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CPC 2015: Uma Década de Consolidação e Prática na Advocacia

Artigo de Direito
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A consolidação do Código de Processo Civil de 2015 após uma década de vigência representa um marco fundamental na história jurídica brasileira. Mais do que uma simples atualização legislativa, o diploma processual trouxe uma mudança de paradigma, abandonando o formalismo excessivo em prol da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito. O sistema processual, que antes operava sob uma lógica estritamente adversarial, passou a incorporar deveres de cooperação e boa-fé objetiva como normas fundamentais.

Para o profissional do Direito, compreender a evolução interpretativa deste código ao longo dos últimos dez anos é vital. A letra da lei, embora clara em muitos pontos, sofreu densa modelagem pela jurisprudência, especialmente a emanada pelas Cortes Superiores. A estabilização de institutos que eram novidade em 2015 transformou a rotina forense, exigindo do advogado uma postura mais estratégica e menos combativa no sentido clássico.

O Novo Paradigma Principiológico e a Cooperação

A parte geral do CPC/2015 estabeleceu as bases de um processo constitucionalizado. Os primeiros artigos do Código não são meras cartas de intenções, mas normas cogentes que vinculam a atuação de todos os sujeitos processuais. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, determina que todos devem colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Isso alterou profundamente a relação entre juiz e partes. O magistrado deixou de ser um mero espectador para assumir um papel de gestor do processo, com o dever de consulta e prevenção contra decisões surpresa (artigo 10). Para a advocacia, isso significou a abertura de um canal de diálogo mais robusto, permitindo o saneamento de vícios antes que estes resultem em nulidades ou extinção do feito sem resolução de mérito.

A primazia do julgamento de mérito (artigo 4º) é outro pilar que redefiniu a prática. Antigamente, vícios formais eram frequentemente utilizados como barreira para a entrega da prestação jurisdicional. Hoje, o sistema impõe o aproveitamento dos atos processuais e a concessão de oportunidades para correção de falhas, garantindo que o direito material seja efetivamente analisado.

O Sistema de Precedentes Obrigatórios

Talvez a inovação mais disruptiva do CPC/2015 tenha sido a institucionalização de um sistema de precedentes vinculantes, inspirado, ainda que com adaptações, no stare decisis do sistema de Common Law. Os artigos 926 e 927 estabeleceram o dever dos tribunais de manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.

A criação de mecanismos como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) permitiu a formação de teses jurídicas com efeito vinculante. Para o advogado, o domínio dessas ferramentas tornou-se indispensável. Não se trata mais apenas de argumentar com base na lei, mas de demonstrar como o caso concreto se amolda (distinguishing) ou se afasta de um precedente firmado.

Essa mudança exige uma atualização constante. O profissional que ignora a força dos precedentes corre o risco de litigar contra teses já pacificadas, gerando custos desnecessários ao cliente e sucumbência recursal. Nesse contexto, o aprofundamento acadêmico através de uma Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil torna-se um diferencial competitivo, permitindo ao advogado navegar com segurança nesse mar de decisões vinculantes.

Negócios Jurídicos Processuais e a Flexibilização

O artigo 190 do CPC inaugurou uma era de autonomia privada no processo civil. A possibilidade de celebrar negócios jurídicos processuais atípicos permitiu que as partes, desde que capazes e em direitos que admitam autocomposição, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa.

Essa cláusula geral de negociação processual abriu portas para a calendarização do processo (artigo 191), a escolha de peritos, a impenhorabilidade de bens específicos ou até mesmo a fixação de ritos diferenciados. Na prática empresarial e contratual, essa ferramenta é poderosíssima, pois confere previsibilidade e redução de riscos ao litígio.

Contudo, a aplicação do artigo 190 ainda enfrenta desafios interpretativos. O controle de validade desses negócios pelo Poder Judiciário deve ser mínimo, restrito a casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão. A advocacia moderna deve saber redigir essas cláusulas processuais ainda na fase consultiva, prevenindo litígios longos e custosos.

A Interpretação da Taxatividade do Agravo de Instrumento

Um dos pontos mais polêmicos da última década foi a interpretação do artigo 1.015, que lista as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. A intenção legislativa original era restringir o uso desse recurso para acelerar o trâmite processual, extinguindo o agravo retido e limitando as recorribilidades imediatas das interlocutórias.

No entanto, a realidade forense demonstrou que a taxatividade rígida poderia causar prejuízos irreparáveis. Foi necessário que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 988), fixasse a tese da “taxatividade mitigada”. Ficou decidido que o rol do artigo 1.015 não é exaustivo quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação.

Essa construção jurisprudencial é um exemplo claro de como o Código de 2015 é um “organismo vivo”. O advogado deve ter a sensibilidade técnica para identificar quando uma decisão interlocutória, embora fora da lista expressa da lei, possui urgência que justifica a interposição imediata do agravo, sob pena de preclusão prática.

Execução e Medidas Atípicas

A efetividade da execução sempre foi o “calcanhar de Aquiles” do processo civil brasileiro. O CPC/2015 tentou remediar isso através do artigo 139, inciso IV, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações de prestação pecuniária.

Esse dispositivo legal gerou uma enxurrada de pedidos de medidas atípicas, como a apreensão de passaporte e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de devedores, bem como o bloqueio de cartões de crédito. A jurisprudência, ao longo da década, trabalhou para balizar esses poderes.

O entendimento atual caminha no sentido de que tais medidas são subsidiárias. Elas só devem ser aplicadas quando esgotados os meios típicos de execução e houver indícios de ocultação patrimonial ou padrão de vida incompatível com a alegação de insolvência. O princípio da patrimonialidade da execução deve ser ponderado com a dignidade da pessoa humana, evitando-se punições que não tenham eficácia real para a satisfação do crédito.

Tutelas Provisórias: Urgência e Evidência

O regime de tutelas provisórias foi unificado e simplificado, extinguindo a antiga dicotomia rígida entre processo cautelar autônomo e antecipação de tutela. O sistema atual divide-se em tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e tutela de evidência.

A tutela de evidência (artigo 311) merece destaque especial. Ela permite a concessão de provimentos imediatos independentemente da demonstração de perigo de dano, bastando a comprovação robusta do direito, como em casos de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.

Essa modalidade de tutela valoriza o direito evidente e pune o comportamento protelatório. Para o advogado, saber manejar a tutela de evidência significa entregar resultados mais rápidos ao cliente, sem a necessidade de fabricar narrativas de urgência onde elas não existem. É uma técnica refinada que exige conhecimento profundo dos precedentes aplicáveis ao caso.

A Centralidade da Fundamentação das Decisões

O artigo 489, § 1º, trouxe um rigor inédito para a fundamentação das decisões judiciais. Não se admite mais a mera paráfrase de ato normativo, o emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação concreta, ou a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

Esse dispositivo é uma arma poderosa nas mãos da advocacia. Ele permite o manejo de Embargos de Declaração com efeitos infringentes reais e fundamenta recursos sólidos contra decisões genéricas. O dever de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, elevou o nível do debate jurídico.

Contudo, o excesso de litigância por vezes leva a uma aplicação tímida deste artigo pelos tribunais, sob a justificativa do “livre convencimento motivado”. Cabe ao profissional combativo insistir na aplicação integral do artigo 489, garantindo que o contraditório substancial seja respeitado e que a decisão seja produto de um diálogo processual real, e não um monólogo judicial.

O Futuro do Processo: Tecnologia e Desjudicialização

Ao olharmos para os dez anos do CPC, vemos também o crescimento exponencial da tecnologia e da desjudicialização. A tramitação eletrônica é a regra absoluta, e institutos como a usucapião extrajudicial e a ampliação da arbitragem e mediação mostram um caminho sem volta.

O Código de 2015 foi desenhado para ser compatível com essa realidade, incentivando os meios adequados de resolução de conflitos. A advocacia do futuro é, portanto, híbrida: ela domina a técnica processual para o litígio inevitável, mas utiliza as ferramentas de negociação e os procedimentos extrajudiciais para resolver o que for possível sem a intervenção estatal.

A qualificação contínua é a única forma de acompanhar essa evolução dinâmica. Cursos de atualização e especialização, como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, oferecem o substrato teórico e prático necessário para que o advogado não se torne obsoleto diante de um código que está em constante mutação interpretativa.

A década do CPC de 2015 nos ensinou que o processo civil não é um fim em si mesmo, mas um instrumento ético e técnico para a pacificação social. Dominar suas nuances, seus precedentes e suas possibilidades flexíveis é o dever de todo operador do Direito comprometido com a excelência.

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Principais Insights

  • Primazia do Mérito: O CPC/2015 prioriza a correção de vícios formais para garantir o julgamento efetivo do direito material, reduzindo extinções prematuras do processo.
  • Força dos Precedentes: A jurisprudência, especialmente do STJ e STF, possui força vinculante através de institutos como IRDR e IAC, exigindo do advogado o domínio das técnicas de distinguishing.
  • Taxatividade Mitigada: O rol do Agravo de Instrumento (art. 1.015) não é absoluto; admite-se interposição em casos de urgência onde a apelação seria inútil (Tema 988 do STJ).
  • Negócios Processuais: O artigo 190 permite às partes personalizar o procedimento, criando regras próprias de prazos e ritos, conferindo maior autonomia e eficiência estratégica.
  • Execução Efetiva: O uso de medidas executivas atípicas (art. 139, IV) é uma realidade, mas sua aplicação deve ser subsidiária e respeitar a proporcionalidade e a dignidade do devedor.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O que significa a “taxatividade mitigada” do rol do Agravo de Instrumento?
Refere-se ao entendimento firmado pelo STJ de que as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento listadas no artigo 1.015 do CPC não são exaustivas. É admitida a interposição do recurso em casos excepcionais, fora da lista, quando a espera pelo julgamento da apelação puder causar inutilidade da decisão ou prejuízo grave.

2. Como funcionam os Negócios Jurídicos Processuais no CPC/2015?
Baseados no artigo 190, permitem que as partes, em comum acordo, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, bem como convencionem sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que versem sobre direitos que admitam autocomposição.

3. Qual a diferença entre Tutela de Urgência e Tutela de Evidência?
A Tutela de Urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a Tutela de Evidência dispensa a comprovação do perigo de urgência, baseando-se na alta probabilidade do direito, como em casos de teses firmadas em precedentes obrigatórios ou prova documental robusta.

4. O juiz pode determinar a apreensão de passaporte ou CNH para garantir o pagamento de dívida?
Sim, com base no poder geral de cautela e nas medidas atípicas do artigo 139, IV. No entanto, a jurisprudência atual estabelece que tais medidas são excepcionais e subsidiárias, devendo ser utilizadas apenas quando esgotados os meios típicos de expropriação patrimonial e desde que respeitados os direitos fundamentais do devedor.

5. Qual é o impacto do princípio da cooperação na atuação do advogado?
O princípio da cooperação (art. 6º) impõe que todos os sujeitos do processo, inclusive advogados, devem colaborar para uma decisão de mérito justa. Isso mitiga a “teoria dos jogos” no processo, desencorajando comportamentos “surpresa” ou o uso de “pegadinhas” processuais, e exige uma postura mais leal e proativa na correção de vícios e esclarecimento de fatos.

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Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil de 2015

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-18/o-superior-tribunal-de-justica-e-os-10-anos-do-cpc-de-2015/.

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