O Direito da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: Acessibilidade e a Garantia de Direitos Fundamentais
A evolução legislativa e jurisprudencial brasileira tem caminhado, de forma inequívoca, para a consolidação de um sistema de proteção integral à pessoa com deficiência.
Dentro desse microssistema, a situação jurídica da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) merece destaque especial, dada a natureza muitas vezes invisível dessa condição e os desafios práticos que isso impõe à efetivação de direitos.
O debate sobre a concessão de credenciais de estacionamento e outros mecanismos de acessibilidade não se resume a uma questão de trânsito ou comodidade.
Trata-se, em essência, de uma discussão constitucional sobre dignidade humana, isonomia material e a derrubada de barreiras, sejam elas arquitetônicas ou atitudinais.
Para o advogado que atua nesta seara, compreender as nuances da Lei 12.764/2012 e da Lei Brasileira de Inclusão (LBI) é mandatório para combater negativas administrativas que ferem a legalidade estrita.
O Enquadramento Legal do TEA e a Isonomia Material
O ponto de partida para qualquer discussão jurídica sobre os direitos da pessoa com autismo reside na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
O artigo 1º, § 2º, deste diploma legal é cristalino ao estabelecer que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Essa equiparação não é meramente semântica; ela atrai todo o arcabouço protetivo constitucional e infraconstitucional destinado às pessoas com deficiência.
Isso inclui, obrigatoriamente, as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status de Emenda Constitucional, por força do Decreto nº 6.949/2009.
Portanto, qualquer ato administrativo ou particular que tente segregar a pessoa com autismo do rol de beneficiários de direitos voltados à acessibilidade padece de inconstitucionalidade flagrante.
O advogado deve sustentar que a deficiência não precisa ser visível fisicamente para demandar adaptações razoáveis e acessibilidade.
A compreensão profunda sobre essas garantias pode ser explorada no curso sobre Direito à Saúde da Pessoa com Autismo – Teoria e Prática, que detalha como a legislação se aplica no cotidiano forense.
A isonomia material exige que tratemos os desiguais na medida de suas desigualdades.
No caso do TEA, a hipersensibilidade sensorial, as dificuldades de autorregulação em ambientes caóticos e a necessidade de previsibilidade justificam plenamente o uso de vagas de estacionamento preferenciais.
Essas vagas visam reduzir o percurso e a exposição a riscos, garantindo a segurança e o bem-estar do indivíduo.
Acessibilidade e o Direito ao Credenciamento de Estacionamento
A acessibilidade é um direito instrumental, ou seja, é o meio pelo qual a pessoa com deficiência exerce sua cidadania, sua liberdade de ir e vir e seu convívio social.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) define acessibilidade de forma ampla, abarcando a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários e equipamentos urbanos.
Especificamente sobre o direito ao estacionamento, o artigo 47 da LBI assegura a reserva de vagas em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas.
Para o uso dessas vagas, é exigida a credencial de beneficiário, conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
O problema jurídico surge quando a administração pública ou entidades delegadas impõem barreiras burocráticas injustificadas para a emissão dessa credencial para pessoas com TEA.
Muitas vezes, a negativa baseia-se em uma interpretação restritiva e obsoleta de “dificuldade de locomoção”.
Embora a pessoa com autismo possa não apresentar comprometimento motor nos membros inferiores, a locomoção autônoma e segura pode estar severamente comprometida por fatores neurológicos e comportamentais.
A interpretação teleológica da norma deve prevalecer. A “dificuldade de locomoção” deve ser lida sob a ótica do modelo social da deficiência, e não apenas do modelo médico biométrico.
O Ato Administrativo de Negativa e o Controle de Legalidade
Quando um órgão de trânsito ou autoridade competente nega a emissão da credencial para uma pessoa com TEA devidamente diagnosticada, estamos diante de um ato administrativo passível de controle judicial.
O ato de concessão, preenchidos os requisitos legais (laudo médico atestando o TEA), deve ser vinculado, e não discricionário.
A discricionariedade administrativa não pode servir de escudo para violações de direitos fundamentais.
A motivação do ato administrativo é requisito de validade.
Uma negativa genérica, ou fundamentada na ausência de deficiência física aparente, é nula por vício de motivo e finalidade.
O profissional do Direito deve estar atento ao conceito de “barreiras atitudinais”, descritas na LBI como atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência.
A recusa burocrática baseada no desconhecimento sobre o autismo configura, em tese, uma barreira atitudinal institucionalizada.
Além disso, tal conduta pode configurar discriminação em razão da deficiência, conforme o artigo 4º da LBI, gerando o dever de indenizar.
Para aprofundar-se nos aspectos legais específicos dessas barreiras e como combatê-las, recomenda-se o estudo do Direito à Saúde da Pessoa com Deficiência (Arts. 18 a 26 da Lei 13.146/2015), que oferece base sólida para a argumentação jurídica.
A Prova da Deficiência e o Laudo Médico
Na prática advocatícia, a instrução probatória é vital.
A Lei 12.764/2012 é clara ao equiparar o autista à pessoa com deficiência, dispensando, em teoria, a necessidade de provar “mobilidade reduzida” no sentido ortopédico estrito para a obtenção de certos benefícios que visam a acessibilidade global.
Contudo, para evitar controvérsias, o laudo médico deve ser circunstanciado.
É recomendável que o relatório médico, além do CID correspondente, descreva as barreiras que a pessoa enfrenta e como a falta da credencial impacta sua segurança e saúde.
O advogado deve instruir o requerimento administrativo com menção expressa ao parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 12.764/2012, preventivamente alertando o gestor público sobre a ilegalidade da negativa.
Medidas Judiciais Cabíveis
Diante da lesão ao direito líquido e certo de acessibilidade, o Mandado de Segurança exsurge como a via processual adequada, dada a prova pré-constituída (laudo médico e negativa administrativa).
O objetivo é a concessão da ordem para a emissão imediata da credencial.
No entanto, a atuação jurídica não precisa se limitar à tutela de obrigação de fazer.
A negativa injustificada, que submete a pessoa com deficiência e sua família a constrangimentos, desgaste desnecessário e riscos à integridade física em estacionamentos comuns, enseja reparação por danos morais.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o caráter in re ipsa do dano moral em casos de discriminação ou falha grave na prestação de serviço público essencial à dignidade da pessoa com deficiência.
Além da esfera individual, a depender da reiteração da conduta pelo órgão público, pode ser cabível a atuação do Ministério Público ou da Defensoria Pública em Ações Civis Públicas, visando a adequação dos procedimentos administrativos às normas de inclusão.
O Papel do Advogado na Construção de uma Sociedade Inclusiva
A advocacia, neste contexto, exerce uma função social indispensável.
Ao contestar negativas administrativas e exigir o cumprimento da legislação de inclusão, o advogado não apenas defende o interesse de seu cliente, mas atua como agente de educação jurídica da administração pública.
Cada decisão judicial favorável cria um precedente que força o Estado a atualizar seus processos e a treinar seus agentes para uma visão humanizada e legalista do espectro autista.
É fundamental que as petições sejam didáticas, explicando o que é o autismo e por que a acessibilidade, neste caso, difere da acessibilidade para um cadeirante, mas é igualmente vital.
O Direito não socorre apenas aos que dormem, mas também exige que seus operadores estejam despertos para as novas realidades sociais e biológicas que batem às portas do Judiciário.
A defesa dos direitos das pessoas com TEA é um campo em expansão, exigindo especialização constante e sensibilidade para lidar com as barreiras invisíveis que permeiam o cotidiano dessas famílias.
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Insights sobre o Tema
A questão central gira em torno da interpretação do conceito de “mobilidade reduzida”. Juridicamente, deve-se adotar uma interpretação extensiva e constitucional, entendendo que a mobilidade não é apenas a capacidade mecânica de andar, mas a capacidade de se deslocar com autonomia, segurança e sem barreiras comportamentais ou sensoriais.
A equiparação legal trazida pela Lei Berenice Piana (12.764/2012) é absoluta. Não cabe ao administrador público criar subcategorias de deficiência para restringir direitos previstos em lei federal. Qualquer ato infralegal (portaria, resolução municipal) que restrinja o alcance da lei federal é ilegal.
A invisibilidade da deficiência é o maior desafio probatório e argumentativo. O advogado deve focar na desconstrução do preconceito visual. A prova técnica (laudo) prevalece sobre a percepção leiga do agente administrativo.
Perguntas e Respostas
1. A pessoa com autismo tem direito automático à vaga de estacionamento especial?
Sim, juridicamente a pessoa com TEA é equiparada à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Isso inclui o direito à acessibilidade e, consequentemente, às vagas reservadas, devendo o interessado ou seu representante legal solicitar a credencial junto ao órgão de trânsito local mediante apresentação de laudo médico.
2. O que fazer se o órgão de trânsito negar a credencial alegando que a pessoa “anda normalmente”?
Essa negativa é ilegal. O advogado deve interpor recurso administrativo fundamentado na Lei 12.764/2012 e na Lei Brasileira de Inclusão, demonstrando que a deficiência não precisa ser física/motora para gerar direitos de acessibilidade. Caso a negativa persista, cabe Mandado de Segurança.
3. É necessário que o autista seja o condutor do veículo para ter direito à vaga?
Não. A credencial é vinculada à pessoa com deficiência, não ao veículo. A vaga pode ser utilizada em qualquer veículo que esteja transportando a pessoa com TEA, seja ela condutora ou passageira.
4. Cabe indenização por danos morais em caso de negativa da credencial?
Sim, é possível pleitear indenização. A recusa injustificada de um direito fundamental, baseada em desconhecimento da lei ou preconceito, pode configurar dano moral, especialmente se expuser a pessoa a situações de estresse, risco ou constrangimento.
5. A legislação municipal pode exigir requisitos extras para conceder a credencial a autistas?
Em regra, não. A competência para legislar sobre trânsito e diretrizes da política nacional de proteção à pessoa com deficiência é privativa da União. O município não pode criar restrições que não existam na lei federal, sob pena de inconstitucionalidade e ilegalidade.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 12.764/2012
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-03/negativa-injustificada-de-credenciais-de-estacionamento-para-pessoas-com-autismo/.