cargo, estará usurpando a competência do STJ.

No Direito Processual Penal, a competência em razão da matéria e da prerrogativa de função é absoluta.

A violação dessa regra acarreta a nulidade dos atos decisórios.

No entanto, há debates sobre o aproveitamento dos atos instrutórios.

A jurisprudência oscila, mas tende a permitir a ratificação de atos não decisórios pelo tribunal competente, em homenagem à economia processual.

Contudo, qualquer medida cautelar ou decisão de recebimento de denúncia proferida por juízo incompetente é nula de pleno direito.

O advogado criminalista deve estar atento a esses marcos temporais para arguir, em momento oportuno, a incompetência do juízo.

Reflexos na Advocacia e Estratégia de Defesa

Para a defesa técnica, a identificação correta do foro competente é a primeira linha de atuação.

O deslocamento da competência para o STJ altera significativamente a dinâmica processual.

A instrução probatória em tribunais superiores segue ritos específicos, previstos na Lei 8.038/90 e no Regimento Interno do Tribunal.

Além disso, a atuação perante o STJ exige um conhecimento técnico apurado sobre a admissibilidade de recursos e a formulação de questões de ordem.

Compreender que a restrição do foro aplicada a deputados e senadores não se estende automaticamente a conselheiros e desembargadores é vital.

Essa distinção evita erros estratégicos que poderiam prejudicar a defesa ou, por outro lado, anular condenações injustas proferidas por juízos incompetentes.

A segurança jurídica depende da aplicação coerente dessas regras de competência.

O sistema de freios e contrapesos exige que autoridades com poder de fiscalização e julgamento sejam processadas por órgãos que garantam a isenção necessária.

Ao final, a competência do STJ para julgar crimes anteriores ao cargo de conselheiros reafirma a estrutura hierárquica do Poder Judiciário e o respeito às prerrogativas constitucionais.

Quer dominar as regras de competência e se destacar na advocacia nos tribunais superiores? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito e Processo Constitucional 2025 e transforme sua carreira.

Insights sobre o tema

A análise aprofundada da competência por prerrogativa de função revela que o Direito brasileiro opera com “dois pesos e duas medidas” justificados pela natureza do cargo. Enquanto o mandato eletivo (Legislativo/Executivo) tem sofrido restrições de foro para combater a impunidade, cargos vitalícios ou de carreira jurídica (Judiciário/TCE) mantêm o foro amplo. Isso ocorre não para proteger a pessoa, mas para preservar a hierarquia funcional, impedindo que um juiz de piso julgue alguém que, administrativamente ou processualmente, estaria em patamar de revisão ou igualdade. O domínio dessa distinção é o que separa o advogado generalista do especialista em tribunais.

Perguntas e Respostas

1. A regra de restrição do foro privilegiado (AP 937 do STF) aplica-se a Conselheiros de Tribunais de Contas?
Não automaticamente. A restrição estabelecida pelo STF na Questão de Ordem da AP 937 focou em parlamentares federais, exigindo contemporaneidade e pertinência temática. Para membros de Tribunais de Contas e Desembargadores, prevalece o entendimento da necessidade de preservação da hierarquia judiciária, mantendo a competência do STJ mesmo para fatos anteriores.

2. O que acontece com o processo se o Conselheiro do TCE se aposentar?
A regra geral atual é que, cessada a função pública, cessa o foro por prerrogativa de função. Com a aposentadoria, o processo deve ser remetido à primeira instância, salvo se a instrução processual já tiver sido encerrada no tribunal superior, momento em que a competência se prorroga para o julgamento.

3. Atos praticados por juiz de primeira instância antes da posse do réu no cargo de Conselheiro são válidos?
Sim, os atos praticados enquanto o réu não detinha o foro são válidos. A mudança de competência ocorre a partir da posse (diplomação/nomeação). O processo deve ser remetido ao STJ no estado em que se encontra. Atos decisórios posteriores à posse proferidos por juiz de primeiro grau seriam nulos.

4. A competência do STJ para Conselheiros de TCE abrange ações de improbidade administrativa?
Não. O foro por prerrogativa de função previsto no art. 105 da Constituição restringe-se a infrações penais comuns e crimes de responsabilidade (em alguns casos). Ações de improbidade administrativa possuem natureza cível e, em regra, são processadas na primeira instância, embora existam debates legislativos recentes tentando alterar esse entendimento (Lei 14.230/21 e decisões do STF sobre a matéria).

5. Qual o fundamento para equiparar Conselheiros de Contas a Desembargadores?
O fundamento está no artigo 73, § 3º, da Constituição Federal. O texto constitucional determina expressamente que os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ (no caso do TCU) ou dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (no caso dos TCEs), o que atrai a competência penal originária.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Constituição Federal de 1988 – Art. 105

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-25/cabe-ao-stj-julgar-conselheiros-de-tce-por-crimes-anteriores-ao-cargo/.

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