A Extinção da Execução Fiscal por Falecimento do Devedor Anterior à Citação: Análise Jurídica e Processual
A complexidade das relações jurídico-tributárias no Brasil exige do profissional do Direito uma atenção redobrada quanto aos institutos processuais que regem a cobrança da dívida ativa. Um dos cenários mais controversos e tecnicamente desafiadores ocorre quando o sujeito passivo da obrigação tributária falece antes da triangulação processual, ou seja, antes da efetiva citação na execução fiscal.
Este tema não se resume apenas a uma questão de sucessão processual, mas toca nas bases fundamentais da constituição do crédito tributário, da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e dos limites da pretensão executória da Fazenda Pública. Para advogados que atuam na defesa de contribuintes ou na gestão de passivos tributários, compreender a jurisprudência dos tribunais superiores sobre este ponto é vital para evitar redirecionamentos indevidos e garantir a extinção de processos viciados desde a origem.
A seguir, abordaremos com profundidade os aspectos legais que impedem o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores quando o óbito precede o ato citatório, analisando a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN).
A Capacidade Processual e a Validade do Lançamento Tributário
Para que uma execução fiscal seja válida, é pressuposto elementar que ela seja dirigida contra alguém que detenha capacidade de ser parte. No momento em que a Fazenda Pública inscreve um débito em dívida ativa e ajuíza a ação, ela deve fazê-lo contra o sujeito passivo da obrigação. Contudo, o falecimento da pessoa natural extingue imediatamente sua personalidade civil, conforme preceitua o Código Civil.
Se o devedor morre antes da propositura da ação ou antes da citação válida, a execução foi, tecnicamente, ajuizada contra quem não mais existe no mundo jurídico. Isso gera um vício insanável na formação do processo. Não se trata de uma mera correção formal, mas de uma ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O lançamento tributário deve ser notificado ao contribuinte vivo. Se o lançamento ou a inscrição em dívida ativa ocorrem contra pessoa já falecida, o próprio título executivo (a CDA) nasce nulo. A nulidade decorre do fato de que não se pode constituir crédito contra pessoa inexistente. O aprofundamento nessas teses de defesa é fundamental para o advogado tributarista que busca a excelência técnica, sendo temas recorrentes em cursos de especialização como o de Execução Fiscal e os Meios de Defesa do Contribuinte, que prepara o profissional para identificar essas falhas processuais.
A Súmula 392 do STJ e a Vedação à Modificação do Sujeito Passivo
O ponto central da discussão jurídica reside na interpretação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado sumular estabelece que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
A vedação à modificação do sujeito passivo é a chave para compreender a impossibilidade de redirecionamento nestes casos. Quando a Fazenda Pública tenta incluir o espólio ou os herdeiros no polo passivo após descobrir que o devedor original faleceu antes da citação, ela não está apenas realizando uma sucessão processual; ela está, na prática, alterando o sujeito passivo da obrigação no curso da lide, o que é proibido.
Diferença entre Sucessão Processual e Redirecionamento Indevido
É imperativo distinguir duas situações fáticas distintas que geram consequências jurídicas opostas:
1. Falecimento após a citação: Se o executado foi validamente citado e vem a falecer no curso do processo, ocorre a sucessão processual regular. A relação jurídica processual já estava formada e estabilizada. Neste caso, aplica-se o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional (CTN), permitindo que a execução prossiga contra o espólio ou os sucessores, dentro dos limites da herança.
2. Falecimento antes da citação: Se o devedor faleceu antes de ser citado, a relação processual nunca se formou. A ação foi proposta contra parte ilegítima. O STJ tem entendimento pacificado de que, nesta hipótese, não cabe a substituição da CDA para alterar o nome do devedor para o espólio. Fazer isso implicaria em novo lançamento tributário dentro do processo de execução, suprimindo a fase administrativa e o direito de defesa do novo sujeito passivo na esfera administrativa.
A Inaplicabilidade do Redirecionamento da Execução
O redirecionamento da execução fiscal pressupõe que a responsabilidade tributária foi transferida a um terceiro em decorrência de atos praticados ou eventos ocorridos durante a existência da dívida e do processo. No entanto, o redirecionamento exige que a execução tenha sido validamente iniciada contra o devedor original.
Se o devedor original já era falecido à época do ajuizamento ou da tentativa de citação, a execução é nula ab initio (desde o início). Não há como redirecionar algo que não existe validamente. A jurisprudência entende que a falta de citação válida do devedor original impede a estabilização da lide.
Portanto, o Fisco não pode simplesmente peticionar nos autos requerendo a inclusão do espólio. O procedimento correto, sob a ótica da legalidade estrita, seria a extinção daquela execução fiscal. A Fazenda deveria, então, proceder a um novo lançamento (se ainda houver prazo decadencial) ou inscrever nova dívida ativa diretamente contra o espólio, para só então ajuizar uma nova execução fiscal correta.
O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
Permitir a substituição do polo passivo nessas circunstâncias violaria frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O espólio ou os sucessores teriam o direito de impugnar o lançamento na via administrativa antes de serem executados judicialmente. Ao permitir a alteração da CDA no bojo da execução, suprime-se uma instância de defesa garantida ao contribuinte.
Advogados que atuam na defesa dos executados devem estar atentos a essa manobra processual, frequentemente tentada pelas Procuradorias. A defesa técnica exige o manejo correto dos instrumentos processuais, como a Exceção de Pré-Executividade, para arguir a ilegitimidade passiva e a nulidade do título, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, mas que ganha força com a argumentação correta do patrono. Para dominar essas estratégias, o estudo aprofundado das Defesas do Executado é imprescindível na prática forense.
Impactos na Prescrição e Decadência
Outro aspecto crucial diz respeito à contagem dos prazos de prescrição e decadência. O artigo 174 do CTN determina que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A interrupção da prescrição, conforme a redação atual dada pela Lei Complementar nº 118/2005, ocorre pelo despacho do juiz que ordena a citação.
Contudo, para que o despacho que ordena a citação tenha o efeito de interromper a prescrição, é necessário que a ação tenha sido proposta corretamente. Se a ação foi proposta contra pessoa morta, o processo é nulo. Um processo nulo não tem o condão de interromper o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública.
O Risco para a Fazenda Pública
Dessa forma, enquanto a Fazenda Pública tenta, sem sucesso, redirecionar a execução viciada contra os herdeiros, o prazo prescricional continua correndo. Frequentemente, quando a extinção da execução indevida é finalmente decretada pelo Judiciário, o crédito tributário já se encontra fulminado pela prescrição ou o direito de lançar contra o espólio já decaiu.
Isso impõe ao ente tributante o dever de diligência. Cabe ao Fisco verificar a situação cadastral e a existência do contribuinte antes de inscrever o débito e ajuizar a ação. A falha nesse dever de verificação resulta na perda da pretensão executória, gerando prejuízo ao erário decorrente da própria ineficiência administrativa.
A Estratégia Processual: Exceção de Pré-Executividade
Para o advogado que se depara com uma execução fiscal movida contra pessoa falecida antes da citação, a via adequada para alegar a nulidade é a Exceção de Pré-Executividade. Este incidente processual, admitido pela doutrina e jurisprudência (Súmula 393 do STJ), permite a defesa sem a necessidade de garantia do juízo (penhora), desde que a matéria seja de ordem pública e não demande dilação probatória.
A prova do óbito (certidão de óbito) é documento suficiente para demonstrar que o executado faleceu antes da citação. Sendo matéria de ordem pública (condição da ação e pressuposto processual), o juiz deve reconhecer a nulidade e extinguir o feito.
Honorários de Sucumbência
Um ponto importante a ser destacado é que a extinção da execução fiscal em acolhimento à Exceção de Pré-Executividade enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O princípio da causalidade determina que quem deu causa ao processo indevido deve arcar com os custos de sua extinção. Como a Fazenda ajuizou ação contra parte ilegítima, ela deve suportar o ônus sucumbencial, o que torna a defesa técnica não apenas uma questão de justiça para o espólio, mas também uma atuação profissional remunerada.
Conclusão
A impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio quando o devedor falece antes da citação é uma garantia de segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. A Súmula 392 do STJ atua como um barreira contra a arbitrariedade e a informalidade na cobrança do crédito tributário.
Para o profissional do Direito, dominar essas nuances é essencial para proteger o patrimônio dos sucessores de investidas fiscais nulas. A execução fiscal é um procedimento rigoroso, e qualquer desvio em seus pressupostos de validade deve ser combatido com técnica apurada e conhecimento profundo da jurisprudência atualizada.
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Insights sobre o Tema
* Nulidade Absoluta: A execução ajuizada contra devedor falecido antes da citação não é passível de emenda; ela padece de nulidade absoluta por ausência de capacidade de ser parte.
* Limite da Súmula 392 STJ: A súmula permite correções na CDA, mas proíbe explicitamente a troca do sujeito passivo, o que ocorreria ao substituir o falecido pelo espólio nesta fase.
* Interrupção da Prescrição: O ajuizamento contra parte ilegítima não interrompe a prescrição. A demora na extinção do processo pode levar à perda definitiva do crédito tributário pelo Fisco.
* Via de Defesa: A Exceção de Pré-Executividade é a ferramenta célere e eficaz para arguir essa matéria, evitando o bloqueio de bens de herdeiros.
* Responsabilidade do Fisco: É dever da Fazenda Pública manter seus cadastros atualizados; a falha nessa atualização não pode prejudicar o direito de defesa dos sucessores.
Perguntas e Respostas
1. O que acontece se o devedor morrer durante o processo de execução fiscal, após já ter sido citado?
Neste caso, a execução é válida e ocorrerá a sucessão processual. O processo será suspenso momentaneamente para a habilitação do espólio ou dos herdeiros, que responderão pela dívida até os limites da herança, conforme o artigo 131 do CTN.
2. A Fazenda Pública pode corrigir a CDA para incluir o espólio se descobrir o óbito antes da sentença de embargos?
Apenas se o óbito ocorreu após a constituição do crédito e após a propositura válida da ação/citação. Se o devedor já era falecido antes da citação ou do ajuizamento, a Súmula 392 do STJ veda a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo, exigindo a extinção do feito.
3. É necessário garantir o juízo (oferecer bens à penhora) para alegar que o devedor faleceu antes da citação?
Não. Essa matéria pode ser arguida via Exceção de Pré-Executividade, que dispensa a garantia do juízo, pois trata-se de matéria de ordem pública (ausência de pressuposto processual) comprovável de plano via certidão de óbito.
4. Os herdeiros respondem com seus bens pessoais por dívidas fiscais do falecido neste cenário?
Em regra, os herdeiros só respondem até o limite das forças da herança. Se a execução for nula (morte antes da citação), eles não devem responder nem com a herança no bojo daquele processo específico, devendo a ação ser extinta.
5. A extinção da execução fiscal por morte anterior à citação impede o Fisco de cobrar a dívida futuramente?
Não necessariamente. Se o prazo prescricional ou decadencial ainda não tiver se esgotado, o Fisco pode realizar um novo lançamento ou emitir nova CDA corretamente em nome do espólio e ajuizar uma nova execução fiscal. O problema para o Fisco é que, frequentemente, o tempo decorrido na ação nula acarreta a prescrição da dívida.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-21/quando-devedor-morre-antes-da-citacao-redirecionamento-de-cobranca-nao-e-valido/.