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Falência Fiscal: A Nova Arma do Fisco e Sua Defesa

Artigo de Direito
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O Pedido de Falência pela Fazenda Pública: Limites, Possibilidades e Tensões Jurisprudenciais

A relação entre o Estado-fisco e o contribuinte inadimplente é historicamente pautada por um sistema próprio de cobrança, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Durante décadas, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entenderam que a Fazenda Pública não possuía interesse processual para requerer a falência de uma empresa devedora. O argumento central residia na existência de um rito específico, célere e privilegiado para a cobrança de créditos tributários, o que tornaria a via falimentar desnecessária ou até mesmo um abuso de direito. No entanto, o cenário jurídico contemporâneo tem observado uma mudança paradigmática nessa interpretação, exigindo dos advogados uma atualização constante sobre as novas armas do Fisco e os limites de defesa do contribuinte.

A discussão transcende a mera cobrança de dívidas; ela toca no cerne da função social da empresa e na preservação da atividade econômica versus a necessidade de arrecadação estatal. O pedido de falência formulado pela Fazenda Pública deixa de ser um tabu e passa a ser uma estratégia analisada sob a ótica da efetividade da tutela jurisdicional e da boa-fé processual. Compreender as nuances que autorizam ou impedem essa medida extrema é vital para a advocacia empresarial e tributária moderna.

A Dicotomia entre Execução Fiscal e Processo Falimentar

O sistema jurídico brasileiro estruturou a cobrança do crédito tributário de forma apartada do regime concursal comum. A Lei de Execução Fiscal (LEF) confere à Fazenda Pública prerrogativas processuais robustas, como a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e privilégios na penhora de bens. Em contrapartida, a Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005) estabelece um processo de execução coletiva, voltado para o devedor insolvente, onde o objetivo não é apenas a satisfação de um credor, mas a liquidação ordenada de ativos para pagar a todos, respeitando uma ordem de preferência.

Historicamente, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 564, que vedava a utilização da falência como meio de cobrança de dívida tributária. O raciocínio era de que o Fisco não poderia utilizar a ameaça da quebra como forma de coação política para o pagamento de tributos, o que configuraria uma “sanção política” inconstitucional. O Estado dispõe da execução fiscal para expropriar bens do devedor solvente; a falência, por sua vez, pressupõe insolvência jurídica ou impontualidade injustificada.

Contudo, a interpretação literal do artigo 97, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, elenca expressamente “qualquer credor” como legitimado para requerer a falência do devedor. A doutrina moderna começou a questionar se a Fazenda Pública, sendo credora, estaria excluída desse rol. O entendimento que se consolidou, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, é o de que a Fazenda Pública possui, sim, legitimidade ativa para requerer a falência, mas esse direito não é absoluto nem incondicionado. Ele depende da demonstração inequívoca de que a via executiva fiscal se mostrou ineficaz.

O Requisito da Execução Frustrada

Para que o pedido de falência pelo Fisco seja juridicamente viável, não basta a mera inadimplência tributária. A jurisprudência evoluiu para exigir a comprovação da “execução frustrada”. Isso significa que a Fazenda Pública deve demonstrar que tentou recuperar o crédito pelas vias ordinárias da Lei de Execução Fiscal e não obteve êxito na localização de bens penhoráveis suficientes. Nesse contexto, a falência deixa de ser uma escolha arbitrária do credor público e passa a ser a última ratio diante de um devedor que não possui ativos livres para garantir a execução singular, mas que continua operando ou ocultando patrimônio.

A prova da insolvência torna-se o ponto crucial da lide. Enquanto na execução fiscal busca-se a satisfação do crédito através da expropriação de bens específicos, no pedido de falência fundado na execução frustrada, o Fisco deve provar que o devedor não possui solvabilidade para arcar com suas obrigações. A utilização da falência como substitutivo da execução fiscal, sem o esgotamento das diligências buscatórias de bens, continua sendo rechaçada pelos tribunais como medida desproporcional e violação ao princípio da preservação da empresa.

Entender profundamente como manejar a defesa técnica nesses casos é essencial. O advogado deve saber diferenciar quando o Fisco está exercendo um direito legítimo de quando está abusando de suas prerrogativas. Para aprofundar-se nas táticas de proteção do patrimônio do devedor, recomenda-se o estudo detalhado sobre a Execução Fiscal e os Meios de Defesa do Contribuinte, curso que aborda as estratégias processuais pertinentes a essa fase pré-falimentar.

A Teoria da Sanção Política Indireta

Um dos maiores receios da comunidade jurídica é que o pedido de falência se transforme em uma ferramenta de coerção. A sanção política ocorre quando o Estado utiliza meios indiretos e gravosos para forçar o contribuinte a pagar tributos, restringindo sua atividade econômica. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firme no sentido de proibir sanções políticas, como a interdição de estabelecimento ou a apreensão de mercadorias. O pedido de falência, se utilizado de forma indiscriminada, poderia se enquadrar nessa categoria.

Portanto, o pedido de falência não pode ter como escopo principal a cobrança do tributo, mas sim a retirada do mercado de uma empresa inviável que, ao não recolher tributos sistematicamente, gera concorrência desleal. A empresa que opera em situação de inadimplência contumaz, sem ativos para garantir suas dívidas, prejudica não apenas o Erário, mas todo o ambiente de negócios. A legitimidade do Fisco, assim, atrela-se ao interesse público de sanear o mercado, retirando dele agentes econômicos insolventes que operam artificialmente.

Aspectos Processuais e o Princípio da Menor Onerosidade

No embate entre o Fisco e a empresa, o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) desempenha papel fundamental. Segundo esse princípio, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. O pedido de falência é, indubitavelmente, a medida mais drástica existente no ordenamento jurídico empresarial, pois implica a dissolução da sociedade e a liquidação de seus ativos, encerrando a atividade econômica.

A defesa da empresa requerida deve focar na demonstração de que a medida é desproporcional e que existem outros meios para a satisfação do crédito. A apresentação de bens à penhora, o oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária são alternativas que, em tese, deveriam afastar o decreto de quebra, pois demonstram a solvabilidade ou, ao menos, a capacidade de garantia do juízo. O advogado deve demonstrar que a empresa, apesar da dívida, é viável economicamente e cumpre sua função social, gerando empregos e circulando riquezas.

O Crédito Tributário no Concurso de Credores

Outro ponto de tensão é a posição do crédito tributário na falência. Embora o crédito tributário não se sujeite à habilitação em recuperação judicial, na falência ele entra no concurso de credores, respeitando a ordem de preferência estabelecida no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005. O crédito tributário prefere aos quirografários, mas é preterido pelos créditos trabalhistas (até o limite legal) e pelos créditos com garantia real (até o limite do bem gravado).

Essa classificação gera um paradoxo: muitas vezes, ao pedir a falência, a Fazenda Pública pode acabar recebendo menos do que receberia em uma execução fiscal bem-sucedida, ou nada receber, caso os ativos sejam consumidos pelas classes preferenciais. Isso reforça o argumento de que o pedido de falência pelo Fisco deve ser analisado com cautela (cum grano salis), devendo ser reservado para casos onde a fraude patrimonial ou o esvaziamento de ativos impedem qualquer outra forma de recuperação do crédito.

Estratégias de Defesa e Preservação da Empresa

Diante de um pedido de falência formulado pela Fazenda, a defesa técnica deve ser multifacetada. Primeiramente, deve-se atacar a liquidez e a exigibilidade do título que fundamenta o pedido. A nulidade da CDA, a ocorrência de prescrição ou a existência de causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (como parcelamentos ou depósitos judiciais) são matérias de defesa que podem extinguir o pedido de falência na origem.

Além disso, é crucial demonstrar a viabilidade econômica da empresa. O instituto do depósito elisivo, previsto na legislação falimentar, permite que o devedor deposite o valor do crédito reclamado para evitar a decretação da falência, discutindo posteriormente a legitimidade da dívida. No entanto, em se tratando de dívidas fiscais vultosas, o depósito integral pode ser inviável para o fluxo de caixa da empresa. Nesses casos, a estratégia deve focar na descaracterização da insolvência presumida.

O pedido de recuperação judicial, se apresentado tempestivamente, também pode suspender o curso das execuções e, a depender do caso concreto e da interpretação do juízo, obstar o decreto de falência, priorizando a manutenção da fonte produtora. A jurisprudência ainda oscila em alguns pontos, mas a tendência é sempre buscar a preservação da empresa viável, punindo apenas a utilização fraudulenta da personalidade jurídica ou a insolvência irreversível.

O domínio sobre o Direito Tributário e suas interseções com o Direito Processual e Empresarial é o que distingue o advogado capaz de salvar uma empresa daquele que apenas acompanha seu encerramento. A complexidade dessas demandas exige uma formação robusta e atualizada.

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Insights sobre o Tema

A legitimidade da Fazenda Pública para requerer falência não é um cheque em branco; ela depende da comprovação de que a via executiva tradicional foi ineficaz. O conceito de “interesse de agir” do Fisco na falência está diretamente ligado à ausência de bens penhoráveis na execução fiscal. O pedido de falência não pode ser utilizado como meio de coação para pagamento (sanção política), mas sim como instrumento de saneamento do mercado. A defesa do contribuinte deve focar na descaracterização da insolvência e na presença de meios menos gravosos para a satisfação do crédito. A viabilidade econômica e a função social da empresa são princípios que podem barrar o decreto de quebra, mesmo diante de inadimplência fiscal.

Perguntas e Respostas

A Fazenda Pública pode pedir a falência de uma empresa apenas com base na inadimplência de tributos?
Não. A jurisprudência majoritária, especialmente do STJ, entende que a mera inadimplência não autoriza o pedido de falência pelo Fisco. É necessário demonstrar que houve tentativa de cobrança via execução fiscal e que esta restou frustrada pela não localização de bens, configurando a insolvência do devedor e a ineficácia da via executiva tradicional.

O pedido de falência substitui a execução fiscal?
Não. A execução fiscal continua sendo a via adequada e prioritária para a cobrança da Dívida Ativa. O pedido de falência é uma medida excepcional, subsidiária, cabível apenas quando a execução fiscal se demonstra inútil devido à ausência de patrimônio penhorável do devedor, indicando um estado de insolvência que justifica a retirada da empresa do mercado.

Qual é a principal defesa da empresa contra um pedido de falência fiscal?
A defesa pode seguir várias linhas, sendo a principal a demonstração de solvabilidade. O devedor pode provar que possui bens suficientes para garantir a dívida ou realizar o depósito elisivo. Além disso, pode-se atacar a própria dívida fiscal (prescrição, nulidade da CDA) ou alegar abuso de direito por parte do Fisco caso não tenham sido esgotadas as diligências na execução fiscal.

O crédito tributário tem preferência absoluta na falência?
Não. Embora seja um crédito privilegiado, ele não está no topo da lista. Na ordem de pagamento da falência, os créditos tributários ficam abaixo dos créditos derivados da legislação do trabalho (limitados a 150 salários mínimos por credor) e dos créditos com garantia real (até o limite do valor do bem gravado). Eles têm preferência sobre créditos quirografários e subordinados.

A Súmula 564 do STF ainda é aplicável?
A Súmula 564 do STF, que veda a sanção política como meio de cobrança, continua válida em sua essência principiológica. No entanto, sua interpretação foi atualizada. Ela impede que a falência seja usada como ameaça para coagir o pagamento, mas não impede o pedido de falência quando este é o único meio jurídico restante diante de uma empresa insolvente e com execução fiscal frustrada.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 11.101/2005

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-09/rodrigo-quadrante/.

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