A Solução Consensual de Conflitos Coletivos e a Realidade Prática da Fazenda Pública
A dinâmica processual brasileira atravessa uma fase de profunda transformação, marcada pela transição de uma cultura estritamente litigiosa para um modelo que privilegia a autocomposição. No entanto, quando transportamos esse cenário para o Direito Público e para as disputas que envolvem a Fazenda Pública, o otimismo teórico do Código de Processo Civil de 2015 (art. 3º) colide frequentemente com uma realidade árida: o Direito Administrativo do Medo.
Embora a legislação estimule juízes e promotores a buscar o consenso, a Advocacia Pública opera sob a constante vigilância dos órgãos de controle (Tribunais de Contas e Ministério Público). Nesse contexto, não basta que o acordo seja “justo”; ele precisa ser blindado contra futuras responsabilizações do gestor que o assina. A advocacia moderna, portanto, exige mais do que boa vontade negocial: demanda uma engenharia jurídica capaz de oferecer segurança ao agente público e viabilidade orçamentária real.
Da Indisponibilidade à Segurança Jurídica: O Papel da LINDB
Durante décadas, o dogma da indisponibilidade do interesse público serviu como escudo para que o Estado recorresse indefinidamente. A superação desse paradigma não ocorre apenas pela distinção doutrinária entre interesse público primário e secundário, mas pela alteração legislativa trazida pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especificamente em seus artigos 26 e 27.
Para o advogado privado que busca um acordo com a União ou Estados, o desafio é construir uma tese que proteja o CPF do gestor público. A proposta de transação deve demonstrar que a solução consensual:
- Mitiga riscos fiscais futuros;
- Atende ao princípio da eficiência;
- Possui amparo em pareceres técnicos que afastam a culpa grave ou dolo do agente público.
Compreender essa “blindagem” é essencial. O estudo aprofundado dessas nuances é o foco de uma Pós-Graduação em Direito Público Aplicado, que prepara o jurista para dialogar com a administração pública na linguagem da segurança institucional, e não apenas do direito material.
A “Vantajosidade” como Requisito Matemático
Não basta alegar que o acordo pacifica a sociedade. Para o Poder Público, a transação deve passar pelo crivo da vantajosidade econômica e jurídica. O advogado da parte privada deve entregar, praticamente “de bandeja”, os cálculos que provam que o custo do acordo é inferior ao risco da continuidade do processo (custo de oportunidade, juros, sucumbência e gestão do passivo).
Se a proposta de acordo não vier acompanhada de uma memória de cálculo robusta e de uma análise de risco de sucumbência baseada em jurimetria, dificilmente o Procurador do Estado terá subsídios para justificar a assinatura perante o Tribunal de Contas.
O Nó Górdio: Orçamento e o Regime de Precatórios
Um dos pontos mais sensíveis e frequentemente mal interpretados é a execução financeira dos acordos. Existe um mito de que o acordo judicial permite “furar a fila” de pagamentos. Isso é tecnicamente incorreto e perigoso.
O Artigo 100 da Constituição Federal impõe o regime de precatórios para pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Salvo nas hipóteses de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou em leis locais específicas que autorizem acordos diretos com deságio, a ordem cronológica deve ser respeitada. O advogado deve ser transparente com seu cliente: a vantagem do acordo, muitas vezes, não é o recebimento imediato de grandes quantias, mas sim:
- A definição incontroversa do valor (quantum debeatur);
- O fim da fase de recursos protelatórios;
- A antecipação da inscrição do crédito no orçamento (LOA).
Ignorar o ciclo orçamentário (PPA, LDO e LOA) e prometer “dinheiro rápido” em ações contra a Fazenda é um erro estratégico grave. O profissional deve dominar o Direito Financeiro para desenhar cláusulas que sejam exequíveis e não inconstitucionais.
Legitimidade e Representatividade em Conflitos Coletivos
Em disputas estruturais — como conflitos fundiários, ambientais ou indenizações de massa —, a homologação judicial não é um mero carimbo. O juiz deve exercer um controle de legalidade material rigoroso. O maior risco nesses casos é a falsa representatividade.
Acordos costurados apenas entre cúpulas (advogados, Estado e MP) sem a devida adesão da base comunitária afetada nascem mortos. Se uma associação assina um acordo, mas a comunidade dissidente se sente prejudicada, novas ações individuais surgirão, anulando o efeito de pacificação social.
O Papel Estratégico do Advogado
Neste cenário complexo, a atuação do advogado transcende a petição inicial. Ele deve atuar como um arquiteto de soluções, garantindo que:
- Todas as partes interessadas sejam ouvidas (possivelmente via audiências públicas);
- O acordo tenha representatividade real para gerar a eficácia erga omnes;
- A solução respeite a hierarquia das normas e a ponderação de princípios constitucionais defendida pelo STF.
Para navegar com segurança na intersecção entre Direito Constitucional, Processual e Administrativo, a especialização é mandatória. Cursos como a Pós-Graduação em Direito e Processo Constitucional oferecem a base dogmática necessária para sustentar teses de ponderação em negociações de alta complexidade.
Conclusão: A Advocacia de Resultado
A solução consensual envolvendo a Fazenda Pública é uma realidade irreversível, mas não é um caminho livre de obstáculos. O “sim” do Estado depende de segurança jurídica, previsão orçamentária e demonstração técnica de vantagem.
O advogado que domina apenas o litígio tradicional perde espaço para o estrategista que entende de orçamento público, análise econômica do direito e gestão de riscos administrativos. É esse profissional que consegue entregar resultados efetivos, transformando longas décadas de disputas judiciais em soluções concretas e seguras.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-10/acordo-entre-uniao-indigenas-e-fazendeiros-e-via-para-pacificacao-de-conflitos/.