A Definição da Competência Jurisdicional em Crimes Ambientais Contra a Fauna Ameaçada
A determinação da competência jurisdicional no processo penal brasileiro é um dos temas mais áridos e, simultaneamente, fundamentais para a atuação da advocacia criminal e ambiental. Quando tratamos de crimes contra a fauna, a linha que divide a atuação da Justiça Estadual da Justiça Federal é frequentemente tênue e objeto de intensos debates nos Tribunais Superiores.
A regra geral, consolidada na doutrina e na jurisprudência, estabelece que a competência para julgar crimes ambientais é da Justiça Estadual. No entanto, essa premissa sofre exceções cruciais quando se identifica o interesse direto da União, conforme preconiza o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
O ponto de inflexão ocorre quando o delito envolve espécimes que figuram na lista oficial de animais ameaçados de extinção. Nesses casos, a natureza do bem jurídico tutelado transcende o interesse local, atraindo a competência federal sob a ótica da proteção da biodiversidade nacional e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Entender as nuances que deslocam essa competência é vital para a estratégia defensiva ou acusatória. Um erro na identificação do juízo natural pode levar à nulidade absoluta de atos processuais, comprometendo anos de tramitação judicial e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
O Critério do Interesse da União e o Artigo 109 da Constituição
Para compreender a lógica por trás da federalização de certos crimes ambientais, é necessário dissecar o artigo 109, IV, da Constituição. O dispositivo determina que compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
A fauna silvestre, por si só, é considerada bem de uso comum do povo, e não propriedade exclusiva da União. O domínio sobre os animais não pertence ao ente federal apenas por serem silvestres. Esse entendimento afastaria, em tese, a competência federal para a maioria dos crimes de caça ou maus-tratos.
Contudo, a figura muda quando o animal em questão é protegido por instrumentos específicos de controle federal. A União possui o dever constitucional e legal de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), uma autarquia federal, é o órgão responsável por fiscalizar e proteger essas espécies.
Quando um crime atinge diretamente uma espécie que o próprio ente federal classificou como “ameaçada de extinção”, surge a lesão ao interesse da União na preservação daquela biodiversidade específica. Aprofundar-se nos detalhes da Lei de Crimes Ambientais é essencial para que o operador do direito saiba distinguir quando a atuação do órgão fiscalizador federal atrai a competência e quando ela é meramente supletiva.
Espécies Ameaçadas e a Lista Oficial do IBAMA
A existência de uma lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é mera formalidade administrativa. Ela possui efeitos jurídicos práticos e imediatos na esfera penal. O ato de matar, perseguir, caçar ou apanhar espécimes que constam nesta lista agrava a conduta e modifica a percepção do dano ambiental.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm evoluído no entendimento de que a proteção de espécies em risco de desaparecimento é uma responsabilidade que toca a soberania nacional e os compromissos do Brasil perante a comunidade internacional, como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).
Se a espécie é endêmica e está em risco, o dano causado pelo crime não se restringe à localidade onde o fato ocorreu. O impacto é sistêmico e nacional. A União, portanto, tem interesse jurídico direto na repressão dessas condutas para evitar o colapso de ecossistemas que estão sob sua tutela macrobiológica.
Nesse cenário, a competência da Justiça Federal se justifica não pela titularidade do animal, mas pela titularidade do interesse na política pública de preservação daquela espécie específica. O advogado deve estar atento às portarias vigentes do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, pois a inclusão ou exclusão de um animal dessa lista pode alterar o juízo competente.
A Distinção entre Tráfico Internacional e Crime Interno
Outro vetor que atrai a competência federal é a transnacionalidade do delito. Mesmo que a espécie não estivesse ameaçada, se houver indícios de tráfico internacional de animais, a competência será da Justiça Federal, conforme o artigo 109, V, da Constituição.
No entanto, a situação que analisamos aqui é mais sutil: o crime ocorrido internamente, sem necessariamente haver prova de remessa ao exterior, mas envolvendo espécie ameaçada. A jurisprudência tem se inclinado a aceitar que, para espécies em extinção, a competência federal pode subsistir independentemente da transnacionalidade.
Isso ocorre porque a fiscalização dessas espécies é uma atribuição preponderante dos órgãos federais. A ofensa ao sistema de controle do IBAMA, consubstanciada na morte ou captura de um animal que a autarquia luta para preservar, caracteriza a lesão ao interesse autárquico federal.
É importante não confundir a competência fiscalizatória (que é comum, conforme o art. 23 da CF) com a competência jurisdicional penal. Embora Estados e Municípios também possam fiscalizar, a tutela penal judicializada de espécies em extinção tende a ser atraída para a esfera federal devido à magnitude do bem jurídico protegido.
Unidades de Conservação Federais e o Lugar do Crime
Um critério objetivo que frequentemente resolve dúvidas sobre competência é o local da infração. Se o crime contra a fauna, ameaçada ou não, ocorrer no interior de uma Unidade de Conservação Federal (como Parques Nacionais, Reservas Biológicas ou Florestas Nacionais), a competência será, invariavelmente, da Justiça Federal.
Nesses casos, o solo onde o crime foi cometido é bem da União ou está sob sua administração direta. A lesão ao serviço de proteção ambiental prestado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) é evidente.
O desafio surge quando o crime contra a espécie ameaçada ocorre fora dessas unidades, em terras privadas ou devolutas estaduais. É aqui que a tese do “interesse na preservação da espécie” ganha força. O argumento é que a espécie ameaçada carrega consigo, onde quer que esteja, o interesse federal de sua proteção, funcionando como um “bem da União itinerante” para fins de fixação de competência penal.
Profissionais que desejam atuar com excelência nessa área precisam dominar não apenas o Direito Penal, mas também o Direito Administrativo e Constitucional, entendendo como essas esferas se entrelaçam na proteção ambiental.
O Papel da Perícia e a Materialidade Delitiva
Para que a competência federal se firme com base na ameaça de extinção, a prova técnica é indispensável. O laudo pericial deve identificar com precisão taxonômica o espécime apreendido ou abatido.
A defesa técnica deve estar atenta a possíveis erros na identificação da espécie. Muitas vezes, animais visualmente semelhantes não gozam do mesmo status de proteção legal. Se a perícia concluir que o animal não pertence à espécie ameaçada listada pelo IBAMA, a competência pode retornar para a Justiça Estadual, o que pode resultar em penas mais brandas ou na aplicação de institutos despenalizadores com maior facilidade.
Além disso, a contestação sobre o real status de ameaça da espécie na região específica do fato pode ser uma tese defensiva relevante. Embora a lista seja nacional, a biologia populacional varia. No entanto, para fins de competência, prevalece a formalidade da lista oficial vigente na data do fato.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores: Uma Análise Dinâmica
A jurisprudência sobre o tema não é estática. Houve tempos em que a Súmula 91 do STJ (já cancelada) gerava confusão ao tratar da competência em relação a funcionários federais. Hoje, o foco está na natureza do bem jurídico.
Decisões recentes reforçam que a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dever de todos, mas a gestão das espécies em risco crítico demanda uma centralização de esforços e, consequentemente, uma jurisdição especializada e uniforme, que é a Federal.
Isso evita que a punição para a morte de uma onça-pintada ou de um mico-leão-dourado varie drasticamente dependendo da comarca estadual onde o processo tramita. A Justiça Federal, por sua estrutura e especialização, tende a oferecer uma resposta mais padronizada a delitos que afetam interesses nacionais.
O advogado deve monitorar constantemente os Informativos de Jurisprudência, pois a interpretação sobre o que constitui “interesse da União” em matéria ambiental é passível de ampliações ou restrições conforme a política criminal do momento.
Consequências Processuais da Incompetência
Arguir a incompetência do juízo é uma das primeiras atitudes da defesa em casos criminais ambientais. Se um crime contra espécie ameaçada for julgado pela Justiça Estadual, e posteriormente os Tribunais Superiores entenderem que a competência era Federal, a sentença pode ser anulada.
A anulação pode alcançar desde o recebimento da denúncia, gerando a prescrição da pretensão punitiva. Por outro lado, se o Ministério Público Federal oferecer denúncia e o juiz federal se declarar incompetente, o conflito de competência deve ser suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça.
Essa batalha processual sobre “quem julga” é, muitas vezes, mais decisiva do que o debate sobre o mérito (“se cometeu o crime”). O domínio técnico sobre as regras de conexão, continência e interesse federal separa o advogado generalista do especialista em Direito Ambiental Penal.
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Insights sobre Competência em Crimes Ambientais
- Interesse da União é a Chave: A competência federal não é automática para todos os crimes ambientais; ela depende da demonstração de lesão a bens, serviços ou interesses da União (Art. 109, IV, CF).
- Lista do IBAMA: A presença da espécie na lista oficial de animais ameaçados de extinção é um forte indicador de atração da competência para a Justiça Federal.
- Local do Crime Importa: Delitos cometidos no interior de Unidades de Conservação Federais são, via de regra, de competência federal, independentemente da espécie atingida.
- Transnacionalidade: O tráfico internacional de animais atrai a competência federal, mas o crime interno contra espécie ameaçada também pode atraí-la devido ao interesse na preservação da biodiversidade nacional.
- Estratégia de Defesa: A discussão sobre a competência (exceção de incompetência) é uma ferramenta preliminar poderosa que pode levar à anulação de atos decisórios ou à prescrição.
Perguntas e Respostas
1. Todo crime contra a fauna é de competência da Justiça Federal?
Não. A regra geral é que a competência seja da Justiça Estadual. A competência será Federal apenas se houver interesse direto da União, crime praticado em detrimento de bens/serviços federais (como dentro de um Parque Nacional Federal), tráfico internacional ou, conforme entendimento jurisprudencial, contra espécies ameaçadas de extinção listadas pelo IBAMA.
2. O que define se uma espécie é considerada “ameaçada” para fins jurídicos?
A definição é objetiva e baseia-se nas Portarias e Instruções Normativas emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo IBAMA, que publicam a Lista Oficial das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção. O juiz não define isso subjetivamente; ele se baseia na norma administrativa vigente.
3. Se o crime ocorrer em propriedade privada, mas contra animal ameaçado, quem julga?
A tendência atual da jurisprudência é reconhecer a competência da Justiça Federal. O entendimento é de que a proteção de espécies em risco de extinção é um interesse da União para a preservação da biodiversidade nacional, independentemente da titularidade das terras onde o fato ocorreu.
4. Qual a consequência se o processo correr na Justiça Estadual indevidamente?
Se for reconhecida a incompetência absoluta em grau de recurso (ratione materiae), os atos decisórios serão anulados e o processo será remetido à Justiça Federal. Isso pode resultar na prescrição do crime, dependendo do tempo transcorrido, beneficiando o réu.
5. A fiscalização do IBAMA gera automaticamente competência federal para julgar o crime?
Nem sempre. O IBAMA possui competência comum para fiscalizar (poder de polícia administrativa), podendo autuar em qualquer lugar. Porém, a competência jurisdicional penal exige interesse direto da União no crime. Em casos de crimes menores sem repercussão em bens federais, mesmo com multa do IBAMA, o processo criminal pode tramitar na Justiça Estadual.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-14/crime-contra-especie-ameacada-e-de-competencia-da-justica-federal/.