A Objetividade na Interpretação Contratual e a Realidade Forense: Uma Análise Pragmática
A teoria geral dos contratos passou por transformações significativas, movendo-se de um voluntarismo estrito para uma concepção baseada na confiança e na responsabilidade objetiva. Contudo, para o profissional do Direito que atua no contencioso ou na consultoria estratégica, compreender a teoria não basta; é necessário entender como ela resiste (ou sucumbe) ao teste de fogo dos tribunais. O contrato não é apenas um encontro de vontades internas, mas um instrumento econômico de alocação de riscos que deve ser interpretado com base no que foi externamente declarado e, crucialmente, no comportamento posterior das partes.
O princípio do pacta sunt servanda continua sendo a pedra angular das obrigações civis. No entanto, sua aplicação contemporânea exige uma leitura filtrada. A segurança jurídica depende da capacidade do sistema judicial de respeitar o pactuado, mas a prática revela uma resistência cultural da magistratura em aplicar a intervenção mínima. Por isso, a objetividade na interpretação contratual surge não apenas como um ideal, mas como uma técnica de defesa indispensável contra o decisionismo judicial.
Para os advogados, a clareza redacional tornou-se uma questão de sobrevivência do negócio. A legislação recente reforçou a necessidade de ater-se aos termos expressos, mas a ambiguidade continua sendo fatal. O desafio agora transcende a redação: envolve a gestão da execução do contrato para evitar que a realidade fática revogue o texto jurídico.
Otimismo Legislativo vs. Realidade: A Lei da Liberdade Econômica e a Matriz de Riscos
A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) alterou o Código Civil, especialmente através do artigo 421-A, estabelecendo a presunção de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais. Teoricamente, isso consagra o princípio da intervenção mínima. Na prática, porém, muitos juízes ainda utilizam conceitos abertos como “função social” para reequilibrar contratos baseados em critérios subjetivos de justiça.
Para blindar o contrato contra esse ativismo, não basta inserir uma cláusula genérica afirmando que a intervenção deve ser mínima. É necessário desenhar uma Matriz de Riscos cirúrgica. O contrato deve explicar por que aquele risco específico (cambial, regulatório, geológico) foi alocado daquela forma e como isso impactou o preço do negócio. O contrato deve ser lido como um instrumento econômico racional. Se a racionalidade econômica estiver explícita, torna-se muito mais difícil para o Judiciário intervir sem violar a lógica do negócio.
A Boa-Fé Objetiva: Estabilidade ou Arma de Guerra?
A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) atua em três funções: interpretativa, integrativa e de controle. Academicamente, ela visa estabilizar o acordo. Forensemente, contudo, ela se tornou uma fronteira de litígio através da figura da Violação Positiva do Contrato.
- Função Interpretativa: O contrato deve ser lido como uma pessoa honesta e razoável o faria, afastando literalidades maliciosas.
- Função Integrativa (Deveres Anexos): Aqui reside o perigo e a oportunidade. Deveres de informação, colaboração e sigilo existem independentemente do texto. Advogados astutos utilizam a violação desses deveres para pleitear indenizações mesmo quando a obrigação principal foi cumprida.
- Função de Controle (Venire Contra Factum Proprium): Veda o comportamento contraditório. Se uma parte aceita tacitamente um pagamento diverso, cria uma expectativa legítima na outra, perdendo o direito de exigir o cumprimento estrito depois.
Compreender essas nuances é vital. A boa-fé deixou de ser apenas um escudo ético para se tornar uma espada processual. Quem busca dominar essas estratégias deve aprofundar seus conhecimentos em uma Pós-Graduação em Direito Civil: Negócios, Obrigações e Contratos, onde a teoria é confrontada com a jurisprudência real.
A Armadilha do Comportamento: Contract Design vs. Contract Management
O artigo 113, §1º do Código Civil trouxe uma mudança profunda: a interpretação do negócio deve corresponder ao comportamento das partes posterior à celebração. Isso significa que o que acontece no “chão de fábrica” ou na troca de e-mails entre gerentes pode valer mais do que o contrato assinado pelo jurídico.
Isso impõe ao advogado moderno um novo dever: o de Contract Management (gestão de contratos). De nada adianta uma cláusula perfeita de não-renúncia se, na prática, o departamento comercial da empresa envia e-mails aceitando atrasos ou falhas sem ressalvas. Esse comportamento gera a supressio (perda de um direito pelo não exercício) e a surrectio (surgimento de um direito para a outra parte). O advogado deve treinar seu cliente para que a execução do contrato não acabe, inadvertidamente, revogando as cláusulas de proteção desenhadas com tanto esmero.
Direitos Fundamentais e a Eficácia Horizontal: O Limite da Retórica
A aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas (eficácia horizontal) é uma conquista civilizatória, impedindo que o contrato viole a dignidade humana. Contudo, é preciso rigor técnico para distinguir contratos existenciais de contratos puramente patrimoniais.
No ambiente empresarial, a invocação da “dignidade da pessoa humana” ou da “função social” por pessoas jurídicas para justificar inadimplemento ou evitar a execução de garantias é uma aberração técnica que deve ser combatida. A autonomia da vontade deve ceder apenas quando houver violação ao núcleo essencial de um direito fundamental. Em relações B2B (business to business), a liberdade de contratar e a auto responsabilidade devem prevalecer. O advogado deve saber desmontar a retórica constitucional vazia que visa apenas mascarar a ineficiência ou a má-fé patrimonial.
Negócios Jurídicos Processuais: A Máxima Autonomia (Com Ressalvas)
O artigo 190 do CPC permite que as partes “desenhem o rito” do processo, estipulando sobre ônus, poderes e faculdades. Isso inclui cláusulas de impenhorabilidade, escolha de perito ou pactos de instância única. É a sofisticação máxima de levar os acordos a sério.
Entretanto, a jurisprudência ainda é tímida e, por vezes, reativa. Cláusulas que limitam recursos ou provas podem esbarrar em juízes que enxergam nisso uma violação ao acesso à justiça ou uma abusividade, especialmente se houver qualquer assimetria entre as partes. A redação dessas cláusulas exige técnica refinada para sobreviver ao crivo de validade judicial. O negócio processual não pode ser um contrato de adesão disfarçado; ele precisa refletir uma negociação real e equilibrada.
Conclusão: O Checklist de Competências do Advogado Moderno
Em última análise, a advocacia contratual moderna não permite amadorismo. O texto legal é apenas o ponto de partida. A segurança jurídica é construída através de uma redação que antecipa o comportamento judicial e blinda a vontade das partes contra interpretações criativas.
Para o profissional do Direito, este cenário impõe um verdadeiro checklist de competências:
- Saber desenhar uma Matriz de Riscos que justifique a economia do contrato;
- Dominar a redação de cláusulas de Hardship e resolução;
- Gerir o comportamento pós-contratual para evitar a Supressio;
- Utilizar os Negócios Processuais com cautela e precisão;
- Saber diferenciar a defesa de direitos fundamentais do uso oportunista de princípios constitucionais.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.874, de 20 de Setembro de 2019
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/levando-os-acordos-a-serio-objetividade-e-protecao-dos-direitos-individuais/.