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Periculosidade com Inflamáveis: Otimize sua Tese Jurídica

Artigo de Direito
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A Dinâmica da Periculosidade e o Manuseio de Inflamáveis no Ambiente Laboral

A análise técnica do adicional de periculosidade representa um dos desafios mais complexos e frequentes na rotina da advocacia trabalhista e da consultoria jurídica empresarial. Diferentemente da insalubridade, que muitas vezes permite uma mensuração quantitativa de agentes nocivos, a periculosidade lida com o risco iminente, a probabilidade de um evento fatídico e a proteção à vida do trabalhador em situações de exposição a agentes explosivos ou inflamáveis.

O cerne da discussão jurídica contemporânea não reside apenas na identificação do agente perigoso, mas na qualificação do contato do trabalhador com este agente. A legislação brasileira, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece diretrizes claras, porém, a aplicação fática dessas normas exige um olhar apurado sobre a rotina laboral e as nuances da exposição intermitente versus a exposição eventual.

Profissionais do Direito devem atentar-se para o fato de que a segurança jurídica depende da correta interpretação das Normas Regulamentadoras (NRs) emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso de inflamáveis, a NR-16 é o farol que guia as decisões judiciais e as estratégias de defesa ou acusação. Compreender a interação entre o texto legal e a realidade do chão de fábrica ou do armazém logístico é vital.

A discussão se acalora quando tratamos de atividades que não são a função principal do empregado, mas que ocorrem com habitualidade, como a substituição de recipientes de abastecimento de máquinas. O operador que realiza a troca de um cilindro de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), por exemplo, adentra uma área de risco acentuado, ainda que por breves instantes.

Essa “brevidade” temporal é o ponto de inflexão de inúmeras lides. A jurisprudência tem evoluído para entender que o risco de explosão não respeita cronômetros; ele é onipresente no momento da manipulação. Portanto, dominar os conceitos de área de risco, armazenamento versus consumo e tempo de exposição é fundamental para qualquer jurista que deseje atuar com excelência nesta área.

O Arcabouço Legal: Artigo 193 da CLT e a NR-16

O ponto de partida para qualquer tese jurídica sobre o tema é o artigo 193 da CLT. Este dispositivo define como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

O legislador garantiu ao trabalhador exposto a essas condições um adicional de 30% sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Contudo, a expressão “exposição permanente” gerou, durante anos, debates doutrinários intensos. Seria necessário estar 100% do tempo ao lado do agente perigoso?

A resposta técnica e jurisprudencial é negativa. A permanência exigida pela lei não se confunde com a continuidade ininterrupta. Trata-se da inerência do risco à rotina laboral. Para aprofundar-se nessas distinções e dominar a aplicação prática desses conceitos, a especialização é o caminho mais seguro. O curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo oferece a base teórica e prática necessária para navegar por essas complexidades.

A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), em seu Anexo 2, detalha as atividades e operações perigosas com inflamáveis. Ela estabelece não apenas quais substâncias são consideradas perigosas, mas também define as “áreas de risco”. O ingresso nessas áreas, para a execução de atividades, é o fato gerador do direito ao adicional.

É crucial notar que a norma distingue o transporte de pequenas quantidades de inflamáveis do manuseio e armazenamento. No entanto, quando falamos de GLP, a volatilidade e o potencial explosivo da substância elevam o grau de rigor na análise pericial. A simples presença na área de operação de troca de cilindros pode configurar a exposição.

A Controvérsia do Tempo de Exposição: Súmula 364 do TST

Um dos argumentos de defesa mais comuns por parte das empresas é a alegação de que o tempo despendido na atividade perigosa é ínfimo, enquadrando-se como “tempo extremamente reduzido”. A lógica seria: se o trabalhador leva apenas alguns minutos para trocar um cilindro de gás, isso não justificaria o pagamento integral do adicional de periculosidade.

Para pacificar essa questão, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 364. O texto sumular esclarece que o adicional é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. A exceção, onde o pagamento é indevido, ocorre apenas quando o contato é eventual, ou seja, fortuito, ou, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Aqui reside a armadilha interpretativa que o advogado deve evitar. No caso de explosivos e inflamáveis, o conceito de “tempo extremamente reduzido” deve ser analisado com extrema cautela. Diferente da exposição a agentes insalubres, onde a dose e o tempo de exposição são cumulativos para gerar o dano (como o ruído), o perigo da explosão é instantâneo.

Em um segundo, a catástrofe pode ocorrer. Portanto, se a troca de um cilindro de GLP ocorre diariamente ou várias vezes na semana, a atividade é habitual e intermitente, não eventual. O risco de morte não é fracionável. Se o trabalhador está na área de risco realizando a manobra de substituição do cilindro, ele está sob ameaça total à sua integridade física naquele momento.

A jurisprudência majoritária tem entendido que a troca regular de cilindros, mesmo que dure poucos minutos, não se enquadra na exceção de “tempo extremamente reduzido” para fins de exclusão do direito, justamente pela potencialidade lesiva imediata do agente inflamável.

Diferenciação entre Consumo e Armazenamento

Outro ponto técnico de suma importância é a distinção entre o armazenamento de inflamáveis e o uso para consumo próprio da máquina ou equipamento. A NR-16 estabelece limites de quantidade para o transporte e armazenamento, mas a operação de abastecimento ou troca de recipientes possui regramento próprio quanto à área de risco.

Muitas teses defensivas tentam aplicar os limites de isenção previstos para o transporte (pequenas quantidades) para as operações de troca. No entanto, o ato de desacoplar um cilindro vazio e acoplar um cheio envolve a liberação residual de gás e a manipulação de válvulas sob pressão.

O risco não advém apenas da quantidade de litros armazenados no cilindro, mas da operação mecânica e física de transferência e conexão. O ambiente onde essa troca ocorre torna-se, por definição normativa, uma área de risco durante a operação. Se o operador da empilhadeira ou da máquina industrial é o responsável por essa troca, ele atrai para si a condição de periculosidade.

Para advogados que atuam na defesa de empresas, o foco deve ser na comprovação técnica de que o sistema de troca é totalmente isolado, automatizado ou realizado por equipe terceirizada especializada, afastando o trabalhador da área de risco. Já para o patrono do reclamante, a prova testemunhal e a perícia técnica devem focar na habitualidade da tarefa e na proximidade com o ponto de inflamabilidade.

A compreensão detalhada sobre como instruir a prova pericial e formular os quesitos corretos é uma habilidade que diferencia o advogado mediano do especialista. O curso de Advogado Trabalhista explora táticas processuais que são vitais para o êxito nessas demandas, ensinando como desafiar ou validar laudos técnicos.

O Papel da Perícia Técnica e os Equipamentos de Proteção

A caracterização da periculosidade depende, obrigatoriamente, de prova técnica pericial, conforme dispõe o artigo 195 da CLT. O juiz nomeará um perito, geralmente engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para avaliar as condições ambientais.

O advogado não pode ser um mero espectador deste momento. A formulação de quesitos estratégicos é essencial. Perguntas devem ser direcionadas para evidenciar a frequência da troca dos cilindros, o local onde a troca é realizada (ambiente ventilado ou confinado), a existência de outros materiais inflamáveis no entorno e a conformidade das instalações com as normas de segurança.

Um aspecto relevante é a ineficácia, em muitos casos, dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar o risco de periculosidade por inflamáveis. Enquanto luvas, máscaras e protetores auriculares podem elidir a insalubridade, dificilmente um EPI é capaz de neutralizar totalmente o efeito de uma explosão ou incêndio súbito.

O fornecimento de EPIs, portanto, não exime automaticamente o empregador do pagamento do adicional de periculosidade, salvo se comprovar que a tecnologia de proteção elimina completamente o risco, o que é tecnicamente improvável no manuseio direto de válvulas de GLP.

A tese de neutralização pelo uso de EPI deve ser vista com ceticismo em casos de inflamáveis. O foco da análise deve permanecer na existência ou não do risco acentuado e na presença do trabalhador na área de risco definida pela norma regulamentadora.

A Responsabilidade Civil e Prevenção

Além do adicional salarial, a exposição não controlada a riscos de explosão atrai reflexos na responsabilidade civil do empregador em caso de acidente. A negligência na observância das normas de segurança, aliada à exigência de tarefas perigosas sem a devida contraprestação e treinamento, pode configurar culpa grave.

A prevenção jurídica envolve a auditoria dos processos internos. As empresas devem ser orientadas a segregar funções. A criação de equipes específicas para abastecimento, devidamente treinadas e equipadas, retira o risco difuso de operadores de máquinas e concentra o controle de segurança, além de otimizar o passivo trabalhista.

Para o advogado, atuar na consultoria preventiva é tão importante quanto no contencioso. Identificar que a “simples troca de um gás” pode gerar um passivo de 30% sobre a folha salarial de diversos funcionários é um insight valioso para a gestão empresarial.

Conclusão

A periculosidade decorrente da troca de cilindros de GLP é um tema que exige rigor técnico e conhecimento profundo da CLT e da NR-16. A jurisprudência consolidada afasta a ideia de que o pouco tempo de exposição elimina o risco, privilegiando a proteção à vida diante da imprevisibilidade de acidentes com inflamáveis.

Para o operador do Direito, o sucesso na demanda depende da capacidade de demonstrar a habitualidade da tarefa e a inserção do trabalhador na área de risco. Seja na defesa dos interesses do trabalhador ou na proteção do patrimônio da empresa através de compliance trabalhista, o estudo contínuo é a ferramenta mais poderosa.

Quer dominar a Periculosidade e se destacar na advocacia trabalhista? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo e transforme sua carreira com conhecimento especializado.

Insights Jurídicos

* Risco Qualitativo vs. Quantitativo: Diferente da insalubridade, a periculosidade por inflamáveis não depende, em regra, da quantidade de tempo, mas da qualidade do risco (iminência de explosão).
* Habitualidade: A chave para a concessão do adicional é provar que a tarefa faz parte da rotina (intermitente), e não é um evento isolado (eventual).
* Limites do EPI: Equipamentos de proteção individual raramente neutralizam o risco de explosão, tornando o adicional devido mesmo com o uso correto de EPIs.
* Ônus da Prova: A perícia é obrigatória, mas os quesitos bem elaborados pelo advogado podem direcionar a conclusão do perito para a realidade fática do ambiente de trabalho.

Perguntas e Respostas

1. Se a troca do cilindro leva apenas 5 minutos por dia, o adicional de periculosidade é devido?

Sim, a tendência jurisprudencial é considerar que o risco de explosão é instantâneo. Portanto, a exposição diária, mesmo que por poucos minutos, configura risco intermitente e gera direito ao adicional, conforme a Súmula 364 do TST.

2. O fornecimento de luvas e óculos de proteção elimina a necessidade de pagar o adicional?

Não. Os EPIs protegem contra lesões superficiais, mas não neutralizam o risco de vida decorrente de uma explosão ou incêndio de grandes proporções causado pelo GLP. A periculosidade persiste.

3. Quem deve realizar a troca dos cilindros para evitar o pagamento do adicional aos operadores?

O ideal é que a empresa tenha uma equipe específica de abastecimento ou contrate um serviço terceirizado especializado. Se o próprio operador da máquina realiza a troca, ele terá direito ao adicional.

4. O que caracteriza a “Área de Risco” na troca de cilindros?

A NR-16 define a área de risco. Geralmente, compreende um raio ao redor do ponto de abastecimento ou armazenamento. Se o trabalhador adentra esse raio para realizar a operação, está exposto.

5. É possível acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade?

A CLT, em seu artigo 193, § 2º, historicamente proíbe a cumulação, devendo o trabalhador optar pelo mais vantajoso. Embora existam discussões e julgados isolados sobre a possibilidade de cumulação quando os fatos geradores são distintos, a regra geral e majoritária ainda é a da não cumulação.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Art. 193, § 2º da CLT

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-21/troca-de-cilindros-de-glp-garante-adicional-de-periculosidade/.

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