Plantão Legale

Carregando avisos...

Gratuidade de Justiça no Trabalho: Impactos e ADI 5766

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

A Dinâmica da Gratuidade de Justiça no Processo do Trabalho Contemporâneo

O instituto da gratuidade de justiça representa um dos pilares fundamentais para a concretização do acesso à jurisdição, direito garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. No âmbito do Direito Processual do Trabalho, este tema sofreu alterações profundas e estruturais na última década, gerando debates acalorados sobre a barreira de entrada ao judiciário e a responsabilidade processual das partes. Compreender as nuances da concessão deste benefício não é apenas uma questão teórica, mas uma necessidade pragmática para a advocacia trabalhista de excelência.

Historicamente, a Justiça do Trabalho foi norteada pelo princípio da proteção, o que se refletia em uma facilidade processual para a concessão da gratuidade judiciária ao reclamante. A premissa era a de hipossuficiência presumida do trabalhador frente ao poder econômico do empregador. Contudo, o cenário legislativo mudou drasticamente com o advento da Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista. A legislação trouxe novos requisitos objetivos e subjetivos, alterando a balança entre o direito de ação e o risco da sucumbência.

O Artigo 790 da CLT e os Novos Requisitos de Concessão

A redação atual do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece critérios específicos para que o benefício da justiça gratuita seja deferido. O legislador instituiu um critério objetivo de renda: o benefício pode ser concedido, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Para aqueles que recebem acima desse teto, a lei impõe o ônus da prova. O parágrafo 4º do mesmo artigo é claro ao dispor que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Aqui reside uma das maiores controvérsias atuais nos tribunais regionais e no Tribunal Superior do Trabalho (TST): a validade da simples declaração de pobreza versus a necessidade de prova documental robusta.

Antes da alteração legislativa, a mera declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado bastava para a presunção de veracidade. Atualmente, embora a Súmula 463 do TST ainda tenha aplicação relevante, muitos magistrados exigem documentos corroborativos, como cópias da CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, para deferir o pedido. Essa mudança de postura visa coibir o uso predatório da jurisdição, exigindo do advogado uma análise prévia e minuciosa da condição financeira do cliente antes do ajuizamento da ação.

Para navegar com segurança por essas exigências probatórias e entender como os tribunais superiores têm interpretado o ônus da prova, o aprofundamento técnico é indispensável. Cursos focados na prática processual, como a Pós-Graduação em Direito Processual do Trabalho Aplicado, oferecem o ferramental necessário para que o profissional fundamente seus pedidos de gratuidade com base na jurisprudência mais recente.

Honorários de Sucumbência e o Risco Processual

A introdução do artigo 791-A na CLT foi, sem dúvida, o ponto de inflexão na dinâmica processual trabalhista. A fixação de honorários de sucumbência, variando entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, trouxe o conceito de “risco” para o reclamante. Antes, a improcedência dos pedidos raramente gerava custos para o trabalhador. Hoje, a lógica é diferente.

Mesmo o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência caso seus pedidos sejam julgados improcedentes. A intenção legislativa foi clara: desestimular “aventuras jurídicas” e pedidos sem lastro probatório, promovendo uma litigância mais responsável. O advogado, portanto, assume um papel de gestor de riscos, devendo realizar uma triagem rigorosa dos fatos e provas antes de submeter a demanda ao crivo judicial.

Essa alteração impactou diretamente a forma como as petições iniciais são construídas. A necessidade de liquidar os pedidos, imposta pelo artigo 840, § 1º da CLT, somada ao risco de sucumbência, exige cálculos precisos. Um pedido exagerado ou mal calculado pode resultar em uma condenação em honorários que consome boa parte dos créditos obtidos em outros pleitos procedentes.

O Julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal

O debate sobre a constitucionalidade da cobrança de honorários do beneficiário da justiça gratuita culminou no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. O STF declarou a inconstitucionalidade de trechos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A decisão foi complexa e gerou diversas interpretações, mas o ponto central foi a proteção do acesso à justiça para os hipossuficientes.

A Corte Suprema entendeu que não é possível utilizar créditos obtidos em juízo (seja no mesmo processo ou em outro) para pagar honorários advocatícios sucumbenciais se a parte continuar na condição de hipossuficiência. Ou seja, a mera obtenção de créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar, não retira automaticamente o trabalhador da condição de pobreza jurídica, nem autoriza a dedução automática para pagamento de honorários da parte contrária.

Isso significa que, atualmente, se o beneficiário da justiça gratuita for condenado em honorários de sucumbência, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. O credor (advogado da parte contrária) tem o prazo de dois anos para demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Caso contrário, a obrigação será extinta. Essa decisão restaurou, em parte, a proteção ao trabalhador, mas não eliminou a condenação em si, apenas suspendeu sua exigibilidade imediata mediante a constrição de créditos alimentares.

A Gratuidade de Justiça para a Pessoa Jurídica

Outro aspecto relevante, embora menos comum, é a concessão da gratuidade de justiça ao empregador. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 463, item II, é taxativa ao afirmar que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é cabal a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Isso se aplica indistintamente a empresas em recuperação judicial, entidades filantrópicas ou microempresas. A exceção reside na massa falida, que goza de isenção de custas, mas não necessariamente do depósito recursal em todas as hipóteses, dependendo da fase processual. Para o advogado que defende empresas, a construção do pedido de gratuidade exige uma engenharia contábil e probatória refinada. Balanços patrimoniais, demonstrações de resultados negativos e protestos de títulos são documentos essenciais para tentar superar a barreira da deserção recursal.

A correta instrução desse pedido é vital, pois o indeferimento da gratuidade em fase recursal, sem a concessão de prazo para o preparo, pode levar ao não conhecimento do recurso por deserção, selando o destino da lide de forma desfavorável ao cliente.

O Impacto na Liquidação de Pedidos e na Revelia

A gratuidade de justiça também dialoga com o instituto da revelia e com a liquidação de sentença. No caso de arquivamento da reclamação trabalhista pelo não comparecimento injustificado do autor à audiência (art. 844, § 2º, CLT), a lei prevê a condenação ao pagamento de custas, mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita. Esta é uma das poucas hipóteses onde a condição de beneficiário não isenta o pagamento de uma despesa processual, salvo se comprovado, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência.

O objetivo dessa norma é garantir a seriedade do ato processual e evitar a movimentação da máquina judiciária sem o compromisso da parte autora. Para o advogado, isso implica na responsabilidade de instruir o cliente sobre a imperatividade do comparecimento e as consequências pecuniárias de sua ausência, que se tornam uma dívida exigível perante a União.

Além disso, a gratuidade influencia a fase de execução. A isenção de despesas com peritos contábeis ou médicos, por exemplo, transfere esse custo para a União, nos limites das tabelas dos tribunais. Contudo, a qualidade da prova pericial pode ser um fator determinante. Entender como funcionam os honorários periciais e como impugná-los ou requerer sua absorção pelo Estado é crucial em demandas que envolvem insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional. Profissionais que desejam dominar essa área técnica podem se beneficiar imensamente de um aprofundamento específico, como o encontrado no curso Advocacia Prática no Acidente de Trabalho, que aborda a interseção entre a prova técnica e os benefícios processuais.

A Litigância de Má-Fé e a Revogação do Benefício

A concessão da gratuidade não é um salvo-conduto para a litigância irresponsável. O artigo 793-B da CLT elenca as condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, como alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal. A penalidade por litigância de má-fé pode ser aplicada inclusive ao beneficiário da justiça gratuita.

Mais do que isso, a constatação de má-fé pode levar à revogação do benefício da gratuidade, tornando exigíveis todas as despesas processuais pretéritas. Os tribunais têm sido severos com partes que, alegando pobreza, ostentam padrões de vida incompatíveis nas redes sociais ou movimentam vultosas quantias financeiras incompatíveis com a declaração apresentada. O advogado deve atuar com ética e cautela, alertando o cliente de que a “hipossuficiência” é um estado jurídico e fático que deve ser verdadeiro e atual.

Reflexões sobre o Acesso à Justiça

A tensão entre a necessidade de garantir o acesso à justiça aos desamparados e a necessidade de racionalizar o volume de processos é constante. O “inchaço” ou o “esvaziamento” das pautas trabalhistas são fenômenos cíclicos que respondem diretamente às políticas legislativas de custeio processual.

O modelo atual busca um equilíbrio difícil: não fechar as portas do Judiciário para quem tem direitos violados e não possui recursos, mas, ao mesmo tempo, impor um custo — ou ao menos um risco de custo — para quem movimenta a máquina estatal sem fundamentação sólida. Isso exige uma advocacia mais técnica, menos baseada em modelos genéricos e mais focada na análise probatória pré-processual. A “aventura jurídica” cede lugar à “advocacia de precisão”.

Nesse contexto, o advogado trabalhista precisa ser um estrategista. A análise da viabilidade econômica da ação, considerando o risco de sucumbência recíproca e a possibilidade de suspensão de exigibilidade, deve fazer parte do parecer inicial entregue ao cliente. A transparência sobre esses riscos é um dever ético e contratual.

Quer dominar todos os aspectos da Gratuidade de Justiça, Honorários Sucumbenciais e as novas dinâmicas trazidas pela Reforma e pela jurisprudência do STF? Conheça nosso curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo e transforme sua carreira com conhecimento de ponta e aplicabilidade prática imediata.

Insights para Profissionais do Direito

A advocacia trabalhista moderna não comporta mais o ajuizamento de ações “no escuro”. O instituto da gratuidade de justiça deixou de ser uma garantia automática e passou a ser um benefício processual sujeito a contraditório e prova. O profissional deve documentar a condição financeira do cliente na fase pré-processual, criando um dossiê probatório que instruirá a petição inicial. Além disso, a estratégia de cumulação de pedidos deve ser revista sob a ótica da sucumbência: pedidos duvidosos podem gerar dívidas para o cliente, mesmo que ele vença a parte principal da ação. A suspensão de exigibilidade é uma proteção, mas a existência da dívida processual é um fardo que pode ressurgir em dois anos. A excelência técnica na liquidação dos pedidos e na prova da hipossuficiência é o novo diferencial competitivo.

Perguntas e Respostas Recorrentes

1. A simples declaração de pobreza ainda é suficiente para garantir a justiça gratuita no processo do trabalho?
Embora a lei mencione a comprovação para quem ganha acima de 40% do teto do RGPS, e a Súmula 463 do TST valide a declaração para pessoas físicas, a prática forense atual tem exigido cada vez mais provas documentais (CTPS, extratos) para corroborar a declaração, especialmente quando há indícios contrários nos autos.

2. O beneficiário da justiça gratuita paga honorários periciais se perder o objeto da perícia?
Após a decisão da ADI 5766 pelo STF, o beneficiário da justiça gratuita não deve ter créditos de natureza alimentar deduzidos para pagar honorários periciais. A responsabilidade pelo pagamento, nesses casos, recai sobre a União, conforme regras e tabelas específicas dos tribunais.

3. Se eu ganhar a ação em parte, meu cliente paga honorários sobre a parte que perdeu, mesmo com justiça gratuita?
Sim, a condenação em honorários de sucumbência recíproca permanece. No entanto, devido à decisão do STF na ADI 5766, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, a menos que o credor prove que a condição de hipossuficiência do seu cliente deixou de existir. Não pode haver desconto automático dos créditos obtidos no processo.

4. A empresa em dificuldades financeiras tem direito à justiça gratuita?
Sim, mas a exigência probatória é muito mais rigorosa do que para a pessoa física. Conforme a Súmula 463 do TST, a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O simples fato de estar em prejuízo ou em recuperação judicial, por si só, não garante o benefício automaticamente, exigindo análise do fluxo de caixa e patrimônio.

5. O que acontece se o reclamante faltar à audiência injustificadamente, sendo beneficiário da justiça gratuita?
Nesse caso específico, previsto no art. 844, § 2º, da CLT, o beneficiário da justiça gratuita será condenado ao pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento da ação, como condição para a propositura de nova demanda, a menos que comprove, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-17/expansao-da-justica-gratuita-inchou-acoes-trabalhistas-diz-ministra/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *