A Extinção da Execução Fiscal por Óbito do Devedor Anterior à Citação
A dinâmica das execuções fiscais no Brasil apresenta desafios constantes para a Fazenda Pública e para os advogados que atuam na defesa dos contribuintes. Um dos pontos de maior tensão jurídica reside na correta identificação do polo passivo da demanda executória. A situação torna-se complexa quando o contribuinte indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) falece antes mesmo da propositura da ação ou antes do ato citatório.
O Direito Tributário e o Processo Civil se entrelaçam nessa análise, exigindo do profissional um olhar atento às regras de constituição do crédito e formação da relação processual. Não se trata apenas de uma questão de cobrar o espólio ou os herdeiros, mas de verificar a validade do título executivo. A discussão central gira em torno da possibilidade de emenda da CDA ou da necessidade de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
Quando o devedor falece antes da citação, o cenário jurídico muda drasticamente em relação à morte ocorrida no curso de um processo validamente instaurado. A jurisprudência dos tribunais superiores tem se debruçado sobre a interpretação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento predominante impacta diretamente a estratégia de defesa e a eficiência da recuperação do crédito público.
Neste artigo, exploraremos as nuances doutrinárias e práticas sobre a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal quando o óbito precede a angularização processual. Abordaremos os limites da substituição da CDA e as consequências para a validade do lançamento tributário.
Natureza Jurídica do Lançamento e a Identificação do Sujeito Passivo
O lançamento tributário é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante devido e identifica o sujeito passivo. A correta identificação do devedor é um requisito de validade do ato administrativo. Se o lançamento é efetuado contra pessoa já falecida, ele nasce viciado, pois não há capacidade passiva tributária de quem não mais existe no mundo jurídico.
A constituição do crédito tributário deve, obrigatoriamente, ser notificada ao sujeito passivo correto. No caso de falecimento, o lançamento deveria ser direcionado ao espólio. O erro na identificação do devedor neste momento crucial compromete a própria existência do título executivo que embasará a futura execução fiscal.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção é relativa. Ela pode ser ilidida por prova inequívoca, como a certidão de óbito demonstrando que o executado faleceu antes da constituição do crédito ou do ajuizamento da ação. O advogado tributarista deve estar atento a essas datas, pois elas são determinantes para o sucesso de uma Exceção de Pré-Executividade.
Para compreender a profundidade dessas teses defensivas e como aplicá-las na prática forense, o estudo contínuo é indispensável. O Curso de Execução Fiscal e os Meios de Defesa do Contribuinte oferece uma visão detalhada sobre como identificar e arguir essas nulidades processuais.
A Súmula 392 do STJ e a Vedação à Modificação do Polo Passivo
A Súmula 392 do STJ estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos. Contudo, essa substituição é permitida apenas para correção de erro material ou formal. A súmula veda expressamente a alteração do sujeito passivo da execução.
Essa vedação baseia-se no princípio de que a alteração do devedor implicaria em novo lançamento tributário. Não se trata de um simples erro de digitação, mas de uma modificação na própria estrutura da obrigação tributária. Se a execução foi ajuizada contra o devedor “A”, que já era falecido, a Fazenda não pode simplesmente riscar o nome e escrever “Espólio de A”.
A tentativa de substituição da CDA para incluir o espólio ou os sucessores, nesses casos, configura um novo lançamento sem o devido processo administrativo. Isso violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Portanto, a jurisprudência majoritária entende que a execução deve ser extinta, sem resolução de mérito, por carência de ação.
Distinção entre Sucessão Processual e Redirecionamento
É fundamental distinguir a sucessão processual do redirecionamento indevido. A sucessão processual, prevista nos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, ocorre quando a parte falece no curso do processo. Nesse cenário, o processo é suspenso para a habilitação do espólio ou dos herdeiros, pois a relação processual já estava validamente constituída.
Por outro lado, quando o óbito é anterior à citação, a relação processual nunca chegou a se formar. Não há processo válido contra pessoa inexistente. A citação é o ato que angulariza a relação processual; sem ela, ou sendo ela tentada contra pessoa morta, o ato é inexistente.
Assim, não se pode falar em suspensão do processo para habilitação de herdeiros se o processo sequer existiu validamente em relação ao réu original. O redirecionamento, previsto no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), pressupõe a responsabilidade de terceiros por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, ou a responsabilidade dos sucessores nos termos dos artigos 131 e 132 do CTN, mas sempre partindo de uma obrigação validamente constituída.
Responsabilidade dos Sucessores e o Artigo 131 do CTN
O artigo 131 do CTN dispõe sobre a responsabilidade pessoal dos sucessores e do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. O inciso II atribui ao sucessor a qualquer título e ao cônjuge meeiro a responsabilidade pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
O inciso III do mesmo artigo determina que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Entretanto, essa responsabilidade material não autoriza a Fazenda Pública a ignorar as regras processuais. A responsabilidade tributária substantiva não corrige o vício processual de ajuizar ação contra pessoa morta.
A correta aplicação do artigo 131 do CTN exige que, sabendo do óbito, a Fazenda inscreva o espólio em dívida ativa e ajuíze a ação contra este ente despersonalizado. Se a Fazenda erra e ajuíza contra o falecido, a responsabilidade prevista no CTN não salva o processo da extinção. O vício é de legitimidade passiva ad causam no momento da propositura da demanda.
O Princípio da Causalidade e os Ônus Sucumbenciais
Uma consequência prática da extinção da execução fiscal nesses moldes é a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração indevida do processo deve arcar com as despesas.
Ao ajuizar execução contra pessoa falecida, a Fazenda demonstra falha no seu dever de diligência. Cabe ao Fisco verificar a situação cadastral do contribuinte antes de mover a máquina judiciária. A existência de sistemas integrados de registro de óbitos torna injustificável o desconhecimento do falecimento do devedor, especialmente quando ocorrido muito tempo antes do ajuizamento.
Os tribunais têm entendido que, se o advogado dos herdeiros comparece aos autos para informar o óbito e requerer a extinção da execução, são devidos honorários de sucumbência. Isso ocorre porque houve a necessidade de constituição de advogado para defender o patrimônio que seria indevidamente atingido por uma execução nula.
Estratégias de Defesa na Execução Fiscal
Para o advogado que atua na defesa, o primeiro passo ao receber um caso de execução fiscal é solicitar a certidão de óbito do executado, se houver notícia de falecimento. A comparação entre a data do óbito, a data da inscrição em dívida ativa e a data do ajuizamento da ação é crucial.
Se o óbito ocorreu antes do ajuizamento, a via adequada é a Exceção de Pré-Executividade. Trata-se de uma defesa que não exige a garantia do juízo (penhora) e pode ser apresentada a qualquer tempo, desde que a matéria seja de ordem pública e não demande dilação probatória. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública por excelência.
O profissional deve argumentar a nulidade da CDA e a impossibilidade de sua substituição, citando a Súmula 392 do STJ. Deve-se demonstrar que a manutenção do processo implicaria em violação ao devido processo legal. Aprofundar-se nesses temas é essencial para uma advocacia de elite, sendo altamente recomendada a especialização através de uma Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário 2025, que fornece o arcabouço teórico e prático necessário para enfrentar essas questões complexas.
Além da extinção do processo, o advogado deve estar atento à prescrição. Muitas vezes, ao ter que extinguir o processo e realizar um novo lançamento contra o espólio, a Fazenda Pública já terá sido alcançada pelo prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário.
Conclusão
A morte do devedor antes da citação na execução fiscal cria um óbice intransponível para o prosseguimento do feito contra o falecido. A jurisprudência consolidada, baseada na Súmula 392 do STJ, impede a simples substituição da CDA para incluir o espólio no polo passivo. Tal manobra equivaleria a um novo lançamento tributário sem o devido processo administrativo, viciando o título executivo.
A distinção entre sucessão processual e a necessária constituição válida do processo é o ponto chave. Sem a citação válida ou o comparecimento espontâneo do réu vivo, o processo não existe juridicamente em relação a ele. A responsabilidade tributária dos sucessores, embora existente no plano material (CTN), depende de um procedimento formalmente correto para ser exigida em juízo.
Para os operadores do Direito, resta a vigilância constante quanto aos requisitos de validade da execução. A identificação dessa nulidade não apenas protege o patrimônio dos sucessores de constrições indevidas, mas também reafirma a necessidade de a Administração Pública atuar com eficiência e legalidade estrita na cobrança de seus créditos.
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Insights sobre o Tema
- Nulidade Ab Initio: A execução fiscal proposta contra devedor já falecido é nula desde a origem, pois falta uma das condições da ação: a legitimidade passiva.
- Impossibilidade de Emenda: A Súmula 392 do STJ veda a alteração do sujeito passivo na CDA, impedindo que a Fazenda corrija o erro de ajuizamento trocando o falecido pelo espólio.
- Exceção de Pré-Executividade: É a ferramenta processual ideal para arguir o falecimento prévio do devedor, pois independe de garantia do juízo e trata de matéria de ordem pública.
- Prescrição Intercorrente: A anulação do processo por erro na identificação do devedor não interrompe o prazo prescricional, o que pode levar à extinção do crédito tributário.
- Honorários Sucumbenciais: A extinção da execução por ilegitimidade passiva, após a contratação de advogado pela parte contrária, gera o dever da Fazenda Pública de pagar honorários de sucumbência.
Perguntas e Respostas
1. O que acontece se a Fazenda Pública não sabia do óbito do devedor ao ajuizar a execução?
Mesmo que a Fazenda alegue desconhecimento, a jurisprudência entende que é dever do Fisco verificar a situação cadastral do contribuinte. O erro na identificação do polo passivo torna o lançamento nulo e a execução deve ser extinta, independentemente da boa-fé da Fazenda, pois falta um pressuposto processual de existência.
2. É possível realizar a sucessão processual se o devedor morrer logo após a citação?
Sim. Se o devedor foi validamente citado e faleceu posteriormente, o processo já estava angularizado e válido. Nesse caso, aplicam-se os artigos 110 e 313 do CPC, suspendendo-se o processo para a habilitação do espólio ou dos herdeiros, sem necessidade de novo lançamento ou nova CDA.
3. A Súmula 392 do STJ se aplica a todos os tipos de tributos?
Sim, a Súmula 392 do STJ aplica-se às execuções fiscais de qualquer natureza tributária (impostos, taxas, contribuições) e até mesmo não tributária, desde que cobradas via execução fiscal regida pela Lei 6.830/80. O princípio é a imutabilidade do sujeito passivo no título executivo.
4. Os herdeiros respondem com seus bens pessoais pela dívida do falecido?
Em regra, não. Os herdeiros respondem apenas até o limite da herança recebida, conforme artigo 1.792 do Código Civil e artigo 131 do CTN. Se não houver bens a inventariar, os herdeiros não podem ser cobrados pessoalmente, salvo se houver comprovação de atos fraudulentos ou responsabilidade direta por infração legal.
5. Qual a diferença entre erro material e erro na identificação do sujeito passivo na CDA?
Erro material é um equívoco simples, como um erro de digitação no nome ou no endereço, que não altera a identidade do devedor. Erro na identificação do sujeito passivo ocorre quando se aponta uma pessoa (o falecido) quando a obrigação deveria recair sobre outra (o espólio). O primeiro pode ser corrigido; o segundo exige novo lançamento e nova execução.
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Acesse a lei relacionada em Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-11/stj-tem-divergencia-sobre-execucao-fiscal-quando-devedor-morre-antes-da-citacao/.