Plantão Legale

Carregando avisos...

Inimputáveis na Custódia: Da Periculosidade ao Cuidado

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

A Interseção entre Saúde Mental e Processo Penal: O Inimputável na Audiência de Custódia

A audiência de custódia consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como um instrumento indispensável de garantia dos direitos fundamentais e de controle da legalidade da prisão em flagrante. No entanto, quando o custodiado apresenta indícios de transtorno mental ou deficiência psicossocial, o operador do Direito depara-se com uma das questões mais complexas e sensíveis da dogmática penal contemporânea.

O tratamento conferido ao indivíduo em sofrimento mental que entra em conflito com a lei tem sofrido alterações paradigmáticas. Historicamente, a resposta estatal baseava-se quase exclusivamente no binômio crime-sanção ou, no caso dos inimputáveis, na imposição de Medida de Segurança calcada na segregação em Manicômios Judiciários.

Atualmente, vivencia-se uma ruptura necessária com o antigo “juízo de periculosidade”, avançando para uma análise biopsicossocial que prioriza o tratamento em meio aberto e a reinserção social, em consonância com a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001) e normativas recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Conceito de Inimputabilidade e a Superação da Periculosidade

No Direito Penal clássico, a inimputabilidade, prevista no artigo 26 do Código Penal, isenta de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. A consequência jurídica tradicional para esses casos era a imposição de Medida de Segurança, fundamentada na periculosidade do agente.

O conceito de periculosidade, contudo, carrega um estigma determinista. Ele projeta uma presunção de que o indivíduo voltará a delinquir, justificando a sua segregação preventiva por tempo indeterminado. Essa lógica, muitas vezes, transformava a Medida de Segurança em uma pena perpétua velada, cumprida em estabelecimentos com características prisionais e pouca efetividade terapêutica.

A advocacia moderna e o Poder Judiciário têm caminhado para substituir essa lógica de contenção por uma lógica de cuidado. A periculosidade cede lugar à avaliação da vulnerabilidade e das necessidades terapêuticas. Na audiência de custódia, esse novo olhar é decisivo. O juiz, o promotor e o advogado não devem mais olhar para o custodiado apenas como um risco à ordem pública, mas como um sujeito de direitos que necessita de encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).

A Importância da Avaliação Biopsicossocial

A ruptura com o modelo manicomial exige que a análise do magistrado seja subsidiada por critérios técnicos que vão além da dogmática jurídica. A avaliação biopsicossocial torna-se uma ferramenta central. Diferente do antigo exame de insanidade mental, focado apenas no diagnóstico psiquiátrico para fins de imputabilidade, a abordagem biopsicossocial investiga o contexto de vida, os vínculos familiares e as possibilidades de tratamento em liberdade.

Para o advogado criminalista, compreender esses mecanismos é vital para evitar que a prisão preventiva seja decretada de forma automática ou que o cliente seja enviado precipitadamente para um Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP). O domínio sobre os procedimentos práticos desse momento processual é um diferencial competitivo, tema abordado com profundidade na Maratona: Como se preparar para a audiência de custódia, que instrumentaliza o defensor para atuar com precisão técnica.

A Resolução 487/2023 do CNJ e a Política Antimanicomial

Um marco regulatório recente e de extrema relevância para a prática penal é a Resolução nº 487/2023 do CNJ. Este dispositivo institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial que estejam custodiadas, investigadas, acusadas, rés ou privadas de liberdade.

A resolução determina o fechamento gradual dos Hospitais de Custódia e veda a internação em instituições com características asilares. O ponto central é que a medida de segurança deve ser cumprida, prioritariamente, em meio aberto, através de acompanhamento nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e outros dispositivos da rede pública de saúde.

Procedimentos na Audiência de Custódia sob a Nova Ótica

Na prática da audiência de custódia, a identificação de indícios de transtorno mental impõe ao magistrado o dever de encaminhar o custodiado para atendimento pela equipe multidisciplinar, antes mesmo da decisão sobre a legalidade da prisão. O objetivo não é produzir prova pericial antecipada sobre a imputabilidade, mas sim acolher e identificar as necessidades imediatas de saúde.

O advogado deve estar atento para requerer, em vez da prisão preventiva ou da internação provisória, a concessão da liberdade provisória cumulada, se necessário, com medidas cautelares diversas da prisão que tenham viés terapêutico (art. 319, VII, do CPP, interpretado à luz da Lei 10.216/2001). A defesa deve demonstrar que o tratamento ambulatorial é mais adequado e eficaz do que o encarceramento, que tende a agravar o quadro clínico do custodiado.

O Papel da Defesa Técnica na Desinstitucionalização

A atuação do advogado na defesa de pessoas com transtornos mentais exige uma competência híbrida. Não basta conhecer o Código de Processo Penal; é necessário dialogar com os conceitos da Saúde Mental e dos Direitos Humanos. A defesa técnica deve atuar como garantidora de que a “loucura” não sirva de pretexto para a supressão de garantias processuais.

Muitas vezes, a prisão preventiva é decretada sob o argumento da “garantia da ordem pública”, utilizando a doença mental como fundamento para justificar a periculosidade. O defensor deve combater essa fundamentação inidônea, argumentando que a doença, por si só, não presume risco de reiteração delitiva e que o Estado possui meios menos gravosos de tutelar a sociedade, nomeadamente através do tratamento adequado.

Internação Compulsória vs. Internação Voluntária

Outro ponto de tensão nas audiências é a distinção entre as modalidades de internação. A internação compulsória, determinada judicialmente, deve ser a ultima ratio, reservada para casos extremos onde os recursos extra-hospitalares se mostrem insuficientes e houver laudo médico circunstanciado recomendando tal medida.

A defesa deve priorizar a construção de uma rede de apoio, envolvendo familiares e a assistência social, para propor ao juízo a internação voluntária (se necessária) ou o tratamento ambulatorial. Isso devolve ao indivíduo parte de sua autonomia e favorece a adesão ao tratamento, algo difícil de obter em regimes de coação.

Desafios na Execução das Medidas de Segurança

A transição do modelo de periculosidade para o modelo de responsabilidade e cuidado impacta diretamente a execução penal. A desinstitucionalização proposta pelo CNJ não significa impunidade, mas sim a aplicação de uma sanção que tenha real utilidade para a recuperação do indivíduo e a pacificação social.

O acompanhamento da medida de segurança em meio aberto exige fiscalização, mas não com caráter policialesco. O foco desloca-se para a evolução do Projeto Terapêutico Singular (PTS). O advogado deve acompanhar os relatórios da equipe de saúde, garantindo que eventuais crises não sejam interpretadas como “faltas graves” ou descumprimento de medida, ensejando regressões indevidas ou novas prisões.

Conclusão

A audiência de custódia tornou-se o palco principal para a implementação da política antimanicomial no Brasil. O Direito Penal moderno não mais admite que o sofrimento mental seja tratado com as ferramentas brutas do cárcere. A superação do juízo de periculosidade em favor de uma análise de vulnerabilidade e necessidade de tratamento representa um avanço civilizatório.

Para o advogado criminalista, esse cenário exige atualização constante e uma postura proativa. É preciso saber manejar os dispositivos da Resolução 487/2023 do CNJ, articular-se com a rede de saúde e construir teses defensivas que protejam a liberdade e a dignidade da pessoa humana, impedindo que o sistema de justiça criminal perpetue a lógica da exclusão.

Quer dominar as nuances do Processo Penal e se destacar na defesa dos direitos fundamentais? Conheça nosso curso de Pós-Graduação Prática em Direito Penal e transforme sua carreira com conhecimento especializado.

Insights sobre o Tema

Mudança de Paradigma: A justiça criminal está migrando de um modelo punitivo-segregacionista para um modelo terapêutico-inclusivo no que tange aos inimputáveis. O foco sai do “risco que o sujeito representa” para o “suporte que o sujeito precisa”.

Interdisciplinaridade: O sucesso da defesa na audiência de custódia depende cada vez mais da capacidade do advogado de dialogar com laudos psicossociais e entender a estrutura do SUS (CAPS, RAPS), não se limitando apenas à lei seca.

Fim do Manicômio Judiciário: A tendência irreversível, impulsionada pelo CNJ, é a extinção dos Hospitais de Custódia. Isso demandará dos advogados novas estratégias para monitorar o cumprimento das medidas de segurança em meio aberto.

Preventiva e Doença Mental: A jurisprudência dos tribunais superiores tem se firmado no sentido de que a doença mental não é fundamento idôneo, por si só, para decretar a prisão preventiva, devendo-se priorizar as medidas cautelares diversas da prisão.

Perguntas e Respostas

1. O que muda na audiência de custódia com a Resolução 487/2023 do CNJ?
A resolução institui a Política Antimanicomial, obrigando o magistrado a encaminhar o custodiado com indícios de transtorno mental para atendimento multidisciplinar e priorizar o tratamento em meio aberto, vedando a internação em estabelecimentos asilares ou prisões comuns.

2. O juiz pode decretar a internação provisória na audiência de custódia?
Sim, mas apenas em caráter excepcionalíssimo (ultima ratio), quando houver laudo médico recomendando e demonstrada a ineficácia das medidas extra-hospitalares. A regra deve ser a liberdade provisória com vinculação a tratamento ambulatorial.

3. Qual a diferença entre periculosidade e vulnerabilidade no contexto penal?
A periculosidade é um conceito probabilístico e estigmatizante que foca no risco futuro de o agente voltar a delinquir, justificando a segregação. A vulnerabilidade foca na condição atual de saúde e social do agente, buscando suprir suas carências terapêuticas para evitar novos conflitos com a lei.

4. Como a defesa deve agir se o cliente tiver surto psicótico na delegacia?
A defesa deve requerer imediatamente o atendimento médico e, na audiência de custódia, pleitear a liberdade provisória condicionada ao tratamento (medida cautelar diversa da prisão), apresentando, se possível, declarações de familiares e indicação de local para tratamento na rede pública ou privada.

5. O que acontece com os Manicômios Judiciários (HCTP)?
Pela nova diretriz do CNJ e a Lei da Reforma Psiquiátrica, eles devem ser gradualmente desativados. As pessoas lá internadas devem ser reavaliadas para progressão ao tratamento em meio aberto ou transferência para leitos de saúde mental em hospitais gerais, se a internação ainda for clinicamente necessária.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 10.216/2001

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-23/o-louco-infrator-na-audiencia-de-custodia-rupturas-com-o-juizo-de-periculosidade/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *