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FGTS em Cessão Internacional de Atletas: Quem é o Responsável?

Artigo de Direito
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A Responsabilidade pelo Recolhimento do FGTS na Cessão Temporária de Atleta Profissional para o Exterior

Introdução ao Contrato Especial de Trabalho Desportivo e a Cessão Temporária

O Direito Desportivo, embora possua autonomia doutrinária e legislativa, mantém uma relação umbilical com o Direito do Trabalho. Essa interseção é evidenciada de maneira cristalina nas controvérsias que envolvem o Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD). Um dos temas que suscita maiores debates jurídicos e que exige atenção redobrada dos advogados da área diz respeito à responsabilidade pelos encargos trabalhistas, especificamente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a cessão temporária de atletas, popularmente conhecida como “empréstimo”.

A cessão temporária ocorre quando uma entidade de prática desportiva (clube cedente), detentora dos direitos federativos e empregadora original do atleta, transfere temporariamente o direito de utilização dos serviços desse profissional a outra entidade (clube cessionário). Essa operação é prevista no artigo 38 da Lei 9.615/1998, a Lei Pelé. No entanto, a complexidade aumenta substancialmente quando o clube cessionário é uma agremiação estrangeira, situada fora da jurisdição brasileira.

Nesse cenário, surge a questão fundamental sobre a manutenção ou suspensão das obrigações acessórias do contrato de trabalho original. A discussão central gira em torno de quem deve responder pelo adimplemento do FGTS caso a entidade estrangeira deixe de recolhê-lo ou caso a legislação do país de destino não preveja tal verba. O entendimento consolidado caminha no sentido de proteger o trabalhador, impondo responsabilidades ao clube de origem.

Para os profissionais que desejam atuar com excelência neste nicho, compreender a dinâmica dos contratos internacionais e as garantias fundamentais do atleta é indispensável. O aprofundamento acadêmico, como o oferecido na Pós-Graduação em Direito Desportivo 2025 da Legale, fornece a base teórica necessária para navegar por essas complexidades normativas e jurisprudenciais.

A Natureza Jurídica do Empréstimo e a Suspensão Contratual

A Lei Pelé estabelece que, durante o período de empréstimo, o contrato de trabalho com o clube cedente fica suspenso. Em uma análise superficial da Teoria Geral dos Contratos e do próprio Direito do Trabalho, a suspensão contratual desoneraria o empregador do pagamento de salários e do recolhimento de encargos, uma vez que não há prestação de serviços nem contagem de tempo de serviço para todos os fins. Contudo, a realidade do Direito Desportivo apresenta nuances que afastam essa regra geral.

A suspensão prevista no artigo 38 da Lei 9.615/98 não opera uma ruptura total do vínculo. O clube cedente mantém a titularidade dos direitos federativos, que é o ativo intangível que liga o atleta à instituição perante a federação ou confederação correspondente. O atleta retorna ao clube de origem ao final do empréstimo, o que demonstra a continuidade do interesse jurídico e econômico da agremiação cedente na carreira e na força de trabalho daquele profissional.

Dessa forma, a jurisprudência trabalhista, em especial a do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem interpretado que a suspensão do contrato no âmbito desportivo é *sui generis*. Ela não exime o empregador original de responsabilidades, especialmente quando se trata de garantir que os direitos fundamentais do trabalhador não sejam suprimidos por acordos entre agremiações, muitas vezes firmados sob a ótica puramente comercial.

A manutenção do vínculo empregatício com o clube de origem é o pilar que sustenta a tese da responsabilidade. O clube cedente aufere vantagens, diretas ou indiretas, com o empréstimo, seja pela valorização do atleta no mercado internacional, seja pela desoneração momentânea da folha salarial. Portanto, não pode se eximir dos riscos inerentes a essa transação comercial.

Responsabilidade Solidária e o Princípio da Proteção

Quando um atleta é emprestado para um clube no exterior, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas torna-se complexa. Se o contrato de empréstimo estipula que o clube cessionário (estrangeiro) será responsável pelos salários e encargos, isso gera uma obrigação entre os clubes. No entanto, tal cláusula não pode ser oposta ao trabalhador para prejudicar seus direitos indisponíveis garantidos pela Constituição Federal brasileira, como é o caso do FGTS.

O Poder Judiciário brasileiro aplica, nestes casos, o princípio da proteção e a teoria do risco do empreendimento. O clube de origem, ao firmar o negócio jurídico de cessão, assume a posição de garante das obrigações trabalhistas. Se o clube estrangeiro não recolher o equivalente ao FGTS — ou se tal verba não existir no país de destino e não houver compensação financeira equivalente pactuada — o passivo recai sobre o clube brasileiro.

Há uma discussão técnica relevante sobre se essa responsabilidade seria solidária ou subsidiária. A tendência majoritária é pelo reconhecimento da responsabilidade principal do clube de origem ou, no mínimo, solidária. Isso ocorre porque o vínculo jurídico principal (o contrato de trabalho registrado na CBF) permanece com o cedente. O cessionário é apenas um detentor temporário do direito de uso da imagem e do desempenho desportivo.

Essa interpretação evita que o atleta fique desamparado em caso de inadimplência da agremiação internacional, contra a qual seria extremamente oneroso e difícil litigar e executar bens. A segurança jurídica do trabalhador impõe que a entidade sujeita à lei brasileira responda pelos débitos.

Aspectos Práticos na Elaboração do Contrato de Cessão

Para a advocacia preventiva e consultiva, a redação do contrato de empréstimo é o momento crucial para mitigar riscos. O advogado do clube cedente deve incluir cláusulas de garantia robustas. É comum a exigência de que o clube cessionário comprove mensalmente o pagamento dos salários e encargos, sob pena de rescisão do empréstimo e retorno imediato do atleta.

Além disso, é recomendável estipular que o valor correspondente ao FGTS seja repassado ao clube de origem, para que este efetue o depósito diretamente na conta vinculada do trabalhador. Essa prática centraliza o recolhimento e evita o inadimplemento, protegendo o passivo trabalhista do clube brasileiro. Se o pagamento for feito diretamente ao atleta no exterior sob outra rubrica, pode haver discussão sobre a natureza salarial e a incidência de reflexos.

Para os advogados que representam os atletas, a atenção deve voltar-se para a manutenção da base de cálculo. Muitas vezes, o salário no exterior é pago em moeda estrangeira. A conversão e a incidência do FGTS devem observar a remuneração global percebida pelo atleta, e não apenas o valor que constava na carteira de trabalho no Brasil antes da cessão. A complexidade dos cálculos e das verbas envolvidas exige um domínio técnico que pode ser aprimorado através de estudos específicos, como os abordados no curso de Advocacia Trabalhista e Contratos de Trabalho.

A falta de clareza contratual gera um passivo oculto gigantesco. O FGTS não recolhido durante um empréstimo internacional de um ano, somado a multas de 40% em caso de dispensa imotivada futura e juros, pode representar um montante significativo.

A Aplicação da Lei 7.064/1982 aos Atletas

Outro ponto de convergência jurídica é a aplicação analógica ou subsidiária da Lei 7.064/1982, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Esta lei assegura ao trabalhador a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com a lei do local da prestação de serviços, sempre respeitando a norma mais favorável (princípio do conglobamento mitigado).

No caso de atletas, a especificidade da Lei Pelé não afasta totalmente a Lei 7.064/82. O artigo 38 da Lei Pelé trata da cessão, mas não disciplina exaustivamente os efeitos previdenciários e fundiários da transferência internacional. Assim, a interpretação sistemática leva à conclusão de que o vínculo com o empregador brasileiro atrai a jurisdição nacional e a obrigatoriedade dos depósitos fundiários.

O argumento de que a legislação estrangeira (lex loci executionis) deveria prevalecer é frequentemente rejeitado pelos tribunais brasileiros quando implica na supressão de direitos constitucionais como o FGTS. A soberania nacional, no aspecto da proteção social do trabalhador, se sobrepõe aos acordos privados internacionais que visem precarizar a relação laboral.

O clube cedente, portanto, não atua apenas como um mero intermediário, mas como o efetivo responsável pela higidez do contrato de trabalho. A cessão é uma faculdade do empregador (com anuência do atleta), e os riscos dessa decisão administrativa não podem ser transferidos ao hipossuficiente.

O Papel do Advogado na Fase Contenciosa

No contencioso trabalhista, a defesa do clube cedente geralmente tenta arguir a ilegitimidade passiva, alegando que, durante o período de empréstimo, a subordinação jurídica e o pagamento de salários eram de responsabilidade exclusiva do clube estrangeiro. Contudo, essa tese enfrenta forte resistência.

O advogado do atleta deve demonstrar que o contrato de trabalho original nunca foi extinto. A prova documental do registro na federação, a manutenção dos direitos federativos e o retorno do atleta ao fim do empréstimo são elementos fáticos que comprovam a continuidade do vínculo. A petição inicial deve requerer a responsabilidade do clube brasileiro pelo pagamento das diferenças de FGTS não recolhidas durante o período internacional.

Já a defesa do clube, quando a responsabilidade é inevitável, deve focar na comprovação de pagamentos feitos no exterior que possam ter natureza indenizatória ou compensatória, tentando evitar o bis in idem (pagamento duplo). No entanto, a natureza jurídica do FGTS é específica e dificilmente se confunde com “bônus” ou “luvas” pagos por clubes estrangeiros.

Conclusão e Relevância da Especialização

A dinâmica do mercado da bola exige soluções jurídicas rápidas e seguras. A responsabilização do clube de origem pelo FGTS de atleta emprestado ao exterior é uma realidade jurisprudencial que visa garantir a efetividade dos direitos sociais. Para os clubes, isso significa a necessidade de *compliance* trabalhista rigoroso e contratos de cessão bem amarrados. Para os atletas, representa a segurança de que sua “poupança forçada” está protegida, independentemente das fronteiras geográficas onde a bola rola.

O domínio dessas teses não é apenas um diferencial, mas um requisito para a sobrevivência no mercado do Direito Desportivo e Trabalhista. A superficialidade pode custar milhões em passivos ou em direitos perdidos.

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Insights sobre o Tema

A responsabilidade pelo FGTS na cessão de atletas reafirma o princípio da continuidade da relação de emprego, mesmo diante da suspensão contratual prevista na Lei Pelé.

A jurisprudência brasileira prioriza a proteção do trabalhador e a soberania da legislação nacional (Lei 7.064/82) sobre acordos privados internacionais que suprimam direitos fundamentais.

O clube cedente mantém a titularidade dos direitos federativos, o que justifica sua responsabilidade (solidária ou principal) pelos encargos trabalhistas não adimplidos pelo cessionário estrangeiro.

A redação de contratos de empréstimo (cessão temporária) exige cláusulas de garantia e fiscalização rigorosas por parte do clube cedente para evitar passivos trabalhistas futuros.

O pagamento de verbas no exterior não compensa automaticamente a ausência de recolhimento do FGTS, dada a natureza jurídica específica e indisponível desta verba no ordenamento brasileiro.

Perguntas e Respostas

1. O clube de origem é sempre responsável pelo FGTS durante o empréstimo internacional?
Sim, a jurisprudência majoritária entende que o clube de origem (cedente) permanece responsável pelos recolhimentos do FGTS, ou responde solidariamente caso o clube estrangeiro não o faça, pois o vínculo empregatício principal não é extinto, apenas suspenso com ressalvas.

2. O contrato de empréstimo pode estipular que o clube estrangeiro pagará o FGTS?
Sim, o contrato entre os clubes pode prever essa obrigação. No entanto, perante o atleta e a Justiça do Trabalho brasileira, essa cláusula não exime o clube de origem da responsabilidade se o clube estrangeiro falhar no pagamento. O clube brasileiro terá que pagar e depois buscar regresso contra o estrangeiro.

3. Qual a diferença entre a suspensão do contrato na Lei Pelé e na CLT comum?
Na CLT, a suspensão geralmente cessa todas as obrigações (sem trabalho, sem salário, sem encargos). Na Lei Pelé, art. 38, embora o contrato fique suspenso, o vínculo desportivo (direitos federativos) permanece com o cedente, o que mantém uma ligação jurídica que atrai a responsabilidade pelos encargos trabalhistas essenciais como o FGTS, garantindo a proteção do atleta.

4. O atleta pode cobrar o FGTS diretamente do clube estrangeiro na Justiça brasileira?
É possível tentar, mas há grandes dificuldades processuais, como a citação da empresa estrangeira e a execução de bens. Por isso, a estratégia jurídica padrão é acionar o clube brasileiro (cedente), que possui domicílio no Brasil e solvência verificável, com base na responsabilidade solidária ou principal.

5. Se o atleta receber um valor maior no exterior, isso compensa a falta de FGTS?
Não automaticamente. O FGTS é uma verba de natureza específica e constitucional. Salvo se houver um acordo muito específico e validado que demonstre que parte do valor pago no exterior correspondia exatamente a essa rubrica (o que é raro), o simples fato de ter um salário alto lá fora não retira o direito ao depósito fundiário no Brasil.

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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-17/clube-de-origem-responde-por-fgts-de-jogador-emprestado-ao-exterior/.

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