A Responsabilidade Civil do Estado em Acidentes com Animais na Pista: Entre a Omissão e a Negligência
A presença de animais em rodovias e vias públicas representa um dos riscos mais severos para a segurança viária no Brasil. Quando um acidente ocorre, surge imediatamente a questão jurídica sobre quem deve reparar os danos sofridos pela vítima. Embora o Código Civil estabeleça a responsabilidade do dono do animal, nem sempre este é identificável. Nesses casos, a demanda judicial se volta contra o Estado ou a concessionária que administra a via.
Para os profissionais do Direito, compreender as nuances da responsabilidade civil estatal neste cenário é fundamental. A matéria não é estática e exige uma análise profunda sobre a natureza da conduta estatal. A regra geral da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, encontra zonas de tensão quando o dano decorre de uma omissão do Poder Público.
A jurisprudência pátria tem oscilado e se refinado ao longo dos anos. Atualmente, a tendência predominante nos tribunais superiores, especialmente em casos envolvendo a Administração Direta, é a exigência de prova de negligência, imprudência ou imperícia. Isso desloca o eixo da discussão para a teoria da responsabilidade subjetiva, baseada na *faute du service* ou culpa do serviço.
A Teoria do Risco Administrativo e seus Limites
A Constituição de 1988 adotou a Teoria do Risco Administrativo como regra. Isso significa que, para que o Estado seja responsabilizado, basta que a vítima comprove o dano e o nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo suportado. Em tese, dispensa-se a análise da culpa. No entanto, essa lógica aplica-se perfeitamente às condutas comissivas, ou seja, quando o Estado age e causa dano.
O cenário muda drasticamente quando estamos diante de um não-fazer. O acidente causado por um animal na pista é, classicamente, um evento decorrente de uma suposta falha no dever de fiscalização e segurança da via. Não foi um agente do Estado que colocou o animal lá, mas o Estado falhou em retirá-lo ou impedir seu ingresso.
Neste ponto, a doutrina administrativista se divide. Uma corrente minoritária defende que a responsabilidade continua sendo objetiva, pois o dever de guarda da via é inerente à função estatal. Contudo, a corrente majoritária, que vem sendo acolhida em diversas decisões recentes, sustenta que, na omissão, a responsabilidade é subjetiva. É necessário provar que o Estado tinha o dever de agir, podia agir, mas não o fez por negligência.
A Distinção entre Omissão Genérica e Omissão Específica
Para atuar com excelência em demandas indenizatórias dessa natureza, o advogado deve dominar a distinção entre omissão genérica e específica. O Supremo Tribunal Federal já sinalizou que essa diferenciação é crucial para definir o regime de responsabilidade aplicável.
A omissão específica ocorre quando o Estado tem um dever individualizado de agir para evitar um resultado danoso e, por inércia, permite que ele ocorra. Um exemplo seria a polícia rodoviária passar por um animal na pista, vê-lo, e não tomar providências, resultando em um acidente minutos depois. Nesse caso, a responsabilidade tende a ser objetiva pela clareza do nexo direto.
Por outro lado, a omissão genérica refere-se ao dever geral de fiscalização. O Estado não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo. Se um animal invade a pista em um local remoto, sem que houvesse denúncias prévias ou tempo hábil para a remoção, estaríamos diante de uma falha genérica do serviço. Aqui, aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa. Para aprofundar-se nessas teses e garantir uma defesa técnica robusta, o estudo continuado é essencial, como o oferecido na Pós-Graduação em Prática em Direito Administrativo, que explora essas controvérsias dogmáticas.
A Necessidade de Prova da Negligência Estatal
Quando a tese da responsabilidade subjetiva por omissão é acolhida, o ônus da prova recai com maior peso sobre a vítima. Não basta mostrar a foto do carro destruído e do animal morto. O operador do direito precisa construir um arcabouço probatório que demonstre a negligência estatal.
A negligência se configura pela falta de adoção de medidas razoáveis e exigíveis para a segurança do tráfego. O advogado deve questionar: Havia cercas de proteção adequadas na região? O local possui histórico de acidentes semelhantes? Houve chamados anteriores para a remoção de animais naquele trecho que foram ignorados? A fiscalização é periódica ou inexistente?
A ausência dessas provas pode levar à improcedência do pedido. O Judiciário entende que o Estado não é um segurador universal. Exigir que a Administração Pública garanta a incolumidade de todos os motoristas em 100% do tempo, contra eventos fortuitos, seria impor uma obrigação impossível. Portanto, a falha no serviço deve ser patente e demonstrada.
O Nexo de Causalidade na Omissão
O nexo causal na omissão é normativo, não físico. O Estado não causou o acidente fisicamente, mas a sua inação foi condição determinante para o evento. Para estabelecer esse nexo em juízo, é preciso demonstrar que a atuação diligente do Estado teria, com alta probabilidade, evitado o dano.
Se a defesa do Estado conseguir provar que, mesmo com a fiscalização adequada, o acidente seria inevitável (por exemplo, um animal que salta na pista subitamente, sem tempo de reação), rompe-se o nexo de causalidade. Essa é uma linha de defesa muito comum e eficaz utilizada pelas Procuradorias.
Diferenças entre Administração Direta e Concessionárias
Um ponto de suma importância é a distinção do polo passivo. Se a rodovia é administrada diretamente pelo Estado (DER, DNIT, Município), a regra da responsabilidade subjetiva por omissão tem ganhado força, exigindo a prova da culpa (negligência).
Entretanto, se a rodovia é pedagiada e administrada por uma concessionária de serviço público, o regime jurídico se altera. Nesse cenário, incide o Código de Defesa do Consumidor. A relação entre a concessionária e o usuário da rodovia é de consumo. A responsabilidade das concessionárias, segundo entendimento pacificado no STJ, é objetiva.
Para as concessionárias, o dever de segurança é parte integrante do serviço remunerado pelo pedágio. A presença de animal na pista é considerada falha na prestação do serviço. A elas não socorre, via de regra, a alegação de que não sabiam da presença do animal, salvo casos de fortuito externo *stricto sensu*, o que é difícil de configurar em casos de invasão de pista, visto que é um risco inerente à atividade de administração viária.
Elementos Probatórios Fundamentais
Para o advogado que atua pelo autor da ação contra a Administração Direta, a instrução probatória é o momento decisivo. A petição inicial deve vir acompanhada não apenas do Boletim de Ocorrência, mas de elementos que indiquem a *faute du service*.
Testemunhas que trafegam habitualmente pelo local podem atestar a frequência de animais soltos e a ausência de patrulhamento. Fotos do local demonstrando cercas quebradas ou inexistentes em áreas rurais adjacentes à rodovia são vitais. Requerimentos administrativos prévios solicitando providências também servem para comprovar a ciência e a inércia do ente público.
Por outro lado, na defesa do Estado, a estratégia foca na imprevisibilidade do evento e na diligência padrão. Apresentar relatórios de ronda, comprovantes de manutenção de cercas e registros de atendimento demonstra que o serviço estava funcionando, descaracterizando a negligência. O domínio dessas estratégias processuais é o que diferencia o advogado comum do especialista. Cursos focados na prática processual, como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil 2025, são ferramentas valiosas para aprimorar essa técnica argumentativa.
O Papel do Proprietário do Animal
Não podemos esquecer a figura do proprietário do animal. O artigo 936 do Código Civil estabelece que o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. A responsabilidade do dono é objetiva e, em tese, primária.
A ação contra o Estado costuma ser a via eleita quando o dono é desconhecido ou insolvente. No entanto, é comum que o Estado, ao ser acionado, tente denunciar a lide ao proprietário do animal, ou alegar a culpa de terceiro como excludente de sua responsabilidade.
A jurisprudência, contudo, tem entendido que a responsabilidade do Estado (por omissão negligente) e a do proprietário podem ser solidárias, dependendo do caso concreto. O fato de haver um dono não exime o Estado do seu dever de fiscalizar a via pública, mas a identificação do proprietário facilita a defesa estatal ao dividir o nexo causal.
Excludentes de Responsabilidade
Mesmo diante da teoria da responsabilidade subjetiva, onde a culpa deve ser provada, as excludentes de responsabilidade continuam sendo debatidas. A culpa exclusiva da vítima é a mais frequente: excesso de velocidade, embriaguez ao volante ou desatenção podem ser a causa preponderante do acidente, suplantando a eventual negligência do Estado em não recolher o animal.
O caso fortuito ou força maior também é arguido, mas com menor sucesso em casos de animais, pois a doutrina considera que a invasão de pista por semoventes é um fortuito interno, ou seja, um risco previsível dentro da administração de malha viária.
A Evolução do Entendimento nos Tribunais Superiores
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva. É imprescindível a demonstração de que a Administração não agiu como deveria para evitar o evento danoso.
Esse posicionamento visa proteger o erário de uma sangria descontrolada de recursos, evitando que o Estado se torne um segurador universal de todos os infortúnios. Contudo, essa proteção não é um salvo-conduto para a ineficiência. Quando a negligência é patente, a condenação é certa.
O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 841.526 (Tema 592), estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também pode ser objetiva, mas especificamente no caso de morte de detentos sob custódia, onde há um dever específico de proteção. Para casos de trânsito e animais, a regra da subjetividade (culpa do serviço) permanece forte quando se trata de omissão genérica.
Conclusão
A responsabilidade estatal por acidentes causados por animais na via é um tema complexo que exige do advogado uma análise criteriosa do caso concreto. Não basta alegar a responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6º da CF de forma automática. É necessário investigar a natureza da conduta (omissiva), a existência de dever específico de agir e, crucialmente, a presença de negligência.
A prova da falha no serviço é o coração da demanda. Sem demonstrar que o Estado foi relapso no seu dever de fiscalização, a ação tende ao insucesso, salvo se a ré for uma concessionária de serviço público. O profissional do Direito deve estar atento a essas distinções dogmáticas e jurisprudenciais para oferecer a melhor representação possível ao seu cliente.
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Insights sobre o Tema
1. **Natureza da Responsabilidade:** Em casos de omissão genérica do Estado (não concessionária), a tendência é a aplicação da Responsabilidade Subjetiva, exigindo prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
2. **Ônus da Prova:** Cabe ao autor da ação demonstrar que houve falha no serviço (*faute du service*), como falta de fiscalização, cercas rompidas ou inércia diante de avisos anteriores.
3. **Concessionárias vs. Estado:** Concessionárias de rodovias respondem objetivamente com base no CDC, enquanto a Administração Direta responde subjetivamente por omissão na maioria dos julgados.
4. **Solidariedade:** Pode haver responsabilidade solidária entre o Estado (por falha na fiscalização) e o proprietário do animal (pelo dever de guarda), mas a insolvência ou não identificação do dono torna a ação contra o Estado a via principal.
5. **Excludentes:** A defesa estatal foca frequentemente na culpa exclusiva da vítima ou na inevitabilidade do evento para romper o nexo de causalidade normativo.
Perguntas e Respostas
**1. A responsabilidade do Estado é sempre objetiva em acidentes com animais?**
Não. Embora a Constituição preveja a responsabilidade objetiva como regra, a jurisprudência majoritária entende que, em casos de omissão (falta de fiscalização da via), aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo necessário provar a negligência do Estado.
**2. Qual a diferença se a rodovia for administrada por uma concessionária?**
Se a rodovia for concedida, a relação passa a ser de consumo. A responsabilidade da concessionária é objetiva (independe de culpa) com base no Código de Defesa do Consumidor, bastando provar o dano e o nexo causal.
**3. O que é a “Faute du Service”?**
É a teoria da “culpa do serviço” ou “falha do serviço”. Ocorre quando o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente. É o fundamento para a responsabilização subjetiva do Estado em casos de omissão.
**4. Como provar a negligência do Estado nesses casos?**
Através de provas que demonstrem a falta de manutenção de cercas, ausência de patrulhamento rodoviário, histórico de acidentes no mesmo local sem providências, ou registros de chamados ignorados pelas autoridades sobre animais na pista.
**5. O dono do animal pode ser processado junto com o Estado?**
Sim. O dono do animal tem responsabilidade objetiva pelos danos causados (art. 936 do CC). É possível acionar tanto o Estado (pela falha na segurança da via) quanto o proprietário, podendo haver condenação solidária.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-08/responsabilidade-estatal-por-animal-na-via-exige-prova-de-negligencia/.