Domínio Público e a Indústria da Moda: Análise Jurídica dos Limites e Oportunidades
A Intersecção entre Propriedade Intelectual e Fashion Law
A indústria da moda, historicamente caracterizada pela efemeridade de tendências e pela constante reinvenção, encontra no Direito uma base sólida para a proteção de suas criações. O chamado Fashion Law, ou Direito da Moda, não é um ramo autônomo codificado, mas uma aplicação multidisciplinar que envolve Direito Civil, Empresarial, do Trabalho e, predominantemente, a Propriedade Intelectual. Dentro deste espectro, a compreensão correta dos direitos autorais e do instituto do domínio público é vital para a segurança jurídica de coleções e estratégias de branding.
Para advogados que atuam na assessoria de marcas, estilistas e empresas têxteis, dominar os conceitos de vigência e expiração de direitos é uma competência inegociável. A criação de moda flutua entre a arte e a indústria, o que gera complexidades sobre a natureza da proteção jurídica aplicável. Uma peça pode ser protegida por desenho industrial, por marca tridimensional ou, em casos de originalidade artística inegável, por direito autoral.
Quando tratamos de obras que ingressam em domínio público, abre-se um leque de oportunidades comerciais para a reinterpretação de clássicos. No entanto, essa liberdade não é absoluta. A atuação jurídica preventiva é essencial para distinguir o que é o livre uso da obra original daquilo que configura violação de direitos morais ou concorrência desleal. O advogado deve atuar como um arquiteto de estratégias, validando a viabilidade jurídica de produtos que dialogam com o passado.
A gestão adequada desses ativos intangíveis é o que separa uma marca de sucesso de um passivo judicial. Compreender a profundidade dessas normas é essencial. Para aqueles que desejam se aprofundar na gestão desses bens, o curso sobre Fashion Law e a Importância dos Ativos de PI oferece uma base técnica robusta para a advocacia consultiva neste setor.
O Instituto do Domínio Público na Lei 9.610/98
O domínio público representa o estatuto jurídico das obras intelectuais cujos direitos patrimoniais exclusivos expiraram. No Brasil, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) estabelece, em regra geral, que os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento. Após esse lapso temporal, a obra torna-se patrimônio comum da humanidade, permitindo sua reprodução, distribuição e adaptação sem necessidade de autorização prévia ou remuneração aos herdeiros.
É fundamental que o operador do Direito distinga a proteção autoral da proteção da propriedade industrial. Enquanto o direito de autor independe de registro e possui longo prazo de vigência, o registro de desenho industrial, comum na moda para proteger estampas e designs de produtos, possui prazos mais curtos e exige renovações periódicas, limitadas a um máximo de 25 anos conforme a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).
A entrada de uma obra no domínio público não significa, contudo, a morte da obra. Pelo contrário, muitas vezes representa seu renascimento cultural e comercial. Na moda, isso se traduz na utilização de pinturas clássicas em estampas, na adaptação de personagens literários vitorianos para campanhas publicitárias ou na recriação de figurinos históricos. O advogado deve verificar a data de falecimento do autor e a legislação vigente à época para confirmar o status da obra.
Além disso, é preciso atenção às obras estrangeiras. A Convenção de Berna estabelece o princípio do tratamento nacional, mas a verificação do prazo de proteção no país de origem da obra é uma diligência recomendada (rule of the shorter term), dependendo dos tratados internacionais recíprocos. Uma análise superficial pode levar a erros graves de compliance, expondo o cliente a litígios internacionais.
Distinção Crucial: Direitos Patrimoniais versus Direitos Morais
Um dos pontos de maior confusão, e onde a expertise jurídica se faz mais necessária, é a distinção entre direitos patrimoniais e direitos morais de autor. O domínio público atinge apenas os direitos patrimoniais, ou seja, o direito de exploração econômica exclusiva. Os direitos morais, previstos no artigo 24 da Lei 9.610/98, são inalienáveis e irrenunciáveis. Entre eles, destacam-se o direito à paternidade da obra e o direito à integridade da obra.
Mesmo que uma obra esteja em domínio público, a obrigação de citar o nome do autor original permanece. Uma marca de roupas que utiliza uma gravura do século XIX em suas camisetas deve, por cautela e dever legal, atribuir a autoria. A omissão pode ensejar reparação por danos morais, a ser pleiteada pelos sucessores do autor, que detêm legitimidade para defender a memória e a integridade da criação, mesmo após a queda dos direitos econômicos.
O direito à integridade da obra é ainda mais sensível no contexto do Fashion Law. A moda frequentemente envolve a releitura, o “remix” e a desconstrução. Até que ponto uma adaptação fere a integridade da obra original a ponto de prejudicar a reputação do autor? Embora haja maior flexibilidade com obras em domínio público, modificações que atentem contra a honra ou a reputação do criador original podem ser objeto de contestação judicial.
O profissional do direito deve orientar o processo criativo, assegurando que a adaptação ou a obra derivada respeite a essência da criação original quando necessário, ou que a transformação seja suficiente para configurar uma nova obra, autônoma e protegida. A compreensão detalhada sobre a elaboração de instrumentos que protejam essas novas criações é abordada no Curso de Atualização e Prática em Contratos de Propriedade Industrial e Intelectual Aplicados ao Fashion Law, essencial para a formalização desses negócios.
Obras Derivadas e a Nova Camada de Proteção
Quando um designer de moda utiliza uma obra em domínio público para criar algo novo, surge a figura da obra derivada. O artigo 5º, inciso VIII, alínea g, da Lei de Direitos Autorais define obra derivada como aquela que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária. A tradução, a adaptação e o arranjo musical são exemplos clássicos, mas na moda, isso se visualiza na estamparia e na modelagem.
Se uma marca cria uma estampa exclusiva baseada em elementos de um quadro de Van Gogh, essa estampa específica passa a ter sua própria proteção autoral. A obra de Van Gogh continua livre para todos, mas a interpretação específica, o arranjo de cores e a composição vetorial realizados pelo designer da marca pertencem à empresa ou ao estilista. Terceiros não podem copiar essa estampa derivada sob a alegação de que a obra original é pública.
Essa nuance é vital para a defesa da propriedade intelectual das empresas de moda. O advogado deve documentar o processo criativo, demonstrando o aporte intelectual original adicionado à obra de domínio público. Isso serve como prova em eventuais ações contra contrafação (pirataria) de concorrentes que tentam se apropriar do esforço criativo alheio.
A proteção da obra derivada independe da autorização do autor da obra originária quando esta já está em domínio público, mas a originalidade é o requisito chave. Mera reprodução técnica ou digitalização de uma obra antiga não gera, por si só, novos direitos autorais. O “labor criativo” deve ser evidente e substancial para atrair a tutela estatal.
Conflito com Marcas Registradas e Trade Dress
Um erro comum no mercado é presumir que, se um personagem ou obra entrou em domínio público, seu nome e imagem podem ser usados indiscriminadamente como marca. O Direito Autoral e o Direito Marcário são institutos distintos com regras próprias. O fato de os direitos autorais sobre um personagem literário terem expirado não significa que o nome desse personagem não possa estar registrado como marca em classes específicas de produtos, como vestuário (classe 25 no INPI).
Grandes conglomerados de entretenimento mantêm marcas registradas de seus personagens icônicos, renovando-as indefinidamente a cada dez anos. Portanto, embora possa ser lícito vender um livro com o texto original em domínio público, estampar o nome do personagem em uma etiqueta de roupa pode configurar violação de marca registrada, passível de busca e apreensão e indenização.
Além disso, existe a proteção ao conjunto-imagem (Trade Dress). Se a utilização da obra em domínio público for feita de maneira a imitar a identidade visual de um concorrente consolidado, induzindo o consumidor a erro ou associação indevida, caracteriza-se a concorrência desleal. O advogado deve realizar uma análise de “Clearance” (liberação de direitos) meticulosa.
Essa análise envolve verificar registros no INPI, analisar a distintividade dos sinais e garantir que o produto final não viole direitos de terceiros sob o manto do domínio público. A linha entre a inspiração legítima e o aproveitamento parasitário é tênue e deve ser vigiada de perto pela assessoria jurídica.
A Importância da Análise de Risco
A análise de risco na utilização de obras em domínio público deve considerar também as jurisdições envolvidas. Em um mercado globalizado, uma coleção pode ser vendida em múltiplos países. Os prazos de proteção autoral variam. Nos Estados Unidos, por exemplo, a regra de proteção pode chegar a 95 anos para obras corporativas, diferindo da regra geral de vida do autor mais 70 anos comum na Europa e no Brasil.
O advogado precisa mapear os territórios de comercialização da coleção. O que é domínio público no Brasil pode ainda estar protegido na França ou nos EUA. Ignorar a territorialidade dos direitos intelectuais é uma falha grave na consultoria de Fashion Law. O parecer jurídico deve ser abrangente, apontando não apenas a viabilidade, mas as limitações geográficas da exploração comercial.
Ademais, é preciso cautela com personagens que evoluíram ao longo do tempo. Frequentemente, apenas as primeiras versões de um personagem entram em domínio público, enquanto as versões mais modernas, com características visuais distintas, permanecem protegidas. O uso deve se restringir estritamente aos elementos da versão já desprotegida, sob pena de violação das obras subsequentes.
Estratégias de Licenciamento e Colaboração
Mesmo quando a obra está em domínio público, muitas empresas optam por firmar contratos de licenciamento com fundações ou instituições que preservam o legado do autor. Embora juridicamente não seja obrigatório pagar royalties sobre o direito autoral expirado, essas parcerias oferecem acesso a arquivos de alta qualidade, scans digitais oficiais e uma chancela de autenticidade que agrega valor ao produto final.
O advogado pode negociar esses acordos focando no acesso a materiais exclusivos e no direito de uso de marcas associadas à fundação, transformando uma questão de “uso livre” em uma colaboração estratégica de marketing. Isso demonstra como o Fashion Law vai além do litígio, atuando como facilitador de novos modelos de negócios.
Dominar esses aspectos é o que diferencia o advogado generalista do especialista em indústrias criativas. A capacidade de navegar entre a liberdade do domínio público e as restrições das marcas e da concorrência desleal é uma habilidade de alto valor no mercado jurídico atual.
Quer dominar o Fashion Law e se destacar na advocacia? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Fashion Law e Indústria do Entretenimento e transforme sua carreira.
Insights sobre o Tema
A entrada de obras no domínio público não é um “vale-tudo” jurídico; exige análise técnica para evitar infrações marcárias.
Os direitos morais do autor são imprescritíveis; a paternidade da obra deve ser sempre respeitada, mesmo após séculos.
A territorialidade é um fator de risco: uma obra pode ser pública no Brasil e protegida no exterior, exigindo cautela na exportação.
A criação de obras derivadas gera novos direitos autorais sobre a camada de originalidade adicionada, protegendo o design da marca.
A proteção marcária pode ser perpétua (desde que renovada), criando uma barreira comercial mesmo para obras em domínio público.
Perguntas e Respostas
1. O que acontece com os direitos autorais após a morte do autor na legislação brasileira?
Pela Lei 9.610/98, os direitos patrimoniais perduram por 70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor. Após esse período, a obra entra em domínio público.
2. Posso usar livremente o nome de um personagem em domínio público como marca da minha coleção?
Não necessariamente. Embora a obra literária ou artística possa estar em domínio público, o nome ou a figura do personagem podem estar registrados como marca no INPI por terceiros. O uso não autorizado como marca pode configurar violação de propriedade industrial.
3. Qual a diferença entre obra em domínio público e obra órfã?
Obra em domínio público é aquela cujo prazo de proteção patrimonial expirou. Obra órfã é aquela que ainda está protegida por direitos autorais, mas cujo titular é desconhecido ou não pode ser localizado, dificultando o licenciamento legal.
4. Se eu fizer uma estampa baseada em uma pintura antiga, tenho direitos sobre ela?
Sim, se houver um trabalho criativo original na adaptação, reestilização ou arranjo da obra antiga. Isso configura uma obra derivada, e você terá direitos autorais sobre essa nova versão específica, mas não sobre a obra original, que continua pública.
5. Os direitos morais do autor também expiram com o tempo?
Não. Os direitos morais, como o direito de ter o nome citado como autor (paternidade) e o direito à integridade da obra, são inalienáveis e imprescritíveis. Mesmo em domínio público, deve-se respeitar a autoria e não desvirtuar a obra de forma a prejudicar a honra do autor.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.610/98
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-11/fashion-law-em-foco-obras-em-dominio-publico/.