A Composição Plural dos Tribunais Regionais Eleitorais e a Paridade de Gênero como Imperativo Constitucional
A Justiça Eleitoral brasileira possui uma arquitetura ímpar no cenário jurídico mundial, caracterizada pela sua natureza híbrida e rotativa. Ao contrário de outros ramos do Poder Judiciário, onde a vitaliciedade é a regra para a maioria dos magistrados, a Justiça Eleitoral renova seus quadros periodicamente, garantindo uma oxigenação democrática na condução dos pleitos e no julgamento de litígios político-partidários. Dentro desse ecossistema, a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) merece uma análise detida, especialmente no que tange à participação da classe dos juristas e aos movimentos contemporâneos de busca pela paridade de gênero nas cortes.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 120, desenhou o TRE com uma composição heterogênea. O tribunal é formado por sete juízes: dois desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ), dois juízes de direito escolhidos pelo TJ, um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) e, crucialmente, dois juízes nomeados pelo Presidente da República. Estes dois últimos são escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça local.
Essa engenharia constitucional não é aleatória. A presença de advogados na corte eleitoral visa trazer a visão da advocacia, a experiência prática do contencioso e uma interpretação da norma que não esteja viciada apenas pela ótica da magistratura de carreira. É na formação dessas listas tríplices para as vagas de juristas que reside um dos debates mais acalorados e necessários do Direito Eleitoral contemporâneo: a transparência no processo de escolha e a efetivação da igualdade material através da inclusão de mulheres.
A Classe dos Juristas e a Formação da Lista Tríplice
A vaga destinada aos juristas nos TREs é, por excelência, o espaço de representação da sociedade civil e da advocacia dentro da corte. O processo de escolha, todavia, é complexo e envolve múltiplas etapas administrativas que demandam rigorosa observância aos princípios da publicidade e da impessoalidade. A formação da lista começa nos Tribunais de Justiça estaduais, que selecionam os nomes a serem encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, posteriormente, à Presidência da República para nomeação.
Para o profissional que deseja se aprofundar nas nuances desse processo e entender como a legislação eleitoral interage com as normas administrativas dos tribunais, o estudo contínuo é indispensável. A compreensão detalhada sobre os requisitos de elegibilidade para essas vagas, como o tempo de prática jurídica e a vedação de filiação partidária, é tema central na Pós-Graduação em Direito Eleitoral. O advogado que almeja ocupar tal posição ou atuar na impugnação de listas irregulares precisa dominar não apenas o Código Eleitoral, mas também as resoluções do TSE que disciplinam a matéria.
A escolha dos componentes da lista tríplice não deve ser um ato meramente discricionário ou político dos desembargadores dos Tribunais de Justiça. Trata-se de um ato administrativo complexo que deve refletir a meritocracia e a representatividade. No entanto, historicamente, observa-se uma predominância masculina nessas indicações, o que levanta questionamentos sobre a efetividade do princípio da igualdade no acesso aos cargos públicos e às funções de poder no Judiciário.
O Princípio da Publicidade e a Necessidade de Notificação
A transparência é a pedra angular de qualquer regime republicano. Para que o processo de formação das listas de juristas seja verdadeiramente democrático, é imperativo que haja ampla divulgação da abertura das vagas. Não basta a publicação protocolar em diários oficiais, que muitas vezes passam despercebidos pela maioria da classe advocatícia. A administração pública, aqui representada pelos tribunais, tem o dever de garantir que a informação chegue aos potenciais interessados.
Nesse contexto, a notificação ativa a entidades de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e a grupos que representam minorias sub-representadas, torna-se uma ferramenta de compliance público e de fomento à diversidade. A “cadeira vazia” ou a vaga em aberto não é apenas um espaço a ser preenchido, mas uma oportunidade de correção de distorções históricas. Quando os Tribunais de Justiça e os TREs adotam uma postura passiva na divulgação das vagas, acabam por perpetuar o status quo, onde apenas aqueles que já circulam nos corredores do poder tomam ciência das oportunidades.
A ausência de publicidade material, que vá além da formalidade, pode inclusive ensejar a nulidade do procedimento administrativo de formação da lista. Advogados e a própria OAB têm legitimidade para questionar processos de escolha que ocorram “a portas fechadas” ou sem a devida publicidade que permita a concorrência leal entre os postulantes. O Direito Administrativo moderno impõe que a publicidade deve ter eficácia, ou seja, deve ser capaz de atingir o seu público-alvo para garantir a competitividade e a legitimidade da escolha.
A Paridade de Gênero como Vetor de Legitimidade Democrática
A discussão sobre a presença de mulheres nos espaços de poder do Judiciário deixou de ser uma pauta puramente ideológica para se tornar uma exigência normativa e principiológica. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 255/2018, instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Este ato normativo reconhece a desigualdade histórica e impõe aos tribunais o dever de adotar medidas ativas para reverter esse quadro.
A paridade de gênero nos tribunais, e especificamente nos TREs, é fundamental para a legitimidade das decisões judiciais. Uma corte composta majoritária ou exclusivamente por homens carece de uma perspectiva plural, essencial para o julgamento de casos que envolvem, por exemplo, violência política de gênero, fraudes à cota de gênero em candidaturas e outros temas sensíveis que permeiam o Direito Eleitoral. A “perspectiva de gênero” no julgamento, hoje positivada pelo Protocolo do CNJ (Resolução nº 492/2023), exige não apenas juízes capacitados, mas uma composição de tribunal que reflita a demografia da sociedade.
O argumento de que a escolha deve se pautar exclusivamente pelo “mérito” muitas vezes esconde um viés estrutural que desfavorece as mulheres. O mérito existe em abundância entre as advogadas, mas as barreiras invisíveis — o chamado “teto de vidro” — e a falta de acesso às redes de influência política e institucional dificultam que seus nomes cheguem às listas tríplices. Portanto, as ações afirmativas na formação das listas não violam a isonomia; pelo contrário, elas concretizam a igualdade material prevista no artigo 5º da Constituição.
A Interseção entre Direito Eleitoral e Direitos Humanos
A luta pela paridade nos TREs dialoga diretamente com o sistema internacional de proteção aos direitos humanos. Convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), impõem ao Estado brasileiro o dever de garantir a participação política das mulheres em condições de igualdade. Isso inclui não apenas o direito de ser votada, mas o direito de participar da formulação de políticas governamentais e de ocupar cargos públicos em todos os níveis de governo.
Compreender essa intersecção é vital para o jurista moderno. A aplicação do controle de convencionalidade sobre as normas internas de organização judiciária é uma tendência crescente. Para os profissionais que desejam expandir sua atuação para além do tecnicismo processual e englobar uma defesa baseada em princípios constitucionais e internacionais, o estudo aprofundado em Pós-Graduação em Direitos Humanos oferece o estofo teórico necessário para fundamentar teses que exigem maior representatividade nas cortes.
Quando um Tribunal Regional Eleitoral ou um Tribunal de Justiça ignora a necessidade de fomentar a candidatura de mulheres para as vagas de juristas, ele pode estar incorrendo em violação de deveres convencionais. A omissão estatal em promover a igualdade é, em si, uma forma de discriminação. Portanto, a notificação expressa a comissões da mulher advogada e a ampla divulgação das vagas com incentivo à participação feminina não são “favores”, mas cumprimento de deveres estatais de proteção e promoção dos direitos humanos das mulheres.
O Dever Institucional de Fomento à Diversidade
A inércia administrativa não pode mais ser tolerada como justificativa para a falta de diversidade. Os órgãos do Poder Judiciário possuem o dever de agir proativamente. Isso envolve repensar os editais de convocação para as vagas de jurista. A linguagem utilizada, os canais de divulgação e o prazo para inscrição são elementos que podem facilitar ou dificultar o acesso.
É necessário que os TREs e os TJs estabeleçam um diálogo constante com a OAB. A Ordem, como entidade representativa, possui capilaridade e legitimidade para mobilizar a classe. Avisar a OAB sobre a abertura de vagas é o mínimo exigível em termos de colaboração institucional. No entanto, a comunicação deve ir além do ofício burocrático. Deve haver um esforço conjunto para identificar talentos femininos na advocacia que possuam os requisitos de notável saber jurídico e idoneidade moral, encorajando-as a participar do certame.
Além disso, a análise dos currículos e a votação para a formação da lista tríplice devem ser pautadas por critérios objetivos que valorizem a diversidade. A subjetividade excessiva na avaliação do “notável saber jurídico” frequentemente serve de anteparo para a perpetuação de escolhas baseadas em afinidades pessoais ou políticas, que historicamente privilegiam homens brancos. A adoção de critérios de pontuação que valorizem a trajetória acadêmica e profissional de forma isonômica, e que considerem a necessidade de alternância de gênero, é uma medida salutar para a democratização dos tribunais.
Consequências Jurídicas da Falta de Representatividade
A homogeneidade na composição dos tribunais pode gerar o que a doutrina chama de “déficit democrático” no Judiciário. No âmbito eleitoral, isso é ainda mais grave, pois o tribunal arbitra as regras do jogo democrático. Decisões proferidas por cortes sem diversidade podem sofrer de falta de sensibilidade para questões que afetam desproporcionalmente grupos vulneráveis.
Juridicamente, a falta de paridade pode ser atacada via Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ, caso se verifique que o tribunal não está cumprindo as resoluções de incentivo à participação feminina. Advogados e associações podem e devem utilizar os instrumentos processuais e administrativos para fiscalizar a formação das listas. A impugnação de editais que não garantam a devida publicidade ou que contenham cláusulas restritivas injustificadas é uma forma de ativismo jurídico necessária para a evolução das instituições.
A presença feminina e a diversidade na classe dos juristas nos TREs enriquecem o debate jurídico. A multiplicidade de vivências trazida por advogadas e advogados de diferentes origens aprimora a prestação jurisdicional, tornando-a mais empática e conectada com a realidade social do país. O Direito não é uma ciência exata e fria; ele é interpretado por seres humanos cujas visões de mundo influenciam a aplicação da lei. Garantir que essas visões sejam plurais é garantir uma justiça mais justa.
Conclui-se, portanto, que a questão da composição dos TREs transcende a mera burocracia de preenchimento de cargos. Ela toca no cerne do Estado Democrático de Direito. A exigência de notificação ativa à OAB e às mulheres advogadas sobre as vagas disponíveis é um passo inicial, mas fundamental, para romper com a inércia da exclusão. Cabe à comunidade jurídica manter-se vigilante e qualificada para exigir que os tribunais brasileiros sejam, de fato, um espelho da sociedade que julgam, respeitando a paridade de gênero não como uma concessão, mas como um direito inalienável.
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Insights sobre o Tema
A análise aprofundada da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais revela que a transparência administrativa não é apenas um requisito formal, mas um instrumento de política judiciária para a inclusão. O movimento atual do Judiciário brasileiro, impulsionado pelo CNJ, caminha para a superação da “neutralidade aparente” em direção a uma postura ativa de correção de desigualdades. A classe dos juristas nos TREs representa a porta de entrada mais permeável para essa mudança, permitindo que a advocacia influencie diretamente a jurisprudência eleitoral. A resistência à paridade de gênero muitas vezes se esconde sob o manto da burocracia e da falta de publicidade, tornando a vigilância sobre os editais de convocação uma competência essencial para o advogado contemporâneo.
Perguntas e Respostas
1. Qual é a base constitucional para a presença de advogados nos Tribunais Regionais Eleitorais?
A base está no artigo 120, §1º, inciso III da Constituição Federal, que determina que dois juízes de cada TRE serão nomeados pelo Presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
2. O que é a lista tríplice na composição dos TREs e quem a elabora?
A lista tríplice é o mecanismo de seleção final. Inicialmente, o Tribunal de Justiça estadual escolhe três nomes de advogados (para cada vaga) que atendam aos requisitos. Essa lista é enviada ao TSE para análise de requisitos e, posteriormente, ao Presidente da República, que escolhe um dos três para a nomeação.
3. Existe obrigatoriedade legal de paridade de gênero na formação dessas listas?
Embora não haja uma lei federal explícita impondo uma cota fixa de 50% nas listas tríplices dos tribunais, a Resolução nº 255/2018 do CNJ instituiu a política de incentivo à participação feminina, e diversos movimentos jurídicos defendem a aplicação do princípio da igualdade material para exigir a paridade nas indicações.
4. Por que a notificação à OAB é considerada essencial no processo de escolha?
A notificação à OAB garante a publicidade efetiva do certame, permitindo que a classe advocatícia tome ciência da vaga. Isso amplia o leque de concorrentes, fomenta a meritocracia e permite que a Ordem atue como fiscal da regularidade e da inclusão no processo seletivo.
5. Quais requisitos um advogado deve cumprir para integrar a classe de juristas de um TRE?
O advogado deve possuir notável saber jurídico, idoneidade moral e ter, no mínimo, dez anos de efetiva atividade profissional na advocacia. Além disso, não pode ter filiação partidária nem exercer cargos incompatíveis, conforme as resoluções do TSE.
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**1. Qual é a base constitucional para a presença de advogados nos Tribunais Regionais Eleitorais?**
A base constitucional está no artigo 120 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a composição heterogênea dos TREs, incluindo dois juízes nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça local.
**2. O que é a lista tríplice na composição dos TREs e quem a elabora?**
A lista tríplice é uma relação de três advogados, elaborada inicialmente pelos Tribunais de Justiça estaduais, que atendam aos requisitos para as vagas de juristas nos TREs. Essa lista é encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para análise e, posteriormente, à Presidência da República, que nomeará um dos três para a vaga.
**3. Existe obrigatoriedade legal de paridade de gênero na formação dessas listas?**
Embora o texto mencione que não há uma lei federal explícita impondo uma cota fixa de 50% nas listas tríplices, a Resolução nº 255/2018 do CNJ instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Movimentos jurídicos defendem a aplicação do princípio da igualdade material para exigir a paridade nessas indicações, argumentando que a omissão estatal em promover a igualdade é uma forma de discriminação.
**4. Por que a notificação à OAB é considerada essencial no processo de escolha?**
A notificação ativa à OAB é considerada essencial para garantir a publicidade material das vagas, indo além da publicação formal em diários oficiais. Ela visa assegurar que a informação chegue amplamente à classe advocatícia, fomente a concorrência leal, amplie o leque de concorrentes e permita que a OAB atue como fiscal da regularidade e da inclusão no processo seletivo, especialmente para grupos sub-representados.
**5. Quais requisitos um advogado deve cumprir para integrar a classe de juristas de um TRE?**
O advogado deve possuir notável saber jurídico, idoneidade moral, e ter, no mínimo, dez anos de efetiva atividade profissional na advocacia. Além disso, não pode ter filiação partidária nem exercer cargos incompatíveis, conforme as resoluções do TSE.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-19/a-cadeira-vazia-tambem-escolhe-por-que-os-tres-precisam-avisar-a-oab-e-as-mulheres/.