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Nulidades na Penhora: Intimação Imprescindível dos Herdeiros

Artigo de Direito
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Nulidades na Execução Civil: A Imprescindibilidade da Intimação dos Herdeiros no Ato da Penhora

A execução civil é, por natureza, a fase mais agressiva do processo judicial. É o momento em que o Estado-Juiz invade a esfera patrimonial do devedor para satisfazer o crédito exequendo. Justamente por seu caráter expropriatório, o rigor formal na execução não é mero preciosismo; é a garantia de que o devido processo legal e o contraditório sejam respeitados, mesmo quando a dívida é certa, líquida e exigível.

Um dos cenários mais complexos e propensos a erros procedimentais ocorre quando há o falecimento do executado no curso do processo ou antes do início da fase executiva. A sucessão processual e a correta identificação de quem deve responder pelos atos constritivos tornam-se o ponto central para a validade da execução.

Neste artigo, abordaremos em profundidade a necessidade de intimação dos herdeiros acerca da penhora de imóveis, os fundamentos jurídicos que sustentam a anulação de atos expropriatórios por vícios de comunicação processual e como o advogado deve atuar para proteger o patrimônio sucessório ou blindar a execução contra nulidades.

O Princípio do Contraditório e a Eficácia dos Atos Constritivos

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 elevou o princípio do contraditório a um patamar substancial. Não se trata apenas de dar ciência, mas de garantir a possibilidade real de influência na decisão judicial. Na execução, isso se traduz na oportunidade de defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução.

A penhora é o ato que individualiza o bem que responderá pela dívida. A partir dela, abre-se prazo para diversas defesas, inclusive a alegação de impenhorabilidade (como o bem de família). Portanto, a intimação da penhora é condição sine qua non para a validade dos atos subsequentes, como a alienação judicial ou adjudicação.

Segundo o artigo 841 do CPC, formalizada a penhora, o executado deve ser imediatamente intimado. A ausência desse ato macula o procedimento, pois retira da parte a chance de exercer sua defesa técnica e material. Quando o executado é falecido, a figura do polo passivo se altera, e a negligência na identificação de quem deve receber essa intimação é fatal para o credor.

A Sucessão Processual e a Figura do Espólio

Com a morte do devedor, opera-se a transmissão automática da herança aos herdeiros (princípio da saisine). Processualmente, ocorre a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) para a habilitação do espólio ou dos sucessores.

É crucial diferenciar os momentos da sucessão para fins de intimação:

1. Espólio com Inventário Aberto: Se o inventário já foi aberto e há um inventariante compromissado, a representação judicial do espólio cabe a este (art. 75, VII, do CPC). A intimação da penhora feita na pessoa do inventariante é, via de regra, válida e eficaz.

2. Espólio sem Inventário ou Inventário Findo: Aqui reside o maior risco jurídico. Se não há inventário aberto, ou se este já se encerrou com a partilha, a figura do “espólio” deixa de existir ou não pode ser representada apenas por um administrador provisório em detrimento dos herdeiros, especialmente em atos que afetam diretamente a propriedade imóvel, como a penhora.

Nesses casos, a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que todos os herdeiros devem integrar o polo passivo e, consequentemente, devem ser intimados pessoalmente (ou via seus patronos) de qualquer ato constritivo sobre bens que compõem o acervo hereditário ou que já foram partilhados.

A Nulidade Decorrente da Falta de Intimação dos Herdeiros

A falta de intimação de um ou mais herdeiros sobre a penhora de um imóvel gera uma nulidade que pode ser absoluta ou relativa, dependendo do grau de prejuízo, mas que invariavelmente leva à desconstituição do ato constritivo quando arguida tempestivamente.

O raciocínio é lógico: a penhora retira a disponibilidade do bem e antecede a expropriação. Os herdeiros, como coproprietários (condomínio indiviso até a partilha) ou proprietários exclusivos (pós-partilha), têm legitimidade para defender o bem. Eles podem alegar, por exemplo:

Excesso de execução ou penhora incorreta.
Impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90).
Nulidades formais no título executivo.

Se o credor ou o juízo ignoram a existência de herdeiros e procedem com a penhora intimando apenas um deles (sem poderes de inventariante) ou, pior, publicando editais sem esgotar as tentativas de localização pessoal, cria-se um vício insanável.

Pas de Nullité Sans Grief e a Presunção de Prejuízo

No Direito Processual, vigora a máxima de que “não há nulidade sem prejuízo”. Contudo, na ausência de intimação sobre a constrição patrimonial, o prejuízo é, na maioria das vezes, presumido ou de fácil comprovação. O prejuízo reside na própria impossibilidade de defender o patrimônio herdado contra uma dívida que, por vezes, poderia ser quitada de outra forma, ou cujos juros e correções poderiam ser questionados.

Aprofundar-se nas nuances das nulidades processuais é essencial para evitar que anos de trabalho na execução sejam perdidos por um erro formal. Para advogados que buscam excelência técnica, recomendamos o estudo contínuo. Um excelente recurso é a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil 2025 da Legale, que trata detalhadamente desses institutos.

O Dever de Diligência do Credor

Para o advogado do exequente (credor), a lição é clara: a celeridade não pode atropelar a segurança jurídica. Antes de requerer a penhora de bens de um devedor falecido, é imperativo realizar uma pesquisa patrimonial e sucessória completa.

Isso inclui:
Buscar certidões de óbito e de inexistência de dependentes habilitados no INSS.
Verificar a existência de inventários judiciais ou extrajudiciais (Censec).
Requerer a citação de todos os herdeiros, caso não haja inventariante nomeado.

A economia processual de “intimar apenas quem está mais fácil” é uma ilusão. O custo de ter uma penhora anulada anos depois, possivelmente após um leilão, é infinitamente superior ao custo de localizar e intimar corretamente todos os sucessores.

Estratégias de Defesa para os Herdeiros

Para o advogado que defende os interesses dos herdeiros surpreendidos com uma penhora sobre a qual não foram notificados, a estratégia processual deve ser cirúrgica.

Ação Anulatória ou Embargos à Execução?

A via processual adequada dependerá do momento em que o vício for descoberto. Se a execução ainda está em curso, a nulidade pode ser arguida por simples petição nos autos (chamada de exceção de pré-executividade) ou por meio de Embargos à Execução/Impugnação, requerendo a devolução do prazo.

Caso o ato expropriatório já tenha sido consumado (ex: o bem foi leiloado e a carta de arrematação expedida), a via pode ser a Ação Anulatória (Querela Nullitatis), visando desconstituir a coisa julgada ou o ato jurídico perfeito, sob o fundamento de que a falta de citação/intimação é vício transrescisório.

Arguição de Bem de Família

Um dos pontos mais sensíveis é a proteção do bem de família. Frequentemente, o imóvel penhorado é a residência de um ou mais herdeiros. A falta de intimação impede que essa matéria de ordem pública seja arguida no momento oportuno. Ao anular a penhora por falta de intimação, reabre-se a oportunidade para provar que o imóvel é impenhorável, salvando o patrimônio da família.

Conclusão: A Técnica Vence a Pressão

A pressão por resultados na recuperação de crédito muitas vezes leva a atropelos procedimentais. No entanto, o Direito Sucessório combinado com o Processo Civil exige um “bordado” fino. A penhora de imóvel pertencente a herdeiros não intimados é um exemplo clássico de como o desrespeito à forma gera a nulidade do conteúdo.

Seja atuando pelo credor, para garantir a higidez do título e da expropriação, seja atuando pelos herdeiros, para proteger o patrimônio contra arbitrariedades, o domínio técnico sobre as regras de citação, intimação e sucessão processual é o que diferencia o advogado mediano do especialista.

Quer dominar o Direito Civil e Processual e se destacar na advocacia com segurança técnica em casos complexos de execução e sucessões? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil 2025 e transforme sua carreira.

Insights Valiosos sobre o Tema

Atenção ao Inventariante Dativo: A intimação feita apenas ao inventariante dativo (alheio à família), sem ciência dos herdeiros, é terreno fértil para nulidades, pois o dativo não possui a mesma representatividade material dos sucessores.

Princípio da Instrumentalidade das Formas: Se os herdeiros comparecem espontaneamente aos autos antes de qualquer prejuízo e apresentam defesa, a nulidade é suprida. A nulidade depende da demonstração de que a falta de intimação impediu o exercício do contraditório.

Responsabilidade Limitada à Herança: É vital lembrar que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, CC). A penhora que excede o quinhão hereditário ou atinge bens particulares dos herdeiros (anteriores à herança) por dívida do falecido é ilegal.

Averbação Premonitória: Para o credor, a averbação da execução na matrícula do imóvel (art. 828, CPC) é uma forma de dar publicidade a terceiros e herdeiros, mas não supre a necessidade de intimação formal da penhora nos autos.

Perguntas e Respostas

1. Se o devedor morre durante a execução, a penhora feita antes da morte continua válida?
Sim, a penhora realizada antes do falecimento permanece válida. No entanto, os atos subsequentes (avaliação, leilão) exigem a intimação do espólio ou dos herdeiros. A sucessão processual deve ser regularizada para que a execução prossiga.

2. É necessário abrir inventário para que o credor possa cobrar a dívida do falecido?
Não necessariamente. O credor tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, CPC). Se ninguém abrir, o credor pode fazê-lo para garantir que o patrimônio responda pela dívida. Alternativamente, pode pedir a habilitação do crédito no inventário já existente.

3. O que acontece se o imóvel penhorado já foi partilhado aos herdeiros sem o conhecimento do credor?
Se a dívida é anterior à partilha e não foi paga, a partilha pode ser considerada fraude à execução ou ineficaz perante o credor. Os herdeiros respondem na proporção de seus quinhões. Nesse caso, a penhora recairá sobre o bem agora em nome do herdeiro, sendo indispensável a intimação deste novo proprietário.

4. A falta de intimação do cônjuge do herdeiro anula a penhora?
Depende do regime de bens e da natureza da dívida. No caso de penhora de imóvel, o CPC exige a intimação do cônjuge do executado (art. 842). Se o herdeiro é casado e seu quinhão imobiliário é penhorado, a cautela recomenda a intimação do cônjuge para evitar nulidades, salvo em regime de separação absoluta.

5. Qual o prazo para alegar a nulidade da penhora por falta de intimação?
A nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive por simples petição, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução ou a perfectibilização da arrematação (assinatura da carta). Após a arrematação, o prazo para ação anulatória deve ser observado conforme a legislação pertinente, mas a jurisprudência tende a proteger o terceiro de boa-fé, resolvendo-se em perdas e danos se o vício for alegado tardiamente.

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Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-15/falta-de-intimacao-de-herdeiras-anula-penhora-de-imovel/.

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