O Enfrentamento à Violência de Gênero no Ordenamento Jurídico Brasileiro: Perspectivas Constitucionais e Processuais
A violência contra a mulher constitui uma das violações de direitos humanos mais persistentes e sistemáticas na sociedade contemporânea, exigindo do operador do Direito uma compreensão que transcende a mera tipicidade penal. Trata-se de um fenômeno complexo que demanda uma abordagem multidisciplinar, ancorada em tratados internacionais e na Constituição Federal, refletindo a obrigação do Estado em atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir tais atos. Para a advocacia e para a magistratura, o domínio técnico sobre este tema deixou de ser um diferencial para se tornar um requisito de atuação competente e ética.
O enfrentamento jurídico dessa violência não se resume à aplicação mecânica de sanções. Ele envolve a interpretação de normas protetivas sob a ótica da vedação ao retrocesso social e da igualdade substancial. O sistema de justiça, historicamente moldado por visões patriarcais, passa por um processo de reestruturação dogmática. Esse movimento busca eliminar estereótipos que revitimizam a mulher e garantem a impunidade do agressor, exigindo do jurista uma atualização constante sobre hermenêutica de gênero.
A proteção à mulher, portanto, situa-se no cruzamento entre o Direito Penal, o Direito Processual, o Direito de Família e os Direitos Humanos. A análise técnica deve iniciar-se pela compreensão de que a violência de gênero é estrutural. Isso significa que as normas infraconstitucionais, como a Lei Maria da Penha, possuem um duplo viés: o sancionador, típico do direito repressivo, e o preventivo-assistencial, característico das políticas públicas de proteção social.
A Convenção de Belém do Pará e o Dever de Diligência Estatal
A base normativa para o enfrentamento da violência contra a mulher no Brasil encontra-se solidificada no direito internacional. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil, define violência contra a mulher como qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, tanto na esfera pública quanto na privada. Este tratado impõe ao Estado brasileiro deveres positivos de atuação.
O conceito de devida diligência é central neste contexto. Ele estabelece que o Estado não é responsável apenas pelos atos cometidos por seus agentes, mas também pela omissão em prevenir e punir atos de particulares. Quando o sistema de justiça falha em oferecer uma resposta célere e eficaz, o Estado pode ser responsabilizado internacionalmente, como ocorreu no emblemático Caso Maria da Penha v. Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Para o advogado, invocar a Convenção de Belém do Pará e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) em peças processuais não é mero exercício acadêmico. Trata-se de controle de convencionalidade. O Supremo Tribunal Federal tem reiterado que tratados de direitos humanos possuem, no mínimo, status supralegal, paralisando a eficácia de normas internas que lhes sejam contrárias.
A Lei 11.340/2006: Natureza Híbrida e Multidisciplinaridade
A Lei Maria da Penha inaugurou um microssistema jurídico de proteção. Sua natureza é considerada híbrida por diversos doutrinadores, pois congrega normas de direito penal, processual penal, civil e administrativo. O artigo 7º da lei é didático ao expandir o conceito de violência para além da agressão física, abarcando a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral. A compreensão profunda dessas definições é vital, especialmente em suas interseções com outras áreas, como abordado na Maratona Lei Maria da Penha e o Direito de Família, onde se explora a repercussão cível e familiar dos atos violentos.
A violência psicológica, por exemplo, muitas vezes de difícil comprovação material imediata, exige um olhar apurado sobre o dano emocional, a diminuição da autoestima e o controle de ações e comportamentos. O profissional do direito deve saber instruir o processo com laudos psicossociais e provas testemunhais que demonstrem o nexo causal entre a conduta do agressor e o sofrimento da vítima.
Já a violência patrimonial, que envolve a retenção, subtração ou destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho e documentos pessoais, conecta-se diretamente com o Direito de Família e Sucessões. A advocacia deve estar atenta para requerer medidas que assegurem a restituição de bens e a proteção do patrimônio da vítima, evitando que a dependência econômica seja um fator de perpetuação do ciclo de violência.
Medidas Protetivas de Urgência: Autonomia e Natureza Jurídica
Um dos avanços mais significativos trazidos pela legislação especial foi a criação das Medidas Protetivas de Urgência. A discussão sobre a natureza jurídica dessas medidas evoluiu ao longo dos anos. Prevalece hoje o entendimento de que elas possuem natureza cautelar, podendo ser satisfativas ou preparatórias, a depender do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as medidas protetivas não dependem necessariamente da existência de inquérito policial ou de ação penal em curso.
Essa autonomia é fundamental para a proteção efetiva. A medida protetiva visa cessar a situação de risco atual ou iminente. O juiz pode deferir medidas que obrigam o agressor a condutas negativas, como o afastamento do lar e a proibição de contato, ou a condutas positivas, como a prestação de alimentos provisionais. A celeridade na concessão dessas medidas é um imperativo legal, devendo o magistrado decidir o pedido em prazo exíguo.
A alteração legislativa recente, que permitiu, em situações específicas, que a autoridade policial conceda a medida de afastamento do lar quando o município não for sede de comarca, demonstra a intenção do legislador de ampliar o acesso à justiça e a proteção imediata. O advogado deve atuar de forma vigilante para garantir que, uma vez deferidas, essas medidas sejam efetivamente cumpridas, valendo-se inclusive do crime de descumprimento de medida protetiva, tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
O Julgamento com Perspectiva de Gênero
A imparcialidade do judiciário não se confunde com neutralidade frente a desigualdades históricas. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, tornou-se de observância obrigatória para magistrados e tribunais. Isso significa que, em todas as fases do processo, desde a investigação até a sentença, o operador do direito deve identificar se há assimetrias de poder baseadas no gênero que influenciam o conflito.
Adotar a perspectiva de gênero não implica julgar sempre a favor da mulher, mas sim julgar sem a influência de estereótipos discriminatórios. Por exemplo, em crimes sexuais, a palavra da vítima ganha especial relevo, e o comportamento sexual pregresso da mulher não pode ser utilizado para justificar a agressão ou diminuir a credibilidade de seu depoimento. Defesas baseadas na “legítima defesa da honra” foram declaradas inconstitucionais pelo STF, reforçando a necessidade de uma argumentação jurídica técnica e livre de preconceitos.
Na prática da advocacia, isso exige uma reformulação das teses defensivas e acusatórias. O advogado deve estar preparado para identificar, na fala de testemunhas ou em laudos periciais, elementos que denotem preconceito de gênero e impugná-los prontamente. A instrução probatória deve ser conduzida de modo a evitar a revitimização institucional, conhecida como violência secundária.
Tipificação Penal: Do Feminicídio à Violência Psicológica
A legislação penal brasileira sofreu alterações profundas para abarcar a gravidade da violência contra a mulher. A Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015) qualificou o homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. É crucial distinguir que o feminicídio não é apenas o ato de matar uma mulher, mas matá-la em um contexto de violência doméstica e familiar ou de menosprezo e discriminação à condição de mulher. Trata-se de uma qualificadora de ordem subjetiva ou objetiva, a depender da corrente doutrinária, mas com clara motivação de ódio ou sentimento de posse.
Mais recentemente, o Código Penal incorporou tipos penais específicos que visam coibir condutas que antecedem o resultado morte, atuando preventivamente. O crime de perseguição (stalking), previsto no art. 147-A, e o crime de violência psicológica contra a mulher, no art. 147-B, preencheram lacunas legislativas importantes. A violência psicológica, antes tratada apenas como ilícito civil ou como via de fato/ameaça, agora possui tipificação própria com pena de reclusão.
A correta capitulação desses crimes é essencial. O profissional deve saber diferenciar uma desavença conjugal pontual de uma conduta sistemática de degradação emocional ou perseguição obsessiva. A produção de prova nesses crimes exige o uso de registros digitais, mensagens, testemunhos e laudos técnicos.
Ação Penal e a Retratação da Vítima
A natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal leve praticados no âmbito doméstico foi tema de intenso debate, pacificado pelo STF no sentido de que a ação é pública incondicionada. Isso retira da vítima o peso da responsabilidade de prosseguir com o processo criminal, entendendo-se que a violência doméstica é uma questão de ordem pública e não meramente privada.
Contudo, para os crimes que ainda dependem de representação, como a ameaça, a Lei Maria da Penha estabelece um rito específico para a retratação. Esta só pode ocorrer perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal fim, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. O objetivo do artigo 16 da Lei 11.340/2006 é verificar se a vontade da vítima de não prosseguir é livre e consciente, ou se decorre de coação e medo do agressor.
O papel do advogado nessa audiência é delicado e fundamental. Não se deve estimular a retratação se houver risco real à integridade da mulher. A atuação ética pressupõe o aconselhamento jurídico que priorize a segurança da cliente, informando-a sobre as medidas de proteção disponíveis e as consequências do arquivamento do feito.
Dano Moral e Reparação Cível na Esfera Penal
A integração entre as esferas cível e criminal é uma tendência no combate à violência doméstica. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia.
Essa decisão dispensa a necessidade de prova específica do abalo psíquico para a condenação em danos morais, configurando o chamado dano moral in re ipsa. A própria prática do ato criminoso contra a mulher, nesse contexto, já pressupõe a ofensa à sua dignidade e integridade psíquica. Isso simplifica o acesso à reparação e evita a necessidade de a vítima ingressar com uma nova demanda no juízo cível, revivendo o trauma.
Para a defesa, isso implica a necessidade de contestar não apenas a autoria e materialidade do crime, mas também os elementos que fundamentam o pedido indenizatório. Para a assistência de acusação, torna-se imperativo formular o pedido de reparação na denúncia ou na queixa-crime, garantindo a integralidade da tutela jurisdicional.
Políticas Públicas e a Atuação em Rede
A eficácia da norma jurídica depende de sua implementação fática. O enfrentamento à violência contra a mulher exige a articulação entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos de segurança e assistência social. A criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é uma determinação legal que visa garantir um atendimento especializado.
A advocacia deve conhecer a rede de atendimento do município onde atua. Saber encaminhar a vítima para casas-abrigo, centros de referência e serviços de saúde é parte integrante da assistência jurídica humanizada. O processo judicial é apenas uma das ferramentas de proteção; muitas vezes, a solução efetiva para o conflito passa pelo suporte assistencial e psicológico.
Além disso, a capacitação constante dos operadores do direito é uma forma de política pública. Compreender as dinâmicas de poder, o ciclo da violência (tensão, explosão, lua de mel) e as especificidades de grupos vulneráveis (mulheres negras, indígenas, com deficiência, LBTQIA+) é indispensável para uma aplicação justa da lei.
A Importância da Especialização Profissional
Diante de um cenário legislativo em constante evolução e de uma jurisprudência que se torna cada dia mais sofisticada na proteção dos direitos humanos das mulheres, o profissional do Direito não pode se contentar com conhecimentos generalistas. A especialização na área criminal, com foco nas especificidades da violência de gênero, abre um campo de atuação vasto e socialmente relevante.
Seja na defesa técnica do acusado, garantindo o devido processo legal sem recorrer a teses discriminatórias, seja na assistência à acusação, lutando pela integridade da vítima, o advogado precisa dominar tanto a dogmática penal quanto as nuances processuais da Lei Maria da Penha e legislações correlatas.
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Insights sobre o Tema
A violência de gênero não é um evento isolado, mas um processo contínuo que desafia as estruturas tradicionais do Direito. A tendência atual é a de um endurecimento penal combinado com mecanismos de proteção integral mais ágeis. Observa-se um movimento jurisprudencial firme no sentido de validar a palavra da vítima e de aplicar o controle de convencionalidade para afastar normas ou interpretações anacrônicas. O futuro da advocacia nesta área dependerá da capacidade do profissional de integrar conhecimentos sociológicos à técnica jurídica, atuando não apenas como litigante, mas como agente de transformação social e garantidor de direitos fundamentais. A tecnologia e a prova digital assumirão protagonismo cada vez maior na comprovação de crimes como *stalking* e violência psicológica.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. A Medida Protetiva de Urgência tem prazo de validade determinado?
A lei não fixa um prazo exato de validade. As medidas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco para a mulher. Contudo, elas não são eternas. A jurisprudência recomenda que sua manutenção seja reavaliada periodicamente, mas a revogação só deve ocorrer quando comprovada a cessação do perigo à integridade da vítima.
2. É possível aplicar a Lei Maria da Penha para vítimas mulheres trans?
Sim. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a Lei Maria da Penha é aplicável às mulheres transexuais e travestis, pois a proteção é baseada no gênero feminino e não apenas no sexo biológico. A violência motivada pela condição de gênero atrai a competência dos juizados especializados e as medidas protetivas.
3. O agressor pode ser condenado por dano moral sem que a vítima apresente prova de abalo psicológico?
Sim. O STJ definiu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido. Basta a comprovação do fato criminoso e o pedido expresso na acusação para que o juiz possa fixar um valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória.
4. O princípio da insignificância é aplicável aos crimes de violência doméstica?
Não. A Súmula 589 do STJ veda a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Entende-se que a reprovabilidade da conduta é acentuada e o bem jurídico tutelado (integridade física e psíquica da mulher) é indisponível.
5. O que configura o crime de violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B do CP)?
Configura-se por causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Isso pode ocorrer mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-04/stf-assina-pacto-nacional-para-enfrentar-a-violencia-contra-as-mulheres/.