O controle dos gastos públicos em anos eleitorais constitui um dos temas mais sensíveis e complexos do ordenamento jurídico brasileiro. A intersecção entre o Direito Administrativo, o Direito Constitucional e o Direito Eleitoral cria um regime jurídico específico voltado para a preservação da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Sob a perspectiva da Constituição Federal de 1988, a administração pública deve obedecer a princípios rígidos que impedem o uso da máquina estatal em favor de projetos políticos de reeleição ou de sucessão partidária. A análise técnica desse fenômeno exige que o operador do Direito compreenda não apenas a letra da lei, mas a principiologia que sustenta a legitimidade do pleito.
A Fundamentação Constitucional e o Princípio da Isonomia
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 14, parágrafo 9º, a necessidade de leis complementares que estabeleçam casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação. O objetivo magno é proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de mandato.
Mais do que isso, a Carta Magna visa resguardar a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Este é o alicerce constitucional que justifica todas as restrições orçamentárias em ano eleitoral.
O princípio da isonomia, ou igualdade de chances, é a pedra angular desse sistema. Se o atual gestor pudesse utilizar o orçamento público de forma irrestrita durante a campanha, haveria um desequilíbrio insanável em relação aos concorrentes que não detêm a chave do cofre público.
Portanto, as restrições aos gastos públicos não visam paralisar a administração. O Estado não para em ano de eleição. O objetivo é impedir que a continuidade administrativa seja desvirtuada e transformada em ferramenta de propaganda política ou captação ilícita de sufrágio.
As Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
A materialização das diretrizes constitucionais ocorre principalmente através da Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições. O artigo 73 deste diploma legal elenca as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
Essas proibições são objetivas. Isso significa que, para a configuração do ilícito, muitas vezes não se perquire a intenção subjetiva do agente (dolo específico), mas sim a mera prática do ato proibido que tenha potencialidade para afetar a igualdade do pleito.
Entre as vedações mais relevantes está a proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública em ano eleitoral. A exceção ocorre apenas nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Essa restrição é severa e exige do advogado e do gestor público uma cautela extrema. A continuidade de programas sociais é permitida, mas sua expansão ou a criação de novos benefícios em ano eleitoral é, via de regra, vedada. A linha que separa a gestão eficiente do abuso de poder é tênue e frequentemente objeto de litígio nos tribunais regionais e no TSE.
Para profissionais que desejam atuar com segurança nesta área, o domínio técnico sobre essas nuances é indispensável. O aprofundamento acadêmico, como o oferecido em uma Pós-Graduação em Direito Eleitoral, permite ao jurista identificar com precisão os limites da atuação administrativa permitida.
Publicidade Institucional e os Limites Temporais
Outro ponto crítico no controle de gastos é a publicidade institucional. A lei estabelece que, nos três meses que antecedem o pleito, é proibida a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.
A ratio legis é impedir que a comunicação oficial do governo sirva como palanque eleitoral disfarçado. Contudo, a vedação não se resume apenas aos três meses anteriores. Durante todo o ano eleitoral, as despesas com publicidade não podem exceder a média dos gastos nos três primeiros anos do mandato ou do último ano anterior ao pleito, prevalecendo o que for menor.
O descumprimento dessas regras gera consequências drásticas. A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a publicidade institucional desvirtuada pode configurar abuso de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação social.
É importante notar que a propaganda eleitoral é diferente da publicidade institucional. Enquanto a primeira é custeada pelos partidos e candidatos (com recursos do fundo eleitoral ou doações), a segunda é paga com dinheiro do contribuinte e tem, ou deveria ter, caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme o artigo 37, §1º da Constituição.
Transferências Voluntárias de Recursos
A Lei das Eleições também impõe restrições severas às transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios. Nos três meses que antecedem o pleito, tais repasses são proibidos, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado.
Também se excetuam dessa proibição os repasses destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Aqui reside um ponto de alta litigiosidade: a definição do que constitui uma emergência real versus uma emergência fabricada para justificar o fluxo de caixa em período eleitoral.
O advogado que atua na defesa de gestores ou na fiscalização por parte de partidos opositores deve estar atento à documentação que lastrea essas exceções. A simples decretação de emergência não é um “salvo-conduto” para gastos indiscriminados. O nexo causal entre o desastre e a despesa deve ser inequívoco.
Aumento de Despesa com Pessoal
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) atua em conjunto com a legislação eleitoral para frear o populismo fiscal. É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
Além disso, a Lei 9.504/97 proíbe, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou dificultar o exercício funcional.
O objetivo é evitar o “inchaço” da máquina pública com fins eleitoreiros, bem como proteger o servidor público de perseguições políticas. Existem exceções, como a nomeação de aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo vedado, mas a regra geral é o congelamento do quadro de pessoal.
O Abuso de Poder Político e Econômico
Quando os gastos públicos extrapolam a esfera da mera irregularidade administrativa e passam a ter gravidade suficiente para desequilibrar a disputa, entra-se no terreno do Abuso de Poder Político entrelaçado com o Econômico.
O Abuso de Poder Político configura-se quando o agente público se vale de sua condição funcional para beneficiar candidaturas. O uso da estrutura financeira do Estado para este fim é uma das formas mais graves de ilícito eleitoral.
As sanções para essas condutas são severas e cumulativas. Podem incluir a suspensão imediata da conduta vedada, multa pecuniária elevada para o agente e para o beneficiário, cassação do registro de candidatura ou do diploma (se já eleito) e a declaração de inelegibilidade por oito anos.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é o instrumento processual adequado para apurar esses abusos. A instrução probatória nessas ações é complexa, exigindo a demonstração não apenas do gasto, mas da sua gravidade e impacto na normalidade do pleito.
A Responsabilidade do Gestor e o Papel do Advogado
Para o gestor público, o ano eleitoral é um campo minado. A boa intenção administrativa não exclui a responsabilidade se o ato violar os critérios objetivos da lei. Muitas vezes, prefeitos e governadores são penalizados por atos de seus secretários ou subordinados, dada a responsabilidade solidária em certos contextos.
O papel da advocacia preventiva é crucial. Pareceres jurídicos robustos são necessários antes da autorização de qualquer despesa atípica, inauguração de obra ou campanha publicitária. O advogado atua como o guardião da legalidade, blindando a administração contra acusações de uso eleitoreiro da máquina.
Já no contencioso, a defesa técnica deve ser capaz de distinguir o ato administrativo regular, necessário à continuidade do serviço público, da conduta vedada. É necessário provar, muitas vezes, que a paralisação de determinado gasto causaria prejuízo maior ao interesse público do que sua execução durante o período eleitoral.
Essa especialização é um diferencial competitivo no mercado jurídico. Compreender a profundidade das vedações e as exceções legais exige estudo contínuo. Investir em uma formação sólida, como a Pós-Graduação em Direito Eleitoral, é o caminho para o profissional que almeja atuar em processos de alta complexidade e relevância política.
Considerações sobre a Jurisprudência do TSE
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é dinâmica e evolui a cada pleito. Entendimentos sobre o que configura “publicidade institucional” ou “distribuição de bens” sofrem refinamentos constantes.
Por exemplo, o uso das redes sociais oficiais dos órgãos públicos tem sido objeto de intenso debate. A manutenção de postagens antigas durante o período vedado, a interação com perfis de candidatos e o uso de cores ou slogans da campanha em páginas oficiais são temas contemporâneos que demandam atualização constante.
O conceito de gravidade das condutas também é flutuante e depende da análise do caso concreto. Um gasto irregular de pequeno montante em um município gigantesco pode não ter o condão de cassar um mandato, enquanto o mesmo valor em um município pequeno pode ser determinante para o resultado da eleição. O princípio da proporcionalidade é frequentemente invocado pela defesa técnica.
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Insights Relevantes
O controle de gastos em ano eleitoral não visa punir a administração, mas garantir a paridade de armas entre os candidatos.
A vedação à publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito é absoluta, ressalvadas graves exceções autorizadas pela Justiça Eleitoral, não cabendo discricionariedade ao gestor.
A responsabilidade pelas condutas vedadas atinge tanto o agente público que pratica o ato quanto o candidato beneficiado, podendo resultar em cassação e inelegibilidade.
A Lei de Responsabilidade Fiscal atua como norma complementar ao Direito Eleitoral, impedindo a criação de despesas continuadas que comprometam o orçamento futuro em troca de popularidade imediata.
A defesa em casos de abuso de poder econômico via gastos públicos exige a demonstração da ausência de gravidade ou de impacto no resultado do pleito, invocando o princípio da proporcionalidade.
Perguntas e Respostas
1. Um prefeito pode inaugurar obras públicas nos três meses que antecedem a eleição?
A inauguração física da obra não é proibida, desde que a obra esteja concluída e pronta para servir à população. No entanto, é expressamente proibido o comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem o pleito. A obra pode ser entregue, mas sem o “evento” político com a presença do candidato.
2. É permitida a distribuição de cestas básicas em ano eleitoral se o município decretar estado de emergência?
Sim, mas com ressalvas rigorosas. A Lei das Eleições permite a distribuição gratuita de bens em casos de calamidade pública ou estado de emergência. Contudo, deve haver um nexo causal claro entre a emergência e a necessidade da distribuição, e o Ministério Público Eleitoral deve ser notificado e acompanhar a execução para evitar o uso promocional da ajuda humanitária.
3. Os programas sociais preexistentes precisam ser suspensos durante a campanha?
Não. A lei permite a continuidade de programas sociais que já estejam autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior. O que se proíbe é a criação de novos programas ou o aumento de valores e benefícios no ano eleitoral, salvo em situações de calamidade.
4. O que acontece se um gestor gastar mais com publicidade no primeiro semestre do ano eleitoral do que a média dos anos anteriores?
Ele estará cometendo uma conduta vedada. O limite de gastos com publicidade (média dos três primeiros anos do mandato ou do último ano) aplica-se aos gastos totais do ano eleitoral e deve ser respeitado rigorosamente. O excesso sujeita o infrator a multas e outras penalidades eleitorais.
5. A contratação de servidores temporários é totalmente proibida nos três meses antes da eleição?
A regra geral é a proibição. No entanto, existem exceções para a contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, desde que previamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, e para a nomeação de aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo vedado.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.504/1997
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-31/gasto-publico-em-ano-eleitoral-a-luz-da-constituicao-de-1988/.