Plantão Legale

Carregando avisos...

Doença Ocupacional: PLR e Benefícios no Contrato Suspenso

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

A Manutenção de Benefícios Normativos e a PLR na Suspensão do Contrato: Entre a Teoria e a Realidade Forense

O contrato de trabalho é um organismo vivo que, ao longo de sua vigência, enfrenta diversas vicissitudes. Uma das mais complexas para a análise jurídica é a suspensão contratual em virtude de aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Segundo o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato se suspende, cessando as obrigações principais: trabalho e salário.

No entanto, essa regra clássica de “cessação total” sofre mitigações severas quando a causa do afastamento é uma doença ocupacional ou acidente de trabalho. Diferente da doença comum, o infortúnio laboral mantém o vínculo jurídico “pulsante”, gerando obrigações que desafiam a lógica tradicional da suspensão. O advogado trabalhista moderno precisa ir além do básico e compreender as tensões entre os princípios protetivos e a atual jurisprudência do STF sobre a prevalência do negociado sobre o legislado.

Doença Ocupacional: A Exceção à Regra da Suspensão Pura

É fundamental que o operador do Direito compreenda que a suspensão por acidente de trabalho não desampara totalmente o trabalhador. A legislação já prevê uma distinção crucial: a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS durante todo o período de afastamento acidentário (artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90), obrigação que inexiste no auxílio-doença comum.

O nexo causal entre a atividade e a enfermidade atrai a responsabilidade do empregador. O contrato está suspenso, mas os deveres anexos de conduta, proteção e boa-fé objetiva permanecem. A grande disputa judicial, contudo, reside na extensão desses deveres para benefícios previstos em normas coletivas, como a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e os Vales Alimentação/Refeição.

A PLR e o “Distinguishing” Necessário: OJ 390 do TST vs. Tema 1046 do STF

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), regulada pela Lei 10.101/2000, tem natureza indenizatória e, em tese, estaria atrelada à produtividade. Contudo, o TST consolidou na Orientação Jurisprudencial 390 da SBDI-1 o entendimento de que a concessão de benefício previdenciário não afasta o direito à PLR, sendo devido o pagamento proporcional aos meses trabalhados.

Todavia, a advocacia de alta performance exige cautela. Não basta citar a OJ 390. É imperativo analisar a norma coletiva à luz do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF e do artigo 611-A da CLT. O cenário jurídico atual privilegia o negociado sobre o legislado. Portanto, o advogado deve fazer a seguinte análise de risco:

  • Cenário 1: A Convenção Coletiva (CCT) é silente ou ambígua sobre os afastados. Estratégia: Aplica-se a OJ 390 do TST e o princípio da isonomia para requerer o pagamento proporcional.
  • Cenário 2: A CCT possui cláusula expressa excluindo o pagamento de PLR para empregados com contrato suspenso, mesmo por doença ocupacional. Estratégia: O risco de improcedência é alto, pois o Judiciário tende a validar a autonomia da vontade coletiva, salvo se comprovado vício de consentimento ou discriminação flagrante.

Para navegar com segurança nessas águas turbulentas, a qualificação específica é vital. A Advocacia Prática no Acidente de Trabalho oferece as ferramentas para identificar essas nuances nas normas coletivas.

O Embate sobre Vale-Alimentação e Vale-Refeição (VA/VR)

Diferente do Plano de Saúde, cuja manutenção é garantida pela Súmula 440 do TST (pois visa a proteção da saúde), o Vale-Alimentação e o Vale-Refeição possuem uma conexão intrínseca com a jornada de trabalho (“comer para trabalhar”). A inscrição da empresa no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) reforça a natureza indenizatória e a finalidade de subsidiar o labor diário.

Embora existam teses robustas baseadas na função social do contrato para manter o VA/VR em casos acidentários, a jurisprudência majoritária é restritiva. O sucesso da demanda depende, quase exclusivamente, da redação da norma coletiva:

  • Se a norma prevê o benefício “a todos os empregados” sem ressalvas, há chance de êxito.
  • Se a norma condiciona o benefício aos “dias efetivamente trabalhados”, a tese da manutenção durante a suspensão enfraquece, aumentando o risco de condenação do trabalhador em honorários de sucumbência.

O advogado deve ser transparente com o cliente: a doença ocupacional garante estabilidade e FGTS, mas a manutenção de verbas alimentares exige previsão normativa expressa ou habitualidade que tenha aderido ao contrato.

O Limbo Previdenciário e a Estratégia Processual

Um ponto cego frequente na análise da suspensão é o chamado Limbo Previdenciário Trabalhista. Ocorre quando o INSS dá alta ao segurado (cessando o benefício), mas o médico do trabalho da empresa o considera inapto para o retorno. Nesse cenário, o empregado fica sem salário e sem benefício.

A jurisprudência atual é firme no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários no período de limbo é do empregador. O contrato deixa de estar suspenso *de jure* com a alta do INSS. Compreender essa dinâmica é essencial para não focar apenas nos benefícios acessórios e esquecer o principal: a subsistência do trabalhador.

Ademais, a caracterização da natureza acidentária (código B91) é o divisor de águas. Muitas vezes, o INSS concede o benefício comum (B31/B32). Cabe ao advogado atuar em duas frentes:

  1. Na Justiça do Trabalho: Para reconhecer a estabilidade, o FGTS do período e eventuais danos morais/materiais.
  2. Na Justiça Estadual (Ação Acidentária): Para converter o benefício previdenciário e garantir a contagem de tempo diferenciada.

Essa visão multidisciplinar é o que separa o generalista do especialista. Para dominar a intersecção entre Direito do Trabalho e Previdenciário, a Pós-Graduação em Acidente do Trabalho e Doenças Profissionais 2025 é o caminho indicado para aprofundar o conhecimento teórico e prático.

Conclusão: A Boa-Fé e o Risco do Negócio

A matéria transcende a simples leitura do artigo 475 da CLT. Ela exige uma integração sistêmica. A suspensão contratual paralisa as obrigações principais, mas não aniquila o contrato. O empregador que, ciente de que o afastamento foi causado pelo trabalho, corta abruptamente benefícios sem amparo na negociação coletiva, viola a boa-fé objetiva.

Contudo, a advocacia combativa deve ser técnica. É preciso distinguir o que é “direito garantido” (FGTS, estabilidade, plano de saúde) do que é “direito controvertido” (PLR integral, VA/VR), analisando caso a caso as Convenções Coletivas sob a ótica da Reforma Trabalhista. Só assim se constrói uma defesa sólida, capaz de proteger o trabalhador sem criar falsas expectativas.

Quer dominar a temática de Acidentes de Trabalho e se destacar na advocacia trabalhista com teses validadas pelos tribunais? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Acidente do Trabalho e Doenças Profissionais 2025.

Insights Práticos sobre o Tema

  • FGTS é Obrigatório: Diferente da doença comum, no afastamento por acidente de trabalho (B91), a empresa deve depositar o FGTS mensalmente. Verifique o extrato analítico.
  • PLR e a Norma Coletiva: Antes de pedir a PLR, leia a CCT. Se houver cláusula de exclusão expressa, avalie o risco frente ao Tema 1046 do STF.
  • Súmula 440 do TST: Garante a manutenção do plano de saúde, mas não se estende automaticamente ao Vale-Alimentação. São naturezas jurídicas distintas.
  • O Perigo do Limbo: Se o INSS deu alta, a responsabilidade salarial volta para a empresa, independentemente da opinião do médico do trabalho.

Perguntas e Respostas

1. A empresa deve recolher FGTS durante a suspensão do contrato?
Apenas se o afastamento for decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional (equiparada). Em casos de doença comum, não há recolhimento de FGTS.

2. O que prevalece: a OJ 390 do TST ou a Convenção Coletiva que exclui a PLR?
Após a Reforma Trabalhista e o Tema 1046 do STF, a tendência é que a cláusula da Convenção Coletiva prevaleça, desde que não viole direitos constitucionais indisponíveis. Se a norma for omissa, aplica-se a OJ 390 (pagamento proporcional).

3. O Vale-Refeição pode ser cortado na suspensão por acidente de trabalho?
Regra geral, sim, pois verba tem caráter indenizatório para o trabalho. A exceção ocorre se a norma coletiva garantir expressamente a manutenção ou se a empresa mantiver o benefício por liberalidade, gerando direito adquirido.

4. Como provar que a doença é ocupacional se o INSS concedeu auxílio comum (B31)?
É necessário pedir uma perícia médica judicial na Reclamação Trabalhista para comprovar o nexo causal ou concausal. O reconhecimento judicial do acidente gera o direito às verbas trabalhistas retroativas (FGTS e estabilidade), independentemente do código do INSS.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-05/aposentado-por-doenca-do-trabalho-tem-direito-a-vr-e-participacao-nos-lucros/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *