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Sharenting: Privacidade Infantil x Poder Familiar e LGPD

Artigo de Direito
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O Fenômeno do Sharenting e a Colisão de Direitos Fundamentais: Uma Análise Jurídica Aprofundada

A era digital trouxe desafios sem precedentes para o Direito de Família e para o Direito Digital, criando zonas cinzentas onde a liberdade de expressão dos pais colide frontalmente com o direito à privacidade e à imagem de crianças e adolescentes. O termo “sharenting”, que aglutina as palavras inglesas *share* (compartilhar) e *parenting* (exercício da parentalidade), descreve a prática habitual de pais divulgarem detalhadamente a vida de seus filhos nas redes sociais.

Para o profissional do Direito, este fenômeno não deve ser observado apenas sob uma ótica comportamental, mas sim como um campo fértil para litígios e novas interpretações jurisprudenciais. Estamos diante de uma tensão entre o exercício do poder familiar e a proteção integral do menor, ambos institutos com guarida constitucional. A análise jurídica do *sharenting* exige o domínio de princípios constitucionais, normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Código Civil e, mais recentemente, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A prática levanta questionamentos sobre a titularidade dos direitos de personalidade da criança. Até que ponto o consentimento dos pais supre a vontade do menor na exposição de sua imagem? Quando essa exposição deixa de ser um registro familiar e passa a configurar uma violação da intimidade ou até mesmo uma exploração comercial? Estas são as perguntas que advogados, juízes e promotores precisam responder na atualidade.

A Doutrina da Proteção Integral e os Direitos da Personalidade

A Constituição Federal de 1988 operou uma mudança paradigmática no tratamento jurídico da infância e juventude no Brasil. O artigo 227 estabeleceu a doutrina da proteção integral, elevando crianças e adolescentes à categoria de sujeitos de direitos, e não meros objetos de intervenção da família ou do Estado. O texto constitucional assegura, com absoluta prioridade, o direito ao respeito, à dignidade e à liberdade.

O direito ao respeito, previsto também no artigo 17 do ECA, compreende a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia e dos valores. Portanto, a imagem da criança não é uma extensão da propriedade dos pais. Ela é um atributo da personalidade do próprio menor, ainda que sua capacidade de exercício seja suprida pela representação ou assistência parental.

Juridicamente, o problema reside no fato de que os direitos da personalidade são, em regra, intransmissíveis e irrenunciáveis (Artigo 11 do Código Civil). Quando os pais publicam fotos excessivas, constrangedoras ou que revelam dados sensíveis de seus filhos, eles podem estar excedendo os limites do poder familiar. O poder familiar deve ser exercido no melhor interesse da criança, e não para a satisfação do ego parental ou para a monetização da vida privada do infante.

Entender essa nuance é vital para a advocacia contemporânea. O advogado que atua em varas de família, por exemplo, depara-se cada vez mais com divórcios onde um dos pontos de discórdia é a exposição digital dos filhos. Para se aprofundar nas complexidades que envolvem a autoridade parental e os novos conflitos familiares, o domínio técnico é essencial. Recomendamos o estudo aprofundado através da Pós-Graduação em Advocacia no Direito de Família e Sucessões 2025, que aborda as repercussões modernas desses institutos.

A Aplicação da LGPD no Contexto do Sharenting

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) trouxe uma camada adicional de complexidade e proteção. O artigo 14 da LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse. Imagens e vídeos são dados pessoais biométricos e, dependendo do contexto, podem revelar dados sensíveis.

Embora a LGPD exija o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal para o tratamento de dados de crianças, a lei não dá um cheque em branco. O princípio da finalidade e da necessidade deve ser observado. A exposição desmedida nas redes sociais cria uma “pegada digital” definitiva.

Profissionais do direito devem atentar para o conceito de autodeterminação informativa. Ao criar um dossiê digital da criança desde o nascimento (ou até antes dele, com as imagens de ultrassom), os pais estão, na prática, sequestrando a capacidade futura daquela criança de construir sua própria identidade digital. Quando esse indivíduo atingir a maioridade, já existirá um perfil comportamental e de imagem consolidado por terceiros (seus pais), o que pode afetar suas oportunidades profissionais e relações sociais.

Riscos à Segurança e o Dever de Cuidado

Além da privacidade, há a questão da segurança física e psíquica. O compartilhamento de fotos com uniformes escolares, localização em tempo real (geotagging) e rotinas familiares expõe o menor a riscos concretos. Criminosos podem utilizar essas informações para aliciamento, sequestros ou para a prática de *cyberbullying*.

O fenômeno da pornografia de vingança ou a apropriação de imagens inocentes para sites de conteúdo adulto e pedofilia (cibercrimes) são riscos reais potencializados pelo *sharenting*. Sob a ótica da responsabilidade civil, os pais possuem o dever de vigilância e cuidado. A negligência digital, ao expor a criança a perigos previsíveis na rede, pode ensejar a responsabilização dos genitores, inclusive com a possibilidade de perda ou suspensão do poder familiar em casos extremos de violação da dignidade do menor.

Sharenting Comercial e o Trabalho Infantil Artístico

Uma vertente ainda mais delicada é o *sharenting* monetizado. Ocorre quando a exposição da criança gera receitas diretas ou indiretas para os pais, transformando o menor em um “mini influenciador digital”. Neste cenário, a imagem da criança passa a ser um ativo econômico.

Juridicamente, isso atrai a incidência das normas de proteção ao trabalho infantil. A legislação brasileira permite o trabalho artístico infantil apenas mediante autorização judicial específica, que deve analisar a compatibilidade da atividade com o desenvolvimento da criança, a frequência escolar e a garantia de que os rendimentos sejam revertidos em benefício do menor (poupança), e não para o sustento da casa.

Muitos pais, contudo, operam à margem dessa regulação, utilizando a imagem dos filhos para “recebidos”, parcerias pagas e engajamento, sem qualquer controle judicial. Isso configura uma zona de risco jurídico imenso, tanto na esfera trabalhista quanto na cível. A fronteira entre o registro familiar afetuoso e a exploração comercial da imagem é tênue, mas a habitualidade e a finalidade lucrativa são indicadores claros para o operador do Direito identificar a natureza da relação.

O Conflito Parental e a Tutela Inibitória

No contencioso de família, o uso da imagem dos filhos tornou-se uma arma comum. Não raro, um dos genitores, preocupado com a privacidade ou segurança, opõe-se à exposição realizada pelo outro. O Judiciário tem sido chamado a intervir para dirimir tais conflitos.

A jurisprudência começa a se consolidar no sentido de que, havendo discordância entre os detentores do poder familiar, deve prevalecer a proteção à privacidade do menor. Juízes têm deferido tutelas inibitórias para determinar a remoção de conteúdo ou proibir novas postagens, sob pena de multa diária (*astreintes*). O fundamento reside no abuso de direito (Artigo 187 do Código Civil). O direito de um pai de expressar sua felicidade nas redes sociais não pode se sobrepor ao direito da criança de não ter sua vida privada devassada publicamente.

Para atuar nestes casos, o advogado deve saber manejar não apenas os argumentos de Direito de Família, mas também os instrumentos processuais adequados para a remoção de ilícitos na internet e a proteção de dados. A intersecção entre tecnologia e direito é inegável. Para dominar essa área, o curso de Pós-Graduação em Direito Digital 2025 é uma ferramenta indispensável para a atualização do profissional.

Responsabilidade Civil: O Direito ao Esquecimento e Danos Morais

O Brasil caminha para um cenário onde, em breve, veremos ações indenizatórias propostas por filhos contra pais por danos morais decorrentes do *sharenting*. Em países como a França, a legislação já prevê multas pesadas e até prisão para pais que violam a intimidade dos filhos publicando fotos sem consentimento.

No ordenamento brasileiro, a tese é perfeitamente viável com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Se a publicação causou constrangimento, *bullying* na escola, ou danos psicológicos comprovados, a obrigação de reparar o dano existe, independentemente do vínculo familiar. O afeto não imuniza os pais da responsabilidade civil por atos ilícitos praticados contra a honra e imagem de seus filhos.

Além disso, discute-se o “direito ao esquecimento” (ou desindexação) aplicado a esses casos. A criança, ao atingir a maturidade, deve ter o direito de apagar os registros feitos por seus pais? A resposta tende a ser positiva, baseada na titularidade dos dados. No entanto, a remoção técnica total da internet é complexa, o que reforça a necessidade de uma advocacia preventiva e da conscientização jurídica das famílias.

Conclusão

O *sharenting* não é apenas uma questão de etiqueta digital; é um problema de direitos fundamentais. A criança e o adolescente são pessoas em desenvolvimento, e sua imagem não é um acessório da vida dos pais. O dever de proteção, inerente ao poder familiar, inclui hoje o dever de proteção de dados e da identidade digital.

Para a advocacia, este cenário abre um leque de atuações: desde a consultoria preventiva para influenciadores e famílias, passando pela mediação de conflitos parentais sobre exposição online, até a atuação contenciosa em casos de violação de imagem e danos morais. O operador do Direito deve ser o guardião da Constituição, relembrando à sociedade que a prioridade absoluta da criança inclui também a sua segurança e privacidade no ambiente virtual.

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Insights Jurídicos

O princípio do melhor interesse da criança funciona como uma bússola hermenêutica. Em qualquer colisão entre a liberdade de expressão dos pais e a privacidade do filho, o fiel da balança penderá para a proteção do vulnerável. A exposição não pode comprometer o desenvolvimento saudável da personalidade.

A distinção entre autoridade parental e propriedade é crucial. O poder familiar é um múnus, uma função exercida em benefício de outrem. Historicamente, saímos de um modelo “patria potestas” romano (poder absoluto sobre a prole) para um modelo de autoridade funcional e democrática. O *sharenting* excessivo flerta perigosamente com a objetificação da criança, um retrocesso jurídico.

O consentimento na LGPD é revogável. Isso implica que, mesmo que um adolescente tenha concordado com publicações no passado, ele possui o direito de revogar esse consentimento e solicitar a exclusão do conteúdo. A gestão da identidade digital é dinâmica e deve acompanhar o desenvolvimento da capacidade civil e do discernimento do indivíduo.

Perguntas e Respostas

1. Um dos pais pode proibir o outro de postar fotos do filho nas redes sociais?
Sim. O exercício do poder familiar compete a ambos os pais. Havendo divergência, qualquer um deles pode recorrer ao Judiciário para solucionar o conflito. A tendência jurisprudencial é acolher o pedido de quem visa preservar a privacidade e segurança da criança, especialmente se a exposição for excessiva ou apresentar riscos.

2. A exposição de filhos por “pais influenciadores” exige autorização judicial?
Deveria exigir, se configurado o trabalho artístico infantil. Se a criança participa ativamente de vídeos publicitários, *publiposts* ou ações de marketing que geram renda, trata-se de atividade profissional. A falta de alvará judicial pode levar à intervenção do Ministério Público do Trabalho e sanções baseadas no ECA.

3. O filho pode processar os pais por fotos postadas durante a infância?
Em tese, sim. Ao atingir a maioridade (ou mesmo antes, representado por um curador especial ou pelo outro genitor), o filho pode pleitear indenização por danos morais se comprovar que a exposição lhe causou danos à honra, à imagem ou sofrimento psicológico. A responsabilidade civil se aplica às relações familiares.

4. Publicar fotos do filho com o uniforme da escola viola alguma lei?
Não viola uma lei específica de forma direta, mas viola o dever de cuidado e segurança. Facilitar a localização da criança expõe o menor a riscos de segurança física. Juridicamente, isso pode ser caracterizado como negligência no exercício do poder familiar, passível de advertências ou medidas protetivas.

5. Como a LGPD protege as crianças nas redes sociais se os pais dão o consentimento?
A LGPD exige que o tratamento de dados (incluindo imagens) atenda ao “melhor interesse” da criança (Art. 14). O consentimento dos pais não é absoluto. Se o consentimento for dado para uma finalidade que viola a dignidade ou segurança da criança (como exploração comercial abusiva ou exposição vexatória), esse tratamento de dados torna-se ilícito, pois o poder familiar não autoriza o abuso de direito.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.709/2018

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-13/sharenting-em-tempos-de-volta-as-aulas-riscos-e-o-dever-de-protecao/.

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