A Autonomia Contratual e o Direito à Educação: Limites na Recusa de Matrícula por Inadimplência Pretériata
A relação entre instituições de ensino superior e estudantes é regida por um microssistema jurídico complexo. De um lado, encontram-se as normas de Direito Civil e a legislação específica educacional. Do outro, aplicam-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Um dos pontos de maior tensão nessa relação envolve a inadimplência e as medidas coercitivas para a recuperação de crédito. A questão central reside em definir até onde a instituição pode ir para garantir o recebimento de valores devidos sem ferir direitos fundamentais do aluno.
Especificamente, surge o debate sobre a legalidade de impedir o acesso de um aluno a um novo curso em razão de dívidas de uma graduação anterior. A compreensão desse cenário exige uma análise detalhada da natureza jurídica dos contratos educacionais e da jurisprudência atual.
A Natureza Jurídica da Prestação de Serviços Educacionais
O contrato de prestação de serviços educacionais possui características únicas. Ele é, simultaneamente, um contrato de consumo e um instrumento que viabiliza o acesso a um direito social garantido pela Constituição Federal: a educação.
Essa dualidade impõe limites à autonomia da vontade das instituições privadas. Embora visem ao lucro e à sustentabilidade financeira, elas não podem adotar práticas puramente mercadológicas que inviabilizem o acesso ao ensino de forma desproporcional.
A Lei nº 9.870/1999 regula o valor das anuidades escolares e estabelece regras claras sobre inadimplência. O artigo 6º dessa lei permite que a instituição negue a renovação da matrícula para o período letivo seguinte caso o aluno esteja inadimplente.
Contudo, a interpretação desse dispositivo não é absoluta. A lei fala em renovação de matrícula, o que pressupõe a continuidade do mesmo vínculo contratual. A situação muda de figura quando tratamos de um novo vínculo jurídico.
Distinção entre Renovação de Matrícula e Nova Relação Jurídica
Para o profissional do Direito, a distinção técnica entre “rematrícula” e “nova matrícula” é crucial. A rematrícula é um aditamento ao contrato original, estendendo a prestação de serviços para um novo semestre ou ano letivo dentro do mesmo curso.
Nesse cenário de continuidade, a jurisprudência, amparada pela Lei nº 9.870/1999, entende ser lícito o indeferimento do pedido de renovação. A instituição não é obrigada a prestar serviços indefinidamente sem a contraprestação financeira, sob pena de enriquecimento ilícito do aluno.
Entretanto, o cenário se altera quando o aluno, ainda que devedor de um curso pretérito, submete-se a um novo processo seletivo (vestibular). Ao ser aprovado, nasce para ele o direito de ingressar em uma nova graduação, inaugurando uma nova relação jurídica.
Aqui, o débito anterior pertence a um contrato findo ou suspenso, que possui autonomia em relação ao novo contrato que se pretende firmar. A recusa da instituição em aceitar esse novo aluno configura, na visão majoritária dos tribunais, uma sanção política e abusiva.
Para advogados que desejam se aprofundar nas nuances dessas relações contratuais e na defesa técnica dos direitos envolvidos, o estudo contínuo é indispensável. O curso de Direito do Consumidor oferece a base teórica necessária para compreender a aplicação do CDC nesses casos complexos.
Abusividade das Sanções Pedagógicas e Meios de Cobrança
O impedimento de matrícula em um novo curso por dívidas antigas é considerado uma forma de cobrança obliqua. O ordenamento jurídico brasileiro veda a utilização de meios coercitivos indiretos para o recebimento de dívidas quando existem vias ordinárias para tal.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, proíbe que o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Negar o acesso à educação, quando o aluno cumpriu os requisitos acadêmicos de aprovação no vestibular, pode ser interpretado como uma violação a esse dispositivo.
Além disso, o artigo 39 do CDC veda práticas abusivas, como condicionar o fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos ou a condições desproporcionais. A instituição dispõe de meios legais para cobrar a dívida antiga, como a ação de execução ou a ação monitória.
Utilizar a barreira da matrícula como forma de forçar o pagamento configura autotutela indevida. A instituição estaria, na prática, exercendo um “poder de polícia” privado, sancionando o aluno com a exclusão acadêmica para satisfazer um crédito financeiro.
O Princípio da Autonomia dos Contratos
A teoria contratual moderna enfatiza o princípio da autonomia e da relatividade dos contratos. Cada contrato de prestação de serviços educacionais gera obrigações e direitos próprios. A dívida oriunda de um contrato “A” (curso anterior) não deve contaminar a formação ou a execução do contrato “B” (novo curso).
Se as partes são as mesmas, mas o objeto é distinto e a causa é nova (nova aprovação em vestibular), não há continuidade automática. Trata-se de uma nova manifestação de vontade. A instituição, ao abrir o processo seletivo ao público, faz uma oferta.
Quando o candidato é aprovado, ele aceita essa oferta. A recusa posterior, baseada em elementos extrínsecos à nova relação (dívida antiga), fere a boa-fé objetiva. A instituição não pode criar uma “lista negra” interna que impeça perpetuamente o acesso do cidadão à educação em seus estabelecimentos.
É fundamental que o advogado saiba manejar esses conceitos de Direito Civil em conjunto com o CDC. A especialização na prática consumerista permite identificar quando a política da empresa cruza a linha da legalidade. O curso Como Advogar no Direito do Consumidor é uma ferramenta excelente para desenvolver estratégias de atuação nessas situações.
A Posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de proteger o acesso à educação, sem descurar do direito de crédito das instituições. A Corte reconhece a legalidade da negativa de rematrícula para alunos inadimplentes no mesmo curso.
No entanto, em casos de nova relação jurídica, a tendência é a aplicação das normas consumeristas que vedam sanções perpétuas ou desproporcionais. A aplicação de penalidades pedagógicas, como a retenção de documentos ou a proibição de acesso a novo curso, é vista com ressalvas.
O STJ entende que a instituição de ensino não pode se valer de sua posição de supremacia na relação para impor restrições que não guardam pertinência lógica com o novo vínculo. A dívida é pecuniária e deve ser resolvida na esfera patrimonial, não na esfera educacional de um novo contrato.
Aspectos Processuais na Defesa dos Envolvidos
Do ponto de vista processual, a ação adequada para garantir a matrícula em casos de urgência costuma ser o Mandado de Segurança, caso a instituição seja uma universidade (que exerce função delegada do poder público federal) e o ato seja de autoridade.
Alternativamente, a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência é o caminho comum no contencioso cível. O advogado deve demonstrar a probabilidade do direito (aprovação no vestibular e autonomia dos contratos) e o perigo de dano (perda do semestre letivo).
Para a defesa das instituições de ensino, o foco deve ser a prevenção. A elaboração de contratos claros e a implementação de políticas de recuperação de crédito eficientes são essenciais. A defesa judicial pode se pautar na liberdade de contratar, argumentando que a inadimplência prévia quebra a confiança necessária para a nova relação.
Contudo, esse argumento da “quebra de confiança” tem perdido força frente à natureza essencial do serviço de educação e à hipossuficiência do consumidor. O risco do empreendimento pertence à instituição, que deve avaliar o crédito antes, mas não pode usar a educação como moeda de troca.
Compliance Educacional e Prevenção de Litígios
O papel do advogado corporativo ou consultor jurídico de instituições de ensino é vital para evitar esse tipo de passivo judicial. A orientação deve ser no sentido de separar os departamentos acadêmico e financeiro.
O departamento financeiro deve perseguir o crédito antigo pelos meios legais: negativação em órgãos de proteção ao crédito, protesto de títulos e cobrança judicial. O departamento acadêmico, por sua vez, deve seguir os critérios pedagógicos de admissão.
Misturar as esferas cria um risco jurídico elevado de condenação não apenas à obrigação de matricular o aluno, mas também ao pagamento de danos morais. A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em casos de cobrança vexatória ou impedimento indevido de acesso a serviços essenciais.
A Importância da Análise Caso a Caso
Embora a regra geral proteja o aluno na constituição de um novo vínculo, cada caso possui particularidades. O tempo decorrido entre a dívida e o novo ingresso, a postura do aluno (se houve má-fé na contração da dívida anterior) e as regras do edital do vestibular são elementos que podem influenciar a decisão judicial.
O advogado deve realizar uma triagem minuciosa dos fatos. Se o aluno agiu com dolo predeterminado para fraudar a instituição, a tese da boa-fé objetiva pode ser invertida em favor da escola. O Direito não socorre a quem dorme, mas também não protege o abuso de direito, seja do consumidor ou do fornecedor.
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Insights Jurídicos
Autonomia das Relações: A principal tese jurídica é a separação absoluta entre o contrato antigo (inadimplido) e o novo contrato (resultante de nova aprovação). Tratam-se de obrigações distintas.
Vedação à Sanção Política: O impedimento de acesso à educação não pode ser utilizado como ferramenta de coação para pagamento de dívidas. Isso equipara-se à apreensão de mercadorias para pagamento de tributos, prática vedada pelo STF.
Meios Legítimos de Cobrança: A instituição de ensino possui o Poder Judiciário à sua disposição para executar a dívida. Ignorar a via judicial para aplicar uma sanção privada é considerado abuso de direito.
Função Social do Contrato: Em contratos educacionais, a função social tem peso elevado, mitigando a liberdade de não contratar da instituição quando isso implica barreira ao desenvolvimento educacional do indivíduo.
Perguntas e Respostas
1. A instituição de ensino pode negar a rematrícula no mesmo curso por inadimplência?
Sim. Conforme o artigo 5º da Lei nº 9.870/1999, a instituição não é obrigada a renovar a matrícula de aluno inadimplente para o período letivo seguinte. Contudo, não pode desligá-lo durante o período letivo já iniciado e quitado ou parcelado.
2. O aluno inadimplente tem direito a trancar a matrícula?
Esta é uma questão controvertida, mas a jurisprudência majoritária entende que o direito de trancamento não pode ser condicionado ao pagamento de dívidas, pois isso apenas agravaria a situação do aluno, gerando mais mensalidades sem a contraprestação do serviço. O impedimento de trancamento é visto como prática abusiva.
3. A escola pode reter documentos de transferência por falta de pagamento?
Não. O artigo 6º da Lei nº 9.870/1999 proíbe expressamente a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência. A instituição deve expedir o histórico escolar e documentos de transferência independentemente da dívida.
4. O que configura a “nova relação jurídica” que obriga a aceitação da matrícula?
A nova relação jurídica se configura quando o aluno participa de um novo processo seletivo (vestibular, ENEM, etc.) e é aprovado para um curso diferente ou até mesmo para o mesmo curso após um período de desligamento formal. Nesse caso, inicia-se um novo contrato, desvinculado das pendências do contrato anterior.
5. A instituição pode exigir fiador para a nova matrícula do aluno devedor?
Sim. A exigência de garantias para a celebração de um novo contrato é lícita, desde que prevista no edital e aplicada de forma isonômica a todos os candidatos ou baseada em análise de risco de crédito objetiva. O que não se permite é a negativa absoluta da prestação do serviço educacional com base apenas na dívida pretérita.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.870/1999
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-13/divida-de-curso-anterior-nao-impede-rematricula-em-nova-graduacao/.