A Dinâmica dos Honorários de Sucumbência na Migração de Polos Processuais
A Complexidade da Remuneração na Advocacia Contenciosa
A advocacia contenciosa é regida por normas que vão muito além do direito material discutido nos autos. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece um sistema rígido e, por vezes, complexo de recompensas financeiras e penalidades para as partes e seus patronos. Entre esses mecanismos, os honorários advocatícios sucumbenciais ocupam um lugar de destaque. Eles representam a remuneração pelo êxito, paga pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. No entanto, situações atípicas desafiam a aplicação direta da regra geral da derrota.
Uma dessas situações peculiares ocorre quando há uma alteração na composição subjetiva da lide durante o curso do processo. Imagine o cenário em que uma parte, inicialmente arrolada como ré, decide migrar para o polo ativo da demanda. Essa movimentação é juridicamente possível em determinadas ações, como na Ação Popular ou em disputas societárias específicas. A questão que surge para o estudioso do Direito é se essa parte, ao “mudar de lado” e sagrar-se vencedora junto com o autor original, teria direito a receber honorários de sucumbência dos réus remanescentes.
A resposta para essa indagação exige uma análise profunda dos princípios da causalidade e da sucumbência. Não basta olhar apenas para o resultado final do processo (“quem ganhou”). É necessário entender a gênese da demanda e o comportamento das partes desde a propositura da ação. O entendimento jurisprudencial superior tem se consolidado no sentido de vedar o recebimento de honorários nessas circunstâncias específicas. Compreender o porquê dessa vedação é essencial para a estratégia processual.
Para advogados que lidam com processos complexos envolvendo múltiplas partes, entender as nuances do Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros é vital para evitar expectativas financeiras frustradas. O domínio dessas regras evita que o profissional conte com verbas que, ao final, serão negadas pelo Judiciário.
O Princípio da Causalidade como Norteador
O sistema processual brasileiro adota a sucumbência como regra para a fixação de honorários, conforme disposto no artigo 85 do CPC. Aquele que perde deve pagar ao advogado daquele que venceu. Contudo, a sucumbência é, na verdade, uma expressão visível de um princípio maior: a causalidade. Segundo este princípio, aquele que deu causa à instauração do processo ou à necessidade da movimentação da máquina judiciária deve arcar com os custos decorrentes dessa atividade.
Quando analisamos a figura do réu que migra para o polo ativo, a aplicação da causalidade torna-se turva. Originalmente, essa parte foi demandada porque, na visão do autor, ela contribuiu para o ato ilícito ou para a lesão ao direito que se busca reparar. O fato de, posteriormente, essa parte reconhecer a procedência do pedido ou alinhar-se aos interesses do autor não apaga, necessariamente, a sua posição original de causadora (ou co-causadora) da lide.
Se o Judiciário permitisse que essa parte, que outrora figurava como ré, recebesse honorários sucumbenciais ao final, estar-se-ia criando uma distorção lógica. A parte beneficiada estaria lucrando sobre um processo que ela mesma ajudou a motivar, ainda que passivamente, no início. A jurisprudência, atenta a isso, busca evitar o enriquecimento sem causa e a premiação de comportamentos contraditórios.
A Migração de Polo e a Natureza da Atuação Processual
A possibilidade de migração de polo não é um fenômeno comum em todas as ações cíveis, mas ocorre com frequência em demandas de interesse difuso ou coletivo e em litígios corporativos. A Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), por exemplo, prevê expressamente em seu artigo 6º, § 3º, que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor.
Essa mudança de posicionamento, de réu para assistente ou litisconsorte ativo ulterior, altera a dinâmica da defesa. Contudo, essa alteração superveniente não transforma a natureza da relação jurídica originária. O advogado que representa essa parte que migrou, embora atue agora em favor da tese vencedora, ingressou no processo defendendo alguém que foi inicialmente apontado como responsável pelo dano.
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A Incompatibilidade com a Verba Honorária
A decisão de negar honorários a quem migra para o polo ativo baseia-se na premissa de que a sucumbência deve remunerar a resistência justificada e vitoriosa. Quando um réu passa para o lado do autor, ele deixa de resistir à pretensão. Embora ele auxilie na vitória, a sua atuação não se confunde com a do autor originário, que teve a iniciativa de romper a inércia da jurisdição.
Além disso, permitir a condenação dos réus remanescentes ao pagamento de honorários em favor do “réu-migrante” poderia gerar situações de “bis in idem” ou onerosidade excessiva. Os réus que permaneceram no polo passivo e perderam a ação já terão que arcar com os honorários do advogado do autor principal. Somar a isso os honorários de um ex-codefensor criaria uma penalidade desproporcional, muitas vezes desencorajando a defesa legítima.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar temas correlatos, reforça que a verba honorária pressupõe uma vitória sobre uma pretensão resistida oposta. No caso da migração, a “resistência” entre o migrante e o autor deixa de existir por volição própria, mas a relação de antagonismo entre o migrante e os demais réus é incidental. Não se trata de uma nova ação dentro da ação, mas de um realinhamento de interesses.
Aspectos Práticos e Estratégicos para Advogados
Para o advogado, essa compreensão é fundamental na hora de precificar seus serviços. Ao firmar um contrato de honorários com um cliente que pode vir a mudar de posição no processo (por exemplo, um ente público em uma ação de improbidade ou popular, ou um acionista minoritário em uma disputa empresarial), o causídico não deve atrelar sua remuneração exito à expectativa de sucumbência judicial.
O risco é alto. Se o contrato prevê apenas honorários *ad exitum* baseados na condenação da outra parte em sucumbência, o advogado pode acabar trabalhando anos, obter uma vitória processual para seu cliente (que migrou para o polo ativo), e não receber um centavo a título de sucumbência judicial. A remuneração deve, portanto, ser garantida via honorários contratuais robustos, prevendo expressamente esse cenário.
A Boa-Fé Objetiva e o Comportamento das Partes
Outro ponto relevante toca a boa-fé processual. O sistema não vê com bons olhos a utilização de manobras processuais visando apenas o benefício econômico dos honorários. Se a migração para o polo ativo fosse incentivada pela promessa de honorários, poderíamos ver um aumento de “adesões” estratégicas apenas para capturar parte da verba sucumbencial, sem um real interesse na tutela do direito material.
A vedação ao recebimento desses honorários atua, portanto, como um filtro ético. Garante-se que a migração de polo ocorra apenas quando houver genuína convergência de interesses jurídicos e busca pela justiça, e não como uma tática de arbitragem de honorários advocatícios. O advogado deve atuar com transparência perante o cliente e o juízo, justificando a alteração de posicionamento com base nos fatos e provas, ciente de que a recompensa financeira virá do contrato privado, não da condenação judicial.
A advocacia de alta performance exige não apenas conhecimento da lei, mas uma visão estratégica de como os tribunais superiores interpretam a aplicação dessas leis em casos complexos. A distinção entre ser um assistente simples, um assistente litisconsorcial ou um litisconsorte ativo ulterior muda drasticamente os poderes processuais e, como vimos, as expectativas remuneratórias.
Conclusão
A temática dos honorários de sucumbência na migração de polos é um exemplo claro de como o Direito Processual Civil é um organismo vivo, onde regras gerais (como “quem perde paga”) sofrem adaptações necessárias para manter a coerência sistêmica e a justiça (princípio da causalidade). Para o profissional do Direito, fica a lição de que a análise de risco e a elaboração de contratos de honorários devem sempre considerar a jurisprudência atualizada dos tribunais superiores.
Ignorar esses precedentes pode levar a prejuízos financeiros significativos para o escritório de advocacia. Por outro lado, o domínio dessas regras permite uma atuação mais segura, transparente e profissional, blindando a relação advogado-cliente contra frustrações futuras decorrentes de decisões judiciais previsíveis para o especialista atento.
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Insights sobre o Tema
A decisão de vedar honorários a quem migra de polo reafirma a supremacia do princípio da causalidade sobre a sucumbência pura. Isso ensina que o processo não é um jogo de soma zero onde basta estar no lado vencedor ao final. A origem do conflito importa.
Estrategicamente, advogados que representam entes públicos ou empresas em situações de litisconsórcio passivo devem redobrar a atenção nos contratos de honorários. A cláusula de êxito deve ser desvinculada da sucumbência oficial caso haja possibilidade de reconhecimento do pedido ou migração para o polo ativo.
O tema também ilumina a distinção entre interesse público e interesse privado do advogado. O sistema processual desenha incentivos para evitar que o advogado conduza a estratégia processual visando primariamente seus honorários em detrimento da lógica processual ou da boa-fé.
Perguntas e Respostas
1. O que acontece com os honorários se o réu reconhecer a procedência do pedido logo no início?
Nesse caso, aplicam-se as regras do artigo 90 do CPC. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação simultaneamente, os honorários serão reduzidos pela metade. Contudo, ele ainda pagará sucumbência ao autor, pois deu causa à ação (causalidade).
2. A parte que migra para o polo ativo precisa pagar honorários ao autor se perderem a ação ao final?
Essa é uma questão complexa. Se a parte migrou e passou a atuar ativamente ao lado do autor, e ambos forem derrotados, ela pode ser condenada solidariamente ou proporcionalmente nas custas e honorários em favor dos réus que permaneceram e venceram, dependendo da sua atuação no processo.
3. É possível estipular em contrato que o cliente pague um bônus equivalente à sucumbência caso ela não seja deferida pelo juiz?
Sim. É perfeitamente lícito e recomendável a cláusula “ad exitum” no contrato privado entre advogado e cliente. O advogado pode estipular que, em caso de vitória (mesmo com migração de polo), o cliente pagará um percentual sobre o proveito econômico, independentemente da fixação de sucumbência judicial.
4. Essa regra de não pagamento de sucumbência aplica-se também à Assistência Simples?
Sim, e com mais razão. O assistente simples não é parte direta, mas apenas coadjuvante. Embora o assistente possa ser condenado a pagar custas em proporção à sua atividade se o assistido for vencido, ele raramente é beneficiário de honorários de sucumbência autônomos, pois sua atuação é acessória.
5. A vedação de honorários na migração de polo viola o caráter alimentar da verba advocatícia?
Não, segundo o entendimento majoritário. O caráter alimentar refere-se à natureza da verba quando ela é devida. O Judiciário entende que, nesse cenário específico, a verba sequer é devida pelo princípio da causalidade, logo, não há violação de direito do advogado, que deve buscar sua remuneração via contrato com o próprio cliente.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-07/nao-cabe-sucumbencia-para-parte-que-migrar-para-polo-ativo-decide-stj/.