Em resumo

VGBL: seguro ou investimento na sucessão? Entenda a natureza jurídica e seu impacto no inventário, ITCMD e legítima dos herdeiros. Planeje com segurança.

A Natureza Jurídica do VGBL e seus Reflexos na Sucessão Patrimonial: Entre o Seguro e o Investimento

O planejamento sucessório e a organização patrimonial tornaram-se áreas de atuação indispensáveis para a advocacia moderna. Dentro desse espectro, os planos de previdência privada, especificamente o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), ocupam um lugar de destaque e, consequentemente, de intensa controvérsia jurídica. A discussão central que permeia os tribunais superiores e desafia a doutrina reside na definição da natureza jurídica desses instrumentos: seriam eles contratos de seguro de vida puro ou meras aplicações financeiras com roupagem securitária? Essa distinção não é meramente acadêmica, pois define se os valores acumulados devem ou não integrar o inventário e a partilha de bens entre os herdeiros.

Para compreender a profundidade do tema, é necessário revisitar o art. 116 da Lei nº 15.040/2024 (que substituiu o art. 794 do Código Civil). O dispositivo estabelece que, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. A interpretação literal desse artigo tem sido o escudo utilizado por muitos titulares de VGBL para excluir tais montantes do inventário, permitindo a transmissão direta aos beneficiários indicados, sem a incidência de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e sem a necessidade de colação.

No entanto, a prática jurídica e a análise econômica dos contratos de VGBL revelam uma complexidade maior. Diferente de um seguro de vida tradicional, que cobre um risco (morte), o VGBL tem uma forte característica de acumulação de capital (sobrevivência). Durante a chamada fase de acumulação, o titular aporta recursos que são geridos por uma entidade, visando a formação de uma reserva. Apenas em um momento posterior, na fase de benefício, é que essa reserva se transforma em renda ou é resgatada. O ponto nevrálgico da discussão jurídica atual concentra-se justamente no falecimento do titular durante a fase de acumulação.

A Fase de Acumulação e a Descaracterização da Natureza Securitária

A jurisprudência tem se inclinado a analisar a natureza do VGBL de forma híbrida, dependendo do momento em que ocorre o evento morte. Quando o titular falece durante o período de diferimento, ou seja, enquanto ainda está aportando recursos e formando a reserva, o entendimento de que se trata de um investimento financeiro ganha força robusta. Nessa fase, o saldo acumulado assemelha-se muito mais a uma poupança ou a um fundo de investimento do que a uma indenização securitária clássica.

O argumento jurídico para essa diferenciação baseia-se na ausência do elemento “risco” típico dos contratos de seguro regulados pelo Código Civil. No VGBL, o montante a ser recebido pelos beneficiários em caso de morte durante a acumulação é, na verdade, o saldo da conta do participante, e não um capital segurado calculado com base em cálculos atuariais de risco de morte. Portanto, se o ativo se comporta como investimento, deve seguir as regras sucessórias aplicáveis aos demais bens do *de cujus*.

Essa interpretação visa proteger a integridade da legítima dos herdeiros necessários. O sistema sucessório brasileiro, blindado por normas de ordem pública, impede que o autor da herança disponha de mais de 50% de seu patrimônio em prejuízo dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). Se o VGBL fosse irrestritamente considerado seguro de vida, ele poderia ser utilizado como instrumento de fraude à lei sucessória. Um indivíduo poderia, teoricamente, verter todo o seu patrimônio líquido para um VGBL, nomear um terceiro como beneficiário e esvaziar completamente o direito dos herdeiros legítimos.

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O Impacto na Colação e na Partilha de Bens

A consequência processual direta da reclassificação do VGBL como investimento na fase de acumulação é a obrigatoriedade de sua inclusão no inventário. Isso não significa necessariamente que o valor perderá sua liquidez imediata, mas sim que ele deve ser contabilizado para fins de cálculo da legítima. A colação é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação, para que sejam igualadas as legítimas.

Embora o VGBL não seja tecnicamente uma doação em vida, a lógica aplicada pelos tribunais é análoga quando se identifica o desvirtuamento do instituto. Se o VGBL for utilizado desproporcionalmente para favorecer um herdeiro em detrimento de outros, ou para beneficiar terceiros violando a parte indisponível da herança, o valor deve ser trazido à colação para compensação. O saldo do VGBL passa a compor o monte-mor, servindo de base para o cálculo dos quinhões hereditários.

É fundamental observar que a inclusão no inventário também atrai a discussão tributária. Enquanto o seguro de vida é isento de ITCMD na maioria das legislações estaduais, o investimento financeiro é fato gerador do imposto. A descaracterização da natureza securitária do VGBL na fase de acumulação abre as portas para o Fisco estadual exigir o recolhimento do tributo sobre o saldo transmitido aos beneficiários. O advogado deve estar atento às legislações estaduais específicas e à jurisprudência local, pois há uma forte tendência fiscalizatória nesse sentido.

A Possibilidade de Fraude à Sucessão e a Boa-Fé

A análise da intenção do contratante é outro vetor crucial na apreciação judicial desses casos. O Direito Civil contemporâneo é regido pelo princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A contratação de planos de previdência privada às vésperas do falecimento, ou por pessoas em idade avançada e com saúde debilitada, tem sido vista com reservas pelo Judiciário. Tais movimentos podem indicar uma tentativa clara de blindagem patrimonial ilícita ou de burla às regras sucessórias.

Nesses cenários, a desconsideração da natureza previdenciária/securitária é quase certa. O operador do Direito deve saber identificar os *red flags* na constituição do patrimônio de seu cliente. Aportes vultosos realizados fora de um padrão de planejamento financeiro de longo prazo, especialmente quando incompatíveis com a renda ou a expectativa de vida do titular, são fortes indícios de simulação. A advocacia preventiva atua aqui para orientar que o planejamento sucessório seja feito dentro dos contornos da legalidade, utilizando o VGBL como ferramenta complementar, e não como mecanismo de exclusão de herdeiros.

Por outro lado, quando o VGBL é contratado com longos anos de antecedência, com aportes regulares e visando genuinamente a complementação de aposentadoria, a tese de sua natureza previdenciária se fortalece. Ainda assim, a comunicabilidade com a herança dependerá do regime de bens do casamento ou da união estável, e se os valores aportados foram fruto do esforço comum do casal.

Distinção entre VGBL e PGBL na Sucessão

Embora o foco deste artigo seja o VGBL, é impossível não traçar um paralelo com o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). A distinção técnica é clara: o PGBL é tratado, sem maiores controvérsias, como aplicação financeira para fins sucessórios. Ele sempre entra no inventário e está sujeito à tributação pelo ITCMD, salvo raríssimas exceções em legislações estaduais específicas. A dedutibilidade fiscal dos aportes no Imposto de Renda durante a vida do titular é a contrapartida para essa natureza menos flexível na sucessão.

O VGBL, por sua vez, carrega essa dualidade. A seguradora classifica-o como seguro de pessoas, a SUSEP o regula como tal, mas a realidade econômica o aproxima de um fundo de investimento. Para o advogado, a defesa da natureza securitária do VGBL (art. 116 da Lei nº 15.040/2024, que substituiu o art. 794 do Código Civil) é uma tese válida e poderosa, mas que enfrenta resistência crescente quando confrontada com a necessidade de proteção da legítima. A estratégia processual deve ser moldada caso a caso, analisando o percentual do patrimônio total que o VGBL representa.

Se o saldo do VGBL não compromete a legítima dos herdeiros necessários (ou seja, se sai da parte disponível do patrimônio do testador), a chance de mantê-lo fora do inventário e livre de ITCMD aumenta consideravelmente. O problema surge, invariavelmente, no excesso. O Direito não tolera o abuso de direito, e o uso do VGBL para deserdar indiretamente herdeiros necessários configura tal abuso.

Estratégias para Profissionais do Direito

Diante desse cenário de insegurança jurídica relativa e oscilação jurisprudencial, a atuação do advogado torna-se estratégica. No contencioso, ao representar herdeiros prejudicados, a tese central deve ser a da natureza de investimento financeiro do VGBL na fase de acumulação e a violação da legítima. Deve-se requerer a quebra do sigilo bancário e fiscal para rastrear a origem e a data dos aportes, comprovando eventual esvaziamento patrimonial premeditado.

Já na advocacia consultiva e no planejamento patrimonial, a recomendação é a cautela. O cliente deve ser alertado de que o VGBL não é um “cofre inexpugnável” contra herdeiros. A nomeação de beneficiários deve respeitar, na medida do possível, a proporção da legítima, ou limitar-se à parte disponível do patrimônio. Cláusulas de reversão e a escolha adequada do regime de tributação (progressivo ou regressivo) também influenciam o resultado final financeiro para os sucessores.

A evolução do entendimento dos Tribunais Superiores caminha para pacificar que, na fase de acumulação, prevalece a natureza de investimento. Isso impõe uma revisão de milhares de planejamentos sucessórios feitos sob a premissa antiga de blindagem absoluta. O profissional atualizado antecipa esse movimento e propõe soluções alternativas, como holdings familiares, doações com reserva de usufruto e testamentos bem estruturados, utilizando o VGBL apenas como uma das peças desse quebra-cabeça, e não como a única solução.

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Insights Jurídicos Relevantes

A controvérsia sobre o VGBL ilumina a tensão constante entre a autonomia da vontade privada e as normas de ordem pública do Direito Sucessório. O ponto de virada na jurisprudência é o reconhecimento de que a “roupagem” contratual não pode se sobrepor à essência econômica da transação, especialmente quando direitos de terceiros (herdeiros necessários) estão em jogo.

A distinção entre fase de acumulação e fase de benefício é o critério técnico mais sólido para a resolução de conflitos. Enquanto houver apenas saldo acumulado resgatável, há patrimônio investido. A natureza securitária só se aperfeiçoa plenamente quando o risco (sobrevivência ou morte) aciona o pagamento de renda ou pecúlio, mas a morte durante a acumulação interrompe esse ciclo, convertendo o contrato em mera liquidação de ativos.

Para o Fisco, a tese do investimento é música para os ouvidos, pois amplia a base de cálculo do ITCMD. Para o mercado segurador, é um risco à atratividade do produto. Para o advogado, é um campo fértil de trabalho, exigindo conhecimento multidisciplinar entre Direito Civil, Tributário e Regulatório.

Perguntas e Respostas

O VGBL entra sempre no inventário se o titular falecer antes de se aposentar?

Não necessariamente de forma automática, mas a tendência jurisprudencial é considerar que, na fase de acumulação, o VGBL tem natureza de investimento. Se o valor comprometer a legítima dos herdeiros necessários, ele deverá ser trazido à colação para igualar as partilhas, integrando o inventário.

É possível que o VGBL seja considerado seguro de vida e não pague ITCMD?

Sim, é possível, especialmente se o valor do VGBL não violar a parte legítima da herança (50% do patrimônio) e respeitar a capacidade de disposição do titular. Nesses casos, a natureza securitária reconhecida pelo art. 116 da Lei nº 15.040/2024 (que substituiu o art. 794 do Código Civil) pode prevalecer, isentando o montante de ITCMD e inventário, dependendo da legislação estadual e da interpretação do juiz.

Qual a diferença principal entre PGBL e VGBL na sucessão?

O PGBL é tratado pacificamente como aplicação financeira, integrando sempre o inventário e sendo tributado pelo ITCMD. O VGBL possui uma natureza híbrida e controversa; embora tecnicamente seja um seguro de pessoas, na fase de acumulação comporta-se como investimento, gerando disputas sobre sua inclusão na herança.

O titular do VGBL pode indicar qualquer pessoa como beneficiária?

Em tese, sim, devido à liberdade de contratar. Contudo, se essa indicação servir para desviar patrimônio que pertenceria por direito aos herdeiros necessários (filhos, cônjuge, pais), a indicação pode ser contestada judicialmente, e os valores podem ser obrigados a retornar ao monte partilhável até o limite da legítima.

O que acontece se o titular do VGBL falecer durante a fase de recebimento de benefício?

Se o titular já estava recebendo a renda (aposentadoria) e o contrato não previr a continuidade do pagamento aos beneficiários ou um período mínimo garantido, o benefício cessa e não há herança sobre essa renda. Se houver previsão de reversão de pensão ou prazo garantido, os beneficiários recebem conforme o contrato, prevalecendo a natureza previdenciária/securitária.

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Fontes

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir da matéria de origem citada acima.


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