A Responsabilidade Civil e a Proteção das Prerrogativas do Advogado no Processo do Trabalho
O exercício da advocacia, reconhecido constitucionalmente como função essencial à administração da justiça, pressupõe a liberdade de atuação e a independência técnica. No entanto, o embate forense, especialmente na seara trabalhista, é frequentemente marcado por altas temperaturas emocionais e conflitos de interesses antagônicos. Nesse cenário, surge uma linha tênue, porém rígida, que separa a combatividade necessária à defesa dos interesses do cliente do excesso ofensivo que viola a honra e a dignidade do profissional da parte adversa.
A discussão sobre a responsabilidade civil decorrente de ofensas proferidas contra advogados no curso de uma ação judicial transcende a mera questão de polidez ou urbanidade. Trata-se de uma violação direta de direitos da personalidade e das prerrogativas profissionais, com desdobramentos jurídicos complexos que envolvem a competência jurisdicional, a imunidade profissional e a quantificação do dano moral. Para o profissional do Direito, compreender a dogmática por trás dessas situações é vital não apenas para a defesa de suas próprias prerrogativas, mas também para orientar a conduta de seus clientes e prepostos, evitando passivos indenizatórios desnecessários.
O Dever de Urbanidade e a Imunidade Profissional: Distinções Necessárias
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) estabelece, em seu artigo 7º, § 2º, a imunidade profissional do advogado, dispondo que este não constitui injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele. Contudo, essa imunidade não é absoluta. A jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina majoritária convergem para o entendimento de que a inviolabilidade do advogado protege a liberdade de convicção e os argumentos técnicos ou fáticos necessários à defesa da causa, o chamado animus defendendi.
Entretanto, quando a manifestação processual, seja em petições escritas ou em sustentações orais, descamba para o ataque pessoal, o escárnio ou a ofensa gratuita à honra do advogado da parte contrária, configura-se o animus injuriandi ou diffamandi. Nesses casos, o manto da imunidade é afastado, atraindo a responsabilidade civil e, eventualmente, penal. O advogado, bem como a parte que representa (caso a ofensa parta de prepostos ou da própria parte em depoimento), deve manter o dever de urbanidade, previsto expressamente no Código de Processo Civil e aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
A violação desse dever, quando atinge a esfera extrapatrimonial do causídico adverso, gera o dever de indenizar. É fundamental destacar que o advogado não é apenas um CPF atuando em juízo, mas um profissional cuja reputação é seu maior ativo. Ofensas que colocam em dúvida sua ética, sua competência técnica ou sua honestidade possuem um potencial lesivo amplificado, dada a natureza pública do processo judicial.
A Competência da Justiça do Trabalho para Apreciação do Dano
Um ponto de alta relevância técnica refere-se à competência para julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de ofensas proferidas no bojo de uma reclamação trabalhista. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe o poder de julgar todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
O entendimento atual, consolidado inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em conflitos de competência, é o de que, se a ofensa ocorreu dentro do processo trabalhista e em razão dele — seja praticada pela parte, pelo preposto ou até mesmo pelo advogado da parte contrária —, a competência para processar e julgar a ação indenizatória é da Justiça Especializada. Isso se deve ao fato de que o ato ilícito é um incidente da relação processual trabalhista ou da relação de trabalho subjacente.
Essa atração de competência é crucial para a estratégia processual. O advogado ofendido não precisa, necessariamente, buscar a Justiça Comum Cível. Ele pode, e deve, pleitear a reparação no foro onde a ofensa foi perpetrada, o que garante uma análise mais contextualizada dos fatos pelo magistrado que, muitas vezes, presenciou a conduta ou tem acesso imediato aos autos onde a injúria foi materializada.
Para aprofundar-se nas nuances específicas da reparação civil nesta esfera, incluindo a análise de excludentes e a fixação do quantum, é altamente recomendável o estudo direcionado através do curso de Dano Moral no Direito do Trabalho, que aborda a temática com a profundidade exigida pela prática forense de alto nível.
A Responsabilidade da Parte e o Ato do Preposto
No Direito do Trabalho, a figura do preposto é central nas audiências. Muitas vezes, no calor dos depoimentos pessoais, prepostos ou sócios das empresas reclamadas podem proferir ofensas contra o patrono do reclamante. Nesses casos, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados ou prepostos, conforme estatuído no Código Civil, artigos 932, III, e 933.
A empresa responde civilmente pelos excessos cometidos por seus representantes em audiência. Se um gerente ou diretor, atuando como preposto, ofende a honra do advogado da parte contrária, a pessoa jurídica é a responsável pela reparação do dano. Não se discute, aqui, a culpa da empresa na escolha do preposto (culpa in eligendo), mas sim a responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento e da atuação de seus agentes.
É vital que as empresas invistam no treinamento de seus prepostos, não apenas sobre os fatos da causa, mas sobre a postura ética e respeitosa que devem manter em juízo. A condenação por danos morais em decorrência de ofensas a advogados não é apenas um prejuízo financeiro, mas um grave dano à imagem corporativa perante o Poder Judiciário.
A Ofensa por Meio de Petições
Não é raro que as ofensas sejam perpetradas por escrito, em contestações, réplicas ou recursos. Quando o advogado da parte contrária, assinando a peça, excede os limites da defesa e ataca pessoalmente o colega, surge a discussão sobre a responsabilidade solidária entre o advogado ofensor e seu cliente. Em regra, o advogado responde pelos excessos que comete, nos termos do Estatuto da OAB. Contudo, se a parte ratifica a ofensa ou se a estratégia agressiva é comprovadamente uma diretriz do cliente, ambos podem ser responsabilizados.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz determinar que as expressões ofensivas sejam riscadas dos autos, a requerimento do ofendido. No entanto, o “riscar” das palavras é apenas uma medida administrativa processual. A reparação pelo dano moral sofrido, decorrente da leitura daquelas ofensas por juízes, servidores e terceiros, permanece exigível através da via indenizatória adequada.
Elementos Caracterizadores do Dano Moral e o Quantum Indenizatório
Para que se configure o dever de indenizar, é necessário demonstrar a presença dos elementos clássicos da responsabilidade civil: a conduta ilícita (a ofensa, o xingamento, a imputação de crime), o dano (a lesão à honra objetiva ou subjetiva) e o nexo causal entre ambos.
No caso de ofensas a advogados, a jurisprudência tende a reconhecer o dano in re ipsa, ou seja, presumido. A simples prolação de ofensas que desqualificam o profissional no exercício de sua função já é suficiente para presumir a dor, o constrangimento e o abalo à reputação. Não se exige que o advogado prove que perdeu clientes por causa da ofensa, embora tal prova possa majorar o valor da indenização.
A fixação do valor da indenização (quantum debeatur) segue o critério bifásico ou o sistema aberto, dependendo da corrente doutrinária, mas sempre pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O juiz levará em conta a gravidade da ofensa, a publicidade do ato (se foi dito em audiência pública ou escrito em processo eletrônico acessível), a capacidade econômica do ofensor (muito relevante quando o ofensor é uma grande empresa) e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
O caráter pedagógico é essencial para desestimular a prática de “lawfare” agressivo ou de táticas processuais que visam desestabilizar emocionalmente o patrono adversário. A condenação deve ser robusta o suficiente para sinalizar que o Judiciário não tolera a transformação da lide em rinha pessoal.
A Litigância de Má-Fé e a Violação da Boa-Fé Processual
Além da responsabilidade civil autônoma por dano moral, a ofensa ao advogado da parte contrária configura ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. O processo civil moderno é regido pelo princípio da cooperação e da boa-fé objetiva (Art. 5º do CPC).
Utilizar o processo como palco para agressões viola frontalmente esses deveres anexos de conduta. O magistrado, ao verificar a ocorrência de ofensas, pode aplicar, de ofício ou a requerimento, multas por litigância de má-fé, que revertem em favor da parte contrária (e não necessariamente do advogado, salvo se a ofensa for pessoal a ele e a ação for própria). É importante distinguir a multa processual (natureza sancionatória pública) da indenização por dano moral (natureza reparatória privada). Ambas podem coexistir e serem cumuladas, pois possuem fatos geradores e finalidades distintas.
A técnica jurídica apurada exige que o advogado saiba manejar esses institutos de forma combinada: requerendo o riscado das expressões ofensivas, a aplicação da multa por litigância de má-fé nos próprios autos e, concomitantemente ou em ação autônoma, a indenização pelos danos morais sofridos.
Prerrogativas como Garantia da Cidadania
Defender as prerrogativas do advogado não é defender privilégios de classe, mas sim defender o cidadão. Quando um advogado é ofendido e intimidado, é a defesa do cidadão representado que está sendo enfraquecida. O advogado atemorizado ou desestabilizado pode não exercer seu mister com a plenitude necessária. Portanto, a condenação de empresas ou partes que ofendem advogados é uma medida de proteção do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal.
A atuação firme contra tais práticas exige conhecimento profundo não apenas de Direito Material do Trabalho, mas de Processo Civil e Responsabilidade Civil. A interdisciplinaridade é a chave para o sucesso nessas demandas. Profissionais que desejam se destacar precisam dominar a teoria da responsabilidade civil aplicada às relações laborais. Nesse sentido, a especialização é o caminho mais seguro. O curso de Advocacia Trabalhista: Contratos de Trabalho pode oferecer uma base sólida sobre a dinâmica das relações que originam esses conflitos, complementando o entendimento sobre as tensões que levam ao litígio.
Conclusão
A condenação de partes por ofensa a advogados em ações trabalhistas reafirma a autoridade do ordenamento jurídico sobre as paixões humanas. O processo judicial é um instrumento de pacificação social, e não de perpetuação do ódio. Para a empresa, o risco de condenação por atos de seus prepostos ou advogados impõe uma revisão de compliance e governança corporativa, inserindo o respeito aos operadores do direito como valor inegociável.
Para o advogado, fica a lição de que a técnica e a elegância processual são suas maiores armas. Diante da ofensa, a resposta não deve ser o revide na mesma moeda — o que poderia gerar culpa concorrente ou reconvenção —, mas sim o manejo cirúrgico dos instrumentos legais para responsabilizar o ofensor. A frieza técnica vence o calor da agressão. O domínio sobre os temas de dano moral, competência e responsabilidade civil é o que diferencia o advogado mediano daquele que constrói jurisprudência e eleva o padrão da advocacia nacional.
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Principais Insights do Artigo
A imunidade profissional do advogado prevista no Estatuto da OAB não é absoluta e não cobre ofensas pessoais (animus injuriandi), apenas argumentos necessários à defesa (animus defendendi).
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de ofensas proferidas no bojo de processos trabalhistas, conforme jurisprudência consolidada após a EC 45/2004.
As empresas respondem objetivamente pelos atos de seus prepostos que, em audiência, proferem ofensas contra o advogado da parte contrária, independentemente de culpa na escolha do representante.
O dano moral em casos de ofensa à honra profissional do advogado é frequentemente considerado in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo financeiro ou psicológico efetivo, bastando a prova do fato ofensivo.
A multa por litigância de má-fé e a indenização por danos morais possuem naturezas jurídicas distintas (sancionatória processual vs. reparatória civil) e podem ser cumuladas contra o ofensor.
Perguntas Frequentes
1. O advogado pode ser processado se ofender a parte contrária em uma petição?
Sim. Embora o advogado goze de imunidade profissional para defender seus argumentos, essa imunidade não abrange excessos, calúnias ou ofensas pessoais desnecessárias à causa. Caso ultrapasse o limite do animus defendendi, ele pode ser responsabilizado civil e disciplinarmente.
2. Quem tem legitimidade para processar a empresa pela ofensa: o advogado ou o cliente?
Se a ofensa foi direcionada especificamente à pessoa ou à atuação técnica do advogado, é ele quem detém a legitimidade ativa para pleitear a indenização por danos morais em nome próprio, pois foi sua honra que sofreu a lesão.
3. É possível pedir que as ofensas sejam apagadas do processo?
Sim. O Código de Processo Civil, em seu artigo 78, § 2º, permite que o ofendido requeira ao juiz que mande riscar as expressões ofensivas constantes nos autos. Isso pode ser feito independentemente do pedido de indenização.
4. A condenação da empresa por ofensa ao advogado gera vínculo trabalhista?
Não. A ação indenizatória por danos morais decorrente de ofensa em juízo possui natureza civil-constitucional, ainda que tramita na Justiça do Trabalho. Ela visa reparar um ilícito extracontratual (aquiliano) e não gera vínculo de emprego entre o advogado ofendido e a empresa ofensora.
5. O valor da indenização leva em conta o porte da empresa?
Sim. Um dos critérios para a fixação do quantum indenizatório é a capacidade econômica do ofensor. O objetivo é garantir que a condenação tenha um caráter pedagógico, desestimulando a reincidência de grandes corporações em condutas desrespeitosas.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-15/empresa-sofre-condenacao-por-ofender-advogado-da-parte-contraria-em-acao-trabalhista/.