Insolvência Transnacional e a Cooperação Jurídica para Bloqueio de Ativos no Exterior
A globalização econômica transformou radicalmente a maneira como as empresas operam, expandindo fronteiras não apenas para a geração de receitas, mas também para a alocação de ativos e passivos. Neste cenário complexo, o Direito Empresarial moderno enfrenta um de seus maiores desafios: a gestão da crise econômico-financeira de grupos que possuem bens e credores espalhados por múltiplas jurisdições. A insolvência transnacional deixou de ser um tópico acadêmico obscuro para se tornar uma realidade premente nos tribunais brasileiros e internacionais.
Quando uma empresa entra em processo de liquidação ou recuperação judicial em seu país de origem, a eficácia dessas medidas frequentemente depende da capacidade de alcançar ativos localizados no estrangeiro. A blindagem patrimonial internacional e a dispersão de fundos exigem que os operadores do Direito dominem mecanismos sofisticados de cooperação jurídica internacional. O bloqueio de ativos em jurisdições estrangeiras, como os Estados Unidos ou países da Europa, não ocorre de forma automática, exigindo o manejo preciso de instrumentos legais baseados, em grande parte, na Lei Modelo da UNCITRAL.
Para advogados que atuam na área empresarial, compreender os requisitos para o reconhecimento de processos estrangeiros é vital. Não se trata apenas de conhecer a legislação interna, mas de entender como ela dialoga com tratados e leis estrangeiras, como o Chapter 15 do Código de Falências dos Estados Unidos. A seguir, exploraremos as nuances jurídicas desse mecanismo, a teoria do Universalismo Modificado e os procedimentos práticos para a constrição de bens além-fronteiras.
O Paradigma do Universalismo Modificado na Insolvência
Historicamente, o direito falimentar operava sob a lógica do territorialismo estrito. Sob essa ótica, a falência declarada em um país só produzia efeitos dentro daquelas fronteiras específicas. Os bens localizados no exterior ficavam à mercê de execuções individuais ou de processos de insolvência paralelos, sem qualquer coordenação com o processo principal. Isso gerava ineficiência, custos elevados e tratamento desigual entre credores.
A evolução do comércio internacional exigiu uma mudança para o chamado Universalismo Modificado. Essa teoria, que embasa a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Insolvência Transnacional, propõe que, embora cada país mantenha sua soberania, deve haver um juízo universal (o do local onde a empresa tem seus principais interesses) que coordene a administração da crise globalmente. Os demais países atuariam de forma auxiliar, reconhecendo as decisões do juízo principal e cooperando para a preservação da massa falida.
No Brasil, a Lei 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, incorporou esses dispositivos nos artigos 167-A a 167-Y. Essa atualização legislativa foi um marco, alinhando o Brasil às práticas mais modernas de reestruturação corporativa. O advogado que deseja atuar em casos de alta complexidade deve dominar esses dispositivos, pois eles são a chave para desarmar estratégias de ocultação de patrimônio em estruturas offshore ou contas internacionais.
O Centro dos Principais Interesses (COMI)
O conceito central para a aplicação da insolvência transnacional é o COMI (Center of Main Interests). A definição do COMI determina qual jurisdição conduzirá o “Processo Principal Estrangeiro”. Em regra, presume-se que o COMI seja o local da sede estatutária da pessoa jurídica, mas essa presunção é relativa. Tribunais ao redor do mundo analisam a realidade fática: onde as decisões estratégicas são tomadas? Onde a gestão financeira ocorre de fato? Onde os credores percebem que a empresa é gerida?
Se o processo de liquidação ou recuperação for aberto no país onde está o COMI, ele será reconhecido em outras jurisdições como processo principal. Isso confere ao administrador judicial ou liquidante poderes amplos para atuar no exterior, inclusive para solicitar o bloqueio imediato de ativos. Caso o processo tramite em um país onde a empresa tenha apenas um estabelecimento, mas não o seu centro de interesses, será tratado como “Processo Não Principal”, limitando o escopo da atuação territorial.
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O Reconhecimento de Processos Estrangeiros e o Bloqueio de Ativos
O procedimento de reconhecimento é a porta de entrada para a eficácia extraterritorial das decisões falimentares. Quando um juiz brasileiro decreta a falência ou defere a recuperação de uma empresa, essa decisão, por si só, não tem força coercitiva imediata em Nova York ou Londres. É necessário que o representante estrangeiro (o administrador judicial brasileiro, por exemplo) peticione à corte estrangeira solicitando o reconhecimento do processo brasileiro.
Nos Estados Unidos, isso ocorre via Chapter 15 do Bankruptcy Code. Ao receber o pedido, a corte americana verifica se os requisitos formais foram cumpridos e se o processo original respeita os princípios fundamentais do devido processo legal. Uma vez reconhecido o processo como principal, ocorre o “automatic stay” (suspensão automática), que protege os ativos do devedor contra execuções individuais naquele território.
Entretanto, em situações de liquidação onde há risco de dissipação de bens, o representante pode solicitar medidas de urgência antes mesmo do reconhecimento final. O bloqueio de ativos (asset freeze) é uma medida drástica, mas necessária para evitar que recursos financeiros sejam transferidos para paraísos fiscais ou utilizados para favorecer credores específicos em detrimento da coletividade.
Requisitos para a Concessão de Medidas Constritivas
A concessão de liminares para bloqueio de contas e ativos financeiros em jurisdições estrangeiras exige a demonstração robusta do *fumus boni iuris* e do *periculum in mora*. O representante da massa falida deve provar que os ativos pertencem inequivocamente à empresa devedora ou que foram desviados fraudulentamente de seu patrimônio.
A rastreabilidade dos ativos torna-se, portanto, uma etapa crucial da advocacia investigativa empresarial. Muitas vezes, os bens não estão em nome da empresa falida, mas em nome de holdings, trusts ou laranjas. Nesses casos, o pedido de extensão dos efeitos da falência ou a desconsideração da personalidade jurídica, deferidos no Brasil, precisam ser homologados ou validados incidentemente pela corte estrangeira para atingir esses bens.
A cooperação judicial direta é outro instrumento facilitador. Juízes de diferentes países podem se comunicar diretamente (respeitados os protocolos de comunicação) para coordenar a administração dos ativos. Isso agiliza o cumprimento de ordens de bloqueio e evita que a burocracia das cartas rogatórias tradicionais dê tempo ao devedor para ocultar o patrimônio.
Defesa e Contraditório na Esfera Transnacional
É importante ressaltar que o reconhecimento da insolvência transnacional não implica uma submissão cega da jurisdição local à estrangeira. Existe uma cláusula de ordem pública (public policy exception) que permite ao juiz local recusar a cooperação se a medida solicitada for manifestamente contrária aos princípios fundamentais do Estado requerido.
Para os advogados que defendem os interesses da empresa ou de seus sócios, essa é uma linha de defesa fundamental. Argumentos baseados na violação do contraditório no processo de origem, na falta de notificação adequada ou na natureza confiscatória de certas medidas podem ser utilizados para impedir ou limitar o bloqueio de ativos.
A complexidade aumenta quando há grupos econômicos de fato. A consolidação substancial (unificação de ativos e passivos de diferentes empresas do grupo) decretada no Brasil pode enfrentar resistência em cortes estrangeiras que possuem critérios mais rígidos para desconsiderar a autonomia patrimonial das entidades legais. O profissional deve estar apto a realizar uma análise comparada dos institutos jurídicos para traçar a melhor estratégia processual.
A Importância da Estratégia Processual Coordenada
O sucesso no bloqueio de ativos no exterior depende de uma sincronia perfeita entre os escritórios de advocacia no país de origem e no país onde os bens estão localizados. A petição inicial no Brasil deve ser redigida já vislumbrando sua tradução e apresentação a uma corte estrangeira. Termos vagos ou decisões genéricas podem dificultar o “enforcement” internacional.
O administrador judicial deve ser proativo, solicitando ao juízo brasileiro autorizações expressas para atuar no exterior e contratar assessoria legal local. A demora na obtenção dessas autorizações pode ser fatal para a recuperação dos ativos. Além disso, a produção de provas no Brasil deve seguir padrões que sejam admissíveis no exterior, especialmente em jurisdições de *Common Law*, onde as regras de *discovery* e *evidence* são distintas.
Para os profissionais que desejam se especializar na defesa e gestão de passivos de grandes corporações, entender a fundo o Direito Civil e suas interfaces com o âmbito empresarial é mandatório. A Pós-Social em Direito Civil e Empresarial 2025 é uma excelente oportunidade para refinar esses conhecimentos e aplicá-los em casos de repercussão internacional.
Conclusão
A capacidade de um juízo reconhecer uma liquidação estrangeira e determinar o bloqueio de ativos representa o ápice da cooperação jurídica internacional em matéria comercial. Para o sistema de insolvência funcionar, a frustração da execução não pode ser facilitada pelas fronteiras geográficas. A Lei 11.101/2005, alinhada à Lei Modelo da UNCITRAL, fornece o arcabouço legal necessário, mas sua aplicação prática exige advogados altamente qualificados.
Seja atuando pelo administrador judicial, pelos credores ou pela empresa devedora, o domínio da insolvência transnacional é um diferencial competitivo inestimável. O bloqueio de ativos no exterior é uma medida de força que reequilibra o jogo, garantindo que o princípio da *par conditio creditorum* (tratamento igualitário dos credores) seja respeitado, independentemente de onde o patrimônio esteja escondido.
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Insights Jurídicos
Aceleração da Cooperação: A adoção da Lei Modelo da UNCITRAL pelo Brasil reduziu drasticamente o tempo para acesso a ativos no exterior, substituindo cartas rogatórias lentas por pedidos diretos de reconhecimento.
Soberania e Ordem Pública: O bloqueio de ativos não é automático; ele passa pelo crivo da ordem pública local. Estratégias de defesa devem focar em vícios processuais na origem que ofendam garantias fundamentais do país onde os bens estão.
Rastreabilidade é Chave: O sucesso da medida constritiva depende menos da tese jurídica abstrata e mais da qualidade da prova documental que liga o ativo (muitas vezes em nome de terceiros) ao devedor principal.
Protocolos de Insolvência: Em casos de grandes grupos, a celebração de protocolos entre juízes de diferentes países é a melhor prática para evitar decisões conflitantes e desperdício de recursos da massa falida.
Perguntas e Respostas
O que define se um processo de insolvência é considerado “Principal” em âmbito internacional?
O fator determinante é o COMI (Centro dos Principais Interesses) do devedor. Se o processo for aberto no país onde o devedor mantém a sede de sua administração e seus interesses estratégicos verificáveis por terceiros, será considerado Processo Estrangeiro Principal.
É possível bloquear bens no exterior antes do término do processo de falência no Brasil?
Sim. O administrador judicial pode solicitar medidas de urgência (tutelas provisórias) à corte estrangeira assim que o processo brasileiro for reconhecido, ou até antes, dependendo da legislação local, para evitar a dissipação do patrimônio.
Qual a diferença entre a falência territorial antiga e o modelo da UNCITRAL adotado pelo Brasil?
No modelo antigo (territorialista), a falência no Brasil só afetava bens no Brasil. No modelo atual (universalismo modificado/UNCITRAL), busca-se um processo coordenado onde a falência principal abrange o patrimônio global do devedor, com a colaboração de jurisdições estrangeiras.
Credores estrangeiros podem participar da recuperação judicial no Brasil?
Sim. A Lei 11.101/2005 garante aos credores estrangeiros os mesmos direitos dos credores nacionais, devendo apenas observar as regras de habilitação de crédito e representação processual no Brasil.
O juiz estrangeiro pode negar o bloqueio de ativos solicitado pelo Brasil?
Sim. A cooperação não é absoluta. O juiz estrangeiro pode negar o pedido se entender que a medida viola a ordem pública de seu país ou se os direitos dos credores locais não estiverem adequadamente protegidos no processo brasileiro.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 11.101/2005
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-08/juiz-reconhece-liquidacao-e-bloqueia-ativos-do-banco-master-nos-eua/.