O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido amplamente como PASEP, representa um dos pilares do financiamento da seguridade social no Brasil. No entanto, sua aplicação sobre os entes federados e suas respectivas autarquias gera debates complexos no âmbito do Direito Tributário e Constitucional. A controvérsia reside, frequentemente, na definição da base de cálculo e na extensão da competência tributária da União sobre os recursos financeiros administrados pelos Estados, Municípios e seus institutos de previdência.
Para o profissional do Direito, compreender a natureza jurídica desta contribuição é essencial. Não se trata apenas de analisar a alíquota ou o vencimento da obrigação, mas de entender os limites do federalismo fiscal. A Constituição Federal estabelece barreiras claras para evitar que um ente político utilize o poder de tributar para inviabilizar a autonomia administrativa e financeira de outro.
A Natureza Jurídica do PASEP e a Competência Tributária
O PASEP foi instituído originalmente com natureza de fundo de poupança para os servidores, mas, com o advento da Constituição de 1988, sua finalidade foi alterada. Hoje, ele possui natureza tributária de contribuição social, destinada ao financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial, conforme o artigo 239 da Carta Magna.
Diferente dos impostos, cuja cobrança não exige uma contraprestação específica e direta, as contribuições sociais estão vinculadas a uma finalidade constitucionalmente determinada. No caso dos entes públicos, a base de cálculo usualmente recai sobre as receitas correntes arrecadadas e as transferências correntes e de capital recebidas.
É neste ponto que surge o conflito interpretativo. O conceito de “receita” para fins de incidência tributária não pode ser alargado indefinidamente pelo legislador infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal tem sido provocado a balizar esse entendimento, diferenciando o que é efetivamente ingresso de riqueza nova e o que é mero repasse financeiro ou aporte para cobertura de despesas específicas, como as previdenciárias.
O Conceito de Receita e o Princípio da Capacidade Contributiva
A discussão central gira em torno do que compõe a base de cálculo do PASEP devida pelos entes públicos. A legislação federal busca tributar o total das receitas correntes. Contudo, nem todo ingresso nos cofres públicos pode ser classificado como receita própria passível de tributação pela União.
Recursos que transitam pelos cofres estaduais ou municipais com destinação específica, ou que representam meros movimentos contábeis intraorçamentários, não revelam capacidade contributiva. Tributar esses valores seria permitir que a União se apropriasse de parcela do orçamento dos demais entes federados sem amparo na riqueza efetivamente gerada ou arrecadada por eles.
Para aprofundar-se nessas nuances e entender como a jurisprudência diferencia esses conceitos, o estudo das Imunidades Tributárias e das limitações ao poder de tributar torna-se uma ferramenta indispensável para o advogado tributarista que atua na defesa de entes públicos ou no planejamento fiscal de entidades paraestatais.
A Autonomia dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)
Um aspecto crítico envolve os Institutos de Previdência dos Estados e Municípios. Estas autarquias ou fundações públicas gerem os recursos destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores. A verba que ingressa nesses institutos advém, majoritariamente, de contribuições dos servidores e de aportes patronais do próprio ente federativo.
Juridicamente, questiona-se se esses aportes podem ser considerados “receita” do instituto para fins de incidência do PASEP. A lógica jurídica aponta para a negativa. Os valores transferidos pelo Estado ao seu instituto de previdência para cobrir déficits atuariais ou para compor o fundo previdenciário possuem natureza indenizatória ou de recomposição.
Tratar esses ingressos como faturamento ou receita tributável geraria um ciclo vicioso de tributação em cascata sobre o próprio dinheiro público. Isso feriria o princípio da vedação ao confisco e comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios, protegido pelo artigo 40 da Constituição Federal. O advogado deve estar atento para arguir que a mutação patrimonial positiva é requisito para a tributação, algo que não ocorre em meros repasses de custeio.
Federalismo Fiscal e a Vedação à Tributação Recíproca
Embora a imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição se aplique textualmente a impostos, a doutrina e a jurisprudência moderna tendem a interpretar o sistema tributário como um todo orgânico. O princípio federativo protege a autonomia dos entes. A União não pode instituir contribuições que, na prática, funcionem como mecanismo de apropriação indevida dos recursos estaduais e municipais.
Quando a União exige PASEP sobre transferências constitucionais ou sobre recursos previdenciários, ela está, indiretamente, reduzindo a disponibilidade financeira que a Constituição garantiu aos Estados e Municípios para a execução de suas políticas públicas.
A defesa técnica deve basear-se na hierarquia das normas e na impossibilidade da lei ordinária federal redefinir conceitos de Direito Financeiro para ampliar a competência tributária da União. O conceito de receita arrecadada, previsto no artigo 97 da Constituição para fins de repartição, não se confunde necessariamente com a base de cálculo de contribuições, mas há um diálogo necessário entre essas normas para evitar aberrações fiscais.
Aspectos Processuais e a Recuperação de Créditos
Profissionais que atuam na advocacia pública ou que assessoram gestores públicos devem observar os prazos prescricionais e as teses fixadas pelos tribunais superiores. A identificação de cobranças indevidas de PASEP sobre bases não tributáveis abre espaço para ações de repetição de indébito.
É fundamental realizar uma auditoria detalhada nas bases de cálculo utilizadas nos últimos cinco anos. Muitas vezes, os entes públicos, por automatismo ou desconhecimento técnico de seus departamentos financeiros, recolhem o tributo sobre o valor bruto de todas as entradas, sem segregar o que são transferências voluntárias, convênios ou aportes previdenciários isentos ou não tributáveis.
A tese jurídica deve ser robusta, demonstrando contabilmente que os valores questionados não se enquadram na hipótese de incidência da norma tributária. A petição inicial precisa ser instruída com documentos que comprovem a origem e a destinação dos recursos, evidenciando a ausência de acréscimo patrimonial definitivo que justifique a tributação.
O Papel da Interpretação Sistemática
O Direito Tributário não pode ser lido em tiras. A interpretação da norma que institui o PASEP deve estar em consonância com as normas de Direito Financeiro e Administrativo. O advogado de elite sabe conectar os pontos entre a Lei de Responsabilidade Fiscal, as normas constitucionais de previdência e o Sistema Tributário Nacional.
Argumentar apenas com base na lei instituidora da contribuição é insuficiente. É necessário invocar o “bloco de constitucionalidade” que protege o patrimônio público destinado a finalidades sociais. Se o recurso tem “carimbo” para pagar aposentadoria, a União não pode retirar uma fatia dele a título de contribuição sobre a receita, pois isso desvirtuaria a própria finalidade do dinheiro público.
Distinção entre Receita Própria e Transferência
Para fins de incidência do PASEP, deve-se consolidar o entendimento de que receita própria é aquela decorrente da exploração do patrimônio do ente ou de sua competência tributária direta. Já as transferências recebidas de outros entes para cumprimento de obrigações legais, especialmente no âmbito previdenciário, são meros ingressos financeiros.
Essa distinção é sutil, mas poderosa. O STF tem sinalizado que a tributação não pode incidir sobre valores que apenas transitam pela contabilidade da entidade sem integrar seu patrimônio de forma definitiva e irrestrita. A tributação de valores que entram e saem apenas para cumprir uma obrigação legal do ente instituidor para com seus servidores seria uma forma de tributar a própria despesa, o que é uma aberração jurídica.
Portanto, a atuação jurídica neste campo exige um domínio pleno não apenas da legislação tributária, mas dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
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Insights sobre o tema
A discussão sobre a incidência do PASEP em entes estatais revela a constante tensão do federalismo brasileiro. O ponto crucial não é a isenção, mas a não incidência por ausência de fato gerador compatível com a Constituição. O advogado deve focar na natureza dos recursos (aportes previdenciários e transferências) para afastar a tributação, argumentando que nem todo ingresso financeiro é receita tributável. A proteção ao equilíbrio atuarial dos regimes de previdência atua como um escudo contra a voracidade fiscal da União.
Perguntas e Respostas
1. O princípio da Imunidade Recíproca se aplica ao PASEP?
Tecnicamente, a Imunidade Recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’ da CF aplica-se a impostos. No entanto, o STF tem estendido proteções análogas às contribuições quando a cobrança compromete a autonomia financeira do ente federado ou incide sobre receitas que não revelam capacidade contributiva, utilizando princípios do federalismo fiscal para afastar a cobrança indevida.
2. O que compõe a base de cálculo do PASEP para entes públicos?
A regra geral define como base de cálculo as receitas correntes arrecadadas e as transferências recebidas. Contudo, a jurisprudência tem excluído dessa base os valores que constituem meros ingressos contábeis, transferências intraorçamentárias e aportes destinados à cobertura de déficits previdenciários, pois não configuram receita própria stricto sensu.
3. Os Institutos de Previdência (RPPS) devem pagar PASEP sobre os aportes patronais?
A tendência jurisprudencial é pela não incidência. Os recursos repassados pelo ente federativo ao seu Instituto de Previdência para custeio de benefícios ou cobertura de déficit atuarial não são considerados receitas do Instituto, mas sim recursos vinculados a uma finalidade específica, não devendo compor a base de cálculo da contribuição.
4. Qual a diferença entre a incidência do PIS/PASEP no setor privado e no setor público?
No setor privado, o PIS/PASEP incide geralmente sobre o faturamento ou a folha de salários (para entidades sem fins lucrativos). No setor público, a incidência ocorre sobre as receitas correntes arrecadadas e transferências. A complexidade no setor público reside justamente na definição do que é receita corrente em contraposição a meros repasses orçamentários.
5. Como recuperar valores pagos indevidamente a título de PASEP por entes públicos?
A recuperação deve ser feita via ação de repetição de indébito ou compensação administrativa, respeitando o prazo prescricional de cinco anos. É necessário comprovar documentalmente que a base de cálculo utilizada incluiu verbas indenizatórias, transferências vinculadas ou aportes previdenciários que, segundo o entendimento dos tribunais superiores, não deveriam sofrer tributação.
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Acesse a lei relacionada em Constituição Federal de 1988
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-20/supremo-afasta-cobranca-de-pasep-do-estado-de-goias-e-do-instituto-de-previdencia-estadual/.