A tutela jurídica dos animais no Brasil atravessou uma metamorfose significativa nas últimas décadas, transicionando de uma visão meramente antropocêntrica, onde o animal era visto como propriedade ou bem semovente, para uma perspectiva que reconhece a senciência e a dignidade da vida não humana. O Direito Penal e o Direito Ambiental, operando em simbiose, têm sido os palcos principais dessas alterações legislativas e jurisprudenciais. A análise técnica de decisões recentes nos tribunais superiores e estaduais revela uma tendência de endurecimento na resposta estatal contra atos de crueldade, mesmo diante de réus primários ou sem histórico de reiteração criminosa específica.
Essa mudança de postura do Poder Judiciário não ocorre em um vácuo legislativo. Ela é reflexo direto da pressão social e da consequente alteração normativa, especialmente com o advento da Lei 14.064/2020, conhecida como Lei Sansão, que alterou a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Para o advogado criminalista e para o especialista em Direito Ambiental, compreender as nuances da dosimetria da pena neste contexto é vital. A ausência de reiteração delitiva, que outrora garantia a aplicação de penas mínimas ou medidas despenalizadoras, hoje cede espaço para a análise da gravidade concreta do delito e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
O Artigo 32 da Lei 9.605/98 e o Novo Regime Sancionatório
A base normativa para a punição de atos de abuso contra a fauna reside no artigo 32 da Lei 9.605/98. Historicamente, a pena prevista era de detenção de três meses a um ano, além de multa. Tal patamar classificava a conduta como infração de menor potencial ofensivo, atraindo a competência dos Juizados Especiais Criminais (JECrim) e permitindo institutos como a transação penal e a suspensão condicional do processo. Na prática, isso gerava uma sensação de impunidade, pois raramente o agente cumpria pena privativa de liberdade.
Contudo, o cenário jurídico sofreu uma ruptura paradigmática no que tange a cães e gatos. A inclusão do § 1º-A ao artigo 32 estabeleceu uma pena de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda. Essa alteração não é meramente aritmética; ela muda a natureza processual da infração. Ao elevar a pena máxima para cinco anos, o legislador retirou a conduta da esfera do JECrim e permitiu, em tese, a decretação da prisão preventiva, além do início do cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, dependendo das circunstâncias.
Para o profissional que deseja se aprofundar nas especificidades desta legislação, é fundamental dominar não apenas a letra da lei, mas a sua aplicação sistemática. O estudo detalhado da Lei de Crimes Ambientais é o ponto de partida para qualquer tese defensiva ou acusatória robusta nesta área. A compreensão de como os tipos penais ambientais se comunicam com a Parte Geral do Código Penal é o que diferencia o advogado generalista do especialista.
A Qualificadora e a Natureza da Ação Penal
A nova qualificadora trouxe consigo desafios dogmáticos. A pena de reclusão impõe um estigma maior e consequências secundárias severas, como a perda da primariedade de forma mais gravosa para fins de benefícios futuros. A ação penal continua sendo pública incondicionada, o que significa que a vontade do particular ou denúncias anônimas podem deflagrar a persecução penal, cabendo ao Ministério Público a titularidade da ação. O advogado deve estar atento à materialidade delitiva, que nestes casos exige, preferencialmente, laudo pericial veterinário atestando o sofrimento, as lesões ou a morte do animal, embora a prova testemunhal e documental (vídeos e fotos) tenha ganhado força probatória autônoma em diversos julgados.
Dosimetria da Pena: Primariedade versus Gravidade Concreta
Um dos pontos mais sensíveis e técnicos na defesa ou acusação de crimes de maus-tratos reside na dosimetria da pena. O sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, orienta o juiz na fixação da sanção. A primeira fase, que analisa as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem sido o fiel da balança em condenações recentes. Mesmo que o réu seja tecnicamente primário e não possua antecedentes criminais (ausência de reiteração), a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime podem elevar a pena-base acima do mínimo legal.
A magistratura tem adotado o entendimento de que a crueldade exacerbada, o dolo intenso e o sofrimento desnecessário imposto ao animal configuram uma culpabilidade elevada. Isso justifica o afastamento da pena mínima, neutralizando, em parte, os benefícios da primariedade. Não se trata de ignorar a falta de reiteração, mas de sopesar que a gravidade da conduta em um único ato pode ser tão repugnante que exige uma resposta estatal severa para cumprir as finalidades da pena: reprovação e prevenção do crime.
Culpabilidade e Motivos do Crime
Ao analisar a culpabilidade, o julgador verifica o grau de reprovabilidade da conduta. Em casos onde o animal é submetido a tortura, afogamento, mutilação ou confinamento em condições degradantes, a reprovabilidade transcende o tipo penal básico. O dolo direto de causar sofrimento é valorado negativamente. Da mesma forma, os motivos do crime — muitas vezes fúteis ou torpes, como vingança contra vizinhos ou mero sadismo — servem para majorar a pena-base. O advogado deve estar preparado para combater ou reforçar esses argumentos, dissecando os elementos fáticos sob a luz da teoria do delito.
O Afastamento da Reiteração como Requisito para Condenação Severa
Existe um mito no senso comum, e até em parte da comunidade jurídica menos aivada, de que a prisão ou uma condenação robusta só ocorrem em casos de reincidência ou reiteração criminosa. A jurisprudência atual derruba essa tese. A ausência de reiteração não é um salvo-conduto para a prática de atos de extrema crueldade. O princípio da individualização da pena permite que o magistrado, fundamentadamente, imponha regime inicial mais gravoso (como o semiaberto) mesmo para réus primários, caso as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis.
O artigo 33, § 3º, do Código Penal é claro ao vincular a fixação do regime inicial aos critérios do artigo 59. Portanto, um réu primário condenado a 3 anos de reclusão por maus-tratos a um cão pode, teoricamente, iniciar o cumprimento em regime semiaberto se o juiz considerar que as circunstâncias do crime demonstram periculosidade ou insensibilidade extrema. Isso reforça a tese de que a gravidade concreta do delito prepondera sobre a vida pregressa imaculada do agente quando o bem jurídico tutelado (a vida e integridade do animal) é violado de forma vil.
Aspectos Processuais: Prisão Preventiva e ANPP
A entrada em vigor da Lei 14.064/2020 trouxe também reflexos na fase pré-processual. Com a pena máxima superior a quatro anos, a autoridade policial não pode mais arbitrar fiança em sede de delegacia para casos envolvendo cães e gatos, cabendo essa decisão exclusivamente ao juiz na audiência de custódia. Além disso, torna-se admissível a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente se houver clamor social ou risco de novas agressões, mesmo que o réu não seja reincidente.
Outro ponto de debate é o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Embora a pena mínima de 2 anos permita, em tese, o oferecimento do acordo (desde que não seja caso de arquivamento e o réu confesse), o Ministério Público pode recusar a proposta se entender que a medida não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime, dada a gravidade concreta da conduta. A defesa deve estar atenta para pleitear o benefício, demonstrando que, apesar da gravidade abstrata, o caso concreto permite a solução consensual. Por outro lado, a acusação deve focar na insuficiência do acordo frente à crueldade do ato.
Para dominar essas estratégias processuais e entender profundamente como os tribunais superiores têm interpretado essas normas, o estudo contínuo é indispensável. Cursos focados como a Pós-Graduação em Direito e Processo Ambiental oferecem o arcabouço teórico e prático para navegar por essas águas turbulentas, onde o Direito Penal clássico encontra os novos paradigmas do Direito Animal.
A Proibição da Guarda e Efeitos Extrapenais
A condenação por maus-tratos acarreta um efeito extrapenal específico e automático: a proibição da guarda. Isso visa impedir que o agressor tenha acesso a novas vítimas em potencial. Diferente de outros efeitos da condenação que exigem motivação expressa, a perda da guarda está prevista no tipo penal secundário. Contudo, surgem questões práticas: essa proibição se estende a outros animais que o réu já possui? É perpétua ou dura apenas pelo tempo da pena? A doutrina majoritária inclina-se para a interpretação de que a proibição deve perdurar, no mínimo, pelo tempo de cumprimento da pena e do período de prova, mas há vozes que defendem a inaptidão permanente para a tutela de animais, dada a natureza psicológica que muitas vezes envolve esses delitos.
A Evolução da Jurisprudência e a Senciência Animal
Não se pode ignorar o substrato filosófico que permeia essas decisões judiciais. O reconhecimento dos animais como seres sencientes — capazes de sentir dor, medo e angústia — deixou de ser uma pauta exclusiva de ativistas para integrar a ratio decidendi de magistrados. O artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que veda a crueldade, é interpretado hoje com máxima efetividade.
Os tribunais estaduais, como o TJ-SP, têm sido pioneiros em aplicar penas que efetivamente desestimulem a conduta, superando a antiga lógica de que “é apenas um animal”. A técnica jurídica agora exige que se trate o bem jurídico “fauna” com a mesma seriedade técnica dispensada a bens jurídicos clássicos como o patrimônio ou a incolumidade pública. A falta de reiteração, portanto, é vista apenas como um dado objetivo de antecedentes, incapaz de apagar a mancha da conduta violenta presente.
Considerações Finais sobre a Prática Jurídica
O advogado que atua nesta seara deve abandonar o amadorismo. A defesa baseada apenas na negativa de autoria ou na alegação de que “não houve intenção” é frágil diante de laudos periciais e provas testemunhais. É necessário discutir a dosimetria, a validade das provas, a cadeia de custódia e as nuances da culpabilidade. Do lado da acusação, a assistência de acusação (representando ONGs ou tutores) tem um papel fundamental em garantir que o Ministério Público não se limite a propor acordos, mas busque a efetiva aplicação da lei penal.
A tendência é de recrudescimento. O operador do Direito deve estar preparado para um Judiciário que não mais tolera a crueldade sob o manto da insignificância ou da primariedade. A técnica apurada, o conhecimento da legislação ambiental especial e a habilidade de manejar os conceitos da Parte Geral do Código Penal são as ferramentas indispensáveis para atuar nesses casos de alta complexidade e repercussão.
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Insights Jurídicos
* **Autonomia da Gravidade Concreta:** A gravidade do ato praticado (modus operandi) possui autonomia para agravar o regime de pena e afastar benefícios, independentemente da folha de antecedentes do réu.
* **Mudança de Competência:** Com a Lei Sansão, crimes contra cães e gatos saíram da competência do JECrim, permitindo inquéritos policiais mais robustos e medidas cautelares como a prisão preventiva.
* **Perícia é Essencial:** A materialidade do crime de maus-tratos depende fortemente de prova técnica. A ausência de laudo pode ser uma tese defensiva, mas a presença de vídeos claros pode suprir essa falta (corpo de delito indireto).
* **Efeito Extrapenal Automático:** A proibição da guarda de animais é uma sanção cumulativa que deve ser observada com atenção, pois impacta diretamente a esfera civil e doméstica do condenado.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. A primariedade do réu impede a prisão em crimes de maus-tratos a cães e gatos?
Não necessariamente. Embora a primariedade seja um fator favorável, a pena máxima superior a 4 anos permite a decretação de prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como a garantia da ordem pública. Além disso, o regime inicial de cumprimento de pena pode ser o semiaberto ou fechado dependendo das circunstâncias judiciais, mesmo para primários.
2. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é direito subjetivo do réu nestes casos?
Existe divergência. Embora a pena mínima permita o ANPP, o Ministério Público pode deixar de oferecê-lo se entender que não é “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”, considerando a gravidade concreta da conduta e a crueldade empregada.
3. Qual a diferença prática entre a pena de detenção e reclusão na Lei de Crimes Ambientais?
A reclusão (aplicada para cães e gatos) admite o início de cumprimento em regime fechado e permite, em tese, a interceptação telefônica e a prisão preventiva com mais facilidade. A detenção (para outros animais) geralmente inicia-se no semiaberto ou aberto e é voltada para infrações de menor gravidade processual.
4. A falta de reiteração criminosa obriga o juiz a aplicar a pena mínima?
Não. O juiz possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base entre o mínimo e o máximo. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (como culpabilidade, motivos e consequências) forem negativas, a pena pode ser fixada acima do mínimo, mesmo sem reincidência.
5. A condenação por maus-tratos gera antecedentes criminais para outros fins?
Sim. Uma condenação transitada em julgado por crime da Lei 9.605/98 gera reincidência para qualquer outro crime doloso posterior, impactando negativamente a vida jurídica do indivíduo em qualquer área do Direito Penal.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-08/tj-sp-releva-falta-de-reiteracao-e-condena-reu-por-jogar-cao-em-barril-com-agua/.