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Periculosidade em Geradores e Tanques: Guia para Advogados

Artigo de Direito
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O Adicional de Periculosidade e o Manuseio de Tanques de Combustível: Uma Análise Técnica e Jurídica

Introdução ao Adicional de Periculosidade no Contexto de Inflamáveis

O Direito do Trabalho brasileiro é regido por normas que visam proteger a integridade física e a saúde do trabalhador. Entre essas normas, destaca-se o instituto do adicional de periculosidade. Este benefício financeiro é devido aos empregados que laboram expostos a situações de risco acentuado. A legislação é clara ao definir o que constitui perigo, mas a aplicação prática gera intensos debates nos tribunais. Um dos temas mais controversos envolve o contato com inflamáveis, especificamente no abastecimento ou manuseio de tanques de geradores de energia.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 193, estabelece as bases para o pagamento deste adicional. O valor corresponde a 30% sobre o salário-base do empregado, excluindo-se gratificações, prêmios ou participações nos lucros. No entanto, a simples presença de um agente perigoso no ambiente de trabalho não garante, automaticamente, o direito ao recebimento. É necessário analisar as nuances técnicas da exposição, o tempo de contato e as definições trazidas pelas Normas Regulamentadoras (NRs).

Para advogados e profissionais da área jurídica, compreender a distinção entre armazenamento, transporte e manuseio para consumo próprio é essencial. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem evoluído para diferenciar situações de risco iminente daquelas onde o risco é controlado ou eventual. Essa distinção é o ponto central para a defesa eficiente tanto de reclamantes quanto de reclamadas em ações que pleiteiam o adicional de periculosidade.

O Arcabouço Legal: CLT e NR-16

A norma regulamentadora que disciplina as atividades e operações perigosas é a NR-16, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O Anexo 2 desta norma trata especificamente das atividades com inflamáveis. Ela lista quais operações conferem o direito ao adicional e define as áreas de risco. A interpretação literal da norma sugere que qualquer atividade de manuseio ou abastecimento poderia gerar o direito ao adicional. Contudo, a análise jurídica deve ir além da leitura superficial.

O conceito de periculosidade está intrinsecamente ligado à probabilidade de ocorrência de um sinistro e à gravidade de suas consequências. No caso de líquidos inflamáveis, o risco principal é o de incêndio ou explosão. A NR-16 delimita áreas de risco ao redor de bombas de abastecimento, tanques e vasilhames. No entanto, surge a questão sobre o abastecimento de geradores de emergência, equipamentos vitais em hospitais, indústrias e grandes edifícios comerciais.

A qualificação do risco depende se a atividade se enquadra nas hipóteses de periculosidade por exposição permanente ou intermitente. A Súmula 364 do TST esclarece que o contato eventual, ou seja, aquele fortuito, ou o contato habitual por tempo extremamente reduzido, não gera direito ao adicional. Este é um argumento poderoso para as empresas. Se o manuseio do tanque ocorre uma vez por mês, por poucos minutos, a exposição pode ser considerada insignificante para fins de compensação financeira.

A Diferença entre Tanque de Consumo e Tanque de Armazenamento

Um ponto crucial na discussão sobre periculosidade em edifícios com geradores é a distinção técnica entre tanque de consumo e tanque de armazenamento. A NR-20, que trata da segurança com inflamáveis e combustíveis, oferece definições que auxiliam na interpretação da NR-16. O tanque de consumo é aquele destinado a alimentar diretamente os motores, como os de um gerador. Já o tanque de armazenamento serve para estocar combustível para uso posterior ou distribuição.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que tanques de consumo, mesmo que localizados no interior de edifícios, não equiparam a edificação a uma área de armazenamento de explosivos ou inflamáveis, desde que respeitados os limites legais. A Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 da SDI-1 do TST trata da periculosidade em edifícios com armazenamento de líquido inflamável. Ela estabelece que é devido o adicional ao trabalhador que exerce atividades em edifício onde haja armazenamento de inflamáveis em quantidade acima do limite legal.

Entretanto, a aplicação da OJ 385 encontra limites quando se trata de manuseio pontual do tanque de consumo. Se o tanque é parte integrante do gerador e necessário para o funcionamento de emergência, e se o abastecimento é feito de forma esporádica, a caracterização da periculosidade torna-se discutível. O profissional que deseja se aprofundar nessas especificidades normativas deve buscar uma Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo, onde esses temas são dissecados com rigor acadêmico e prático.

O Tempo de Exposição como Fator Determinante

A temporalidade é um dos fatores mais importantes na descaracterização da periculosidade. O artigo 193 da CLT fala em “contato permanente”. Embora a jurisprudência aceite a intermitência (contato regular, mas não contínuo) como geradora do direito, ela exclui a eventualidade. No caso de geradores de emergência, o abastecimento não é uma atividade diária. Muitas vezes, nem sequer é semanal.

Quando um trabalhador é designado para verificar o nível de óleo diesel ou realizar o abastecimento de um gerador, essa tarefa pode levar apenas alguns minutos. Se essa ação ocorre de forma esporádica, aplica-se a parte final da Súmula 364 do TST. O “tempo extremamente reduzido” reduz a probabilidade de o trabalhador estar presente no exato momento de um sinistro. Portanto, o risco estatístico é considerado desprezível para fins de adicional salarial.

É fundamental que o advogado, ao instruir o processo, requeira a produção de prova pericial técnica detalhada. O perito engenheiro de segurança do trabalho deverá cronometrar as atividades e verificar a frequência dos abastecimentos. A prova testemunhal também é vital para corroborar a eventualidade da tarefa. Sem a comprovação da habitualidade ou da intermitência relevante, o pleito pelo adicional tende a ser improcedente.

A Importância da Perícia Técnica no Processo Trabalhista

A caracterização da periculosidade é matéria eminentemente técnica. O artigo 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na prática, é muito difícil contrariar a conclusão técnica sem provas robustas em sentido contrário.

No contexto do manuseio de tanques de geradores, a perícia deve analisar não apenas o volume de inflamável, mas as condições de segurança da instalação. O tanque é metálico? Está aterrado? Possui bacia de contenção? O local é ventilado? Todas essas variáveis influenciam na avaliação do risco. Além disso, o perito deve avaliar o “modus operandi” do abastecimento. O trabalhador entra na bacia de segurança? Há transbordo manual de líquidos ou o sistema é automatizado?

Advogados diligentes devem formular quesitos estratégicos para o perito. Perguntar sobre o tempo exato da operação, a frequência documentalmente comprovada e a conformidade das instalações com a NR-20 pode definir o resultado da ação. A simples existência do tanque não gera periculosidade; é a interação do trabalhador com o agente de risco, em condições inseguras ou por tempo relevante, que fundamenta o direito.

Interpretação Restritiva das Normas de Segurança

Há uma tendência moderna na jurisprudência de interpretar as normas de segurança de forma técnica e restritiva, evitando a banalização do adicional de periculosidade. O objetivo da norma é compensar o risco real, não criar um aumento salarial generalizado para qualquer atividade industrial. No caso de geradores, muitas decisões recentes apontam que o manuseio de tanques de consumo, dentro dos padrões de segurança, não expõe o trabalhador a condição de risco acentuado.

Isso se alinha com o conceito de risco controlado. Se as normas técnicas são seguidas, a probabilidade de acidente é mitigada. Diferente de um frentista de posto de gasolina, que está exposto a vapores e riscos de explosão continuamente durante toda a jornada, o operador que eventualmente abastece um gerador está em uma situação fática distinta. O princípio da isonomia exige que tratemos situações desiguais de forma desigual.

Além disso, a discussão sobre o limite de 250 litros para líquidos inflamáveis em recintos fechados também sofreu evoluções. A NR-20 atualizada permite, em certas condições, volumes maiores para geradores, desde que garantida a segurança. Se a instalação é regular perante o Corpo de Bombeiros e segue as NRs, torna-se mais difícil sustentar a tese de periculosidade baseada apenas no volume armazenado, especialmente para quem apenas manuseia o equipamento ocasionalmente.

O Ônus da Prova e a Estratégia Processual

Em ações que envolvem pedido de adicional de periculosidade, a distribuição do ônus da prova é um aspecto processual chave. Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que trabalhava em condições perigosas. À empresa, cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a eventualidade do contato ou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados que neutralizem o risco (embora, para periculosidade, o EPI raramente neutralize totalmente o risco de explosão, diferentemente da insalubridade).

A documentação é a melhor amiga da defesa. Registros de entrada na área do gerador, ordens de serviço, fichas de entrega de EPI e, principalmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) devem estar impecáveis. Se o LTCAT afirma que não há periculosidade e descreve a atividade como eventual, o laudo pericial judicial terá um contraponto técnico forte para analisar.

Por outro lado, o advogado do reclamante deve focar na realidade fática. O princípio da primazia da realidade impera no Direito do Trabalho. Se os documentos dizem que o contato era eventual, mas testemunhas comprovam que o abastecimento era diário e feito de forma precária, a prova oral pode suplantar a documental. O domínio dessas técnicas processuais é o que diferencia um advogado mediano de um especialista.

Conclusão

A análise sobre o adicional de periculosidade no manuseio de tanques de geradores de emergência demonstra a complexidade do Direito do Trabalho contemporâneo. Não basta a leitura da lei seca; é necessária a integração entre normas regulamentadoras, súmulas, orientações jurisprudenciais e conhecimento técnico de engenharia de segurança. A tendência atual é de que o contato eventual e o manuseio de tanques de consumo, dentro dos limites normativos, não gerem o direito ao adicional, protegendo a finalidade original do instituto: compensar o risco efetivo e habitual.

Para os profissionais do Direito, manter-se atualizado sobre as decisões do TST e as alterações nas NRs é mandatório. Cada caso exigirá uma análise individualizada das condições de trabalho, do tempo de exposição e das características das instalações. A advocacia de excelência se constrói nos detalhes e na capacidade de argumentação técnica sólida.

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Insights Relevantes sobre o Tema

Abaixo estão alguns pontos chave que resumem a discussão e oferecem uma visão rápida para o profissional:

1. Distinção entre Eventual e Intermitente: A Súmula 364 do TST é o divisor de águas. Contato eventual (fortuito) ou por tempo extremamente reduzido não gera direito ao adicional. Contato intermitente (repetitivo, inerente à função) gera direito integral.

2. Tanque de Consumo vs. Armazenamento: Tanques que alimentam diretamente o motor (consumo) têm tratamento jurídico diferenciado de tanques de estocagem (armazenamento), influenciando a aplicação da OJ 385.

3. Importância da Prova Técnica: A periculosidade é fato técnico. O laudo pericial é a peça central do processo. Quesitos bem elaborados podem direcionar a conclusão do perito para a realidade fática defendida.

4. Evolução da NR-20: As atualizações nas normas de segurança permitem, sob condições específicas, volumes de inflamáveis em interiores para geradores, o que impacta a caracterização da área de risco.

5. Interpretação Restritiva: Há uma tendência de evitar a banalização do adicional, focando na real exposição ao risco acentuado, em detrimento de exposições meramente formais ou insignificantes.

Perguntas e Respostas

1. O abastecimento de gerador feito uma vez por mês gera adicional de periculosidade?

Resposta: Geralmente não. A jurisprudência, baseada na Súmula 364 do TST, tende a considerar essa frequência como contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, o que afasta o pagamento do adicional, pois o risco estatístico de sinistro durante o curto período de exposição é considerado insignificante.

2. Qual a diferença entre tanque de consumo e tanque de armazenamento para fins de periculosidade?

Resposta: O tanque de consumo é aquele conectado diretamente ao motor para seu funcionamento imediato. O de armazenamento serve para estocagem e reabastecimento de outros recipientes. O TST tem entendido que tanques de consumo, mesmo em edifícios, não necessariamente caracterizam o prédio todo como área de risco, diferentemente de grandes volumes armazenados.

3. É possível receber o adicional apenas por trabalhar no mesmo prédio do gerador?

Resposta: Depende. Se houver armazenamento de inflamáveis acima dos limites legais e em desacordo com as normas de segurança (como a falta de enterramento de tanques grandes), a OJ 385 do TST permite o adicional para todos no prédio. Contudo, se for apenas um tanque de consumo adequado às normas e ao volume permitido, o adicional geralmente é indevido para quem não acessa a área de risco.

4. O laudo pericial é absoluto na determinação da periculosidade?

Resposta: Não. O juiz não está vinculado à conclusão do perito (princípio do livre convencimento motivado), podendo decidir de forma contrária se houver outras provas nos autos (documentais, testemunhais ou normas técnicas) que demonstrem que a conclusão pericial está equivocada ou não se aplica ao caso.

5. Quem tem o ônus de provar o tempo de exposição ao risco?

Resposta: O ônus inicial de provar o trabalho em condições perigosas é do reclamante (trabalhador). No entanto, se a empresa alega que o contato era eventual (fato impeditivo do direito), ela atrai para si o ônus de provar essa eventualidade, geralmente através de controles de jornada, ordens de serviço ou laudos técnicos (LTCAT/PPRA).

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Acesse a lei relacionada em Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-14/manuseio-de-tanque-de-gerador-de-emergencia-nao-gera-adicional-de-periculosidade/.

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