A Fragilidade Probatória do Print Screen e a Imperatividade da Cadeia de Custódia no Processo Penal
A era digital transformou radicalmente a maneira como nos comunicamos e, consequentemente, a natureza das provas apresentadas nos tribunais brasileiros.
Antigamente, a materialidade delitiva repousava em objetos físicos, documentos assinados ou testemunhos presenciais.
Hoje, grande parte dos litígios, especialmente na esfera penal, orbita em torno de diálogos travados em aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais.
No entanto, essa facilidade tecnológica trouxe consigo um desafio probatório monumental para a advocacia e para o judiciário.
A captura de tela, popularmente conhecida como “print screen”, tornou-se um meio comum de tentar demonstrar a ocorrência de fatos criminosos ou conversas incriminadoras.
Contudo, a utilização dessa imagem estática como prova autônoma enfrenta graves obstáculos técnicos e jurídicos.
A facilidade de manipulação de imagens digitais e a existência de aplicativos que simulam interfaces de conversas tornam o print uma prova de baixa confiabilidade.
É neste cenário que a Cadeia de Custódia da prova digital assume um papel de protagonismo absoluto no Processo Penal moderno.
Para o advogado criminalista, compreender as nuances técnicas e legais da preservação da prova digital não é mais um diferencial, mas um requisito de sobrevivência profissional.
O Conceito de Cadeia de Custódia no Ordenamento Jurídico
A Cadeia de Custódia não é um conceito novo na ciência forense, mas sua positivação expressa no Código de Processo Penal (CPP) é recente.
Com o advento da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, o legislador inseriu os artigos 158-A a 158-F no CPP.
O artigo 158-A define a cadeia de custódia como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes.
O objetivo fundamental é rastrear a posse e manuseio do vestígio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
No contexto digital, isso significa garantir que o dado apresentado em juízo é exatamente o mesmo que foi gerado no momento do fato.
A integridade da prova depende da demonstração inequívoca de que não houve alteração, supressão ou inserção de dados no arquivo digital.
Quando falamos de um print screen, estamos lidando apenas com uma representação visual de um dado, e não com o dado em si.
Essa distinção é crucial, pois a imagem não carrega os metadados necessários para auditoria de autenticidade.
A Volatilidade da Prova Digital e a Insuficiência da Captura de Tela
A prova digital possui características intrínsecas que a diferenciam da prova física: ela é imaterial, duplicável e, acima de tudo, volátil.
A volatilidade implica que os dados podem ser alterados ou apagados com extrema facilidade e rapidez, muitas vezes sem deixar rastros visíveis a olho nu.
Um print screen é, tecnicamente, uma imagem rasa (bitmap ou jpeg) que captura o estado do visor de um dispositivo em um dado momento.
Ele não preserva o código-fonte da mensagem, os cabeçalhos de roteamento, os metadados de criação ou a assinatura digital do remetente.
Sem esses elementos, é tecnicamente impossível realizar uma perícia que ateste a veracidade do conteúdo exibido na imagem.
Qualquer pessoa com conhecimentos básicos de edição de imagem pode alterar o texto de uma conversa em um print.
Além disso, existem softwares desenhados especificamente para criar “fake chats”, indistinguíveis de conversas reais em aplicativos populares.
Por isso, a jurisprudência dos tribunais superiores tem evoluído para rejeitar condenações baseadas exclusivamente em capturas de tela que não passaram por uma rigorosa cadeia de custódia.
Para os profissionais que desejam aprofundar-se nas especificidades técnicas e jurídicas deste novo cenário, a especialização é fundamental. O curso de Pós-Graduação em Direito Digital oferece o embasamento necessário para lidar com essas complexidades tecnológicas no ambiente forense.
As Etapas da Cadeia de Custódia Aplicadas ao Meio Digital
O artigo 158-B do CPP detalha as etapas da cadeia de custódia: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
Na prova digital, a etapa de “fixação” e “coleta” são as mais críticas e onde a maioria dos erros ocorre.
O isolamento requer evitar que o ambiente digital seja contaminado; por exemplo, continuar utilizando o aparelho celular pode sobrescrever dados deletados que poderiam ser recuperados.
A coleta deve ser realizada preferencialmente por peritos oficiais, utilizando técnicas de espelhamento ou extração lógica que gerem um “hash”.
O hash é um algoritmo matemático que funciona como uma impressão digital do arquivo; se um único bit do arquivo for alterado, o código hash muda completamente.
Quando a acusação apresenta apenas prints, ela está pulando todas essas etapas de garantia de integridade.
Não há isolamento, não há fixação técnica e a coleta é feita de forma precária pela própria parte interessada, que não possui fé pública nem imparcialidade.
Essa quebra da cadeia de custódia compromete a “mesmidade” da prova, ou seja, a garantia de que a prova analisada pelo juiz é a mesma que foi produzida no momento do fato.
A Ata Notarial e Outros Meios de Preservação
Diante da fragilidade do print screen, o advogado deve orientar seu cliente a buscar meios mais robustos de constituição de prova.
A Ata Notarial, lavrada por tabelião, é um meio tradicional e eficaz, pois o notário, dotado de fé pública, certifica que acessou o dispositivo e visualizou o conteúdo.
Embora a Ata Notarial não substitua a perícia técnica nos metadados, ela oferece uma camada de segurança jurídica muito superior ao simples print, atestando a existência do conteúdo naquele momento.
Outra alternativa moderna é o uso de plataformas de preservação de provas digitais que utilizam tecnologia blockchain.
Essas ferramentas capturam o conteúdo, os metadados técnicos e registram o hash da operação em uma rede imutável, garantindo a anterioridade e a integridade do material.
No entanto, para casos criminais complexos, a extração forense dos dados do dispositivo é o padrão-ouro.
Através de softwares forenses específicos, é possível extrair todo o banco de dados do aplicativo de mensagens, permitindo a análise cruzada de informações.
O domínio dessas técnicas periciais é vital para a defesa criminal. Entender como contestar laudos ou identificar falhas na coleta de evidências é o foco do curso de Pós-Graduação em Perícias Criminais e Medicina Legal, que capacita o advogado a atuar com rigor científico na análise probatória.
Nulidade Processual e a Teoria da Perda de Uma Chance Probatória
A violação da cadeia de custódia não é uma mera irregularidade formal; ela atinge o coração do devido processo legal e do contraditório.
Se o Estado-acusação falha em preservar a integridade da prova, impedindo que a defesa exerça o contraditório técnico sobre a evidência, opera-se uma nulidade.
A doutrina tem debatido se essa quebra gera a ilicitude da prova ou a sua ilegitimidade/nulidade.
O entendimento prevalente é que, sem a garantia da integridade, a prova torna-se inidônea para sustentar um decreto condenatório.
Aplica-se aqui, por analogia, a teoria da perda de uma chance probatória.
Se a acusação se contenta com prints e não preserva o dispositivo ou o arquivo original para perícia, ela retira da defesa a chance de provar que aquela imagem foi montada ou tirada de contexto.
O ônus de garantir a higidez da cadeia de custódia recai sobre quem produz a prova, que no processo penal é, primordialmente, o Estado.
O Princípio In Dubio Pro Reo na Era dos Algoritmos
A incerteza sobre a autenticidade de uma prova digital deve conduzir, inevitavelmente, à absolvição.
O princípio do *in dubio pro reo* ganha contornos tecnológicos: na dúvida sobre a integridade do arquivo, favorece-se o réu.
Não se pode admitir que a liberdade de um indivíduo seja cerceada com base em elementos que podem ser forjados em minutos por qualquer adolescente com um smartphone.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que provas digitais sem a devida certificação de origem e integridade são imprestáveis.
Isso não significa que prints sejam inúteis; eles podem servir como “indícios” para iniciar uma investigação.
Porém, para fundamentar uma condenação penal, que exige certeza além de qualquer dúvida razoável, eles são insuficientes quando isolados.
A defesa técnica deve estar atenta para impugnar tempestivamente qualquer prova digital que não respeite o rito dos artigos 158-A e seguintes do CPP.
A impugnação deve ser específica, apontando a ausência de hash, a falta de preservação da fonte original e a impossibilidade de auditoria.
A Atuação Estratégica da Defesa
O advogado não deve apenas alegar a falsidade genericamente; deve demonstrar a quebra da cadeia de custódia.
Deve requerer a perícia no dispositivo de origem e, caso este não esteja mais disponível ou a prova tenha sido preservada apenas via print, requerer o desentranhamento ou a declaração de nulidade da prova.
Argumentar sobre a facilidade de manipulação digital é essencial para educar magistrados que, por vezes, podem não ter familiaridade com a tecnologia.
Demonstrar visualmente como um chat falso é criado pode ser uma estratégia de convencimento poderosa durante a instrução ou em memoriais.
Além disso, é crucial questionar a forma como a “coleta” foi feita. Foi a vítima que enviou os prints por e-mail? O policial tirou foto da tela do celular?
Cada uma dessas etapas informais introduz vulnerabilidades que degradam o valor probatório do elemento.
A advocacia criminal de excelência exige, portanto, um olhar híbrido: jurídico e tecnológico.
Ignorar a ciência de dados e a forense digital é litigar com os olhos vendados em um campo minado.
A busca pela verdade real no processo penal não pode ser substituída pela verossimilhança de uma imagem digital sem lastro.
A justiça depende da segurança das provas, e no mundo digital, segurança é sinônimo de cadeia de custódia rigorosamente preservada.
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Insights Valiosos sobre o Tema
* **Distinção Essencial:** É vital diferenciar o “dado” (o código binário auditável) da “imagem do dado” (o print). Tribunais estão cada vez mais técnicos nessa distinção.
* **O Poder do Hash:** Em qualquer impugnação de prova digital, a primeira pergunta do advogado deve ser: “Qual é o código hash deste arquivo?”. A ausência dessa resposta já fragiliza a prova.
* **Contaminação na Origem:** Prints encaminhados via aplicativos de mensagens (como WhatsApp) sofrem compressão e alteração de metadados automaticamente, o que, por si só, já quebra a cadeia de custódia técnica.
* **Ata Notarial não é Perícia:** Muitos advogados confundem os institutos. A Ata prova que o advogado viu a mensagem, mas não prova que a mensagem não foi forjada antes de ser mostrada ao tabelião. Apenas a perícia técnica pode detectar forjas profundas.
* **Investigação Defensiva:** O Provimento 188/2018 do OAB permite que a defesa realize sua própria investigação e coleta de dados. Saber preservar provas digitais a favor do réu é tão importante quanto impugnar as da acusação.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O print screen nunca pode ser usado como prova em um processo criminal?
O print screen pode ser usado como indício ou elemento de informação inicial, mas isoladamente, sem a preservação dos metadados ou do dispositivo original para perícia, ele não possui força probatória suficiente para sustentar uma condenação, devido à falta de garantia de integridade e autenticidade.
2. O que fazer se o cliente possui apenas prints de conversas antigas e perdeu o celular?
Neste caso, a prova é frágil. A defesa deve tentar corroborar o conteúdo dos prints com outras provas (testemunhais, documentais, geolocalização). Deve-se estar ciente de que a parte contrária poderá impugnar facilmente a validade desses prints pela impossibilidade de perícia técnica.
3. A Ata Notarial supre a falta da cadeia de custódia digital?
Parcialmente. A Ata Notarial confere fé pública ao fato de que o conteúdo estava visível em um determinado dispositivo em uma data específica. No entanto, ela não atesta a autenticidade técnica dos dados (se houve manipulação prévia do banco de dados do app, por exemplo). Ela é muito superior ao print simples, mas inferior à perícia forense.
4. A quebra da cadeia de custódia gera nulidade absoluta ou relativa?
Existe divergência doutrinária e jurisprudencial. Parte entende ser nulidade relativa (exige demonstração de prejuízo), enquanto uma corrente mais garantista defende ser nulidade absoluta ou causa de ilicitude da prova, pois compromete o contraditório e a ampla defesa. A tendência recente dos tribunais superiores em casos de prova digital tem sido mais rigorosa, tendendo a invalidar a prova.
5. Como impugnar um áudio de WhatsApp apresentado como prova sem o aparelho original?
Deve-se questionar a integridade do arquivo. Áudios encaminhados perdem metadados originais. A impugnação deve focar na impossibilidade de verificar se houve edições, cortes ou montagens (deepfakes de áudio), solicitando a apresentação do arquivo original “nativo” e do dispositivo para análise pericial do contexto da conversa.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Código de Processo Penal (CPP)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-09/prints-de-mensagens-sem-prova-da-cadeia-de-custodia-nao-sustentam-condenacao/.