A Mudança de Paradigma: Justiça Restaurativa como Instrumento na Execução Penal
A crise do sistema penitenciário brasileiro e a ineficiência do modelo puramente retributivo têm impulsionado o debate sobre novas formas de lidar com o conflito criminal. O modelo tradicional, focado na retribuição da dor causada pelo delito através de uma pena privativa de liberdade, muitas vezes falha em seus objetivos declarados de prevenção e ressocialização. Neste cenário, a Justiça Restaurativa emerge não como uma substituição total, mas como um complemento indispensável e uma nova lente hermenêutica, especialmente na fase de execução penal.
Para o profissional do Direito, compreender a aplicação dessas práticas na fase de cumprimento de pena é essencial. Não se trata de benevolência ou impunidade, mas de uma técnica jurídica e sociológica que busca a responsabilização ativa do ofensor e a reparação dos danos sofridos pela vítima e pela comunidade. A execução penal, regida pela Lei 7.210/84 (LEP), possui como objetivo não apenas efetivar a sentença, mas proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. É precisamente neste ponto de convergência que as práticas restaurativas encontram seu fundamento legal e prático.
A advocacia criminal contemporânea exige um domínio que vai além da dogmática penal clássica. É necessário entender como mecanismos de composição de conflitos podem influenciar a progressão de regime, o livramento condicional e, fundamentalmente, a não reincidência. A aplicação da Justiça Restaurativa na execução penal representa uma evolução do *Jus Puniendi*, movendo-se de uma lógica puramente verticalizada e estatal para uma abordagem horizontal e dialógica.
Fundamentos Teóricos e Normativos no Brasil
A Justiça Restaurativa baseia-se na premissa de que o crime é, primariamente, uma violação de pessoas e relacionamentos, e apenas secundariamente uma violação da lei. Enquanto a justiça retributiva pergunta “quem cometeu o crime?” e “qual pena merece?”, a justiça restaurativa indaga “quem sofreu o dano?”, “quais são as suas necessidades?” e “quem tem a obrigação de reparar esse dano?”. Howard Zehr, um dos teóricos seminais do tema, aponta que a responsabilização deve ser ativa, ou seja, o ofensor deve compreender o impacto de suas ações.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa. Este ato normativo consolida a legitimidade dessas práticas em qualquer fase do processo criminal, inclusive na execução. A resolução define a prática restaurativa como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência.
É crucial notar que o Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), introduziu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no artigo 28-A, que prevê expressamente a reparação do dano. Embora o ANPP seja um instituto pré-processual, ele sinaliza uma vontade legislativa de privilegiar soluções consensuais e reparatórias. Na execução penal, essa *mens legis* se traduz na busca pela efetividade do artigo 1º da LEP, que visa a reintegração social.
Para aprofundar-se nos aspectos teóricos que fundamentam essas mudanças legislativas e a dogmática penal moderna, o estudo continuado é vital. Cursos como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025 oferecem a base necessária para que o advogado compreenda a estrutura macro do sistema punitivo onde essas práticas são inseridas.
Metodologias Aplicadas na Fase de Execução
A aplicação prática na execução penal difere da fase de conhecimento. Aqui, a culpa já está estabelecida por uma sentença transitada em julgado. O foco, portanto, desloca-se da prova do fato para a gestão das consequências do fato. As metodologias mais comuns incluem a Mediação Vítima-Ofensor, as Conferências de Grupo Familiar e os Círculos de Construção de Paz (Círculos Restaurativos).
Nos Círculos Restaurativos realizados dentro de unidades prisionais, busca-se trabalhar a responsabilização do apenado. Muitas vezes, o sistema prisional, com sua cultura de sobrevivência e violência, impede que o detento reflita sobre o dano causado. Ele se vê apenas como vítima do sistema, neutralizando sua culpa. O processo circular permite que o apenado ouça, seja por meio da presença da vítima real ou de vítimas substitutas (pessoas que sofreram crimes semelhantes), o impacto devastador de suas ações. Isso gera empatia, um componente chave para inibir a reincidência.
Outra aplicação relevante ocorre nos incidentes da execução. Faltas disciplinares graves, que impactam o tempo de pena e a progressão de regime, podem ser tratadas através de práticas restaurativas. Em vez de apenas isolar o detento no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ou aplicar sanções administrativas frias, a gestão prisional pode utilizar círculos para resolver conflitos internos entre detentos ou entre detentos e agentes penitenciários, restaurando a ordem de forma mais duradoura.
O Papel da Vítima na Execução Penal
Historicamente, a vítima foi alijada do processo penal, servindo apenas como testemunha ou objeto de prova. Na execução penal, sua presença era praticamente inexistente. A Justiça Restaurativa resgata o protagonismo da vítima, oferecendo-lhe um espaço seguro para expressar como o crime afetou sua vida, fazer perguntas que o processo judicial não respondeu (como “por que eu?”, “por que minha casa?”) e participar da definição de formas de reparação, que podem ser simbólicas ou materiais.
Para a vítima, o processo restaurativo na fase de execução pode significar o fechamento de um ciclo traumático (closure). Saber que o ofensor está cumprindo pena é uma resposta estatal, mas ouvir do ofensor um reconhecimento genuíno do erro e um pedido de desculpas pode ter um efeito terapêutico superior à própria sentença condenatória. Contudo, é imperativo que a participação da vítima seja absolutamente voluntária e que ela esteja devidamente preparada e amparada por equipe multidisciplinar para evitar a revitimização.
Impactos na Ressocialização e na Atuação do Advogado
A advocacia na execução penal é, muitas vezes, reduzida ao cálculo de penas e pedidos de progressão. No entanto, o advogado que domina as técnicas restaurativas pode oferecer um serviço diferenciado. Ao propor ou acompanhar seu cliente em práticas restaurativas, o defensor demonstra ao juízo da execução um compromisso real do apenado com a mudança de comportamento.
A participação positiva em programas de justiça restaurativa pode e deve ser valorada pelo magistrado na análise de requisitos subjetivos para benefícios da execução penal. Embora a lei não preveja explicitamente a remição de pena por participação em círculos restaurativos da mesma forma que prevê para estudo e trabalho, há uma crescente jurisprudência e entendimentos doutrinários que defendem essa possibilidade, ou ao menos, o uso dessa participação como prova de bom comportamento carcerário e aptidão para o retorno ao convívio social.
Além disso, a atuação do advogado neste campo exige uma postura colaborativa e multidisciplinar. O jurista deve dialogar com psicólogos, assistentes sociais e facilitadores de círculos. É uma advocacia que sai do gabinete e entra na complexidade humana do conflito. O profissional deve estar apto a blindar seu cliente de autoincriminações prejudiciais em outros processos, ao mesmo tempo em que fomenta a sinceridade necessária para o sucesso do procedimento restaurativo na execução em curso.
Para dominar os meandros específicos desta fase processual e entender como a Justiça Restaurativa se conecta com os incidentes da execução, a especialização é o caminho. O curso de Pós-Graduação em Tribunal do Júri e Execução Penal 2026 aborda profundamente esses temas, preparando o advogado para atuar na fronteira mais complexa do Direito Penal.
Desafios e Críticas
Não se deve romantizar a Justiça Restaurativa. Sua aplicação na execução penal enfrenta desafios estruturais severos. O primeiro deles é a superlotação carcerária e a falta de estrutura física e de pessoal nos presídios brasileiros. Realizar círculos restaurativos exige ambiente adequado e facilitadores capacitados, recursos escassos na realidade penitenciária nacional.
Há também o risco da “banalização” ou do uso instrumental da prática. O apenado pode querer participar do círculo apenas para obter benefícios legais, sem uma real intenção de responsabilização (o chamado “teatro da restauração”). Cabe aos facilitadores e aos profissionais envolvidos, incluindo o advogado e o Ministério Público, discernir a genuinidade da participação. O sistema não pode ser ingênuo; a restauração exige verdade.
Outra crítica reside na possibilidade de privatização da justiça ou de uma pressão indevida sobre a vítima para que perdoe. É fundamental esclarecer que Justiça Restaurativa não é sinônimo de perdão, nem de reconciliação obrigatória. O perdão pode ser uma consequência, mas não é um requisito. O objetivo é a reparação do dano e a restauração da dignidade de todos os envolvidos. O Estado não perde seu poder de punir, mas abre espaço para que a comunidade participe da solução do conflito.
A Necessidade de Capacitação Técnica
A implementação da Justiça Restaurativa na execução penal não é apenas uma questão de política criminal, é uma questão de técnica jurídica avançada. Requer a compreensão de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a individualização da pena e o devido processo legal substancial. O advogado que ignora essa tendência corre o risco de ficar obsoleto, preso a um modelo de litigância que já não responde às demandas complexas da sociedade contemporânea.
A interdisciplinaridade é a marca do jurista do futuro. Entender de sociologia criminal, psicologia forense e técnicas de negociação e mediação torna-se tão importante quanto conhecer a letra fria da lei. Na execução penal, onde o drama humano atinge seu ápice, essas ferramentas são indispensáveis para garantir que a pena cumpra sua função sem destruir a possibilidade de futuro do indivíduo.
A Justiça Restaurativa oferece um caminho para humanizar a execução penal sem abrir mão da segurança pública. Ao contrário, ao focar na reparação e na responsabilização real, ela contribui para uma sociedade mais segura, onde o conflito é tratado em sua raiz e não apenas suprimido temporariamente pelo encarceramento.
Quer dominar as nuances da fase final do processo penal e se destacar na advocacia criminalista moderna? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Tribunal do Júri e Execução Penal 2026 e transforme sua carreira com conhecimento especializado e prático.
Insights sobre Justiça Restaurativa na Execução Penal
A Justiça Restaurativa não substitui a pena privativa de liberdade na fase de execução, mas qualifica o seu cumprimento, adicionando uma camada de responsabilização subjetiva que o encarceramento isolado raramente consegue atingir.
A voluntariedade é o princípio basilar. Nenhuma prática restaurativa pode ser imposta ao apenado ou à vítima. A coação anularia o efeito pedagógico e reparador, transformando o instituto em mais uma burocracia estatal ou forma de violência institucional.
O papel do advogado muda de um defensor combativo contra o Estado para um estrategista que busca, dentro das regras do jogo, a melhor forma de reintegração do seu cliente, utilizando a restauração como argumento para benefícios legais e, principalmente, para a não reincidência.
A Resolução 225 do CNJ é a bússola normativa. O desconhecimento desta resolução por parte dos operadores do direito na execução penal representa uma lacuna técnica grave, pois ela oferece os parâmetros de legalidade para a aplicação dessas medidas.
A avaliação do mérito subjetivo do apenado para progressão de regime ganha novos contornos com a Justiça Restaurativa. A participação ativa e a demonstração de empatia pela vítima podem servir como indicadores robustos de baixa periculosidade e aptidão para o retorno ao convívio social.
Perguntas e Respostas
1. A Justiça Restaurativa pode reduzir o tempo de pena do condenado?
Diretamente, a lei não prevê a “remição por justiça restaurativa” de forma explícita como faz para o trabalho ou estudo. No entanto, a participação pode ser usada para comprovar bom comportamento carcerário e preencher requisitos subjetivos para a progressão de regime ou livramento condicional mais rapidamente, dependendo da interpretação do juízo da execução.
2. A vítima é obrigada a participar de encontros com o ofensor na fase de execução?
Jamais. A voluntariedade é absoluta. A vítima deve ser convidada e, se aceitar, deve passar por uma pré-mediação ou preparação. Se ela recusar, o processo restaurativo pode ocorrer com vítimas substitutas ou focar apenas na reflexão do ofensor e na comunidade, sem o encontro direto.
3. Qual a diferença entre Justiça Restaurativa e mediação criminal comum?
A mediação foca precipuamente no acordo e na resolução do litígio. A Justiça Restaurativa é mais ampla e profunda, focando na reparação do trauma, na restauração das relações, no empoderamento da vítima e na responsabilização ativa do ofensor, podendo envolver a comunidade e familiares (círculos), não apenas as duas partes diretas.
4. O advogado pode participar das sessões restaurativas dentro do presídio?
Sim, o advogado pode e deve acompanhar seu cliente para garantir que seus direitos constitucionais sejam preservados. Contudo, sua atuação no círculo é diferente da atuação em audiência. No círculo, ele atua mais como um suporte e conselheiro do que como um litigante adversarial, respeitando a metodologia do facilitador.
5. A Justiça Restaurativa se aplica a crimes hediondos ou violentos?
Sim, teoricamente não há limitação quanto à gravidade do crime, desde que haja segurança para as partes. Inclusive, é nos crimes graves que a necessidade de resposta traumática e de sentido para a vítima se faz mais presente. Contudo, a aplicação exige cautela redobrada, preparação intensa e facilitadores altamente experientes.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Lei nº 7.210/1984 (LEP)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-22/a-justica-restaurativa-na-execucao-penal-originaria-do-stf-fundamentos-para-aplicacao-aos-casos-do-8-de-janeiro/.