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Exequibilidade e Diligência na Nova Lei de Licitações

Artigo de Direito
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A entrada em vigor da Lei 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, inaugurou um paradigma distinto para a administração pública brasileira. Superando a antiga lógica da Lei 8.666/1993, muitas vezes pautada por um formalismo aritmético rígido, o novo diploma legal privilegia a substância da oferta e a real capacidade de entrega do objeto licitado.

No entanto, para o operador do Direito que busca excelência técnica, é preciso ir além do óbvio: a análise da exequibilidade não é apenas uma verificação de “preço baixo”, mas um exame complexo que envolve riscos financeiros, garantias contratuais e a integridade das verbas trabalhistas. A nova legislação busca mitigar o risco das propostas inexequíveis — aquelas que, embora sedutoras financeiramente, revelam-se impraticáveis durante a execução, gerando o nefasto “mergulho de preços” e prejuízos ao erário.

O Conceito de Exequibilidade: Muito Além dos 75%

A exequibilidade de uma proposta refere-se à sua viabilidade econômica, financeira e técnica. Sob a ótica da Lei 14.133/2021, essa análise ganhou contornos objetivos, mas exige distinções fundamentais dependendo do objeto licitado.

Obras e Serviços de Engenharia: A Presunção e a Garantia Adicional

Em obras e serviços de engenharia, o legislador estabeleceu no artigo 59, § 4º, uma presunção relativa de inexequibilidade para propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Contudo, o advogado atento não pode ignorar o mecanismo de segurança correlato, frequentemente esquecido em análises superficiais: a Garantia Adicional.

Não basta ao licitante provar tecnicamente que consegue executar a obra com um desconto agressivo. Conforme o § 5º do mesmo artigo, nas contratações de obras e serviços de engenharia, se a proposta for inferior a 85% do valor orçado, será exigida uma garantia adicional do licitante, equivalente à diferença entre este desconto e o valor da proposta. Ou seja, há um custo financeiro atrelado ao risco, que deve ser considerado na estratégia do licitante e na fiscalização do agente público.

Serviços Contínuos e Mão de Obra: A Rigidez dos Custos

Diferente das obras, onde há margem para eficiência de materiais e métodos, nos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (como limpeza e vigilância), a análise de exequibilidade é muito mais restrita. O artigo 59, § 3º, veda propostas que não respeitem o piso da categoria ou que não recolham encargos legais.

Neste cenário, não existe “mágica” ou “eficiência logística” para verbas carimbadas, como auxílio-alimentação ou vale-transporte, cujos valores são fixados em Convenções Coletivas de Trabalho (CCT). O advogado deve saber diferenciar o que é custo comprimível (ex: lucros, despesas administrativas) do que é custo rígido, sob pena de a proposta violar direitos trabalhistas e ser, por definição, inexequível.

Para dominar essas nuances e atuar com a profundidade que o mercado exige, o aprofundamento acadêmico é indispensável. Profissionais que buscam se destacar devem considerar a Pós-Graduação em Licitações e Contratos Administrativos, que oferece o arcabouço teórico e prático para enfrentar esses desafios interpretativos.

O Dever de Diligência: Limites entre Esclarecimento e Inovação

A realização de diligências deixou de ser uma faculdade para se tornar um imperativo da gestão pública responsável. A Lei 14.133/2021 fortaleceu o dever de diligência do Agente de Contratação para sanar dúvidas e complementar a instrução. No entanto, existe uma linha tênue que separa a diligência legal da violação à isonomia.

A diligência serve para esclarecer obscuridades ou complementar informações, mas jamais para corrigir uma proposta viciada ou permitir a inserção de documentos novos que deveriam constar na oferta original (preclusão consumativa). A jurisprudência dos Tribunais de Contas tem admitido a juntada de documentos destinados a atestar condição pré-existente à abertura do certame, mas veda a criação de documentos “pós-fabricados” para salvar uma proposta deficiente.

O procedimento deve ser:

  • Formalizado e Motivado: Registrado nos autos do processo.
  • Público: Garantindo acesso aos demais licitantes.
  • Técnico: Focado na comprovação material dos custos (ex: notas fiscais de estoque antigo, contratos vigentes com fornecedores).

As Armadilhas das Planilhas de Custos e a “Falsa Inovação”

As planilhas de custos e formação de preços são a prova cabal da sustentabilidade da oferta. Na vigência da Lei 14.133/2021, a análise exige dissecar os custos unitários para evitar o “jogo de planilha” — oferta de preços irrisórios em itens pouco utilizados e sobrepreço em itens de grande consumo.

Um ponto de atenção crítica é a justificativa de “metodologias inovadoras” ou “tecnologias proprietárias” para justificar preços muito abaixo do mercado. O advogado e o gestor devem verificar se essa suposta inovação não esconde, na verdade, um downgrade na qualidade do objeto ou uma precarização da mão de obra, ferindo o Memorial Descritivo. A exequibilidade técnica deve estar estritamente alinhada às especificações do edital; inovação que resulta em entrega inferior não é eficiência, é inadimplemento antecipado.

Jurisprudência e Vantajosidade Real

A jurisprudência do TCU consolidou que a Administração não pode descartar propostas vantajosas baseando-se apenas em dúvidas superficiais. Contudo, “vantajosidade” não é sinônimo de menor preço nominal, mas de menor preço com garantia de execução. Os órgãos de controle exigem que os editais prevejam critérios claros de aceitabilidade. Para o advogado, o conhecimento sobre como esses parâmetros são construídos é vital para questionar sobrepreços em orçamentos base ou defender a exequibilidade de propostas de seus clientes que, legitimamente, possuem custos menores.

O Contraditório e a Defesa Técnica

A Lei 14.133/2021 obriga a concessão de oportunidade para o licitante provar a exequibilidade de sua proposta antes de qualquer desclassificação, materializando o contraditório e a ampla defesa. A desclassificação sumária é conduta ilegal.

Nesta fase, a defesa não pode ser genérica. Argumentos vagos sobre “expertise empresarial” são insuficientes. A defesa deve ser documental e analítica, apresentando:

  • Laudos técnicos de produtividade;
  • Contratos de fornecimento que comprovem custos de insumos inferiores à média;
  • Demonstração contábil de que a empresa suporta operar com margens de lucro reduzidas.

Por outro lado, os concorrentes exercem papel fiscalizador. Ao analisarem as planilhas do vencedor provisório, podem apontar inconsistências, como a falta de previsão de custos obrigatórios por convenções coletivas ou a cotação de insumos incompatíveis com as especificações técnicas.

Responsabilização e Segurança Jurídica

A falha na análise da exequibilidade e a omissão no dever de diligência podem gerar responsabilização pessoal para os agentes públicos (pareceristas e agentes de contratação), especialmente em casos de erro grosseiro que resulte em dano ao erário por inexecução contratual.

Para o setor privado, a segurança jurídica advém da certeza de que o “aventureiro” não será contratado. O combate ao preço vil é fundamental para a saúde do mercado, protegendo as empresas sérias que precificam seus serviços de forma responsável e técnica.

Quer dominar as nuances da Lei 14.133/2021, entendendo não apenas a teoria, mas a aplicação prática dos mecanismos de garantia e diligência? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Licitações e Contratos Administrativos e transforme sua carreira com conhecimento técnico de alto nível.

Insights sobre o tema

A transição para a Lei 14.133/2021 exige que o operador do direito abandone a visão puramente burocrática. A diligência é uma ferramenta de inteligência administrativa, e a exequibilidade é um campo de prova técnica e financeira. Entender a correlação entre o desconto ofertado e a exigência de Garantia Adicional (Art. 59, § 5º), bem como as limitações trabalhistas em serviços contínuos, é o que diferencia o especialista do generalista.

Perguntas e Respostas

1. A presunção de inexequibilidade de 75% em obras é absoluta?
Não. A presunção é relativa. O licitante tem o direito de provar a viabilidade de sua proposta. No entanto, se o desconto for tal que a proposta fique abaixo de 85% do valor orçado, a lei impõe uma condição objetiva de segurança: a prestação de garantia adicional.

2. O que difere a análise de exequibilidade em obras e em serviços de limpeza?
Em obras, a análise foca em insumos, produtividade e métodos construtivos, permitindo maior flexibilidade e garantias adicionais. Em serviços de limpeza (mão de obra dedicada), a análise é rígida quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias. Não se admite proposta que corte custos em verbas fixadas por Lei ou Convenção Coletiva (como vale-transporte e alimentação).

3. Até onde vai o poder de diligência do Agente de Contratação?
A diligência serve para esclarecer ou complementar a instrução com base em fatos ou documentos pré-existentes. Ela não pode ser usada para permitir que o licitante “conserte” uma proposta ilegal, altere sua substância, ou junte documentos novos que deveriam ter sido apresentados na sessão inicial.

4. Quais documentos comprovam a exequibilidade de um preço muito baixo?
Notas fiscais de aquisição de materiais a preços reduzidos, contratos de longo prazo com fornecedores, acordos coletivos específicos (se aplicável), e laudos técnicos que comprovem uma produtividade superior à média do mercado sem perda de qualidade.

5. A omissão na diligência gera punição?
Sim. Se a Administração contrata uma empresa com proposta manifestamente inexequível sem realizar as devidas diligências e exigir as garantias legais, e isso resultar em inexecução da obra ou serviço, o agente público pode responder por culpa grave ou erro grosseiro perante os órgãos de controle.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-13/diligencias-planilhas-e-parametros-de-exequibilidade-na-lei-14-133/.

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