O sistema recursal brasileiro, especialmente sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu filtros rigorosos para o acesso às instâncias extraordinárias.
Para o advogado que milita nos tribunais superiores, compreender a mecânica do acesso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é mais do que uma habilidade técnica; é uma necessidade de sobrevivência profissional.
Nesse cenário, um instrumento processual se destaca como a chave mestra para destravar as portas da Corte da Cidadania quando o tribunal de origem obsta o seguimento do apelo nobre.
Estamos falando do Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1.042 do CPC.
Este recurso não é apenas uma formalidade burocrática. Ele representa a última fronteira entre a decisão local e a uniformização da jurisprudência federal.
Dominar suas nuances, prazos e, principalmente, a técnica da impugnação específica, separa os recursos que são conhecidos daqueles que perecem na vala comum das inadmissibilidades.
A seguir, dissecaremos a natureza jurídica, o procedimento e as estratégias vitais para o manejo correto deste instrumento.
A Natureza Jurídica e a Função do Artigo 1.042
O Agravo em Recurso Especial (AREsp) surge como resposta a um ato judicial específico: a decisão da presidência ou vice-presidência do tribunal de origem que inadmite o Recurso Especial.
Historicamente, o juízo de admissibilidade bipartido gerava controvérsias.
No CPC de 2015, a tentativa inicial foi extinguir esse juízo na origem, mas a vacatio legis e alterações legislativas subsequentes mantiveram a competência dos tribunais locais para realizar esse filtro prévio.
Quando o Recurso Especial é interposto, ele passa por uma análise de requisitos formais e materiais no Tribunal de Justiça (TJ) ou no Tribunal Regional Federal (TRF).
Se esse tribunal nega seguimento ao recurso, o caminho natural para destrancar a via recursal é o Agravo do art. 1.042.
É crucial entender que o objeto deste agravo não é, primariamente, o mérito da causa original, mas sim os fundamentos utilizados pela decisão de admissibilidade para barrar o Recurso Especial.
O advogado deve demonstrar ao STJ que a decisão do tribunal de origem errou ao aplicar os óbices processuais, como as Súmulas 7 ou 211 do STJ, ou a ausência de prequestionamento.
Portanto, a natureza deste recurso é de devolutividade restrita à matéria da admissibilidade, embora, como veremos, o mérito possa ser julgado concomitantemente em caso de provimento.
O Princípio da Dialeticidade e a Impugnação Específica
O maior erro cometido por profissionais do Direito ao manejar o AREsp é a repetição dos argumentos do Recurso Especial.
Essa prática é fatal.
O STJ possui entendimento consolidado, cristalizado na Súmula 182, de que é inviável o agravo que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
Isso decorre do princípio da dialeticidade recursal.
Se a decisão de inadmissibilidade se baseou em três fundamentos distintos — por exemplo, reexame de provas (Súmula 7), ausência de prequestionamento (Súmula 211) e divergência jurisprudencial não comprovada — o Agravo em Recurso Especial deve, obrigatoriamente, refutar cada um desses três pontos.
Deixar um único fundamento inatacado é suficiente para que a decisão de inadmissibilidade subsista e o agravo não seja conhecido.
Para o profissional que busca a excelência técnica, entender essa distinção é vital.
Muitas vezes, a complexidade não está no direito material discutido, mas na arquitetura processual exigida para que o tribunal superior aceite ouvir o argumento.
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A petição de agravo não deve ser uma cópia do Recurso Especial.
Ela deve ser uma peça autônoma, voltada a demolir os argumentos da decisão da presidência do tribunal a quo.
Somente após derrubar a barreira da admissibilidade é que os argumentos de mérito do Recurso Especial voltarão a ser relevantes.
Diferenciação do Agravo Interno
É fundamental não confundir o cabimento do Agravo em Recurso Especial com o Agravo Interno.
O artigo 1.042 do CPC é claro ao estabelecer que cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Se a negativa de seguimento do Recurso Especial for baseada no fato de que o acórdão recorrido está em conformidade com um tema repetitivo já julgado pelo STJ, o recurso cabível não é o AREsp, mas sim o Agravo Interno, a ser julgado pelo próprio tribunal de origem.
O erro na escolha do recurso, neste caso, configura erro grosseiro para a jurisprudência majoritária, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Isso demonstra a necessidade de uma leitura atenta e técnica da decisão de admissibilidade.
Procedimento e Trâmite Processual
O Agravo em Recurso Especial é interposto nos próprios autos, sem a necessidade de formação de instrumento apartado, como ocorria no antigo Agravo de Instrumento para os tribunais superiores.
A petição é dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem.
O prazo para interposição é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Uma vantagem processual importante do AREsp é a dispensa de preparo (pagamento de custas recursais), conforme prevê o § 2º do art. 1.042, diferentemente do Recurso Especial em si, que exige o recolhimento.
Após a interposição, o recorrido é intimado para apresentar contraminuta, também no prazo de 15 dias.
Findo esse prazo, os autos são remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de novo juízo de admissibilidade na origem.
Isso significa que o tribunal local não pode “trancar” o Agravo em Recurso Especial. Ele deve subir, a menos que o agravante desista do recurso.
O Julgamento no STJ
Ao chegar no STJ, o agravo é distribuído a um Relator.
O Ministro Relator poderá decidir monocraticamente. As possibilidades de decisão são variadas:
1. Não conhecer do agravo: Se faltar algum requisito extrínseco (como tempestividade) ou se a parte não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182).
2. Negar provimento ao agravo: Se o Relator entender que a decisão de origem estava correta e o Recurso Especial é realmente inadmissível.
3. Dar provimento ao agravo: Se o Relator entender que a inadmissibilidade foi equivocada.
Aqui reside um ponto crucial do CPC/2015.
Se o Relator der provimento ao agravo, ele determinará a conversão dos autos para julgamento do Recurso Especial.
Entretanto, o código permite que, se o processo já estiver suficientemente instruído (como costuma ocorrer nos processos eletrônicos), o Relator possa julgar o mérito do Recurso Especial imediatamente, na mesma decisão que conhece do agravo.
Isso confere celeridade processual, mas exige do advogado uma atenção redobrada.
Ao interpor o agravo, o recorrente deve estar ciente de que o mérito do seu Recurso Especial pode ser apreciado de plano.
Estratégias para Superar as Súmulas 7 e 211
Dois dos maiores algozes dos recursos aos tribunais superiores são as Súmulas 7 (vedação ao reexame de provas) e 211 (ausência de prequestionamento) do STJ.
A decisão de inadmissibilidade frequentemente invoca esses verbetes de forma padronizada.
No Agravo em Recurso Especial, o advogado deve demonstrar, analiticamente, que o caso não se enquadra nessas vedações.
Para afastar a Súmula 7, a estratégia é focar na revaloração da prova e não no reexame.
O reexame implica pedir ao tribunal que analise novamente os fatos para chegar a uma nova conclusão fática.
A revaloração, por sua vez, aceita os fatos exatamente como descritos no acórdão recorrido, mas argumenta que o tribunal de origem atribuiu a esses fatos uma consequência jurídica equivocada.
Demonstrar essa distinção na peça de agravo é uma arte que exige clareza e precisão terminológica.
Já em relação ao prequestionamento (Súmula 211), se o tribunal de origem se recusou a enfrentar a matéria mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, o Recurso Especial deve alegar violação ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional).
No AREsp, o advogado deve reforçar que a violação processual ocorreu e que o óbice da falta de prequestionamento não pode punir a parte que foi diligente em opor os aclaratórios.
A Importância da Clareza e Concisão
Os Ministros e assessores do STJ lidam com um volume desumano de processos.
Agravos prolixos, com transcrições intermináveis de julgados e doutrinas genéricas, tendem a perder a eficácia persuasiva.
O Agravo em Recurso Especial eficiente é aquele que vai direto ao ponto.
Ele utiliza uma estrutura lógica de “fundamento da decisão atacada” versus “razão pela qual o fundamento não se sustenta”.
O uso de tópicos correspondentes a cada ponto da decisão de inadmissibilidade facilita a visualização pelo julgador de que o dever de dialeticidade foi cumprido.
A Colegialidade e o Agravo Interno no STJ
Se o Relator no STJ decidir monocraticamente pelo desprovimento do Agravo em Recurso Especial, a via recursal ainda não se encerra.
Contra essa decisão monocrática do Relator, cabe Agravo Interno para a Turma do STJ, no prazo de 15 dias.
Neste momento, o advogado terá a oportunidade de levar a discussão para o órgão colegiado.
É no julgamento do Agravo Interno que, muitas vezes, abre-se a possibilidade de sustentação oral (embora existam restrições regimentais dependendo do caso e da conversão do recurso) ou, ao menos, a entrega de memoriais aos demais Ministros da Turma.
A persistência técnica, aliada ao conhecimento profundo do regimento interno do tribunal, pode reverter decisões monocráticas desfavoráveis.
Entretanto, é vital lembrar que a interposição de Agravo Interno meramente protelatório, sem chances reais de êxito e sem impugnação específica, pode acarretar a imposição de multa processual, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC.
Conclusão: A Técnica como Diferencial Competitivo
O Agravo em Recurso Especial consolidou-se como a ferramenta principal de acesso à jurisdição superior.
Ele não é um mero acessório, mas uma etapa crítica do processo civil contemporâneo.
A barreira da admissibilidade nos tribunais de origem é alta, e transpô-la exige mais do que razão no direito material; exige maestria no direito processual.
Para o advogado, cada decisão de inadmissibilidade deve ser vista como um desafio lógico a ser desmantelado ponto a ponto.
A advocacia nos tribunais superiores não admite amadorismo.
O domínio do artigo 1.042 do CPC, a compreensão das Súmulas impeditivas e a habilidade de escrita dialética são os pilares que sustentam o êxito recursal.
Em um mercado saturado, o profissional que detém o conhecimento técnico profundo sobre como conduzir um processo até a última instância destaca-se como uma autoridade resolutiva.
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Insights sobre o Tema
* A Dialeticidade é Inegociável: A Súmula 182 do STJ é aplicada com rigor extremo. Não basta dizer que a decisão está errada; é preciso dizer *por que* o fundamento específico usado (ex: Súmula 7) não se aplica.
* Distinção de Recursos: Saber diferenciar quando cabe o Agravo do art. 1.042 e quando cabe Agravo Interno na origem (casos de repetitivos) evita a preclusão e o não conhecimento por erro grosseiro.
* Revaloração x Reexame: A chave para superar a Súmula 7 no AREsp é focar na qualificação jurídica dos fatos incontroversos, jamais na rediscussão da prova em si.
* Celeridade do Art. 1.042: A possibilidade de o STJ julgar o mérito do Recurso Especial imediatamente após dar provimento ao agravo exige que o processo suba completo e bem instruído.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. É necessário pagar preparo para interpor o Agravo em Recurso Especial?
Não. O artigo 1.042, § 2º, do CPC dispensa expressamente o recolhimento de custas e porte de remessa e retorno para a interposição deste agravo, diferentemente do que ocorre com o Recurso Especial.
2. Qual é o prazo para interposição do AREsp?
O prazo é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial no tribunal de origem.
3. Posso apenas reiterar os argumentos do Recurso Especial no Agravo?
Jamais. Isso atrairá a incidência da Súmula 182 do STJ, levando ao não conhecimento do agravo por falta de dialeticidade. Você deve atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. O que acontece se o Tribunal de origem negar seguimento com base em Tema Repetitivo?
Nesse caso específico, não cabe o Agravo do art. 1.042 para o STJ, mas sim o Agravo Interno para o próprio tribunal local, a fim de discutir a aplicação da tese repetitiva ao caso concreto.
5. O Agravo em Recurso Especial sobe nos próprios autos?
Sim. Com o processo eletrônico e a sistemática do CPC/2015, o agravo é interposto nos mesmos autos do Recurso Especial, não havendo mais a necessidade de formação de instrumento apartado com cópias de peças.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) – Art. 1.042
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-03/agravo-em-recurso-especial-vira-principal-arena-de-acesso-ao-stj/.