Violência Política e o Estado Democrático de Direito: Aspectos Penais e Eleitorais
A estabilidade das instituições democráticas depende intrinsecamente da liberdade com que os atores políticos exercem suas funções e da segurança garantida aos eleitores para manifestarem suas preferências. Nos últimos anos, o ordenamento jurídico brasileiro precisou se adaptar para responder de forma mais enérgica a condutas que extrapolam a divergência ideológica e adentram a esfera da criminalidade contra a vida e a integridade física.
O fenômeno da violência política, quando escala para a letalidade, impõe desafios dogmáticos e práticos significativos aos operadores do Direito. Não se trata apenas da tipificação de um homicídio ou lesão corporal, mas da compreensão do **motivo** e do **bem jurídico** coletivo atingido. A atuação técnica requer um domínio aprofundado tanto da legislação penal comum quanto das especificidades da legislação eleitoral.
A Tipificação da Violência Política no Ordenamento Brasileiro
A Lei nº 14.192/2021 representou um marco legislativo ao inserir o artigo 326-B no Código Eleitoral. Este dispositivo criminaliza a conduta de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. Embora o foco inicial tenha sido a violência de gênero, o debate jurídico se expande para a violência política em sentido amplo.
Para o advogado criminalista e eleitoral, a identificação do **dolo específico** é crucial. A violência política não ocorre apenas pelo resultado danoso, mas pela intenção de impedir ou dificultar a campanha eleitoral ou o desempenho do mandato eletivo. Essa nuance é o que diferencia uma briga comum entre vizinhos, que por acaso têm posições políticas opostas, de um crime estritamente político-eleitoral ou de um crime comum com motivação política.
Quando a violência evolui para o resultado morte, a complexidade aumenta. O homicídio praticado por motivação política, via de regra, atrai a qualificadora do motivo torpe, prevista no artigo 121, §2º, I, do Código Penal. O motivo torpe é aquele repugnante, abjeto, que causa especial repulsa à sociedade. A eliminação física de um oponente ou de um eleitor divergente por intolerância ideológica preenche perfeitamente esse requisito legal.
Competência Jurisdicional: Justiça Comum ou Eleitoral?
Uma das questões mais técnicas e debatidas nos tribunais superiores diz respeito à competência para julgar crimes violentos com motivação política. A regra geral estabelece que crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, integrante da Justiça Comum Estadual. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a dinâmica dos crimes conexos.
Se o crime contra a vida for praticado em conexão com um crime eleitoral (por exemplo, caixa dois, corrupção eleitoral ou a própria violência política do art. 326-B do Código Eleitoral), a competência é atraída para a Justiça Eleitoral. Isso exige que o profissional do Direito tenha uma formação robusta e transversal.
Para atuar nessas esferas com excelência, é fundamental compreender não apenas o processo penal, mas a fundo as normas eleitorais. O aprofundamento acadêmico é indispensável para manejar teses de conexão ou de separação de processos. Nesse sentido, a especialização é um diferencial competitivo, como a oferecida na Pós-Graduação em Direito Eleitoral, que prepara o advogado para identificar essas nuances processuais determinantes.
A defesa ou a assistência de acusação deve estar atenta ao inquérito policial desde o início. A capitulação errônea na fase investigativa pode gerar nulidades ou encaminhar o processo para um juízo incompetente, atrasando a prestação jurisdicional e prejudicando a estratégia defensiva.
O Homicídio com Motivação Política
O homicídio é o ápice da violência política letal. Juridicamente, a defesa da vida se sobrepõe a qualquer interesse partidário. Contudo, a motivação política insere elementos probatórios específicos. A prova testemunhal e a análise de postagens em redes sociais tornam-se fundamentais para demonstrar o elemento subjetivo do tipo.
A acusação buscará provar que a morte não foi fruto de uma discussão banal (motivo fútil) ou de uma legítima defesa, mas sim de uma ação deliberada de intolerância (motivo torpe). A defesa, por sua vez, muitas vezes tentará desqualificar a motivação política para afastar a competência da Justiça Eleitoral ou para evitar a qualificadora do motivo torpe, buscando teses de privilégio, como o domínio de violenta emoção.
O domínio das teses aplicáveis ao Tribunal do Júri é vital. O advogado deve saber comunicar aos jurados a complexidade dos fatos, separando o direito penal do autor (quem ele é ou em quem ele vota) do direito penal do fato (o que ele efetivamente fez). Para aprimorar essa técnica específica, muitos profissionais recorrem a estudos direcionados, como o Curso de Homicídio, que explora as minúcias desse tipo penal tão grave.
Impacto na Democracia e a Resposta Estatal
A violência letal contra atores políticos fere o princípio do pluralismo político, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, V, da Constituição Federal). Quando um candidato, pré-candidato ou militante é assassinado, o dano transcende a esfera individual e atinge a coletividade, que se vê privada de uma opção de representação ou intimidada em seu direito de escolha.
O Estado tem o dever de investigar esses crimes com rigor e celeridade. A impunidade nesses casos gera um efeito “chilling” (efeito inibidor), desestimulando a participação política de novos atores e perpetuando grupos de poder através da força. O Ministério Público e a Polícia Judiciária têm adotado protocolos específicos para investigar se há mandantes ou organizações criminosas por trás dessas execuções, especialmente em âmbito municipal.
A Violência Política de Gênero e Raça
Dentro do espectro da violência letal, é impossível ignorar o recorte de gênero e raça. As estatísticas e a doutrina apontam que mulheres, negros e pessoas LGBTQIA+ são alvos preferenciais de discursos de ódio que, não raro, precedem a violência física.
A legislação recente busca coibir essa prática, mas a aplicação da lei requer sensibilidade dos magistrados e promotores. A Lei 14.192/2021 trouxe agravantes de pena quando o crime é cometido contra mulher, gestante, pessoa com deficiência ou idoso. O operador do direito deve estar atento para requerer a incidência dessas causas de aumento de pena ou para defender a sua não aplicação caso não estejam presentes os requisitos objetivos.
Estratégias para a Advocacia Criminal e Eleitoral
O advogado que atua em casos de violência política lida com um ambiente de alta pressão midiática e social. A técnica jurídica deve ser impecável para evitar que paixões políticas contaminem o devido processo legal. A imparcialidade do julgador é um ponto de constante vigilância.
Na defesa técnica, é essencial periciar elementos digitais, contestar a materialidade quando possível e, sobretudo, contextualizar a conduta. Em muitos casos, a desclassificação do crime ou o afastamento de qualificadoras são as vitórias possíveis e necessárias para a justiça do caso concreto.
Para a assistência de acusação (representando a família da vítima ou o partido político, quando cabível), o foco é garantir que a motivação política seja reconhecida e que o processo tramite com a prioridade que a legislação confere. A atuação proativa na produção de provas é determinante para evitar o arquivamento ou a absolvição por falta de provas.
A advocacia moderna exige essa visão 360 graus, unindo o Direito Constitucional, Penal e Eleitoral em uma única estratégia processual. O conhecimento fragmentado não é mais suficiente para enfrentar a complexidade dos crimes contra o Estado Democrático e contra a vida de agentes políticos.
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Insights sobre Violência Política e Direito
* **Interdisciplinaridade:** Casos de violência política exigem o domínio simultâneo de Direito Penal (crimes contra a vida) e Direito Eleitoral (crimes contra o processo democrático).
* **Competência:** A definição da competência (Júri Estadual ou Justiça Eleitoral) depende da comprovação da conexão entre o crime de sangue e finalidades eleitorais, conforme entendimento do STF.
* **Qualificadoras:** A motivação política divergente geralmente configura motivo torpe no homicídio, aumentando consideravelmente a pena base e dificultando a progressão de regime.
* **Proteção Constitucional:** A repressão à violência política não visa apenas punir o agressor, mas salvaguardar o princípio constitucional do pluralismo político e a liberdade do sufrágio.
* **Atualização Legislativa:** A Lei 14.192/2021 é um instrumento fundamental, mas sua aplicação prática ainda gera debates jurisprudenciais que o advogado deve acompanhar de perto.
Perguntas e Respostas
1. Qual a diferença entre um homicídio comum e um homicídio com motivação política?
Juridicamente, ambos podem ser enquadrados no artigo 121 do Código Penal. A diferença reside na motivação (elemento subjetivo). Se o crime foi cometido para eliminar um oponente político ou impedir o exercício de direitos políticos, incide a qualificadora do motivo torpe e, havendo conexão com crime eleitoral, a competência pode ser deslocada para a Justiça Eleitoral.
2. A Justiça Eleitoral pode julgar crimes contra a vida?
Sim. Após decisão do STF no Inquérito 4435, firmou-se o entendimento de que a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes comuns (como homicídio e corrupção) que sejam conexos a crimes eleitorais.
3. O que configura a violência política de gênero segundo a lei atual?
Configura-se pelo ato de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato, menosprezando ou discriminando sua condição de mulher, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha ou mandato (Art. 326-B do Código Eleitoral).
4. Como a defesa pode atuar em casos de grande repercussão política?
A defesa deve focar na técnica processual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa. É essencial trabalhar para afastar a contaminação da opinião pública sobre os jurados (no caso do Tribunal do Júri) e focar na análise fria das provas e da tipicidade da conduta, buscando, se for o caso, o desaforamento do julgamento.
5. A pena para crimes de violência política é maior?
Sim, a legislação prevê causas de aumento de pena. No homicídio, a motivação torpe eleva a pena base (de 12 a 30 anos). Na violência política específica do Código Eleitoral, há aumentos de pena se o crime é cometido, por exemplo, contra mulher gestante, pessoa com deficiência ou idoso.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-08/mais-de-1-mil-pessoas-foram-vitimas-de-violencia-politica-letal-entre-2003-e-2023/.