A Hermenêutica dos Crimes Raciais e o Controle Recursal das Sentenças Absolutórias
A evolução do tratamento jurídico dispensado aos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor no Brasil reflete um movimento contínuo de aprimoramento legislativo e jurisprudencial. A complexidade desta matéria não reside apenas na tipificação das condutas, mas na interpretação probatória e no processamento judicial destes delitos.
Para o profissional do Direito, compreender a dinâmica entre a Lei 7.716/1989, o Código Penal e as garantias constitucionais é fundamental. O cenário atual exige uma análise técnica sobre como os tribunais superiores têm enfrentado a revisão de decisões de primeira instância, especialmente no que tange à anulação de absolvições que, porventura, ignorem a dimensão estrutural do racismo ou falhem na valoração da prova.
Este artigo propõe uma análise dogmática sobre o ordenamento jurídico vigente, os desafios na comprovação do dolo específico e os caminhos processuais para o reexame de decisões em casos de discriminação racial.
O Mandado Constitucional de Criminalização e a Lei 7.716/1989
A Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo paradigma ao estabelecer, em seu artigo 5º, inciso XLII, que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. Este dispositivo não é meramente programático; trata-se de um mandado constitucional de criminalização que impõe ao legislador e ao aplicador do direito uma postura severa diante de condutas discriminatórias.
A legislação infraconstitucional, materializada principalmente na Lei 7.716/1989 (Lei Caó), define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Contudo, a aplicação prática destes dispositivos enfrenta desafios hermenêuticos. A tipicidade penal exige que a conduta se amolde perfeitamente à descrição legal, o que muitas vezes gera debates acalorados sobre a intenção do agente.
O domínio sobre a legislação específica é vital. Profissionais que buscam especialização devem atentar-se às nuances da Lei de Preconceito Racial, pois a técnica jurídica refinada é o que diferencia uma acusação robusta de uma que resulta em absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta.
A Equiparação da Injúria Racial ao Racismo: Lei 14.532/2023
Um marco recente e decisivo foi a sanção da Lei 14.532/2023, que alterou a Lei 7.716/1989 e o Código Penal. Antes desta alteração, existia uma distinção técnica e prática abissal entre o crime de racismo (previsto na lei especial) e a injúria racial (prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal).
A jurisprudência, historicamente, tendia a classificar ofensas dirigidas a indivíduos determinados como injúria racial, crime que, até então, possuía tratamento processual mais brando, sendo afiançável e prescritível. A nova legislação alinhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), tipificando a injúria racial como uma modalidade de racismo.
Agora, a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, está sujeita às mesmas balizas de imprescritibilidade e inafiançabilidade. Isso altera substancialmente a estratégia de defesa e de acusação, exigindo do advogado uma atualização constante sobre os reflexos processuais dessa equiparação, inclusive no que tange à execução da pena e aos benefícios prisionais.
O Elemento Subjetivo do Tipo e a Prova do Dolo
Um dos pontos mais controvertidos nas ações penais que envolvem discriminação racial é a comprovação do elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo de discriminar. Em muitas sentenças absolutórias, o fundamento utilizado pelos magistrados reside na suposta ausência de intenção específica de segregar ou ofender com base na raça.
Argumentos como o animus jocandi (intenção de brincar) ou o calor da discussão têm sido historicamente aceitos para descaracterizar o crime, transformando-o em meras ofensas genéricas ou absolvendo o réu. No entanto, a dogmática penal moderna, iluminada por uma perspectiva antidiscriminatória, tem questionado a validade desses argumentos.
A teoria do dolo eventual e a análise do contexto probatório ganham relevo. Não se pode exigir, para a configuração do delito, que o agente declare formalmente sua intenção racista. A intenção extrai-se das circunstâncias fáticas, das palavras utilizadas e do contexto de poder em que a ofensa ou a segregação ocorre. A advocacia criminal, portanto, deve estar apta a demonstrar que a liberdade de expressão não abarca o discurso de ódio e que o “calor do momento” não justifica a utilização de vocabulário discriminatório.
A Problemática das Absolvições e o Manejo Recursal
Quando uma sentença absolutória é proferida em casos de discriminação racial, a análise recursal torna-se um campo de batalha técnica. A interposição de recurso de apelação exige que a acusação (seja o Ministério Público ou o Assistente de Acusação) demonstre que a decisão dos jurados ou do juiz singular foi manifestamente contrária à prova dos autos ou baseada em erro de direito.
A anulação de absolvições não é um procedimento trivial. O princípio do in dubio pro reo vigora no processo penal brasileiro. Entretanto, este princípio não pode servir de escudo para a impunidade em face de provas contundentes. O tribunal ad quem, ao reexaminar a matéria, deve verificar se a valoração da prova realizada em primeira instância não foi contaminada por vieses inconscientes ou por uma leitura anacrônica da legislação racial.
É neste ponto que a atuação de entidades como amicus curiae ou assistentes de acusação se torna relevante, trazendo aos autos elementos que demonstram a gravidade social da conduta e a necessidade de uma resposta estatal adequada. A anulação de um julgamento, determinando-se a realização de um novo, ocorre quando se evidencia que a absolvição não encontra respaldo em nenhuma vertente probatória racional.
O Papel do Assistente de Acusação
A figura do assistente de acusação é central para garantir que a perspectiva da vítima e, por extensão, do grupo social atingido, seja considerada. Em crimes de racismo, que tutelam a dignidade de toda uma coletividade, a intervenção de terceiros interessados ou a atuação diligente do advogado da vítima pode ser determinante para reverter quadros de impunidade.
O advogado que atua nesta seara precisa dominar não apenas o direito material, mas a rito processual. A prática peticional e recursal deve ser impecável, atacando os fundamentos da sentença com precisão técnica, demonstrando onde houve o error in judicando ou error in procedendo.
Racismo Estrutural e a Hermenêutica Jurídica
Não se pode dissociar a aplicação da lei do contexto social. O conceito de racismo estrutural, amplamente debatido na sociologia e na filosofia política, tem permeado as decisões dos tribunais superiores. O STF, em diversos julgados, reconheceu que o Poder Judiciário deve atuar como um agente de combate às desigualdades raciais.
Isso significa que, na dúvida interpretativa, ou na valoração de uma prova testemunhal, o magistrado deve estar atento para não reproduzir lógicas de dominação que a própria Constituição visa combater. Para o advogado, isso implica a necessidade de fundamentar suas peças não apenas na lei seca, mas em princípios constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Argumentar a partir da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, que possui status de Emenda Constitucional no Brasil (Decreto 10.932/2022), é uma estratégia poderosa. Ela reforça o dever do Estado de investigar, processar e punir tais condutas, vedando interpretações que esvaziem a eficácia da norma penal.
Desafios na Produção Probatória
A materialidade dos crimes de racismo e injúria racial muitas vezes se encontra em meios digitais, gravações de vídeo ou testemunhos. A preservação da cadeia de custódia da prova digital é essencial. Prints de redes sociais, áudios de aplicativos de mensagem e vídeos de câmeras de segurança constituem o corpo de delito na era moderna.
A defesa técnica, por sua vez, atuará na tentativa de invalidar essas provas ou contextualizá-las de forma a afastar o dolo. Já a acusação deve focar na autenticidade e na integridade dos registros. Em casos de discriminação em estabelecimentos comerciais ou ambientes de trabalho, a prova testemunhal ainda é rainha, mas deve ser colhida com cautela para evitar a revitimização.
O enfrentamento técnico dessas questões exige um preparo que vai além da graduação. O estudo aprofundado das teses defensivas e acusatórias é o que garante a excelência na atuação profissional.
Considerações sobre a Dosimetria da Pena
Superada a fase de conhecimento e obtida a condenação, ou no caso de recurso visando o aumento da pena, a dosimetria merece atenção especial. A Lei 14.532/2023 trouxe causas de aumento de pena, por exemplo, quando o crime é cometido em contexto de recreação, trabalho ou religioso.
O profissional do direito deve estar atento para que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sejam valoradas corretamente, bem como as agravantes e causas de aumento específicas da legislação racial. A correta aplicação da pena é parte integrante do devido processo legal e da resposta justa que a sociedade espera.
A anulação de sentenças absolutórias, quando ocorre, devolve o processo à fase de julgamento, abrindo nova oportunidade para que a justiça seja feita com base em uma análise probatória isenta de preconceitos e tecnicamente rigorosa. Este ciclo processual demonstra a vitalidade do sistema recursal brasileiro e a importância de uma advocacia combativa e preparada.
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Insights Valiosos
A análise aprofundada da temática dos crimes raciais revela que a legislação brasileira é robusta, mas sua eficácia depende intrinsecamente da interpretação judicial e da qualidade da atuação dos advogados. O ponto de inflexão reside na transição de uma jurisprudência que tolerava o “racismo recreativo” para uma postura dogmática rígida, alinhada aos mandados constitucionais. O profissional que domina as nuances entre o dolo direto e eventual, bem como a validade da prova em contextos de discriminação, possui uma vantagem competitiva significativa. Além disso, a recente equiparação legal entre injúria racial e racismo exige uma revisão completa das estratégias de defesa e acusação, especialmente no que tange à prescrição e fiança.
Perguntas e Respostas
1. Qual a principal diferença processual introduzida pela Lei 14.532/2023 em relação à injúria racial?
A principal mudança foi a equiparação da injúria racial ao crime de racismo. Com isso, a injúria racial passou a ser inafiançável e imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal, alterando significativamente o tratamento processual e a execução da pena.
2. É possível anular uma absolvição em caso de crime racial com base apenas na reavaliação da prova?
Sim, é possível interpor recurso de apelação alegando que a decisão dos jurados (no caso de crimes conexos ao Júri) ou a sentença do juiz singular foi manifestamente contrária à prova dos autos. Os tribunais superiores podem anular a decisão se verificarem que a absolvição ignorou evidências robustas ou aplicou erroneamente o direito.
3. O que é o “dolo específico” nos crimes de racismo e como ele impacta os julgamentos?
O dolo específico refere-se à intenção especial do agente de discriminar ou segregar a vítima em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Muitas defesas alegam a ausência desse dolo (alegando brincadeira ou momento de raiva) para buscar a absolvição. A tendência atual é analisar o dolo de forma objetiva, pelo contexto da ofensa.
4. Entidades de classe ou associações podem intervir em processos criminais de racismo?
Sim, entidades que tenham entre suas finalidades estatutárias a defesa dos direitos humanos e o combate ao racismo podem requerer o ingresso no feito como assistentes de acusação ou amicus curiae, auxiliando o Ministério Público na promoção da justiça e oferecendo subsídios técnicos e sociais aos magistrados.
5. A “brincadeira” ou “animus jocandi” ainda é aceita como tese de defesa válida para afastar o crime de racismo?
Embora ainda seja utilizada por defesas, a jurisprudência moderna e a doutrina majoritária rejeitam o “racismo recreativo” como excludente de tipicidade. O entendimento atual é que a liberdade de expressão não protege discursos discriminatórios, e o dolo de injuriar ou discriminar pode coexistir com a suposta intenção jocosa, configurando o crime.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-14/entidade-pede-anulacao-de-absolvicoes-em-casos-de-discriminacao-racial/.