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Pedido de Falência da Fazenda: Legitimidade e Defesa Legal

Artigo de Direito
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A Legitimidade Ativa da Fazenda Pública no Pedido de Falência: Aspectos Doutrinários e Práticos

A relação entre o Estado, na figura de credor tributário, e a empresa devedora constitui um dos cenários mais complexos e sensíveis do ordenamento jurídico brasileiro. Tradicionalmente, a cobrança de créditos fiscais segue o rito específico da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que confere à Fazenda Pública prerrogativas processuais e garantias robustas para a satisfação do crédito. No entanto, o debate jurídico se intensifica quando analisamos a possibilidade de o Fisco utilizar a via da Lei nº 11.101/2005 para requerer a falência do devedor empresário.

A questão central não reside apenas na legalidade estrita do pedido, mas na adequação da via eleita e no interesse de agir. A falência, por sua natureza, é um processo de execução coletiva que visa retirar do mercado o agente econômico inviável, liquidando ativos para satisfazer o passivo. Quando o requerente é a Fazenda Pública, surgem questionamentos sobre a finalidade desse movimento: trata-se de uma medida saneadora do mercado ou de um meio coercitivo indireto para cobrança de tributos?

Profissionais do Direito devem compreender que a jurisprudência e a doutrina têm evoluído para reconhecer a legitimidade da Fazenda, mas com ressalvas importantes. A compreensão profunda desse mecanismo exige uma análise que transcenda a leitura superficial da lei, adentrando nos princípios constitucionais da livre iniciativa, da preservação da empresa e da função social da propriedade.

O Interesse de Agir e a Adequação da Via Falimentar

O interesse de agir é uma das condições da ação e se desdobra no binômio necessidade-adequação. Durante muito tempo, sustentou-se que a Fazenda Pública carecia de interesse para requerer a falência, uma vez que possuía um instrumento próprio e privilegiado para a cobrança: a Execução Fiscal. Argumentava-se que, ao optar pela via falimentar, o Fisco estaria abrindo mão de sua via preferencial para utilizar um mecanismo mais drástico, o que poderia configurar abuso de direito.

Entretanto, o entendimento consolidado nos tribunais superiores caminhou em direção oposta. Reconhece-se que a Execução Fiscal, em muitos casos, revela-se ineficaz, especialmente quando o devedor não possui bens penhoráveis suficientes ou quando há ocultação patrimonial. Nesses cenários, a falência deixa de ser apenas uma opção de cobrança e passa a ser um instrumento de ordem pública para estancar a atividade de empresas que operam em estado de insolvência crônica, gerando concorrência desleal.

Para o advogado que atua na defesa dos contribuintes, dominar as nuances da Execução Fiscal e os Meios de Defesa do Contribuinte é essencial para identificar quando o Fisco está atuando dentro dos limites legais ou quando o pedido de falência se configura como uma medida desproporcional. A defesa técnica deve demonstrar se a insolvência é presumida ou real e se existem outros meios menos gravosos para a satisfação do crédito.

A legitimidade da Fazenda Pública para requerer a quebra está amparada no artigo 97, inciso IV, da Lei de Falências, que confere a “qualquer credor” essa possibilidade. A lei não faz distinção entre credores civis, trabalhistas ou tributários. Contudo, a aplicação desse dispositivo não é automática. Exige-se a demonstração clara de que a execução singular foi frustrada ou de que a empresa praticou atos de falência previstos no artigo 94 da referida lei.

A Insolvência Jurídica versus A Insolvência Econômica

Um ponto crucial para a compreensão deste tema é a distinção entre a insolvência econômica e a insolvência jurídica. A insolvência econômica ocorre quando o passivo supera o ativo, tornando impossível o cumprimento das obrigações. Já a insolvência jurídica, ou insolvência processual, é aquela caracterizada pelos fatos previstos em lei que autorizam o decreto de falência, como a impontualidade injustificada ou a execução frustrada.

Quando a Fazenda Pública requer a falência com base na execução frustrada (art. 94, II, da Lei 11.101/2005), ela deve comprovar que o devedor, executado por quantia líquida, não pagou, não depositou e não nomeou bens à penhora dentro do prazo legal. Esse cenário cria uma presunção de insolvência. É aqui que a atuação do especialista se torna vital. Não basta alegar dificuldades financeiras; é preciso atacar os requisitos formais do pedido de falência.

Muitas vezes, a defesa se concentra em demonstrar que a ausência de nomeação de bens na execução fiscal não decorreu de insolvência absoluta, mas de outras questões processuais ou estratégicas. Aprofundar-se nos estudos sobre Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário permite ao profissional construir teses sólidas que questionem a liquidez e a certeza do próprio crédito tributário que embasa o pedido de quebra, suspendendo, por vezes, o andamento do processo falimentar.

A utilização da via falimentar pela Fazenda não pode servir como substitutivo da execução fiscal para coagir o pagamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que o pedido de falência não pode ser utilizado como meio abusivo de cobrança. Portanto, a análise do caso concreto deve verificar se o objetivo é a preservação da higidez do mercado ou a mera pressão sobre o devedor.

O Princípio da Preservação da Empresa e seus Limites

O princípio da preservação da empresa é a viga mestra do sistema de insolvência brasileiro. Ele orienta que, sempre que possível, deve-se manter a atividade econômica produtiva, os empregos e a geração de tributos. No entanto, esse princípio não é absoluto. Ele protege a empresa viável, não a empresa inviável que se mantém no mercado às custas do não pagamento sistemático de suas obrigações, inclusive as tributárias.

A “empresa zumbi”, que opera em déficit constante e acumula passivos fiscais impagáveis, gera externalidades negativas. Ela consegue praticar preços predatórios justamente porque não arca com a carga tributária que seus concorrentes pagam. Nesse contexto, o pedido de falência pela Fazenda Pública assume um caráter de saneamento. A retirada dessa empresa do mercado restaura a competitividade leal.

Contudo, o advogado deve estar atento para não permitir que empresas momentaneamente em crise, mas economicamente viáveis, sejam indevidamente liquidadas. A distinção entre crise momentânea e inviabilidade estrutural é técnica e depende de perícia contábil e jurídica refinada. Argumentos baseados na função social da empresa ganham força quando acompanhados de provas concretas de viabilidade e de um plano de reestruturação factível, mesmo que fora de um processo formal de recuperação judicial.

Aspectos Processuais e a Defesa do Devedor

Do ponto de vista processual, o pedido de falência formulado pelo ente público deve observar requisitos rigorosos. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve estar perfeita, gozando de presunção de certeza e liquidez. Qualquer vício na constituição do crédito tributário pode ser arguido como matéria de defesa no pedido de falência, o que é denominado de “depósito elisivo” ou defesa de mérito propriamente dita.

O depósito elisivo, previsto no parágrafo único do art. 98 da Lei de Falências, permite que o devedor, para evitar a decretação da quebra, deposite o valor correspondente ao crédito reclamado, com correção monetária e juros. Esse movimento transforma o rito falimentar em uma ação de cobrança, onde se discutirá a legitimidade da dívida sem o risco iminente da liquidação da empresa.

Entretanto, para muitas empresas, o depósito integral do valor é inviável financeiramente. Nesses casos, a estratégia jurídica deve focar na descaracterização da insolvência ou na nulidade do título executivo. A interposição de exceção de pré-executividade na execução fiscal originária, ou a propositura de ação anulatória de débito fiscal, são manobras que devem ser coordenadas com a defesa no processo falimentar.

A ausência de bens penhoráveis na execução fiscal (tripé da execução frustrada) é o argumento mais forte da Fazenda. O advogado deve verificar se houve, de fato, o esgotamento das diligências para localização de bens. A jurisprudência tem entendido que a simples certidão negativa do oficial de justiça não basta; é necessário demonstrar que o Fisco buscou ativamente o patrimônio do devedor antes de pleitear a medida extrema da falência.

A Responsabilidade dos Sócios e Administradores

Uma consequência direta e severa da decretação da falência é a possibilidade de extensão dos efeitos aos sócios e administradores, especialmente quando constatadas irregularidades na gestão ou confusão patrimonial. No âmbito tributário, isso dialoga diretamente com o redirecionamento da execução fiscal previsto no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Quando a falência é decretada, apura-se a responsabilidade pessoal dos gestores. Se a quebra foi solicitada pela Fazenda com base em atos fraudulentos ou dissolução irregular, a blindagem patrimonial da pessoa jurídica é rompida com mais facilidade. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) torna-se uma ferramenta comum nesse cenário.

Profissionais que atuam na área devem orientar seus clientes preventivamente sobre os riscos da gestão temerária e do inadimplemento tributário contumaz. A confusão entre o patrimônio da empresa e o dos sócios é um convite para que o Fisco, após a decretação da falência ou mesmo durante a execução fiscal, busque os bens pessoais dos administradores. A regularidade formal dos atos societários e a contabilidade transparente são as primeiras linhas de defesa.

O Crédito Tributário na Ordem de Preferência

Com a decretação da falência, instaura-se o concurso de credores. É fundamental relembrar a posição do crédito tributário nessa hierarquia. Embora a Lei 14.112/2020 tenha alterado a ordem de preferência, o crédito fiscal mantém uma posição de destaque, vindo logo após os créditos trabalhistas (até certo limite) e os garantidos por direitos reais (até o valor do bem gravado).

A Fazenda Pública não se sujeita à habilitação de crédito nos moldes dos credores privados, mas o administrador judicial deve listar os débitos fiscais. A execução fiscal, via de regra, não se suspende com a falência, mas o produto da alienação dos bens na execução fiscal deve ser revertido ao juízo falimentar para respeitar a ordem de preferência, a menos que a penhora tenha ocorrido antes da quebra, tema que ainda suscita debates nos tribunais.

Essa dinâmica exige que o advogado tenha uma visão sistêmica, compreendendo tanto o processo de execução singular quanto o coletivo. A estratégia de defesa não termina com a decretação da falência; ela se transmuta para o acompanhamento da arrecadação e liquidação dos ativos, visando minimizar os prejuízos e fiscalizar a correta classificação dos créditos.

A pressão exercida pela possibilidade de um pedido de falência por parte do Fisco altera a balança de poder nas negociações de dívidas tributárias. Programas de parcelamento (REFIS) e transações tributárias tornam-se opções vitais para evitar o colapso da atividade empresarial. O conhecimento das normas que regem essas transações é, portanto, ferramenta indispensável na advocacia moderna.

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Insights sobre o Tema

A possibilidade de a Fazenda Pública requerer a falência de empresas devedoras não deve ser vista apenas como uma ferramenta de arrecadação, mas como um mecanismo de regulação econômica. Ao retirar do mercado agentes que baseiam sua competitividade na sonegação e no inadimplemento, o sistema jurídico privilegia a concorrência leal. Para os advogados, o desafio reside em diferenciar a empresa inviável daquela que enfrenta dificuldades passageiras, utilizando os instrumentos processuais para impedir que o pedido de falência seja utilizado de forma coercitiva ou abusiva. A integração entre o Direito Tributário e o Direito Empresarial nunca foi tão necessária quanto neste cenário.

Perguntas e Respostas

1. A Fazenda Pública pode pedir a falência de qualquer empresa devedora de tributos?
Não automaticamente. Embora a lei permita que “qualquer credor” peça a falência, a jurisprudência exige que a Fazenda demonstre o interesse de agir, geralmente comprovando a frustração da Execução Fiscal (não localização de bens) ou a prática de atos de falência, não podendo usar o pedido apenas como meio de coação para pagamento.

2. Qual a diferença entre insolvência econômica e insolvência jurídica?
A insolvência econômica é um estado financeiro onde as dívidas superam os ativos. A insolvência jurídica (ou processual) é a caracterização legal de um dos pressupostos para a falência, como a impontualidade injustificada no pagamento de título protestado ou a ausência de pagamento/nomeação de bens em execução (execução frustrada).

3. O que é o depósito elisivo no processo de falência?
É o depósito realizado pelo devedor, no prazo da defesa do pedido de falência, correspondente ao valor total do crédito reclamado, acrescido de juros e correção. Sua finalidade é evitar a decretação da quebra, transformando a discussão em uma ação de cobrança sobre a legitimidade da dívida.

4. A execução fiscal é suspensa com a decretação da falência?
Em regra, a execução fiscal não é suspensa pela decretação da falência. No entanto, os atos de constrição (penhora e leilão) passam a ser controlados ou remetidos ao juízo universal da falência para garantir que o pagamento respeite a ordem de preferência de credores estabelecida na Lei 11.101/2005.

5. Como a defesa pode atuar quando a Fazenda pede a falência baseada em execução frustrada?
A defesa deve focar em provar que a empresa não é insolvente ou que a execução não foi verdadeiramente frustrada (ex: o Fisco não esgotou as buscas por bens). Também é possível atacar a própria higidez do crédito tributário (CDA), alegando prescrição, pagamento anterior ou nulidade do lançamento, retirando a liquidez do título que embasa o pedido.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 11.101/2005

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-06/permissao-para-fazenda-pedir-falencia-reforca-pressao-a-devedor/.

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