Plantão Legale

Carregando avisos...

Rateio Condominial e Isonomia: A Tese Jurídica

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

O Princípio da Isonomia no Rateio Condominial: A Teoria, a Prática e a Barreira do STJ

A vida em condomínio edilício impõe uma série de deveres, sendo a contribuição para as despesas comuns a mais nevrálgica para a harmonia do empreendimento. No entanto, a forma como esse rateio é realizado gera debates jurídicos acalorados, confrontando a aplicação fria da fração ideal com o princípio da isonomia e a vedação ao enriquecimento sem causa. Para o advogado atuante, contudo, é vital ir além da teoria sedutora e encarar a realidade jurisprudencial: a tese da revisão do rateio, embora logicamente justa, enfrenta uma “muralha” nos tribunais superiores.

O Código Civil, em seu artigo 1.336, inciso I, estabelece o dever de contribuir na proporção das frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. A leitura desatenta pode sugerir que a fração ideal é apenas uma opção, mas para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a convenção possui força normativa soberana. O advogado que ignora o princípio do pacta sunt servanda e a natureza propter rem da obrigação — onde o adquirente aceita as regras ao comprar o imóvel — corre o risco de prometer um êxito improvável ao cliente.

O aprofundamento no Curso de Direito Condominial é essencial para diferenciar uma aventura jurídica de uma tese de revisão sólida e fundamentada.

A Distinção Necessária: Despesas Ordinárias versus Extraordinárias

Para que a tese de revisão tenha alguma chance de êxito, é fundamental distinguir a natureza dos gastos. A doutrina e a jurisprudência oscilam, mas há um consenso técnico sobre a diferenciação:

  • Despesas Extraordinárias: Referem-se à estrutura e valorização do imóvel (obras, fundo de reserva, reformas de fachada). Aqui, a fração ideal reina absoluta e justa. Uma cobertura, tendo maior valor venal e tamanho, valoriza-se mais em termos absolutos com uma reforma do que um apartamento tipo. Logo, quem tem mais patrimônio paga mais pela sua preservação e valorização.
  • Despesas Ordinárias: Visam o custeio da administração e serviços (portaria, limpeza, água das áreas comuns). A tese revisionista argumenta que o proprietário de uma cobertura não “gasta” mais portaria ou limpeza do que o vizinho do térreo.

No entanto, há um ponto cego frequentemente ignorado nas petições iniciais: a potencialidade de uso. Unidades maiores (como coberturas de 4 quartos) possuem capacidade construtiva para abrigar mais moradores do que unidades menores (tipos de 2 quartos). Se há mais moradores potenciais, há maior uso potencial de elevadores, água e segurança. O advogado adverso atento explorará essa falha na tese da “fruição igualitária”.

O Paradoxo do Poder: Voto versus Bolso

Um aspecto crucial, muitas vezes omitido em artigos teóricos, é a correlação entre o dever de pagar e o poder de mandar. A fração ideal geralmente dita não apenas o valor da cota, mas o peso do voto nas assembleias.

Ao pleitear a alteração do rateio de despesas ordinárias para um critério igualitário (per capita ou por unidade), o advogado deve alertar o condômino sobre o risco político. Se a unidade quer pagar igual às demais, ela aceita ter seu voto igualado? Manter o peso do voto pela fração ideal enquanto se paga a cota de forma igualitária cria uma nova desproporção: o condômino pagaria como “um”, mas decidiria como “três”. A isonomia deve ser completa, abrangendo direitos e deveres.

A “Muralha” do STJ e a Estratégia Processual

Diferente do que o senso comum jurídico prega, o STJ tem consolidado entendimento (vide REsp 1.447.223/RS e julgados subsequentes) de que a alteração do critério de rateio pela via judicial é medida excepcionalíssima. A Corte entende que o condômino tinha ciência da convenção ao adquirir o bem e que a segurança jurídica das relações condominiais deve ser preservada.

Para romper essa inércia jurisprudencial, não basta alegar “injustiça”. A estratégia processual deve focar na demonstração cabal de:

  • Enriquecimento Sem Causa (Art. 884 CC): Provar, via perícia técnica contábil e de engenharia, que o valor pago a maior não corresponde a nenhuma contraprestação de serviço ou valorização, gerando lucro indevido aos demais condôminos.
  • Abuso de Direito (Art. 187 CC): Demonstrar que a maioria (unidades tipo) se utiliza do seu poder de voto em assembleia para impor ou manter regra que oprime financeiramente a minoria (coberturas), caracterizando a “ditadura da maioria”.
  • Inviabilidade Financeira: Em casos extremos, provar que a cobrança excessiva torna a propriedade inviável, ferindo sua função social.

Para compreender a fundo essas nuances e evitar lides temerárias, o estudo das normas que regem o Condomínio Edilício é indispensável.

Modulação dos Efeitos e Riscos

Outro ponto de atenção é o pedido. O advogado prudente deve requerer a modulação dos efeitos da sentença. Tribunais raramente determinam a devolução de valores pagos no passado (efeito ex tunc), pois isso quebraria o caixa do condomínio, prejudicando a própria coletividade. O foco deve ser na alteração para o futuro (efeito ex nunc).

Além disso, a ação judicial pode ser um “tiro no pé” se não houver um estudo prévio sobre a valorização. Serviços ordinários de excelência (portaria bilíngue, segurança armada) valorizam o metro quadrado. Ao pagar proporcionalmente por isso, a unidade maior aufere um ganho patrimonial maior. Ignorar esse aspecto econômico enfraquece a defesa da tese.

Em suma, a revisão do rateio condominial é um campo minado. Exige do advogado não apenas conhecimento da lei, mas uma visão estratégica sobre política interna do condomínio, contabilidade de custos e a rígida jurisprudência dos tribunais superiores.

Quer dominar o Direito Condominial com uma visão realista e prática? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Condominial e Gestão de Novos Condomínios e transforme sua carreira com argumentos que se sustentam diante do juiz.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-07/taxas-condominiais-de-despesas-ordinarias-devem-ser-iguais-para-todos-os-moradores-diz-tj-mg/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *