A Expansão da Investigação Genética e os Limites Constitucionais da Busca Familiar
A interseção entre a bioética, a tecnologia forense e o processo penal tem gerado alguns dos debates mais complexos da atualidade jurídica. No centro dessa discussão está a utilização de perfis genéticos para fins de investigação criminal, uma prática que evoluiu da simples comparação direta para métodos mais sofisticados e intrusivos. O avanço legislativo estadual e federal sobre o tema traz à tona a necessidade de uma análise dogmática rigorosa sobre os limites do poder punitivo do Estado frente aos direitos fundamentais do cidadão.
A chamada “busca familiar” ou *familial searching* representa a fronteira mais recente dessa expansão tecnológica. Diferente da coincidência exata, onde o DNA encontrado na cena do crime corresponde perfeitamente ao perfil de um suspeito já cadastrado, a busca familiar utiliza algoritmos para identificar parentes biológicos de um possível autor. Isso transforma o banco de dados genético em uma ferramenta de investigação indireta, levantando questões profundas sobre privacidade, legalidade e a presunção de inocência.
Para o profissional do Direito, compreender as nuances legislativas e doutrinárias desse mecanismo não é apenas uma questão acadêmica, mas uma exigência prática. A defesa criminal moderna exige o domínio sobre a validade da prova pericial e a constitucionalidade dos métodos de obtenção de evidências. A seguir, exploraremos os aspectos jurídicos fundamentais que envolvem a coleta de material biológico e o uso de bancos de dados de DNA no Brasil.
O Arcabouço Legal do Perfil Genético no Brasil
A introdução da Lei nº 12.654/2012 alterou significativamente a Lei nº 12.037/2009 (Lei de Identificação Criminal) e a Lei de Execução Penal. Este marco regulatório permitiu a coleta de material biológico de condenados por crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa ou por crimes hediondos. O objetivo declarado foi a criação de um Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) para auxiliar na elucidação de delitos futuros ou pendentes.
Juridicamente, a distinção entre a identificação criminal e a investigação criminal é crucial. A identificação visa individualizar o sujeito, enquanto a investigação busca a autoria e a materialidade. O perfil genético, quando inserido no banco de dados, serve a ambos os propósitos. No entanto, a legislação federal foi cautelosa ao estabelecer que as informações genéticas não poderiam revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto o gênero, focando apenas em marcadores não codificantes de DNA.
Essa limitação visa proteger a “intimidade genética” do indivíduo. O legislador buscou evitar que o Estado tivesse acesso a predisposições a doenças ou características físicas que pudessem gerar discriminação. Contudo, a pressão por maior eficiência na segurança pública tem impulsionado novas legislações estaduais que buscam ampliar o escopo dessa coleta, muitas vezes tensionando a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito processual penal.
A Problemática da Competência Legislativa
Um dos pontos nevrálgicos na emergência de novas normas estaduais sobre busca genética reside no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. A competência para legislar sobre direito penal e processual é privativa da União. Quando um estado edita uma lei que amplia as hipóteses de coleta de DNA ou regulamenta procedimentos de prova, corre-se o risco de inconstitucionalidade formal.
Defensores dessas legislações argumentam que se trata de normas de procedimento administrativo ou de segurança pública. Entretanto, ao afetar diretamente a produção de prova e a liberdade individual, a matéria adentra a esfera processual. Para o advogado, identificar essa usurpação de competência é uma tese preliminar robusta em *habeas corpus* ou em sede de controle difuso de constitucionalidade durante a defesa técnica.
A Busca Familiar e a Extensão da Devassa Estatal
A técnica da busca familiar opera sob uma lógica probabilística. Quando o perfil genético da cena do crime não encontra *match* (coincidência) direto no banco de dados, o sistema busca por perfis que compartilhem alelos suficientes para indicar parentesco (pais, filhos, irmãos). Se o sistema aponta um “candidato”, a investigação se volta não para a pessoa cadastrada, mas para seus familiares.
Isso cria a figura do “informante genético involuntário”. Um indivíduo que teve seu DNA coletado legitimamente (por condenação, por exemplo) acaba expondo toda a sua árvore genealógica ao escrutínio policial. Juridicamente, isso desafia o princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF), pois o ônus da investigação recai sobre terceiros inocentes apenas em razão de seu vínculo biológico com alguém que está no banco de dados.
A ausência de regulação federal específica para a busca familiar no Brasil gera uma zona cinzenta. Enquanto alguns estados buscam normatizar a prática, a doutrina majoritária alerta para a violação da privacidade e da intimidade. Sem um mandato judicial específico e sem lei federal autorizadora, a utilização de dados genéticos para investigar parentes pode ser considerada prova ilícita, contaminando todo o processo subsequente por derivação.
Para atuar com excelência nessa área, o conhecimento aprofundado sobre a ciência por trás da prova é indispensável. Entender como funcionam os marcadores genéticos e as probabilidades estatísticas é o que diferencia uma defesa técnica comum de uma atuação estratégica. Nesse sentido, a qualificação contínua é vital. Profissionais que buscam se especializar podem encontrar grande valor em cursos como a Pós-Graduação em Perícias Criminais e Medicina Legal, que oferece a base técnica necessária para contestar laudos e procedimentos.
O Princípio *Nemo Tenetur Se Detegere* e a Coleta Compulsória
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se debruçou sobre a constitucionalidade da coleta de material biológico. O debate central gira em torno do privilégio contra a autoincriminação (*nemo tenetur se detegere*). A defesa sustenta que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e que a extração forçada de DNA violaria a integridade física e moral do investigado.
A posição que tem prevalecido, contudo, tende a diferenciar a colaboração ativa da passiva. A coleta de material biológico, quando feita de forma não invasiva (como o *swab* bucal), é muitas vezes equiparada a outras formas de identificação criminal datiloscópica. O argumento estatal é o de que o perfil genético, por si só, não é uma confissão, mas um dado objetivo de identificação.
No entanto, a obrigatoriedade da submissão à coleta continua sendo um ponto de atrito. A recusa do condenado em fornecer o material pode configurar falta grave na execução penal, o que gera consequências severas para a progressão de regime. O advogado criminalista deve estar atento à jurisprudência dos tribunais superiores, que ainda oscila em casos limítrofes, especialmente quando a coleta ocorre na fase de inquérito, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Cadeia de Custódia da Prova Genética
Independentemente da legalidade da coleta, a validade da prova genética depende intrinsecamente da sua cadeia de custódia. O artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, incluídos pelo Pacote Anticrime, estabelecem rigorosos procedimentos para documentar a história cronológica do vestígio.
No caso do DNA, a cadeia de custódia é extremamente sensível. Amostras biológicas degradam-se facilmente e são suscetíveis a contaminação. Se a defesa conseguir demonstrar uma quebra nessa cadeia — seja na coleta, no transporte, no armazenamento ou na análise laboratorial —, a prova pode ser declarada nula.
A integridade do banco de dados também é uma questão de cadeia de custódia digital. Quem tem acesso ao sistema? Como são auditadas as consultas? Em casos de busca familiar, a subjetividade na interpretação dos resultados parciais exige um controle ainda mais rigoroso. O advogado deve requerer acesso não apenas ao laudo final, mas aos *eletroferogramas* e aos logs de sistema para verificar a higidez do procedimento.
Privacidade e Proteção de Dados Sensíveis
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exclui de sua aplicação direta o tratamento de dados para fins de segurança pública e persecução penal, remetendo a matéria a uma legislação específica (ainda em discussão no Congresso). Contudo, isso não significa que os princípios gerais de proteção de dados não se apliquem.
O dado genético é um dado sensível por excelência. Ele carrega informações que vão além da identificação, podendo revelar linhagem e, dependendo da técnica, fenótipos. A falta de uma lei específica de proteção de dados para a esfera penal (a chamada LGPD Penal) deixa o cidadão vulnerável a abusos.
As legislações estaduais que tentam preencher essa lacuna, permitindo usos mais amplos do banco de dados, frequentemente colidem com a proporcionalidade. O armazenamento eterno de perfis de absolvidos ou a utilização de amostras para fins distintos daquele que motivou a coleta (desvio de finalidade) são práticas que ferem a autodeterminação informativa.
O controle jurisdicional sobre o acesso a esses dados deve ser estrito. A defesa deve postular que qualquer consulta ao banco de dados genéticos que não seja a comparação direta padrão (o *match* exato) necessite de autorização judicial fundamentada, sob pena de nulidade. A busca familiar, por sua natureza invasiva a terceiros, jamais deveria ocorrer por simples iniciativa administrativa da polícia ou da perícia.
Perspectivas Futuras e a Atuação da Defesa
O cenário jurídico aponta para uma expansão do uso da tecnologia na investigação. A tendência é que os bancos de dados cresçam e as técnicas de busca familiar se tornem mais comuns, pressionadas pela demanda social por resolução de crimes violentos. Nesse contexto, o papel do advogado é atuar como o guardião das garantias constitucionais, evitando que a eficiência punitiva atropele o devido processo legal.
As teses defensivas devem evoluir para abranger não apenas a negativa de autoria fática, mas a contestação científica e jurídica da prova técnica. Questionar a taxa de erro dos algoritmos de busca familiar, a calibração dos equipamentos laboratoriais e a constitucionalidade das leis estaduais que ampliam o rol de coleta são caminhos necessários.
A advocacia criminal contemporânea não pode se dar ao luxo de ignorar a ciência. O “direito probatório de terceira geração”, focado em dados biométricos e digitais, exige um profissional híbrido, capaz de transitar entre o Código de Processo Penal e os relatórios periciais com a mesma desenvoltura.
Quer dominar o Direito Penal contemporâneo e se destacar na advocacia criminal com conhecimento técnico e estratégico? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025 e transforme sua carreira.
Principais Insights Jurídicos
O tema da busca familiar genética e a legislação correlata trazem reflexões fundamentais para a prática jurídica:
* Conflito Federativo: Leis estaduais que ampliam hipóteses de coleta de DNA ou regulam meios de prova tendem a ser inconstitucionais por violarem a competência privativa da União (Art. 22, I, CF).
* Intranscendência: A busca familiar pode violar o princípio de que a pena (e por extensão, a investigação invasiva) não passará da pessoa do condenado, atingindo parentes inocentes.
* Cadeia de Custódia: Em provas genéticas, a documentação rigorosa de todas as etapas (coleta, transporte, análise) é o ponto mais vulnerável para a acusação e a maior oportunidade para a defesa.
* Autoincriminação: A discussão sobre a obrigatoriedade da coleta de DNA ainda gera debates sobre o princípio *nemo tenetur se detegere*, especialmente na fase pré-processual.
* Vácuo Legislativo: A ausência de uma “LGPD Penal” cria insegurança jurídica sobre o tempo de armazenamento e o descarte das amostras biológicas de pessoas absolvidas ou com pena extinta.
Perguntas e Respostas
1. O que diferencia a identificação criminal genética da busca familiar (*familial searching*)?
A identificação genética padrão busca uma correspondência exata (100% de match) entre o DNA da cena do crime e um perfil no banco de dados. A busca familiar procura por correspondências parciais que indiquem parentesco biológico, direcionando a investigação para os familiares de quem está cadastrado no banco, e não para o indivíduo cadastrado em si.
2. Um estado pode criar uma lei obrigando a coleta de DNA em casos não previstos na lei federal?
Existe forte argumento de inconstitucionalidade formal nesses casos. A Constituição Federal define que legislar sobre direito processual penal é competência privativa da União. Leis estaduais que criam novos meios de prova ou obrigações processuais invadem essa competência.
3. A recusa em fornecer material genético é crime?
A recusa em si não é tipificada como crime autônomo de desobediência na maioria dos contextos, mas na execução penal, a recusa do condenado por crime doloso violento em se submeter à identificação do perfil genético é considerada falta grave (art. 9º-A da Lei de Execução Penal).
4. Como a defesa pode atacar um laudo de busca familiar?
A defesa pode questionar a legalidade da busca se não houver previsão em lei federal, arguir violação à privacidade de terceiros (parentes não investigados), solicitar auditoria na cadeia de custódia da amostra e questionar os parâmetros estatísticos utilizados pelo algoritmo para inferir o parentesco.
5. O perfil genético pode revelar características físicas do suspeito?
Pela Lei nº 12.654/2012, as informações genéticas nos bancos de dados não podem revelar traços somáticos (físicos) ou comportamentais, exceto o gênero. No entanto, a tecnologia de “fenotipagem forense” (que prevê cor dos olhos, pele, ancestralidade) existe e pressiona os limites da legislação atual, sendo um ponto de atenção para advogados quanto ao uso ilegal dessas técnicas.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Lei nº 12.654/2012
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-14/busca-familiar-genetica-e-lei-no-15-295-2025-a-emergencia-de-um-problema-juridico-criminologico/.